O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova para ratificação, a
Decisão do Conselho de Governadores do Banco Central Europeu de
Investimento de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento de
capital do Banco.
A presente proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da
República, visa ratificar o aumento de 50% do capital do Banco
Europeu de Investimento, o qual passa de 100 000 milhões de euros
para 150 000 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 2003.
2. Decreto-Lei que cria a Bolsa de Emprego
Público.
Este Decreto-Lei visa criar a Bolsa de Emprego Público (BEP), a
qual constitui uma base de informação que tem por objectivo
dinamizar os processos de divulgação e publicitação -
prioritariamente através da Internet - das oportunidades de
recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e
profissional dos recursos humanos na Administração Pública,
mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando
aqueles procedimentos, permitem contribuir para uma melhor e mais
eficaz política de gestão dos recursos humanos com reflexos na
qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
3. Decreto-Lei que define normas especiais aplicáveis às
parcerias público-privadas.
O presente diploma constitui uma verdadeira reforma estrutural
na abordagem das parcerias entre o sector público e o sector
privado, instituindo critérios de qualidade e de criação de valor
para os cidadãos como forma de autorizar o estabelecimento deste
tipo de compromissos de longo prazo.
Visa-se dinamizar parcerias público-privadas que sejam
vantajosas para os cidadãos e o Estado, possibilitando, com os
recursos orçamentais existentes, fornecer mais e melhores bens e
serviços públicos.
Noutra perspectiva, inicia-se um percurso de modernização do
controlo da despesa pública, nomeadamente, trazendo de volta ao
controlo do Ministério das Finanças a orçamentação de toda e
qualquer despesa do Estado, ainda que futura.
Para o efeito, é instituído um procedimento conjunto, entre o
Ministério das Finanças e o da tutela, de acompanhamento da
preparação dos projectos, aplicável a todos os processos de
lançamento de futuras parcerias, visando a quantificação dos custos
e riscos envolvidos. São também atribuídos poderes de controlo
conjunto das parcerias ao Ministério das Finanças e ao Ministério
da tutela. Por fim, são assegurados os meios humanos necessários
para tornar o regime instituído uma realidade, incumbindo-se a
Parpública, S.A. das funções de recolha e tratamento da informação
existente, de promoção e divulgação de boas práticas neste domínio
e de apoio técnico à avaliação das propostas de criação de
parcerias.
4. Decreto-Lei que altera o Código do IRS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 44-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e o
Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Este Decreto-Lei revoga o regime de conta-corrente a que estavam
obrigados os intermediários financeiros intervenientes nas
operações de alienação onerosa de valores mobiliários, tendo em
vista o registo das mais-valias e das menos-valias apuradas
naquelas operações, bem como a retenção na fonte de IRS e IRC a que
as mesmas se encontravam sujeitas.
O diploma prevê ainda, expressamente, entre outras medidas, a
dispensa da obrigação de retenção na fonte de IRS, relativamente
aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes que
se encontrem abrangidos por norma da convenção destinada a evitar a
dupla tributação internacional, onde se estabeleça que a
competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um
residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado
da fonte ou o seja apenas de forma limitada, desde que cumpridos
determinados formalismos.
5. Resolução do Conselho de Ministros que dá início ao
processo conducente à dissolução da Gestnave Prestação de Serviços
Industriais, S.A..
O presente diploma visa dar início ao processo de dissolução da
Gestnave, face ao contexto em que a empresa se encontra
actualmente, e que, num futuro próximo, irá representar para o
Estado avultados encargos que se tornam incomportáveis e
indefensáveis numa lógica de equidade na prossecução do interesse
público.
Com esta proposta, o Estado não pondo em causa os compromissos
anteriormente assumidos, seja no plano social, seja no plano da
viabilização da indústria naval, pretende dar resposta à
necessidade da tomada de medidas urgentes, tendo presente que o fim
do período de vigência temporal dos acordos que justificaram a
criação da Gestnave se aproxima.
