COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Central Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento de capital do Banco.

A presente proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da República, visa ratificar o aumento de 50% do capital do Banco Europeu de Investimento, o qual passa de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

2. Decreto-Lei que cria a Bolsa de Emprego Público.

Este Decreto-Lei visa criar a Bolsa de Emprego Público (BEP), a qual constitui uma base de informação que tem por objectivo dinamizar os processos de divulgação e publicitação - prioritariamente através da Internet - das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos na Administração Pública, mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando aqueles procedimentos, permitem contribuir para uma melhor e mais eficaz política de gestão dos recursos humanos com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

3. Decreto-Lei que define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

O presente diploma constitui uma verdadeira reforma estrutural na abordagem das parcerias entre o sector público e o sector privado, instituindo critérios de qualidade e de criação de valor para os cidadãos como forma de autorizar o estabelecimento deste tipo de compromissos de longo prazo.

Visa-se dinamizar parcerias público-privadas que sejam vantajosas para os cidadãos e o Estado, possibilitando, com os recursos orçamentais existentes, fornecer mais e melhores bens e serviços públicos.

Noutra perspectiva, inicia-se um percurso de modernização do controlo da despesa pública, nomeadamente, trazendo de volta ao controlo do Ministério das Finanças a orçamentação de toda e qualquer despesa do Estado, ainda que futura.

Para o efeito, é instituído um procedimento conjunto, entre o Ministério das Finanças e o da tutela, de acompanhamento da preparação dos projectos, aplicável a todos os processos de lançamento de futuras parcerias, visando a quantificação dos custos e riscos envolvidos. São também atribuídos poderes de controlo conjunto das parcerias ao Ministério das Finanças e ao Ministério da tutela. Por fim, são assegurados os meios humanos necessários para tornar o regime instituído uma realidade, incumbindo-se a Parpública, S.A. das funções de recolha e tratamento da informação existente, de promoção e divulgação de boas práticas neste domínio e de apoio técnico à avaliação das propostas de criação de parcerias.

4. Decreto-Lei que altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

Este Decreto-Lei revoga o regime de conta-corrente a que estavam obrigados os intermediários financeiros intervenientes nas operações de alienação onerosa de valores mobiliários, tendo em vista o registo das mais-valias e das menos-valias apuradas naquelas operações, bem como a retenção na fonte de IRS e IRC a que as mesmas se encontravam sujeitas.

O diploma prevê ainda, expressamente, entre outras medidas, a dispensa da obrigação de retenção na fonte de IRS, relativamente aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes que se encontrem abrangidos por norma da convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional, onde se estabeleça que a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada, desde que cumpridos determinados formalismos.

5. Resolução do Conselho de Ministros que dá início ao processo conducente à dissolução da Gestnave Prestação de Serviços Industriais, S.A..

O presente diploma visa dar início ao processo de dissolução da Gestnave, face ao contexto em que a empresa se encontra actualmente, e que, num futuro próximo, irá representar para o Estado avultados encargos que se tornam incomportáveis e indefensáveis numa lógica de equidade na prossecução do interesse público.

Com esta proposta, o Estado não pondo em causa os compromissos anteriormente assumidos, seja no plano social, seja no plano da viabilização da indústria naval, pretende dar resposta à necessidade da tomada de medidas urgentes, tendo presente que o fim do período de vigência temporal dos acordos que justificaram a criação da Gestnave se aproxima.

Desta forma, através da presente proposta, a Parpública é mandatada no sentido de apresentar medidas e propostas adequadas à concretização do processo de dissolução da Gestnave, bem como a calendarização do mesmo, tendo presente a necessidade de minimizar os encargos para o Estado e o tratamento de eventuais impactos a nível social, decorrentes deste processo.

6. Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos Bilhetes do Tesouro.

O diploma hoje aprovado define os Bilhetes do Tesouro (BT) como valores mobiliários escriturais e prevê que possam ser objecto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco de Portugal.

7. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro.

O presente Decreto-lei vem alterar a denominação da Empresa Pública Navegação Aérea, NAV EP para Navegação Aérea de Portugal, NAV EPE em consonância com a sua adaptação ao Decreto-Lei n.º 558/99, que veio estabelecer o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e permitir que a NAV, EPE não fique sujeita ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas em relação a empreitadas de valor inferior ao que determina a aplicação do procedimento de concurso público.

