COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho.

Este diploma não abrange todo o regime do comércio electrónico, mas apenas aspectos específicos dos serviços e do prestador de serviços em rede, alguns transcendendo mesmo o âmbito definido pela directiva. Isentam-se os prestadores intermediários de serviços de uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam, ou da investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.

Estabelece-se a validade e a eficácia dos contratos celebrados por via electrónica, com algumas excepções, e afirma-se que o envio de comunicações publicitárias, cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.

Introduz-se também um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a importância, em muitos casos, de uma composição dos mesmos com carácter de urgência. Confia-se essa função a uma entidade de supervisão, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial. As entidades de supervisão têm ainda funções no domínio da instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas respectivas.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Em conformidade com a Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, adequando-a à recentemente aprovada reforma da acção executiva, o Decreto-Lei agora aprovado consagra um novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, revogando inteiramente o actualmente em vigor.

Com a criação de uma nova profissão jurídica - o agente de execução - que é desempenhada preferencialmente por solicitadores de execução, foi necessário, primeiro, regulamentar esta nova profissão e, segundo, adequar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores à nova realidade.

3. Proposta de Lei que dá cumprimento à Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

4. Decreto-Lei que altera o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, os Anexos I e X da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho.

Com a publicação do decreto-lei n.º 82/95, foram aprovados os princípios gerais do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, e da classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.

A Portaria n.º 732-A/96 - entretanto alterada pelos Decretos-lei n.º 330-A/98, n.º 209/99, n.º 195-A/2000, n.º 222/2001, e n.º 154-A/2002, em virtude de novas exigências de adaptação ao progresso científico e técnico determinadas pela necessidade de transposição de novo normativo comunitário entretanto publicado - veio regulamentar o citado Decreto-Lei n.º 82/95, tendo aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, completando, assim, o processo de transposição para a ordem jurídica interna das directivas aplicáveis neste domínio.

Mas a legislação comunitária nesta temática é alvo permanente de alterações, adoptadas à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos adquiridos, que a legislação interna tem que acompanhar.

Assim, e por forma a harmonizar procedimentos entre as Autoridades Competentes Nacionais, torna-se agora necessário introduzir alterações ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/95, no respeitante à sujeição a taxas dos processos de isenção à notificação para fins de investigação e desenvolvimento da produção, previstos no artigo 16.º da Portaria n.º 732-A/96.

5. Decreto-Lei que desafecta do domínio público do Estado e integra no património da Administração do Porto de Sines, S.A, uma parcela de terreno com a área de 12,3111 hectares, destinada à instalação da zona A da Zona de Actividades Logísticas de Sines.

A desafectação proposta tem por objectivo viabilizar a constituição e a exploração da Zona de Actividades Logísticas de Sines, na medida em que permite a constituição de direitos de superfície a favor dos utilizadores finais, direito real que possibilita, nomeadamente, o recurso ao crédito bancário, contrariamente ao que sucede com os títulos de utilização de terrenos dominiais (licença ou concessão).

6. Decreto-Lei que integra o Teatro Luís de Camões na Companhia Nacional de Bailado.

Com esta integração na Companhia Nacional de Bailado, o Teatro Luís de Camões passa a dispôr de um espaço próprio para a produção e apresentação dos seus espectáculos, o que lhe permite reforçar a sua capacidade de contribuir para a difusão da dança e a promoção do acesso à sua fruição pelos cidadãos, nomeadamente através da partilha do espaço com outras estruturas da mesma área artística.

7. Decreto-Lei que estabelece um novo período de candidatura à subvenção financeira regulada no Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril, e destinada às entidades do sector suinícola.

Com o presente diploma pretende-se criar um período de candidatura à ajuda regulada no Decreto-Lei n.º 100/2002, que estabelece a concessão de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada aos suinicultores beneficiários das ajudas objecto dos Decretos-Lei n.º 146/94 e n.º 4/99 que procederam ao reembolso dos valores recebidos.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, altera a Lei n.º 24/96. de 31 de Julho.

Esta Directiva tem como finalidade a criação de uma "Garantia Comunitária", no âmbito do Mercado Interno, assegurando um conjunto mínimo de direitos que deverão ser reconhecidos aos consumidores em todos os Estados-Membros da União Europeia.

No essencial, as alterações mais significativas são as seguintes:

  • Estabelece-se uma presunção de desconformidade do bem relativamente ao contrato, presumindo-se que esta já existia na data da entrega do bem, quando a falta de conformidade se manifeste no prazo de dois anos, a contar dessa data, quando se trate de bens móveis, e de cinco anos, no caso de imóveis;
  • O prazo para a denúncia da falta de conformidade dos bens móveis é alargado para dois meses;
  • Consagra-se a responsabilidade do produtor perante o consumidor pela reparação ou substituição da coisa defeituosa;
  • Adoptam-se, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às "garantias" voluntariamente oferecidas pelo vendedor, pelo fabricante ou por qualquer intermediário.

