COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2002, de 15 de Julho.

O novo Código da Propriedade Industrial, em muitos aspectos, clarifica, simplifica, aperfeiçoa e actualiza conceitos e procedimentos em matéria de Propriedade Industrial, através, nomeadamente:

  • Da incorporação de legislação interna avulsa e da transposição de legislação comunitária, acompanhando a evolução do direito internacional;
  • Do reforço dos direitos e garantias particulares, como seja a consagração de protecção provisória para todos os direitos privativos, a inclusão da figura do restabelecimento de direitos, a introdução da figura do recurso arbitral e a clarificação da competência dos Tribunais de Comércio, em sede de recurso judicial e de acções de marcas comunitárias;
  • Do aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares e da transformação de alguns ilícitos criminais em ilícitos contra-ordenacionais;
  • Da aproximação do regime jurídico dos modelos de utilidade às mais recentes propostas da Comissão Europeia e do abandono da exigência dos dizeres da marca em português limitadora, para as empresas portuguesas, de estratégias de marketing à escala global.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, que define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

Este Decreto-Lei introduz alterações ao regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural, simplificando a formalização dos acordos de indemnização entre as entidades beneficiárias e os titulares dos imóveis onerados, dispensando, designadamente, a declaração da vontade de uns e outros relativamente à autenticação notarial.

3. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, a Directiva 2000/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e a Directiva 2001/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que alteram a Directiva 93/42/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa aos dispositivos médicos.

O presente Decreto-Lei reformula o regime jurídico aplicável ao fabrico, comercialização e entrada em serviço dos dispositivos médicos e respectivos acessórios.

A transposição para o ordenamento jurídico nacional de três Directivas do Parlamento Europeu sobre esta matéria, visa principalmente os dispositivos médicos para diagnóstico "in vitro", bem como dispositivos que integrem derivados de sangue ou de plasma humanos.

4. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino ou cafeína.

O presente Decreto-Lei estabelece as regras relativas à rotulagem dos géneros alimentícios, em cuja preparação ou produção são utilizados quinino e/ou cafeína, como aromatizantes ou, no caso da cafeína, como ingrediente.

Com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2002/67/CE, o Governo tem como objectivo principal evitar riscos para a saúde pública, obrigando a que a rotulagem dos géneros alimentícios contenha informações claras, destinadas ao consumidor, sobre a eventual presença de quinino e/ou cafeína nesses géneros.

Recorde-se que o quinino e a cafeína são alcalóides com grande actividade fisiológica e que podem revelar-se prejudiciais para consumidores hipersensíveis a estas substâncias ou que as não podem consumir por razões médicas.

5. Decreto que exclui do regime florestal parcial duas parcelas de terreno, com a área total de 84000 m2, situadas na freguesia de Sapardos, concelho de Vila Nova de Cerveira, integradas no Perímetro Florestal das Serras de Vieira e Monte Crasto, para regularização das situação das construções aí existentes.

Atendendo a uma solicitação da Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de Sapardos, o Conselho de Ministros aprovou o presente Decreto, por forma a regularizar a situação de várias habitações, existentes há já longos anos, nas parcelas agora excluídas do regime florestal.

Acresce que as duas referidas parcelas estavam já classificadas, de acordo com o Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira, como "espaço urbanizável".

6. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as condições de resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro perante o sistema bancário e o Estado, assim como as bases da alteração institucional da Região Demarcada do Douro.

Estabelece as condições de Resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro perante a generalidade do sistema bancário e o Estado, assim como as bases da alteração institucional da Região Demarcada do Douro. Esta alteração é conseguida, através da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, a redefinição das funções da Casa do Douro, a extinção do quadro especial transitório da Secretaria Geral do ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas criado pelo Decreto-Lei 424/99, de 21 de Outubro, e a reafectação dos funcionários públicos que prestam serviço na Casa do Douro ao quadro de pessoal da Direcção Regional de Trás-os-Montes e Alto Douro.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S.A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

Este Decreto-lei define quem vai ser o concedente dos silos afectos à SILOPOR, S.A. e introduz no processo de liquidação uma fase de negociações com os concorrentes apurados, ao mesmo tempo que pretende clarificar aspectos omissos respeitantes às concessões a celebrar.

