O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que institui a obrigatoriedade dos serviços e
entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações
procederem ao envio das relações de descontos de quotas em suporte
digital ou através de correio electrónico.
O presente Decreto-Lei visa aperfeiçoar e racionalizar o modo de
envio à Caixa Geral de Aposentações das relações de descontos de
quotas dos subscritores, o que permitirá reduzir os pesados
encargos administrativos decorrentes do manuseamento e tratamento
de informação em papel.
Aproveita-se também para antecipar a data limite de entrega à
CGA das relações de descontos e das respectivas importâncias - do
último dia do mês seguinte para o dia 15 do mês seguinte àquele a
que digam respeito -, uniformizando-a com a que vigora para
Segurança Social. Esta antecipação permitirá, adicionalmente, que a
CGA receba as quotas dos subscritores e as contribuições de
entidades empregadoras antes do início do pagamento, em cada mês,
das pensões e outras prestações a seu cargo - o qual ocorre entre
os dias 16 e 20.
O objectivo principal do presente diploma é, em síntese,
simplificar o envio das relações de descontos, reduzindo custos
administrativos para todos os serviços e entidades directamente
envolvidas e libertando recursos humanos para o reconhecimento mais
rápido dos direitos do cidadão.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de
Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.
A alteração introduzida, através da aprovação do presente
diploma, visa clarificar o verdadeiro alcance do critério de
actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho, as
quais, tal como as pensões por doenças profissionais, visam tão só
a compensação da redução ou perda dos rendimentos provenientes da
actividade profissional.
Torna-se, assim, claro que não se aplica à atribuição deste tipo
de pensões os valores mínimos previstos para as pensões do regime
geral da Segurança Social.
3. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição da
comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira
da Cova do Viriato, incluindo um representante do Instituto da
Conservação da Natureza.
Considerando que "a composição da comissão mista de coordenação
deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar" e tendo em
conta que a zona envolvente da Albufeira da Cova do Viriato se
encontra inserida no Parque Natural da Serra da Estrela, o Governo
decidiu, através da aprovação da presente Resolução, alterar e
alargar a composição daquela comissão, incluindo nela um
representante do Instituto da Conservação da Natureza e um
representante do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica,
entidade resultante da fusão, no passado mês de Novembro, da
Direcção -Geral do Desenvolvimento Rural com o Instituto de
Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
4. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição da
comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira
do Sabugal, incluindo um representante do Instituto da Conservação
da Natureza.
Pelas mesmas razões da Resolução anterior, o Governo procedeu,
através da presente Resolução, a igual tipo de alteração e
alargamento na composição da comissão mista de coordenação do Plano
de Ordenamento da Albufeira do Sabugal.
5. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição da
comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira
da Tapada Grande, incluindo um representante do Instituto da
Conservação da Natureza.
A Resolução hoje aprovada visa alterar e alargar a composição da
comissão mista acima mencionada, incluindo na sua composição um
representante do Instituto da Conservação da Natureza, atendendo ao
facto de a Albufeira da Tapada Grande se encontrar inserida numa
Zona de Protecção Especial e no Parque Natural do vale do Guadiana,
bem como um representante do Instituto do Desenvolvimento Rural e
Hidráulica.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano
Director Municipal de Ourém.
Com a presente Resolução, fica o Município de Ourém munido do
instrumento que estabelece o modelo de estrutura espacial do
território municipal e constitui uma síntese da estratégia de
desenvolvimento e ordenamento local prosseguida.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a revisão do Plano de Urbanização de Fátima, no município de
Ourém.
A revisão do Plano de Urbanização de Fátima - agora ratificada
parcialmente - visa ajustar e desenvolver soluções urbanísticas e
regras que a implementação do Plano de Urbanização actualmente em
vigor revelou necessárias e recomendáveis, no duplo sentido de o
tornar mais adequado à realidade e de possibilitar uma gestão
urbanística mais operativa.
8. Proposta de Lei que estabelece o regime de criação, o quadro
de atribuições e competências de comunidades intermunicipais de
direito público e o funcionamento dos seus órgãos.
A presente Proposta de Lei define as comunidades
intermunicipais, bem como os tipos que podem ser criados,
estabelecendo os procedimentos necessários à sua instituição.
Enuncia as suas atribuições e competências dos respectivos órgãos,
regula a composição e o funcionamento desses órgãos e regula ainda
a gestão financeira, patrimonial e o regime do pessoal.
