O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar
sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da
informação, em especial do comércio electrónico, no mercado
interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
Junho.
Este diploma não abrange todo o regime do comércio electrónico,
mas apenas aspectos específicos dos serviços e do prestador de
serviços em rede, alguns transcendendo mesmo o âmbito definido pela
directiva. Isentam-se os prestadores intermediários de serviços de
uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que
transmitem ou armazenam, ou da investigação de eventuais ilícitos
praticados no seu âmbito.
Estabelece-se a validade e a eficácia dos contratos celebrados
por via electrónica, com algumas excepções, e afirma-se que o envio
de comunicações publicitárias, cuja recepção seja independente da
intervenção do destinatário, ou por correio electrónico, carece de
consentimento prévio do destinatário.
Introduz-se também um esquema de resolução provisória de
litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em
rede, dada a importância, em muitos casos, de uma composição dos
mesmos com carácter de urgência. Confia-se essa função a uma
entidade de supervisão, sem prejuízo da solução definitiva do
litígio, que só poderá ser judicial. As entidades de supervisão têm
ainda funções no domínio da instrução dos processos
contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas
respectivas.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, aprova o novo
Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Em conformidade com a Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, que
autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos
Solicitadores, adequando-a à recentemente aprovada reforma da acção
executiva, o Decreto-Lei agora aprovado consagra um novo Estatuto
da Câmara dos Solicitadores, revogando inteiramente o actualmente
em vigor.
Com a criação de uma nova profissão jurídica - o agente de
execução - que é desempenhada preferencialmente por solicitadores
de execução, foi necessário, primeiro, regulamentar esta nova
profissão e, segundo, adequar a estrutura orgânica da Câmara dos
Solicitadores à nova realidade.
3. Proposta de Lei que dá cumprimento à Decisão-Quadro
do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o
terrorismo.
4. Decreto-Lei que altera o artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 82/95, de 22 de Abril, os Anexos I e X da Portaria n.º
732-A/96, de 11 de Dezembro, e transpõe para a ordem jurídica
nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva
n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho.
Com a publicação do decreto-lei n.º 82/95, foram aprovados os
princípios gerais do regime jurídico da notificação de substâncias
químicas, e da classificação, embalagem e rotulagem de substâncias
perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.
A Portaria n.º 732-A/96 - entretanto alterada pelos Decretos-lei
n.º 330-A/98, n.º 209/99, n.º 195-A/2000, n.º 222/2001, e n.º
154-A/2002, em virtude de novas exigências de adaptação ao
progresso científico e técnico determinadas pela necessidade de
transposição de novo normativo comunitário entretanto publicado -
veio regulamentar o citado Decreto-Lei n.º 82/95, tendo aprovado o
Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a
Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas,
completando, assim, o processo de transposição para a ordem
jurídica interna das directivas aplicáveis neste domínio.
Mas a legislação comunitária nesta temática é alvo permanente de
alterações, adoptadas à luz do progresso dos conhecimentos
científicos e técnicos adquiridos, que a legislação interna tem que
acompanhar.
Assim, e por forma a harmonizar procedimentos entre as
Autoridades Competentes Nacionais, torna-se agora necessário
introduzir alterações ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/95, no
respeitante à sujeição a taxas dos processos de isenção à
notificação para fins de investigação e desenvolvimento da
produção, previstos no artigo 16.º da Portaria n.º 732-A/96.
5. Decreto-Lei que desafecta do domínio público do
Estado e integra no património da Administração do Porto de Sines,
S.A, uma parcela de terreno com a área de 12,3111 hectares,
destinada à instalação da zona A da Zona de Actividades Logísticas
de Sines.
A desafectação proposta tem por objectivo viabilizar a
constituição e a exploração da Zona de Actividades Logísticas de
Sines, na medida em que permite a constituição de direitos de
superfície a favor dos utilizadores finais, direito real que
possibilita, nomeadamente, o recurso ao crédito bancário,
contrariamente ao que sucede com os títulos de utilização de
terrenos dominiais (licença ou concessão).
