O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o novo Código da Propriedade
Industrial, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 17/2002, de 15 de Julho.
O novo Código da Propriedade Industrial, em muitos aspectos,
clarifica, simplifica, aperfeiçoa e actualiza conceitos e
procedimentos em matéria de Propriedade Industrial, através,
nomeadamente:
- Da incorporação de legislação interna avulsa e da transposição
de legislação comunitária, acompanhando a evolução do direito
internacional;
- Do reforço dos direitos e garantias particulares, como seja a
consagração de protecção provisória para todos os direitos
privativos, a inclusão da figura do restabelecimento de direitos, a
introdução da figura do recurso arbitral e a clarificação da
competência dos Tribunais de Comércio, em sede de recurso judicial
e de acções de marcas comunitárias;
- Do aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares e da
transformação de alguns ilícitos criminais em ilícitos
contra-ordenacionais;
- Da aproximação do regime jurídico dos modelos de utilidade às
mais recentes propostas da Comissão Europeia e do abandono da
exigência dos dizeres da marca em português limitadora, para as
empresas portuguesas, de estratégias de marketing à escala
global.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 11/94, de 13
de Janeiro, que define o regime aplicável às servidões necessárias
à implantação das infra-estruturas das concessões de gás
natural.
Este Decreto-Lei introduz alterações ao regime aplicável às
servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das
concessões de gás natural, simplificando a formalização dos acordos
de indemnização entre as entidades beneficiárias e os titulares dos
imóveis onerados, dispensando, designadamente, a declaração da
vontade de uns e outros relativamente à autenticação notarial.
3. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico
nacional a Directiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de Outubro, a Directiva 2000/70/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Novembro, e a Directiva 2001/104/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que alteram a
Directiva 93/42/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa aos
dispositivos médicos.
O presente Decreto-Lei reformula o regime jurídico aplicável ao
fabrico, comercialização e entrada em serviço dos dispositivos
médicos e respectivos acessórios.
A transposição para o ordenamento jurídico nacional de três
Directivas do Parlamento Europeu sobre esta matéria, visa
principalmente os dispositivos médicos para diagnóstico "in vitro",
bem como dispositivos que integrem derivados de sangue ou de plasma
humanos.
4. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico
nacional a Directiva 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho,
relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino ou
cafeína.
O presente Decreto-Lei estabelece as regras relativas à
rotulagem dos géneros alimentícios, em cuja preparação ou produção
são utilizados quinino e/ou cafeína, como aromatizantes ou, no caso
da cafeína, como ingrediente.
Com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da
Directiva 2002/67/CE, o Governo tem como objectivo principal evitar
riscos para a saúde pública, obrigando a que a rotulagem dos
géneros alimentícios contenha informações claras, destinadas ao
consumidor, sobre a eventual presença de quinino e/ou cafeína
nesses géneros.
Recorde-se que o quinino e a cafeína são alcalóides com grande
actividade fisiológica e que podem revelar-se prejudiciais para
consumidores hipersensíveis a estas substâncias ou que as não podem
consumir por razões médicas.
5. Decreto que exclui do regime florestal parcial duas
parcelas de terreno, com a área total de 84000 m2, situadas na
freguesia de Sapardos, concelho de Vila Nova de Cerveira,
integradas no Perímetro Florestal das Serras de Vieira e Monte
Crasto, para regularização das situação das construções aí
existentes.
Atendendo a uma solicitação da Assembleia de Compartes dos
Baldios da freguesia de Sapardos, o Conselho de Ministros aprovou o
presente Decreto, por forma a regularizar a situação de várias
habitações, existentes há já longos anos, nas parcelas agora
excluídas do regime florestal.
Acresce que as duas referidas parcelas estavam já classificadas,
de acordo com o Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira,
como "espaço urbanizável".
6. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as
condições de resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro
perante o sistema bancário e o Estado, assim como as bases da
alteração institucional da Região Demarcada do Douro.
Estabelece as condições de Resolução dos problemas financeiros
da Casa do Douro perante a generalidade do sistema bancário e o
Estado, assim como as bases da alteração institucional da Região
Demarcada do Douro. Esta alteração é conseguida, através da fusão
da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o
Instituto do Vinho do Porto, a redefinição das funções da Casa do
Douro, a extinção do quadro especial transitório da Secretaria
Geral do ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
criado pelo Decreto-Lei 424/99, de 21 de Outubro, e a reafectação
dos funcionários públicos que prestam serviço na Casa do Douro ao
quadro de pessoal da Direcção Regional de Trás-os-Montes e Alto
Douro.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 188/2001, de
25 de Junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR -
Empresa de Silos Portuários, S.A., e estabelece um conjunto de
regras sobre a concessão da actividade da Empresa.