Esta Proposta de Lei decorre da transferência de atribuições e
competências para os municípios que reforçou as suas áreas de
intervenção, conferindo-lhes uma cada vez maior importância no
desenvolvimento do país. Por este motivo, tornou-se necessário
imprimir às associações de municípios, agora denominadas
comunidades intermunicipais, um papel mais marcante e interventivo
nas respectivas áreas de actuação.
9. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do Departamento
de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão
de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do
Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra
a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFIS, nos termos
previstos no artigo 2º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.
Nos termos da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que altera o
diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, foram objecto
de fusão e extinção diversos serviços e organismos que integravam o
Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
Assim, o diploma hoje aprovado determina que o Departamento de
Estudos, Prospectiva e Planeamento, sucede, nas atribuições,
direitos e obrigações, ao Departamento de Estatística do Trabalho,
Emprego e Formação Profissional; o Instituto de Gestão do Fundo
Social Europeu sucede, nas atribuições, direitos e obrigações, ao
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão
de Coordenação do Fundo Social Europeu; e o Instituto de
Solidariedade e Segurança Social sucede, nas atribuições, direitos
e obrigações, ao Instituto do Desenvolvimento Social, dos
Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de
Gestão do Projecto PROFIS.
As extinções reguladas pelo presente diploma são fundamentadas
em critérios de racionalização económica, funcional e organizativa,
tendo por consequência a eliminação de estruturas com objectivos
complementares e sobrepostos, no caso do Instituto do
Desenvolvimento Social e dos Comissariados Regionais da Luta contra
a Pobreza face ao Instituto de Solidariedade e da Segurança Social,
ou de serviços e organismos com objectivos que poderiam ser
prosseguidos institucionalmente de forma mais integrada, como é
exemplo a sucessão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social
Europeu e da Comissão da Coordenação do Fundo Social Europeu pelo
Instituto do Fundo Social Europeu.
O Decreto-Lei determina também as regras de cessão das comissões
de serviços e mandatos dos dirigentes e dos gestores, regras de
integração e transição de pessoal dos serviços e organismos
extintos, bem como a transferência de património e reafectação de
dotações.
10. Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional dos Portos e dos
Transportes Marítimos.
O novo enquadramento do sector portuário e dos transportes
marítimos e o papel estratégico desta actividade no desenvolvimento
do país e no processo de internacionalização da economia portuguesa
exigem um acompanhamento permanente dos factores que se colocam à
gestão política do sector.
Neste quadro de objectivos estratégicos, é criado o Conselho
Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos, como órgão de
consulta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação,
exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com a
actividade portuária, os transportes marítimos e a navegabilidade
fluvial.
Pretende-se ainda que este Conselho Nacional seja um organismo
aberto à representação da sociedade civil, de forma a
institucionalizar um mecanismo de concertação permanente entre a
Administração Pública, os principais agentes económicos e as
organizações representativas do sector.
11. Decreto-Lei que altera o regime jurídico da entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
22/2001, 21 de Agosto.
As alterações, agora introduzidas com a aprovação, na
generalidade devido ao processo de audição das Regiões Autónomas
ainda em curso, deste Decreto-Lei, prendem-se sobretudo com a
revisão das regras relativas à concessão e ao cancelamento dos
vistos, ao aperfeiçoamento do regime do reagrupamento familiar, ao
reforço das sanções aplicáveis às infracções relacionadas com a
imigração clandestina e à conversão e actualização do regime
sancionatório em matéria contra-ordenacional.
Para além disso, é revogado o regime de autorizações de
permanência, salvaguardando-se as expectativas jurídicas dos
cidadãos estrangeiros que já as detêm e daqueles que atempadamente
apresentaram os respectivos pedidos e aguardam decisão.
Será também determinada a fixação de um limite máximo anual
imperativo de entradas em território nacional de cidadãos de
Estados Terceiros a admitir para o exercício de uma actividade
profissional, que constará de relatório, elaborado pelo Governo de
2 em 2 anos, mediante parecer do Instituto de Emprego e Formação
Profissional. Esta entidade terá em conta as necessidades do
mercado de trabalho em geral, as necessidades de mão de obra em
sectores fundamentais para a economia do país e a ponderação
geográfica de oportunidades de trabalho para cidadãos estrangeiros,
de acordo com as capacidades de acolhimento de cada distrito.
Serão ainda reduzidos os períodos mínimos de residência,
necessários à concessão de autorização de residência
permanente.