6. Decreto-Lei que integra o Teatro Luís de Camões na
Companhia Nacional de Bailado.
Com esta integração na Companhia Nacional de Bailado, o Teatro
Luís de Camões passa a dispôr de um espaço próprio para a produção
e apresentação dos seus espectáculos, o que lhe permite reforçar a
sua capacidade de contribuir para a difusão da dança e a promoção
do acesso à sua fruição pelos cidadãos, nomeadamente através da
partilha do espaço com outras estruturas da mesma área
artística.
7. Decreto-Lei que estabelece um novo período de
candidatura à subvenção financeira regulada no Decreto-Lei n.º
100/2002, de 12 de Abril, e destinada às entidades do sector
suinícola.
Com o presente diploma pretende-se criar um período de
candidatura à ajuda regulada no Decreto-Lei n.º 100/2002, que
estabelece a concessão de uma subvenção financeira a fundo perdido
destinada aos suinicultores beneficiários das ajudas objecto dos
Decretos-Lei n.º 146/94 e n.º 4/99 que procederam ao reembolso dos
valores recebidos.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de
consumo e das garantias a ela relativas, altera a Lei n.º 24/96. de
31 de Julho.
Esta Directiva tem como finalidade a criação de uma "Garantia
Comunitária", no âmbito do Mercado Interno, assegurando um conjunto
mínimo de direitos que deverão ser reconhecidos aos consumidores em
todos os Estados-Membros da União Europeia.
No essencial, as alterações mais significativas são as
seguintes:
- Estabelece-se uma presunção de desconformidade do bem
relativamente ao contrato, presumindo-se que esta já existia na
data da entrega do bem, quando a falta de conformidade se manifeste
no prazo de dois anos, a contar dessa data, quando se trate de bens
móveis, e de cinco anos, no caso de imóveis;
- O prazo para a denúncia da falta de conformidade dos bens
móveis é alargado para dois meses;
- Consagra-se a responsabilidade do produtor perante o consumidor
pela reparação ou substituição da coisa defeituosa;
- Adoptam-se, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às
"garantias" voluntariamente oferecidas pelo vendedor, pelo
fabricante ou por qualquer intermediário.
9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a
adopção de várias medidas concretas visando a generalização da
prática da aquisição de bens e serviços por via electrónica na
Administração Pública e no tecido empresarial e incumbe a Unidade
de Missão Inovação e Conhecimento de proceder à respectiva
implementação e acompanhamento, em estreita articulação com outras
entidades.
A presente Resolução, aprovada com o objectivo de generalizar a
adopção de práticas de comércio electrónico nos procedimentos
aquisitivos da Administração Pública portuguesa, determina,
designadamente, o seguinte:
- A elaboração de políticas concretas e a coordenação das acções
necessárias para a consecução do objectivo enunciado;
- A elaboração de um Plano de Acção Nacional para as Compras
Públicas Electrónicas;
- A concepção e implementação de um conjunto de medidas,
nomeadamente, um Portal Nacional de Compras Electrónicas, um
sistema de incentivos para PMEs, um plano de desenvolvimento de
competências, e a divulgação e promoção das compras públicas
electrónicas, entre outras;
- A realização de relatórios trimestrais de acompanhamento da
execução do Plano de Acção Nacional para as Compras Públicas
Electrónicas;
- Incumbir a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento de
implementar e acompanhar as medidas anteriormente enunciadas, em
articulação com outras entidades.
10. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 23 232, de
17 de Novembro de 1933, e o Decreto-Lei n.º 23 828, de 7 de Maio de
1934.
A revisão sistemática da legislação aplicável ao sector
vitivinícola, visa reforçar a competitividade das empresas e dos
produtos e, simultaneamente, favorecer a boa imagem do vinho
português, com afirmação crescente nos principais mercados
consumidores.