9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a adopção de várias medidas concretas visando a generalização da prática da aquisição de bens e serviços por via electrónica na Administração Pública e no tecido empresarial e incumbe a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento de proceder à respectiva implementação e acompanhamento, em estreita articulação com outras entidades.

A presente Resolução, aprovada com o objectivo de generalizar a adopção de práticas de comércio electrónico nos procedimentos aquisitivos da Administração Pública portuguesa, determina, designadamente, o seguinte:

  • A elaboração de políticas concretas e a coordenação das acções necessárias para a consecução do objectivo enunciado;
  • A elaboração de um Plano de Acção Nacional para as Compras Públicas Electrónicas;
  • A concepção e implementação de um conjunto de medidas, nomeadamente, um Portal Nacional de Compras Electrónicas, um sistema de incentivos para PMEs, um plano de desenvolvimento de competências, e a divulgação e promoção das compras públicas electrónicas, entre outras;
  • A realização de relatórios trimestrais de acompanhamento da execução do Plano de Acção Nacional para as Compras Públicas Electrónicas;
  • Incumbir a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento de implementar e acompanhar as medidas anteriormente enunciadas, em articulação com outras entidades.

10. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 23 232, de 17 de Novembro de 1933, e o Decreto-Lei n.º 23 828, de 7 de Maio de 1934.

A revisão sistemática da legislação aplicável ao sector vitivinícola, visa reforçar a competitividade das empresas e dos produtos e, simultaneamente, favorecer a boa imagem do vinho português, com afirmação crescente nos principais mercados consumidores.

Importa, por isso, desburocratizar as exigências administrativas que incidem sobre a actividade das empresas exportadoras, sem prejuízo do exercício da capacidade das funções de controlo oficial, que contribuem para a afirmação do prestígio do vinho português, pelo que se revoga a obrigatoriedade de emissão de um boletim e certificado de análise para todas as exportações, à excepção das que beneficiam de restituição à exportação.

11. Decreto Regulamentar que aplica ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

O presente Decreto aplica, ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas, o Decreto-Lei n.º 112/2001, o qual prevê as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector adjunto, o respectivo conteúdo funcional, bem como as regras próprias de ingresso, acesso e transição.

12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, aprovando o Regulamento relativo aos pneus e à sua instalação nos Automóveis e seus reboques.

Foi criado um método realista e reprodutível, que permite medir o ruído proveniente do contacto dos pneus com o pavimento. Com base nesse novo método de medida, foi realizado um estudo destinado a obter um valor numérico do nível sonoro do ruído de rolamento provocado por diferentes tipos de pneus instalados em diferentes modelos de automóveis. Ao estabelecer requisitos aplicáveis ao ruído produzido pelo rolamento, os pneus passam a ser concebidos tendo em conta parâmetros relacionados com a segurança e o ambiente.

13. Decreto-Lei que autoriza a INCM, a cunhar uma moeda de colecção alusiva ao tema "Náutica", com o valor facial de 10 Euros, integrada na V série Ibero-Americana.

O continuado interesse pelo coleccionismo numismático e os compromissos internacionais assumidos entre Portugal, Espanha e diversos países do continente americano, justificam que se proceda à cunhagem e à comercialização de uma moeda de colecção alusiva ao tema "Náutica", integrada na V série Ibero-Americana.

O presente diploma dá, assim, continuidade a um projecto internacional iniciado em 1992, que visa o aprofundamento das relações entre países com a mesma raíz cultural. Este objectivo, pese embora a mudança do sistema monetário entretanto operada, mantém-se válido na nova era do Euro, pelo que se impõe, desde já, dar sequência a esta colecção, correspondendo aos pedidos e expectativas dos nossos parceiros internacionais neste ambicioso projecto.

14. Decreto Regulamentar que define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), define o respectivo conteúdo funcional e estabelece as regras de transição dos funcionários e agentes afectos à realização de acções de inspecção e auditoria integrados no quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro.

15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do Conselho da Autoridade da Concorrência.

Com a aprovação da presente Resolução, passam a integrar o Conselho da Autoridade da Concorrência as seguintes personalidades: Presidente - Prof. Doutor Abel Moreira Mateus; Vogais - Eng.º Eduardo Raúl Lopes Rodrigues e Dr.ª Maria Teresa da Piedade Moreira.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos.

No Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado em Junho de 2002, o Governo elegeu um conjunto de medidas precisas e calendarizadas, destinadas a alterar significativamente as condições e o ambiente de negócio em que as empresas operam em Portugal.

A presente Resolução é uma dessas medidas e desenvolve-se, designadamente, nos seguintes cinco vectores:

  • Identificação e diagnóstico das regiões em declínio económico efectivo e potencial;
  • Apuramento da possíveis vocações económicas, recursos específicos e vantagens relativas por região (indústrias, serviços, turismo, etc);
  • Identificação de ancoras de desenvolvimento (universidades, politécnicos, áreas de localização empresarial, médias/grandes empresas, etc);
  • Adopção consequente de recomendações estratégicas por área analisada;
  • Definição de políticas de apoio que suportem as recomendações formuladas.
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