8. Projecto de Decreto-Lei que altera o contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro.

9. Decreto-Lei que permite, dentro de certos limites, a dedução à colecta do IRS de IVA suportado em algumas despesas por consumidores finais, quando devidamente documentadas.

O presente Decreto-lei permite a dedução à colecta do IRS, devido pelos sujeitos passivos deste imposto, de uma percentagem de 25%, com o limite de 50 Euros, do IVA suportado em despesas com serviços de alimentação e bebidas, prestação de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação e conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação, bem como em despesas de reparação de alguns veículos, sob certas circunstâncias.

De salientar que este diploma se insere no conjunto das medidas tomadas pelo Governo no âmbito do combate à evasão fiscal, visto que visa, essencialmente, estimular a solicitação de documento de quitação de certas despesas, suportadas por consumidores finais.

10. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda SA, a cunhar e comercializar séries anuais de moedas Euro correntes com diferentes tipos de acabamento especial.

Com o presente diploma, o Governo pretende dar continuidade, na nova era do Euro, a uma tradição que perdura no sistema monetário português desde 1986, mantendo deste modo viva uma forma de coleccionismo que tem vindo a aumentar ao longo dos anos.

11. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações.

Com a presente Proposta de Lei, o Governo visa obter da Assembleia da República autorização para legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações, ou de qualquer dos bens que a integram, por razões de interesse público.

O pedido de autorização justifica-se pelo entendimento de que o Estado deve salvaguardar circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica e também pelo facto de o actual quadro legal vigente não permitir essa reaquisição.

Tendo em conta estes aspectos, o Governo decidiu estabelecer um mecanismo expropriativo que, após a solicitada autorização da Assembleia da República, lhe permite assumir a propriedade e a posse da Rede Básica, se tal vier a ser necessário por razões de interesse público devidamente justificadas.

12. Decreto-Lei que altera as bases da concessão do serviço público de telecomunicações.

A desafectação da Rede Básica do domínio público por parte do Estado, ao abrigo da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, e bem assim a sua alienação à concessionária, representam não apenas uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais, como constituem uma medida de boa gestão financeira do Estado, uma vez que lhe permite auferir substanciais receitas imediatas relativamente ao pagamento de uma renda, até 2005, pela concessão da Rede Básica à PT Comunicações, nos termos do respectivo Contrato de Concessão.

Constituindo-se a Rede Básica o suporte da prestação do serviço universal de telecomunicações, e encontrando-se a PT Comunicações designada, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, como prestador do serviço universal e estando-lhe, ainda, cometida a prestação de outros serviços públicos, torna-se fundamental modificar o Contrato de Concessão, por forma, designadamente, a adaptá-lo ao novo regime de propriedade da rede, sem contudo ferir o núcleo essencial dos direitos e obrigações atribuídas à concessionária no âmbito da prossecução das actividades concessionadas, assegurando a prestação do serviço universal de telecomunicações, em rigoroso cumprimento dos termos legalmente impostos e sem afectar a equação financeira na qual o Contrato de Concessão assentou desde a origem.

Espera-se assim, com o Acordo Modificativo do Contrato de Concessão, cujas bases são publicadas em anexo ao presente diploma, ter alcançado um contrato não apenas adaptado ao ambiente regulamentar do sector em causa, como dotado do grau de flexibilidade necessária ao exercício, pela Concessionária, da sua actividade, num sector caracterizado por grande competitividade e dinamismo.

13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, que estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional.

Com a venda da rede básica de telecomunicações ao operador do serviço universal, que terá como consequência o não recebimento por parte do Estado da renda associada ao contrato de concessão (pelo que a política social de descontos na taxa de assinatura telefónica concedida a reformados e pensionistas deverá continuar a ser assumida pelo Estado), torna-se necessário alterar o acima referido diploma, passando o Estado a reembolsar anualmente a PT Comunicações, S.A., das perdas de receitas decorrentes da execução do mesmo diploma.

Esta alteração é introduzida através do Decreto-Lei hoje aprovado.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e do acordo modificativo do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A..

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