O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que procede à segunda alteração da
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento
orçamental).
A alteração à data limite para a apresentação da Proposta de Lei
do Orçamento do Estado à Assembleia da República introduzida pela
Lei n.º 91/2001, do dia 15 para o dia 1 de Outubro, não representa
para o Parlamento um acréscimo significativo para proceder à
análise da proposta orçamental e, ao invés, traduz-se num esforço
adicional para a Administração na preparação dos orçamentos e
respectivos documentos instrutores.
Acresce, ainda, que a actual data limite para a apresentação da
proposta de Orçamento e os dias que a antecedem, coincidem, em
geral, com a realização da Assembleia Anual de Governadores do
Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, situação que
impossibilita o Ministro das Finanças de estar presente nesse
importante fórum.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2001/100/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de Dezembro, e altera o Regulamento das homologações
CE de veículos, sistemas e unidades técnicas, relativamente às
emissões poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de
Setembro.
O presente diploma visa transpor para o direito interno, a
Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
Dezembro de 2001, relativa às emissões poluentes e,
simultaneamente, regulamentar o código da Estrada no que, a esta
matéria, se refere.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de
Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados
epoxídicos em matérias e objectos destinados a entrar em contacto
com géneros alimentícios.
A utilização e/ou presença de determinadas substâncias em
materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros
alimentícios tem suscitado dúvidas quanto à sua inércia e
inocuidade, especialmente quando usadas como aditivos.
Este diploma vem estabelecer normas de utilização dessas
substâncias.
4. Decreto-Lei que revoga o artigo 4º do Decreto-Lei n.º
108/99, de 31 de Março, relativo à produção e comercialização do
vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado.
O Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março, estabelece, no artigo
4º, que o preparador de vinho espumante deve comunicar ao Instituto
da Vinha e do Vinho (IVV), com a antecedência mínima de 10 dias, o
início do engarrafamento, quando obtido pelo método de fermentação
em garrafa, bem como o período previsível de laboração, nos
restantes casos.
O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a
necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por
forma a favorecer a competitividade das empresas, recomendam que se
adoptem, nesta matéria, regras mais adequadas à diversidade das
opções comerciais impostas por um mercado crescentemente
concorrencial, tanto mais que a revogação do prazo vigente não
obsta a um efectivo controlo no que concerne à produção de vinho
espumante.
Com este processo de simplificação não se pretende a supressão
das adequadas acções de fiscalização, no que respeita à produção de
vinho espumante, as quais continuarão a estar devidamente
acauteladas, através da verificação das contas-correntes,
existências e rotulagem, não constituindo a actual obrigatoriedade
de comunicação uma mais valia para um controlo mais eficaz.
5. Decreto que declara como área crítica de recuperação
e reconversão urbanística o Centro Histórico e Arrabalde da Vila de
Mértola, no município de Mértola, e concede a este município o
direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre
particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área,
pelo prazo de cinco anos.
Com o presente diploma visa-se conferir ao município de Mértola
um instrumento expedito para impedir a contínua degradação do
património edificado e integrado no Centro Histórico e Arrabalde da
Vila de Mértola e possibilitar a reabilitação urbana na respectiva
área.
Pretende-se ,também, permitir ao município adquirir os imóveis
que sejam transaccionados naquela zona, por forma a viabilizar a
sua reabilitação e revitalização.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do
Morgado da Lameira na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, no
município de Silves.
A ratificação do Plano de Urbanização do Núcleo de
Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira na Área de Aptidão
Turística n.º 1 - Lameira, no município de Silves, preconiza uma
nova opção de planeamento para a área.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as
medidas preventivas para uma área a norte da Urbanização da
Gaivota, no município de Vila do Conde.
O Governo ratificou as Medidas Preventivas para uma área a Norte
da Urbanização da Gaivota, no município de Vila do Conde, por forma
a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto
existentes na respectiva área que possam comprometer a liberdade de
planeamento ou execução da revisão do Plano Director Municipal de
Vila do Conde, em curso, que irá reclassificar a área como espaço
urbano ou urbanizável.
8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia a Prof.
Doutora Teresa Moura Guedes encarregada de missão junto do Ministro
da Ciência e do Ensino Superior para promover a elaboração de um
relatório sobre o impacto do desenvolvimento dos princípios da
Declaração de Bolonha na organização dos cursos de formação de
educadores de infância e de professores dos ensinos básico e
secundário.
9. Proposta de Lei que cria um novo instrumento de
gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao
Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais
destinadas a superar situações de carência do quadro de
magistrados.
O Governo aprovou hoje uma proposta de lei que regula a
organização de cursos especiais de formação específica para juízes
de direito e para magistrados do Ministério Público no Centro de
Estudos Judiciários, bem como os respectivos regimes excepcionais
de recrutamento e formação, caracterizados pela dispensa, em alguns
casos, de realização de testes de aptidão e pela adopção de ciclos
de formação de duração mais reduzida.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o
presidente e os vogais do conselho directivo do Instituto Regulador
de Águas e Resíduos.
O Conselho de Ministros nomeou, sob proposta do Ministro das
Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o Eng.º Jaime
Fernando de Melo Baptista para o cargo de presidente do conselho
directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos - IRAR e o
Prof. Doutor Eng.º Rui Jorge Fernandes Ferreira dos Santos e a
Eng.ª Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, para vogais.
11. Decreto-Lei que altera pela segunda vez o Decreo-Lei
n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprovou as 1ª e 2ª fases de
reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes
Aéreos Portugueses, S.A..
12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os
membros dos conselhos de administração do IAPMEI - Instituto de
Apoio às Pequenas e Médias Empresas e do ICEP Portugal
(ICEP).
Foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo
dos Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, n.º 264/2000, de 18
de Outubro e Decreto-Lei n.º 35-A/2003, de 27 de Fevereiro, nomeia
os conselhos de administração do IAPMEI e do ICEP:
IAPMEI
Presidente: Dr. Pedro Manuel Rocha Líbano Monteiro
Vice-Presidente: Dr. Manuel Godinho de Almeida
Vogais
- Dr. Alfredo Manuel Antas Teles
- Dra. Maria Madalena Monteiro da Mata Torres Pitta e Cunha
- Dr. Rui da Silva Rodrigues
- Dr. Pedro Manuel Vale Cardoso Vicente
- Dra. Maria Cristina Gomes da Silva Cardoso de Albuquerque
ICEP
Presidente: Dr. Pedro Manuel Rocha Líbano Monteiro
Vice-presidentes:
- Dr. Alfredo Manuel Antas Teles
- Eng. Diogo de Mendonça Rodrigues Tavares
- Dr. Manuel Godinho de Almeida
Vogais
- Dra. Maria Madalena Monteiro da Mata Torres Pitta e Cunha
- Dra. Maria Cristina Gomes da Silva Cardoso de Albuquerque
- Dr. Pedro Manuel Vale Cardoso Vicente
Nos termos do Decreto-Lei n.º 35-A/2003, de 27 de Fevereiro,
estes conselhos têm uma composição maioritariamente comum, o que,
para além de permitir uma economia de recursos, potencia uma
actuação mais eficaz e coordenada destes institutos, os quais
constituem dois dos principais instrumentos de actuação do
Ministério da Economia.