8. Decreto-Lei que estabelece as condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

As especificações técnicas destinadas a fazer cumprir os requisitos de interoperabilidade das redes e sistemas ferroviários, cujo desenvolvimento a Directiva transposta agora consagra para as redes convencionais, depois de terem sido desenvolvidas as das redes de alta velocidade, têm como finalidade conseguir fazer circular composições ferroviárias de modo seguro e sem entraves (sem necessidade de mudança de tracção, ou limitação de funcionalidades disponíveis), através de diversas redes e sem que se façam sentir efeitos de fronteira relacionados com a adopção de soluções diversas nos campos técnico e tecnológico e de exploração. Esta diversidade tem sido uma realidade do desenvolvimento das redes ferroviárias europeias, que na sua génese não se obrigaram à adopção de standards técnicos, tecnológicos e de exploração comuns. A interoperabilidade permitirá, assim, a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos, no que concerne ao sistema ferroviário transeuropeu convencional, o qual é constituído pelas infra-estruturas ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas da rede transeuropeia de transporte, construídas ou adaptadas para o transporte convencional e o transporte ferroviário combinado, bem como o material circulante concebido para percorrer essas infra-estruturas, procedendo à transposição da Directiva comunitária que dispõe sobre a matéria.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/79/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2001, que altera a Directiva 87/153/CEE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1987, que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos da alimentação para animais.

O aumento da resistência microbiana aos antibióticos, pela utilização destes como aditivos nos alimentos para animais, os riscos para o consumidor em resultado do consumo de alimentos contendo resíduos do aditivo ou dos seus metabolismos, o impacto ambiental nocivo que possa ter um aditivo quer directamente quer quando excretados pelos animais, a forma como os trabalhadores e os utilizadores podem ser expostos ao aditivo, implica que se estabeleçam requisitos de avaliação de risco à luz dos actuais conhecimentos técnicos e científicos. São estes os objectivos que se pretende atingir com a aprovação deste diploma.

10. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 32,72ha, situado no concelho de Alcobaça, integrada na Alva de Pataias, e que se destina à ampliação da Zona Industrial de Pataias.

A ampliação da Zona Industrial de Pataias, possibilitando que a Câmara Municipal de Alcobaça promova a reabilitação do espaço existente e que dê resposta à procura de lotes para implantação de novas industrias, só pode ser executada através da ocupação de uma parcela de terreno com 32,72ha que está actualmente submetida ao Regime Florestal Parcial. Este terreno deixa, pois, de ter uso florestal pelo que se torna necessário proceder à sua exclusão do Regime Florestal Parcial.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas para a área envolvente às Escolas de Formariz, no município de Vila do Conde.

A localização de duas escolas e do Hospital de Vila do Conde/Póvoa do Varzim, na zona Nascente da cidade, envolve alterações significativas nas perspectivas de desenvolvimento e estruturação urbana da mesma, a contemplar na revisão do Plano Director Municipal. Neste sentido, urge a necessidades de se estabelecerem medidas preventivas para a referida área, por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer a liberdade de planeamento ou a execução da revisão daquele Plano Director Municipal, que irá contemplar, para a zona, alterações significativas em termos de ordenamento urbanístico.

12. Decreto-Lei que aprova o Regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei, de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol, existentes nas instalações desportivas de uso público.

Este diploma pretende constituir uma resposta aos graves acidentes que têm vitimado crianças e jovens no nosso país, devido a deficientes condições de conservação e de instalação dos equipamentos desportivos em questão.

A presente iniciativa legislativa vem definir claramente quem é a entidade responsável pelos equipamentos desportivos, estabelecendo, em relação a estes, uma obrigação geral de segurança que deverá ser respeitada desde o momento da colocação destes produtos no mercado, passando pela sua respectiva instalação e estendendo-se por todo o período da sua utilização.

São ainda definidas obrigações de informação, designadamente através da aposição de menções várias nos próprios equipamentos e nas respectivas embalagens, da obrigatoriedade de existência de um manual de instruções e da disponibilização de informações úteis nos espaços onde se encontram instalados os equipamentos desportivos.