Importa, por isso, desburocratizar as exigências administrativas
que incidem sobre a actividade das empresas exportadoras, sem
prejuízo do exercício da capacidade das funções de controlo
oficial, que contribuem para a afirmação do prestígio do vinho
português, pelo que se revoga a obrigatoriedade de emissão de um
boletim e certificado de análise para todas as exportações, à
excepção das que beneficiam de restituição à exportação.
11. Decreto Regulamentar que aplica ao pessoal das
carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta
Inspecção-Geral das Pescas o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º
112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a
estrutura das carreiras de inspecção da Administração
Pública.
O presente Decreto aplica, ao pessoal das carreiras de inspecção
constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das
Pescas, o Decreto-Lei n.º 112/2001, o qual prevê as carreiras de
inspector superior, inspector técnico e inspector adjunto, o
respectivo conteúdo funcional, bem como as regras próprias de
ingresso, acesso e transição.
12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Junho de 2001, aprovando o Regulamento relativo
aos pneus e à sua instalação nos Automóveis e seus
reboques.
Foi criado um método realista e reprodutível, que permite medir
o ruído proveniente do contacto dos pneus com o pavimento. Com base
nesse novo método de medida, foi realizado um estudo destinado a
obter um valor numérico do nível sonoro do ruído de rolamento
provocado por diferentes tipos de pneus instalados em diferentes
modelos de automóveis. Ao estabelecer requisitos aplicáveis ao
ruído produzido pelo rolamento, os pneus passam a ser concebidos
tendo em conta parâmetros relacionados com a segurança e o
ambiente.
13. Decreto-Lei que autoriza a INCM, a cunhar uma moeda
de colecção alusiva ao tema "Náutica", com o valor facial de 10
Euros, integrada na V série Ibero-Americana.
O continuado interesse pelo coleccionismo numismático e os
compromissos internacionais assumidos entre Portugal, Espanha e
diversos países do continente americano, justificam que se proceda
à cunhagem e à comercialização de uma moeda de colecção alusiva ao
tema "Náutica", integrada na V série Ibero-Americana.
O presente diploma dá, assim, continuidade a um projecto
internacional iniciado em 1992, que visa o aprofundamento das
relações entre países com a mesma raíz cultural. Este objectivo,
pese embora a mudança do sistema monetário entretanto operada,
mantém-se válido na nova era do Euro, pelo que se impõe, desde já,
dar sequência a esta colecção, correspondendo aos pedidos e
expectativas dos nossos parceiros internacionais neste ambicioso
projecto.
14. Decreto Regulamentar que define e regulamenta a
estrutura das carreiras de inspecção de Inspecção-Geral da
Administração Pública (IGAP), define o respectivo conteúdo
funcional e estabelece as regras de transição dos funcionários e
agentes afectos à realização de acções de inspecção e auditoria
integrados no quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela
Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro.
15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os
membros do Conselho da Autoridade da Concorrência.
Com a aprovação da presente Resolução, passam a integrar o
Conselho da Autoridade da Concorrência as seguintes personalidades:
Presidente - Prof. Doutor Abel Moreira Mateus; Vogais - Eng.º
Eduardo Raúl Lopes Rodrigues e Dr.ª Maria Teresa da Piedade
Moreira.
16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o
Programa de Recuperação de Áreas e Sectores
Deprimidos.
No Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia,
aprovado em Junho de 2002, o Governo elegeu um conjunto de medidas
precisas e calendarizadas, destinadas a alterar significativamente
as condições e o ambiente de negócio em que as empresas operam em
Portugal.
A presente Resolução é uma dessas medidas e desenvolve-se,
designadamente, nos seguintes cinco vectores:
- Identificação e diagnóstico das regiões em declínio económico
efectivo e potencial;
- Apuramento da possíveis vocações económicas, recursos
específicos e vantagens relativas por região (indústrias, serviços,
turismo, etc);
- Identificação de ancoras de desenvolvimento (universidades,
politécnicos, áreas de localização empresarial, médias/grandes
empresas, etc);
- Adopção consequente de recomendações estratégicas por área
analisada;
- Definição de políticas de apoio que suportem as recomendações
formuladas.