COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas: 

1. Decreto-Lei que institui a obrigatoriedade dos serviços e entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações procederem ao envio das relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico.

O presente Decreto-Lei visa aperfeiçoar e racionalizar o modo de envio à Caixa Geral de Aposentações das relações de descontos de quotas dos subscritores, o que permitirá reduzir os pesados encargos administrativos decorrentes do manuseamento e tratamento de informação em papel.

Aproveita-se também para antecipar a data limite de entrega à CGA das relações de descontos e das respectivas importâncias - do último dia do mês seguinte para o dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito -, uniformizando-a com a que vigora para Segurança Social. Esta antecipação permitirá, adicionalmente, que a CGA receba as quotas dos subscritores e as contribuições de entidades empregadoras antes do início do pagamento, em cada mês, das pensões e outras prestações a seu cargo - o qual ocorre entre os dias 16 e 20.

O objectivo principal do presente diploma é, em síntese, simplificar o envio das relações de descontos, reduzindo custos administrativos para todos os serviços e entidades directamente envolvidas e libertando recursos humanos para o reconhecimento mais rápido dos direitos do cidadão.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

A alteração introduzida, através da aprovação do presente diploma, visa clarificar o verdadeiro alcance do critério de actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho, as quais, tal como as pensões por doenças profissionais, visam tão só a compensação da redução ou perda dos rendimentos provenientes da actividade profissional.

Torna-se, assim, claro que não se aplica à atribuição deste tipo de pensões os valores mínimos previstos para as pensões do regime geral da Segurança Social.

3. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

Considerando que "a composição da comissão mista de coordenação deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar" e tendo em conta que a zona envolvente da Albufeira da Cova do Viriato se encontra inserida no Parque Natural da Serra da Estrela, o Governo decidiu, através da aprovação da presente Resolução, alterar e alargar a composição daquela comissão, incluindo nela um representante do Instituto da Conservação da Natureza e um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, entidade resultante da fusão, no passado mês de Novembro, da Direcção -Geral do Desenvolvimento Rural com o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

4. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

Pelas mesmas razões da Resolução anterior, o Governo procedeu, através da presente Resolução, a igual tipo de alteração e alargamento na composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal.

5. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

A Resolução hoje aprovada visa alterar e alargar a composição da comissão mista acima mencionada, incluindo na sua composição um representante do Instituto da Conservação da Natureza, atendendo ao facto de a Albufeira da Tapada Grande se encontrar inserida numa Zona de Protecção Especial e no Parque Natural do vale do Guadiana, bem como um representante do Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano Director Municipal de Ourém.

Com a presente Resolução, fica o Município de Ourém munido do instrumento que estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal e constitui uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Fátima, no município de Ourém.

A revisão do Plano de Urbanização de Fátima - agora ratificada parcialmente - visa ajustar e desenvolver soluções urbanísticas e regras que a implementação do Plano de Urbanização actualmente em vigor revelou necessárias e recomendáveis, no duplo sentido de o tornar mais adequado à realidade e de possibilitar uma gestão urbanística mais operativa.

8. Proposta de Lei que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências de comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

A presente Proposta de Lei define as comunidades intermunicipais, bem como os tipos que podem ser criados, estabelecendo os procedimentos necessários à sua instituição. Enuncia as suas atribuições e competências dos respectivos órgãos, regula a composição e o funcionamento desses órgãos e regula ainda a gestão financeira, patrimonial e o regime do pessoal.

Esta Proposta de Lei decorre da transferência de atribuições e competências para os municípios que reforçou as suas áreas de intervenção, conferindo-lhes uma cada vez maior importância no desenvolvimento do país. Por este motivo, tornou-se necessário imprimir às associações de municípios, agora denominadas comunidades intermunicipais, um papel mais marcante e interventivo nas respectivas áreas de actuação.

9. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFIS, nos termos previstos no artigo 2º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.

Nos termos da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que altera o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, foram objecto de fusão e extinção diversos serviços e organismos que integravam o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Assim, o diploma hoje aprovado determina que o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, sucede, nas atribuições, direitos e obrigações, ao Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional; o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu sucede, nas atribuições, direitos e obrigações, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu; e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social sucede, nas atribuições, direitos e obrigações, ao Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFIS.

As extinções reguladas pelo presente diploma são fundamentadas em critérios de racionalização económica, funcional e organizativa, tendo por consequência a eliminação de estruturas com objectivos complementares e sobrepostos, no caso do Instituto do Desenvolvimento Social e dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza face ao Instituto de Solidariedade e da Segurança Social, ou de serviços e organismos com objectivos que poderiam ser prosseguidos institucionalmente de forma mais integrada, como é exemplo a sucessão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão da Coordenação do Fundo Social Europeu pelo Instituto do Fundo Social Europeu.

O Decreto-Lei determina também as regras de cessão das comissões de serviços e mandatos dos dirigentes e dos gestores, regras de integração e transição de pessoal dos serviços e organismos extintos, bem como a transferência de património e reafectação de dotações.

10. Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos.

O novo enquadramento do sector portuário e dos transportes marítimos e o papel estratégico desta actividade no desenvolvimento do país e no processo de internacionalização da economia portuguesa exigem um acompanhamento permanente dos factores que se colocam à gestão política do sector.

Neste quadro de objectivos estratégicos, é criado o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos, como órgão de consulta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com a actividade portuária, os transportes marítimos e a navegabilidade fluvial.

Pretende-se ainda que este Conselho Nacional seja um organismo aberto à representação da sociedade civil, de forma a institucionalizar um mecanismo de concertação permanente entre a Administração Pública, os principais agentes económicos e as organizações representativas do sector.

11. Decreto-Lei que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2001, 21 de Agosto.

As alterações, agora introduzidas com a aprovação, na generalidade devido ao processo de audição das Regiões Autónomas ainda em curso, deste Decreto-Lei, prendem-se sobretudo com a revisão das regras relativas à concessão e ao cancelamento dos vistos, ao aperfeiçoamento do regime do reagrupamento familiar, ao reforço das sanções aplicáveis às infracções relacionadas com a imigração clandestina e à conversão e actualização do regime sancionatório em matéria contra-ordenacional.

Para além disso, é revogado o regime de autorizações de permanência, salvaguardando-se as expectativas jurídicas dos cidadãos estrangeiros que já as detêm e daqueles que atempadamente apresentaram os respectivos pedidos e aguardam decisão.

Será também determinada a fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos de Estados Terceiros a admitir para o exercício de uma actividade profissional, que constará de relatório, elaborado pelo Governo de 2 em 2 anos, mediante parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional. Esta entidade terá em conta as necessidades do mercado de trabalho em geral, as necessidades de mão de obra em sectores fundamentais para a economia do país e a ponderação geográfica de oportunidades de trabalho para cidadãos estrangeiros, de acordo com as capacidades de acolhimento de cada distrito.

Serão ainda reduzidos os períodos mínimos de residência, necessários à concessão de autorização de residência permanente.

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