Determina-se ainda a obrigação de celebração de um seguro de responsabilidade civil, por danos causados em consequência da deficiente instalação ou manutenção dos equipamentos desportivos, e é criado um regime sancionatório, de natureza contra-ordenacional, para os casos de incumprimento das obrigações de informação agora criadas.

13. Decreto-Lei que cria o Instituto do Desporto de Portugal.

O presente diploma cria o Instituto do Desporto de Portugal, resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto, do Centro de Estudos e Formação Desportiva e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

Os objectivos desta fusão passam pela diminuição significativa dos encargos com pessoal dirigente e não dirigente e de redução dos encargos de funcionamento, associados a uma gestão mais eficaz e racional da administração pública desportiva, dotando-a de uma estrutura institucional e humana mais reduzida, mas simultaneamente mais ágil e funcional, com a correspondente redução dos encargos financeiros.

14. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/78/CE da Comissão de 1 de Outubro de 2002.

Nos termos deste diploma não se considera necessário aplicar os requisitos relativos à homologação de conjuntos de guarnições de travões de substituição do mercado pós venda aos produtos utilizados aquando da homologação do sistema de travagem, desde que tais conjuntos possam ser identificados como estando em conformidade com os requisitos nele mencionados. Torna-se também necessário clarificar a aplicação do Decreto-Lei n.º 195/2000 aos conjuntos de guarnições de travões do mercado pós venda no tocante à sua marcação e embalagem, sendo necessário estabelecer uma diferenciação entre os conjuntos de guarnições de travões de substituição idênticos ao equipamento de origem fornecidos para veículos específicos e os que não o são.

15. Decreto Regulamentar que altera os limites do Parque Natural da Arrábida, definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro.

Os estudos técnicos que fundamentam a elaboração do plano de ordenamento do Parque Natural da Arrábida identificaram um conjunto de valores geológicos, florísticos e de vegetação, faunísticos e paisagísticos, numa área superior à área actualmente classificada, cuja relevância justifica a sua inclusão nos limites do Parque Natural da Arrábida.

16. Decreto Regulamentar que aprova as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde.

O presente Decreto Regulamentar prevê as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração de contrato de gestão, bem como o caderno de encargos tipo do contrato de gestão, por atender ao facto de que todos os tipos de prestações de cuidados de saúde podem ser objecto de parcerias, cabendo a cada um dos modelos em concreto estabelecer as formas adequadas de contratação para cada situação a realizar. Optou-se por aprovar as condições gerais dos procedimentos separadamente do caderno de encargos tipo, em razão de o procedimento ser tendencialmente mais uniforme, ao passo que se prevê que os cadernos de encargos possam revestir diferenças mais acentuadas e assim assumir diferentes modalidades atendendo ao seu objecto.

Deste modo, as regras próprias dos procedimentos prévios à contratação devem constar de um programa tipo, aprovado enquanto modelo ou paradigma de posteriores procedimentos específicos para cada objecto de parceria em particular.

17. Decreto que exclui do regime parcial florestal uma área de 2620m², situada no lugar de Coutada, freguesia de Bornes, concelho de Vila Pouca de Aguiar, integrada no perímetro florestal da Serra da Padrela e que se destina à construção de cinco habitações unifamiliares.

18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco, no município de Castelo Branco, integrado no âmbito do Programa Polis-Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

O presente Plano de Pormenor abrange a área medieval e as zonas urbanas consolidadas da cidade de Castelo Branco, incluídas na zona de intervenção do Programa Polis.

O Plano pretende:

  • a nível do sistema viário, garantir uma fluidez do trânsito, sem perturbação do peão, criando condições para que o centro da cidade continue a receber trânsito automóvel, mas sem os seus efeitos nocivos sobre o espaço público e sobre o ambiente urbano;
  • a nível do edificado, salvaguardar o edificado existente com valor patrimonial, permitindo-se apenas operações de conservação, reabilitação e restauro, recuperação de habitações para realojamento, demolição de edificações nas zonas sujeitas a operações de reestruturação urbanística e reforço das funções de comércio e serviços, bem como criar equipamentos colectivos de apoio social, de lazer e de cultura;
  • a nível dos espaços verdes, defender o conceito estratégico dos "Jardins de Castelo Branco", com tradução na valorização e reforço do contínuo visual e pedonal dos espaços verdes existentes, criação de novos jardins e defesa de espaços verdes privados;

19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente as medidas preventivas para a área de intervenção Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana Além da Ponte, no município de Ponte de Lima.