Este Decreto-lei define quem vai ser o concedente dos silos
afectos à SILOPOR, S.A. e introduz no processo de liquidação uma
fase de negociações com os concorrentes apurados, ao mesmo tempo
que pretende clarificar aspectos omissos respeitantes às concessões
a celebrar.
8. Projecto de Decreto-Lei que altera o contrato de
concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas,
outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., e publicado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro.
9. Decreto-Lei que permite, dentro de certos limites, a
dedução à colecta do IRS de IVA suportado em algumas despesas por
consumidores finais, quando devidamente documentadas.
O presente Decreto-lei permite a dedução à colecta do IRS,
devido pelos sujeitos passivos deste imposto, de uma percentagem de
25%, com o limite de 50 Euros, do IVA suportado em despesas com
serviços de alimentação e bebidas, prestação de serviços de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação e
conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à
habitação, bem como em despesas de reparação de alguns veículos,
sob certas circunstâncias.
De salientar que este diploma se insere no conjunto das medidas
tomadas pelo Governo no âmbito do combate à evasão fiscal, visto
que visa, essencialmente, estimular a solicitação de documento de
quitação de certas despesas, suportadas por consumidores
finais.
10. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa
da Moeda SA, a cunhar e comercializar séries anuais de moedas Euro
correntes com diferentes tipos de acabamento especial.
Com o presente diploma, o Governo pretende dar continuidade, na
nova era do Euro, a uma tradição que perdura no sistema monetário
português desde 1986, mantendo deste modo viva uma forma de
coleccionismo que tem vindo a aumentar ao longo dos anos.
11. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar
sobre o regime de expropriação da rede básica de
telecomunicações.
Com a presente Proposta de Lei, o Governo visa obter da
Assembleia da República autorização para legislar sobre o regime de
expropriação da rede básica de telecomunicações, ou de qualquer dos
bens que a integram, por razões de interesse público.
O pedido de autorização justifica-se pelo entendimento de que o
Estado deve salvaguardar circunstâncias excepcionais em que o
interesse público exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica
e também pelo facto de o actual quadro legal vigente não permitir
essa reaquisição.
Tendo em conta estes aspectos, o Governo decidiu estabelecer um
mecanismo expropriativo que, após a solicitada autorização da
Assembleia da República, lhe permite assumir a propriedade e a
posse da Rede Básica, se tal vier a ser necessário por razões de
interesse público devidamente justificadas.
12. Decreto-Lei que altera as bases da concessão do
serviço público de telecomunicações.
A desafectação da Rede Básica do domínio público por parte do
Estado, ao abrigo da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, e bem assim
a sua alienação à concessionária, representam não apenas uma
evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais, como
constituem uma medida de boa gestão financeira do Estado, uma vez
que lhe permite auferir substanciais receitas imediatas
relativamente ao pagamento de uma renda, até 2005, pela concessão
da Rede Básica à PT Comunicações, nos termos do respectivo Contrato
de Concessão.
Constituindo-se a Rede Básica o suporte da prestação do serviço
universal de telecomunicações, e encontrando-se a PT Comunicações
designada, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro,
como prestador do serviço universal e estando-lhe, ainda, cometida
a prestação de outros serviços públicos, torna-se fundamental
modificar o Contrato de Concessão, por forma, designadamente, a
adaptá-lo ao novo regime de propriedade da rede, sem contudo ferir
o núcleo essencial dos direitos e obrigações atribuídas à
concessionária no âmbito da prossecução das actividades
concessionadas, assegurando a prestação do serviço universal de
telecomunicações, em rigoroso cumprimento dos termos legalmente
impostos e sem afectar a equação financeira na qual o Contrato de
Concessão assentou desde a origem.
Espera-se assim, com o Acordo Modificativo do Contrato de
Concessão, cujas bases são publicadas em anexo ao presente diploma,
ter alcançado um contrato não apenas adaptado ao ambiente
regulamentar do sector em causa, como dotado do grau de
flexibilidade necessária ao exercício, pela Concessionária, da sua
actividade, num sector caracterizado por grande competitividade e
dinamismo.
13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de
13 de Fevereiro, que estabelece a possibilidade de redução a 50% do
preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados,
pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou
inferiores ao ordenado mínimo nacional.
Com a venda da rede básica de telecomunicações ao operador do
serviço universal, que terá como consequência o não recebimento por
parte do Estado da renda associada ao contrato de concessão (pelo
que a política social de descontos na taxa de assinatura telefónica
concedida a reformados e pensionistas deverá continuar a ser
assumida pelo Estado), torna-se necessário alterar o acima referido
diploma, passando o Estado a reembolsar anualmente a PT
Comunicações, S.A., das perdas de receitas decorrentes da execução
do mesmo diploma.
Esta alteração é introduzida através do Decreto-Lei hoje
aprovado.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as
minutas do contrato de compra e venda da rede básica de
telecomunicações e do acordo modificativo do contrato de concessão
do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado
Português e a PT Comunicações, S.A..