Desta forma, através da presente proposta, a Parpública é
mandatada no sentido de apresentar medidas e propostas adequadas à
concretização do processo de dissolução da Gestnave, bem como a
calendarização do mesmo, tendo presente a necessidade de minimizar
os encargos para o Estado e o tratamento de eventuais impactos a
nível social, decorrentes deste processo.
6. Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, que
estabelece o regime jurídico dos Bilhetes do Tesouro.
O diploma hoje aprovado define os Bilhetes do Tesouro (BT) como
valores mobiliários escriturais e prevê que possam ser objecto de
registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários
gerido pelo Banco de Portugal.
7. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Empresa
Pública de Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P., aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro.
O presente Decreto-lei vem alterar a denominação da Empresa
Pública Navegação Aérea, NAV EP para Navegação Aérea de Portugal,
NAV EPE em consonância com a sua adaptação ao Decreto-Lei n.º
558/99, que veio estabelecer o regime jurídico do sector
empresarial do Estado e das empresas públicas e permitir que a NAV,
EPE não fique sujeita ao regime jurídico das empreitadas de obras
públicas em relação a empreitadas de valor inferior ao que
determina a aplicação do procedimento de concurso público.
8. Decreto-Lei que estabelece as condições a satisfazer
para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do
sistema ferroviário transeuropeu convencional.
As especificações técnicas destinadas a fazer cumprir os
requisitos de interoperabilidade das redes e sistemas ferroviários,
cujo desenvolvimento a Directiva transposta agora consagra para as
redes convencionais, depois de terem sido desenvolvidas as das
redes de alta velocidade, têm como finalidade conseguir fazer
circular composições ferroviárias de modo seguro e sem entraves
(sem necessidade de mudança de tracção, ou limitação de
funcionalidades disponíveis), através de diversas redes e sem que
se façam sentir efeitos de fronteira relacionados com a adopção de
soluções diversas nos campos técnico e tecnológico e de exploração.
Esta diversidade tem sido uma realidade do desenvolvimento das
redes ferroviárias europeias, que na sua génese não se obrigaram à
adopção de standards técnicos, tecnológicos e de exploração comuns.
A interoperabilidade permitirá, assim, a circulação segura e sem
interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho
exigidos, no que concerne ao sistema ferroviário transeuropeu
convencional, o qual é constituído pelas infra-estruturas
ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas da rede
transeuropeia de transporte, construídas ou adaptadas para o
transporte convencional e o transporte ferroviário combinado, bem
como o material circulante concebido para percorrer essas
infra-estruturas, procedendo à transposição da Directiva
comunitária que dispõe sobre a matéria.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2001/79/CE da Comissão, de 17 de Setembro de
2001, que altera a Directiva 87/153/CEE do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 1987, que fixa linhas directrizes para a avaliação dos
aditivos da alimentação para animais.
O aumento da resistência microbiana aos antibióticos, pela
utilização destes como aditivos nos alimentos para animais, os
riscos para o consumidor em resultado do consumo de alimentos
contendo resíduos do aditivo ou dos seus metabolismos, o impacto
ambiental nocivo que possa ter um aditivo quer directamente quer
quando excretados pelos animais, a forma como os trabalhadores e os
utilizadores podem ser expostos ao aditivo, implica que se
estabeleçam requisitos de avaliação de risco à luz dos actuais
conhecimentos técnicos e científicos. São estes os objectivos que
se pretende atingir com a aprovação deste diploma.
10. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma
parcela de terreno com a área de 32,72ha, situado no concelho de
Alcobaça, integrada na Alva de Pataias, e que se destina à
ampliação da Zona Industrial de Pataias.
