O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a cooperação
transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais,
assinada em Valência, em 3 de Outubro de 2002.
A presente Proposta de Resolução visa, fundamentalmente,
estabelecer e regular uma disciplina jurídica apropriada à
cooperação crescente entre as instâncias e entidades territoriais
dos dois países, com respeito pelo Direito interno das partes, pelo
Direito Comunitário e pelos compromissos internacionais assumidos
por ambos os Estados.
Com vista à dinamização da Convenção, assim como para
supervisionar a sua aplicação, é criada uma Comissão Luso -
Espanhola para cooperação transfronteiriça.
2. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de
Transporte aéreo entre a República Portuguesa e a República
Eslovaca, assinada em Bratislava, em 5 de Junho de
2001.
Esta Proposta de Resolução tem como objectivo principal
desenvolver a cooperação nas áreas do transporte aéreo, dos
direitos de exploração, da operação das empresas, da aplicação de
direitos de impostos e taxas, do reconhecimento de certificados e
licenças, da segurança na aviação civil e ainda das actividades
comerciais que envolvam os respectivos territórios.
3. Decreto que aprova o Acordo por troca de notas entre
a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, para
rectificação do artigo 9.º do Tratado de Amizade, cooperação e
consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil, assinada em Porto Seguro, em 22 de Abril de
2000.
Por ocasião da I Reunião da Comissão Permanente criada pelo
Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, realizada em Lisboa em
Março de 2002, as duas partes verificaram a existência de uma
divergência entre a Letra do artigo 9.º do Tratado de Amizade e a
intenção prosseguida pelos dois Estados.
Por este motivo, decidiram-se pela resolução do problema através
da celebração de um Acordo que agora é aprovado com o presente
Decreto.
4. Decreto que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República de El Salvador sobre supressão de vistos
em passaportes comuns ordinários, assinado em Madrid, em 17 de Maio
de 2002.
O Acordo aprovado pelo presente diploma pretende facilitar a
circulação dos cidadãos portugueses portadores de passaporte comum
e dos cidadãos salvadorenhos portadores de passaporte ordinário,
permitindo o seu trânsito ou permanência, por um período não
superior a noventa dias por semestre, desde que a viagem não se
destine a trabalho, estudo ou residência.
A celebração deste Acordo insere-se no desenvolvimento da
política de vistos da União Europeia que fixa as listas de países
terceiros que estão ou não isentos da obrigação de visto para a
transposição das fronteiras externas, visando igualmente
intensificar as relações com a República de El Salvador.
5. Decreto que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República de El Salvador sobre supressão de vistos
em passaportes diplomáticos, oficiais e especiais, assinado em
Madrid, em 17 de Maio de 2002.
Neste caso, o Acordo aprovado através do presente Decreto visa
suprimir a necessidade de visto para cidadãos portugueses titulares
de passaporte diplomático ou especial e para cidadãos de El
Salvador titulares de passaporte diplomático ou oficial.
Esta disposição só se aplica, para trânsito ou permanência no
território da outra parte, por um período não superior a noventa
dias por semestre, desde que a viagem não se destine a trabalho,
estudo ou residência.
6. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República do Paraguai para a luta contra o
tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e
delitos conexos, assinado em Assunção, em 3 de Setembro de
2001.
O Acordo prevê a promoção da cooperação das Partes na prevenção
e controlo do abuso de drogas, tráfico ilícito de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, através dos seus respectivos organismos
e serviços nacionais competentes, os quais manterão uma assistência
técnica e científica mútua - em domínios como a prevenção da
toxicodependência, o tratamento e a reinserção social de
toxicodependentes.
As acções de cooperação previstas serão viabilizadas pela troca
de informações e pela realização das reuniões previstas no artigo
4.º do Acordo, as quais dão pleno efeito às obrigações
assumidas.
7. Decreto -Lei que altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de
28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e
exploração dos concursos de apostas mútuas denominados "totoloto" e
"totobola".
Após conclusão do processo de audição das Regiões Autónomas o
Conselho de Ministros aprovou hoje a versão definitiva de um
diploma que estabelece que 5% das receitas derivadas das
percentagens do produto líquido dos concursos e das apostas mútuas,
designado totoloto, sejam processadas directamente para o Instituto
do Desporto da Madeira e para o Fundo Regional de Fomento do
Desporto dos Açores. O processo de transferência dos montantes
financeiros para as Regiões Autónomas deixa, assim, de estar
sujeito a incerteza e morosidade, que muito têm prejudicado a
organização e realização da actividade programada pelos órgãos de
poder regional.
A transferência da percentagem do produto líquido do concurso,
atribuída ao Ministério da Educação, para o apoio e fomento do
Desporto Escolar, no continente, passa, de igual modo, a ser
processada directamente e deixa de estar condicionada a um montante
mínimo da receita gerada.
Simultaneamente, o diploma assegura ainda que as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira passam a beneficiar, efectiva e
directamente, de verbas destinadas ao apoio e financiamento do
Desporto Escolar, ao fomento de actividades desportivas e ao
investimento em infra-estruturas desportivas escolares, à
semelhança do que sucedeu já no resto do país.
8. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da
Madeira atribuições e competências de âmbito regional do Instituto
Geográfico Português.
Após conclusão do processo de audição das Regiões Autónomas o
Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma, através do qual a
manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a
promoção da cobertura cartográfica do território regional, a
execução e conservação do cadastro predial regional, a
referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos
existentes no território regional, a fiscalização da actuação na
Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo Instituto
Geográfico Português, a organização e manutenção do arquivo e base
de dados regionais e informação geo-referenciada e a promoção e
difusão de informação cartográfica e cadastral são agora
transferidas para o Governo Regional de Madeira.
O IGP continua a ser a autoridade nacional de cartografia e a
entidade competente, a nível nacional, para regular o mercado de
produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento
e coordenação do sistema nacional de informação geográfica.
9. Decreto-Lei que cria a Autoridade da Concorrência, no
uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de
31 de Outubro.
Dando tradução a uma das principais prioridades do seu Programa
para a área da economia, o Governo entende proceder à criação de
uma Autoridade da Concorrência, como primeiro passo para a
modernização do ordenamento jurídico da concorrência em Portugal,
indispensável ao reforço da competitividade internacional da
economia portuguesa e às exigências da sua plena adaptação a um
contexto de mercado aberto e de crescente globalização.
Com atribuições alargadas a todos os sectores da economia, a
nova Autoridade deverá reunir os poderes de investigação e de
punição de práticas anticoncorrenciais, actualmente repartidos
entre o Conselho da Concorrência e a Direcção Geral do Comércio e
da Concorrência, bem como os da aprovação das operações de
concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, actualmente
conferidos ao Governo.
Pretende-se, com esta reforma fundamental, dotar a economia
portuguesa de um órgão de controlo da concorrência moderno e
eficaz, independente do poder político e das pressões sectoriais,
ao mesmo tempo que se desgovernamentaliza a importante função de
fiscalização prévia das operações de concentração.