Estando actualmente em elaboração o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte e a revisão do Plano Director Municipal, a Câmara Municipal de Ponte de Lima considera imprescindível o estabelecimento de medidas preventivas - pelo período de 2 anos -, de forma a evitar alterações das circunstâncias e das condições de facto existentes na área de intervenção do futuro Plano de Pormenor, que venham comprometer ou tornar mais onerosa a execução do referido Plano.

20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão da aplicação do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior, em pequenas áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional, até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.

A Câmara Municipal de Rio Maior, em conjunto com o NERSANT e outros parceiros do meio empresarial, pretende implantar e licenciar uma área de localização industrial na região de Rio Maior, denominada Parque de Negócios de Rio Maior, razão pela qual a Câmara Municipal já adquiriu um terreno com a área de 131,6, hectares, sito na Quinta do Sanguinhal, freguesia e concelho de Rio Maior.

Este Parque de Negócios assume uma importância estratégica para o concelho, pois dará resposta a inúmeros pedidos de espaço para investimento industrial, mas terá de possuir todas as infra-estruturas que lhe estão associadas, nomeadamente, uma unidade de tratamento de resíduos industriais banais.

Assim, a presente suspensão via viabilizar a implantação de uma unidade de tratamento de resíduos industriais banais, integrada na futura área de localização industrial na região de Rio Maior, denominada Parque de Negócios de Rio Maior.

21. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, no município de Sintra, integrado no âmbito do Programa Polis-Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

A área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, no município de Sintra, abrange essencialmente área qualificadas como espaço urbano no Plano Director Municipal de Sintra e uma pequeníssima área fora do perímetro urbano, na categoria Espaços Culturais Naturais de nível 1. Nas áreas do Espaço Urbano as propostas do Plano de Pormenor agora ratificado de estruturação e fecho da malha urbana existente e na área fora do perímetro é proposto o tratamento como área verde de uso público.

22. Decreto-Lei que aprova medidas temporárias de protecção Social aplicáveis aos trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social.

Na actual conjuntura internacional de desaceleração económica a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável, conjuntura em que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a um significativo aumento do fenómeno do desemprego o que aconselha uma intervenção adequada.

O presente diploma institui o Programa de Emprego e Protecção Social e regula o conjunto de medidas temporárias de protecção social que visam melhorar e tornar mais eficaz a protecção da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente aqueles cujas situações de desemprego se verifiquem a partir de 1 de Março de 2003.

Enquadram-se no projecto apoios que contribuem para manter a frequência de respostas sociais às crianças inseridas nos agregados familiares dos desempregados. São também contempladas medidas como: a redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, o pagamento de subsídios provisórios de desemprego, a majoração dos montantes das prestações de desemprego, a melhoria do montante do subsídio de desemprego parcial e o acesso à pensão de velhice, por antecipação de idade, de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos.

23. Decreto-Lei que regula as condições de acesso análise, em tempo real, à informação pertinente à investigação dos crimes tributários, pela Polícia Judiciária e pela Administração Tributária.

O diploma foi hoje aprovado apenas na generalidade, atento o processo de audições em curso, no tocante à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

As características da criminalidade tributária, particularmente a mais grave - a de valor superior a 5000.000 euros, que assuma especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional - impõem, para o seu combate eficaz, o acesso oportuno e conjugado a diferentes fontes de informação.

Assim, o presente Decreto-Lei:

  • Estabelece o acesso recíproco às bases de dados respectivas pela Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, independentemente de despacho da autoridade judiciária titular do processo, com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos a crimes tributários que integrem as competências de investigação das entidades referidas;
  • Determina que esse acesso tem lugar no âmbito da Unidade de Informação Financeira da polícia Judiciária, na qual serão para o efeito instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas, a serem operados exclusivamente por funcionários credenciados das mesmas, que ficam sujeitos aos deveres decorrentes do segredo de justiça e do sigilo fiscal e profissional;
  • Fixa regras de segurança técnica e física e a possibilidade de auditorias técnicas aos sistemas informáticos.
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