A ampliação da Zona Industrial de Pataias, possibilitando que a
Câmara Municipal de Alcobaça promova a reabilitação do espaço
existente e que dê resposta à procura de lotes para implantação de
novas industrias, só pode ser executada através da ocupação de uma
parcela de terreno com 32,72ha que está actualmente submetida ao
Regime Florestal Parcial. Este terreno deixa, pois, de ter uso
florestal pelo que se torna necessário proceder à sua exclusão do
Regime Florestal Parcial.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as
medidas preventivas para a área envolvente às Escolas de Formariz,
no município de Vila do Conde.
A localização de duas escolas e do Hospital de Vila do
Conde/Póvoa do Varzim, na zona Nascente da cidade, envolve
alterações significativas nas perspectivas de desenvolvimento e
estruturação urbana da mesma, a contemplar na revisão do Plano
Director Municipal. Neste sentido, urge a necessidades de se
estabelecerem medidas preventivas para a referida área, por forma a
evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto
existentes, que possam comprometer a liberdade de planeamento ou a
execução da revisão daquele Plano Director Municipal, que irá
contemplar, para a zona, alterações significativas em termos de
ordenamento urbanístico.
12. Decreto-Lei que aprova o Regulamento das condições
técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e
manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei, de pólo
aquático e dos equipamentos de basquetebol, existentes nas
instalações desportivas de uso público.
Este diploma pretende constituir uma resposta aos graves
acidentes que têm vitimado crianças e jovens no nosso país, devido
a deficientes condições de conservação e de instalação dos
equipamentos desportivos em questão.
A presente iniciativa legislativa vem definir claramente quem é
a entidade responsável pelos equipamentos desportivos,
estabelecendo, em relação a estes, uma obrigação geral de segurança
que deverá ser respeitada desde o momento da colocação destes
produtos no mercado, passando pela sua respectiva instalação e
estendendo-se por todo o período da sua utilização.
São ainda definidas obrigações de informação, designadamente
através da aposição de menções várias nos próprios equipamentos e
nas respectivas embalagens, da obrigatoriedade de existência de um
manual de instruções e da disponibilização de informações úteis nos
espaços onde se encontram instalados os equipamentos
desportivos.
Determina-se ainda a obrigação de celebração de um seguro de
responsabilidade civil, por danos causados em consequência da
deficiente instalação ou manutenção dos equipamentos desportivos, e
é criado um regime sancionatório, de natureza contra-ordenacional,
para os casos de incumprimento das obrigações de informação agora
criadas.
13. Decreto-Lei que cria o Instituto do Desporto de
Portugal.
O presente diploma cria o Instituto do Desporto de Portugal,
resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto, do Centro de
Estudos e Formação Desportiva e do Complexo de Apoio às Actividades
Desportivas.
Os objectivos desta fusão passam pela diminuição significativa
dos encargos com pessoal dirigente e não dirigente e de redução dos
encargos de funcionamento, associados a uma gestão mais eficaz e
racional da administração pública desportiva, dotando-a de uma
estrutura institucional e humana mais reduzida, mas simultaneamente
mais ágil e funcional, com a correspondente redução dos encargos
financeiros.
14. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Homologação
CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, transpondo para a
ordem jurídica nacional a Directiva 2002/78/CE da Comissão de 1 de
Outubro de 2002.
Nos termos deste diploma não se considera necessário aplicar os
requisitos relativos à homologação de conjuntos de guarnições de
travões de substituição do mercado pós venda aos produtos
utilizados aquando da homologação do sistema de travagem, desde que
tais conjuntos possam ser identificados como estando em
conformidade com os requisitos nele mencionados. Torna-se também
necessário clarificar a aplicação do Decreto-Lei n.º 195/2000 aos
conjuntos de guarnições de travões do mercado pós venda no tocante
à sua marcação e embalagem, sendo necessário estabelecer uma
diferenciação entre os conjuntos de guarnições de travões de
substituição idênticos ao equipamento de origem fornecidos para
veículos específicos e os que não o são.
15. Decreto Regulamentar que altera os limites do Parque
Natural da Arrábida, definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98,
de 14 de Outubro.
Os estudos técnicos que fundamentam a elaboração do plano de
ordenamento do Parque Natural da Arrábida identificaram um conjunto
de valores geológicos, florísticos e de vegetação, faunísticos e
paisagísticos, numa área superior à área actualmente classificada,
cuja relevância justifica a sua inclusão nos limites do Parque
Natural da Arrábida.
16. Decreto Regulamentar que aprova as condições gerais
dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para
o estabelecimento de parcerias em saúde.
O presente Decreto Regulamentar prevê as condições gerais dos
procedimentos prévios à celebração de contrato de gestão, bem como
o caderno de encargos tipo do contrato de gestão, por atender ao
facto de que todos os tipos de prestações de cuidados de saúde
podem ser objecto de parcerias, cabendo a cada um dos modelos em
concreto estabelecer as formas adequadas de contratação para cada
situação a realizar. Optou-se por aprovar as condições gerais dos
procedimentos separadamente do caderno de encargos tipo, em razão
de o procedimento ser tendencialmente mais uniforme, ao passo que
se prevê que os cadernos de encargos possam revestir diferenças
mais acentuadas e assim assumir diferentes modalidades atendendo ao
seu objecto.
Deste modo, as regras próprias dos procedimentos prévios à
contratação devem constar de um programa tipo, aprovado enquanto
modelo ou paradigma de posteriores procedimentos específicos para
cada objecto de parceria em particular.
17. Decreto que exclui do regime parcial florestal uma
área de 2620m², situada no lugar de Coutada, freguesia de Bornes,
concelho de Vila Pouca de Aguiar, integrada no perímetro florestal
da Serra da Padrela e que se destina à construção de cinco
habitações unifamiliares.
18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco,
no município de Castelo Branco, integrado no âmbito do Programa
Polis-Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das
Cidades.
O presente Plano de Pormenor abrange a área medieval e as zonas
urbanas consolidadas da cidade de Castelo Branco, incluídas na zona
de intervenção do Programa Polis.
O Plano pretende:
- a nível do sistema viário, garantir uma fluidez do trânsito,
sem perturbação do peão, criando condições para que o centro da
cidade continue a receber trânsito automóvel, mas sem os seus
efeitos nocivos sobre o espaço público e sobre o ambiente
urbano;
- a nível do edificado, salvaguardar o edificado existente com
valor patrimonial, permitindo-se apenas operações de conservação,
reabilitação e restauro, recuperação de habitações para
realojamento, demolição de edificações nas zonas sujeitas a
operações de reestruturação urbanística e reforço das funções de
comércio e serviços, bem como criar equipamentos colectivos de
apoio social, de lazer e de cultura;
- a nível dos espaços verdes, defender o conceito estratégico dos
"Jardins de Castelo Branco", com tradução na valorização e reforço
do contínuo visual e pedonal dos espaços verdes existentes, criação
de novos jardins e defesa de espaços verdes privados;
19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica
parcialmente as medidas preventivas para a área de intervenção
Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana Além da
Ponte, no município de Ponte de Lima.
Estando actualmente em elaboração o Plano de Pormenor de
Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte e a revisão do
Plano Director Municipal, a Câmara Municipal de Ponte de Lima
considera imprescindível o estabelecimento de medidas preventivas -
pelo período de 2 anos -, de forma a evitar alterações das
circunstâncias e das condições de facto existentes na área de
intervenção do futuro Plano de Pormenor, que venham comprometer ou
tornar mais onerosa a execução do referido Plano.
20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
suspensão da aplicação do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do
Plano Director Municipal de Rio Maior, em pequenas áreas abrangidas
pela Reserva Ecológica Nacional, até à entrada em vigor da revisão
do Plano Director Municipal.
A Câmara Municipal de Rio Maior, em conjunto com o NERSANT e
outros parceiros do meio empresarial, pretende implantar e
licenciar uma área de localização industrial na região de Rio
Maior, denominada Parque de Negócios de Rio Maior, razão pela qual
a Câmara Municipal já adquiriu um terreno com a área de 131,6,
hectares, sito na Quinta do Sanguinhal, freguesia e concelho de Rio
Maior.
Este Parque de Negócios assume uma importância estratégica para
o concelho, pois dará resposta a inúmeros pedidos de espaço para
investimento industrial, mas terá de possuir todas as
infra-estruturas que lhe estão associadas, nomeadamente, uma
unidade de tratamento de resíduos industriais banais.
Assim, a presente suspensão via viabilizar a implantação de uma
unidade de tratamento de resíduos industriais banais, integrada na
futura área de localização industrial na região de Rio Maior,
denominada Parque de Negócios de Rio Maior.
21. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, no município de Sintra,
integrado no âmbito do Programa Polis-Programa de Requalificação
Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.
A área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Central do
Cacém, no município de Sintra, abrange essencialmente área
qualificadas como espaço urbano no Plano Director Municipal de
Sintra e uma pequeníssima área fora do perímetro urbano, na
categoria Espaços Culturais Naturais de nível 1. Nas áreas do
Espaço Urbano as propostas do Plano de Pormenor agora ratificado de
estruturação e fecho da malha urbana existente e na área fora do
perímetro é proposto o tratamento como área verde de uso
público.
22. Decreto-Lei que aprova medidas temporárias de
protecção Social aplicáveis aos trabalhadores em situação de
desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa
de Emprego e Protecção Social.
Na actual conjuntura internacional de desaceleração económica a
que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável,
conjuntura em que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a
um significativo aumento do fenómeno do desemprego o que aconselha
uma intervenção adequada.
O presente diploma institui o Programa de Emprego e Protecção
Social e regula o conjunto de medidas temporárias de protecção
social que visam melhorar e tornar mais eficaz a protecção da
eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo
regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem, nomeadamente aqueles cujas situações de desemprego se
verifiquem a partir de 1 de Março de 2003.
Enquadram-se no projecto apoios que contribuem para manter a
frequência de respostas sociais às crianças inseridas nos agregados
familiares dos desempregados. São também contempladas medidas como:
a redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de
desemprego, o pagamento de subsídios provisórios de desemprego, a
majoração dos montantes das prestações de desemprego, a melhoria do
montante do subsídio de desemprego parcial e o acesso à pensão de
velhice, por antecipação de idade, de desempregados com idade igual
ou superior a 58 anos.
23. Decreto-Lei que regula as condições de acesso
análise, em tempo real, à informação pertinente à investigação dos
crimes tributários, pela Polícia Judiciária e pela Administração
Tributária.
O diploma foi hoje aprovado apenas na generalidade, atento o
processo de audições em curso, no tocante à Comissão Nacional de
Protecção de Dados.
As características da criminalidade tributária, particularmente
a mais grave - a de valor superior a 5000.000 euros, que assuma
especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional -
impõem, para o seu combate eficaz, o acesso oportuno e conjugado a
diferentes fontes de informação.
Assim, o presente Decreto-Lei:
- Estabelece o acesso recíproco às bases de dados respectivas
pela Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo, independentemente de despacho da autoridade judiciária
titular do processo, com vista à realização das finalidades dos
inquéritos relativos a crimes tributários que integrem as
competências de investigação das entidades referidas;
- Determina que esse acesso tem lugar no âmbito da Unidade de
Informação Financeira da polícia Judiciária, na qual serão para o
efeito instalados terminais informáticos de acesso às bases de
dados das entidades envolvidas, a serem operados exclusivamente por
funcionários credenciados das mesmas, que ficam sujeitos aos
deveres decorrentes do segredo de justiça e do sigilo fiscal e
profissional;
- Fixa regras de segurança técnica e física e a possibilidade de
auditorias técnicas aos sistemas informáticos.