O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução à Assembleia da República que
aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) relativo, ao estabelecimento de um
escritório da organização em Lisboa, assinado em Lisboa, em 8 de
Julho de 2002. O Acordo a que se refere a presente
Proposta de Resolução visa o estabelecimento de um escritório da
OIT em Lisboa, no sentido de reforçar, nomeadamente, a colaboração
no domínio da cooperação técnica e favorecer a melhoria qualitativa
da presença da OIT em países de língua oficial portuguesa.
2. Proposta de Resolução à Assembleia da República que
aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia
para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em
matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Helsinborg, em
29 de Agosto de 2002. A Convenção que se pretende
seja aprovada pela Assembleia da República tem por objectivo
principal estabelecer regras aplicáveis à tributação dos
rendimentos auferidos em cada um dos Estados Contratantes,
designadamente os derivados de ganhos com a alienação de bens
mobiliários ou imobiliários. Aquelas regras abrangem também
a tributação relativa às mais - valias. Para além dos
Estados Contratantes, a Convenção aplica-se ainda às suas
subdivisões políticas ou administrativas.
3. Proposta de Resolução à Assembleia da República que
aprova, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação,
participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à
justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca,
em 25 de Junho de 1998. Esta Convenção tem por
objectivo garantir os direitos de acesso à informação, a
participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso
à justiça em matéria de ambiente. A Convenção pretende
também que as partes devam assegurar, "inter alia", que as
autoridades públicas respondam aos pedidos de informação relativos
ao ambiente e, de acordo com a legislação nacional aplicável,
disponibilizem a informação, bem como as cópias dos documentos
actualizados que a contenham. No âmbito da Convenção, o
público deve participar em decisões sobre actividades específicas
que possam ter impactes significativos no ambiente, bem como na
preparação de planos, programas e políticas relativas a ambiente,
ou na elaboração de regulamentos e diplomas legais com impacto
significativo no ambiente. Garante-se ainda a possibilidade
de recurso para o tribunal ou para uma entidade independente,
quando os pedidos de informação forem ignorados, recusados ou
inadequados.
4. Proposta de Resolução à Assembleia da República que
aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina
sobre transportes rodoviários internacionais, assinada em Lisboa,
em 25 de Outubro de 1994. O Acordo a que se refere
esta Proposta de Resolução destina-se a facilitar os transportes
internacionais rodoviários de pessoas e mercadorias entre os dois
países, assim como em trânsito através dos seus territórios.
Estabelece, nesse sentido, o regime de autorização prévia e a
enumeração dos diversos tipos de transportes que ficarão isentos
daquele regime, bem como o pagamento de taxas ou impostos no
território da outra Parte e a concessão de franquias de direitos e
taxas aduaneiras. O Acordo prevê ainda a criação de uma
Comissão Mista para permitir a sua boa execução, nos termos das
disposições nele contidas.
5. Decreto que aprova o Acordo de cooperação científica
e tecnológica entre a República Portuguesa e a República da
Eslovénia, assinada em Liubliana, em 6 de Junho de 2001.
O Acordo agora aprovado permite fortalecer as relações de
amizade entre os dois países e promover o desenvolvimento da
cooperação científica e tecnológica, designadamente através de
intercâmbios de especialistas e de informação nestas áreas, bem
como a realização de projectos conjuntos. Para a realização
dos objectivos previstos é criada uma Comissão Mista, constituída
por representantes nomeados pelos dois governos, com poderes e
meios adequados àquele fim.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime da taxa sobre a
comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos,
dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in
vitro e sobre os produtos cosméticos e de higiene
corporal. 7. Decreto-Lei que cria o
Conselho Nacional dos Portos e dos transportes Marítimos.
Este diploma foi hoje apenas aprovado na generalidade,
devido ao processo de audição em curso. O novo enquadramento
do sector portuário e dos transportes marítimos, o papel
estratégico desta actividade no desenvolvimento do País e no
processo de internacionalização da economia portuguesa, exigem um
acompanhamento permanente das questões que se colocam à gestão
política do sector. É nesta lógica e com aquelas atribuições
que se cria, através do presente diploma, o Conselho Nacional dos
Portos e dos Transportes Marítimos. Para além de ser um
órgão de consulta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Habitação, exerce a sua acção em todas as matérias relacionadas com
a actividade portuária, os transportes marítimos e a navegabilidade
fluvial. Pretende-se ainda que este Conselho seja um
organismo aberto à representação da sociedade civil, de forma a
institucionalizar um mecanismo de concertação permanente entre a
Administração Pública, os principais agentes económicos e as
organizações representativas do sector.
8. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da
Madeira atribuições e competências de âmbito regional do Instituto
Geográfico Português. Este diploma foi hoje apenas
aprovado na generalidade, devido ao processo de audição em curso.
Com a aprovação deste diploma o governo assegura que a
manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a
promoção da cobertura cartográfica do território regional, a
execução e conservação do cadastro predial regional, a
referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos
existentes no território regional, a fiscalização da actuação na
Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo Instituto
Geográfico Português, a organização e manutenção do arquivo e base
de dados regionais de informação geo-referênciada e a promoção e
difusão cartográfica e cadastral são transferidas para o governo
Regional da Madeira.
9. Decreto-Lei que prorroga pelo prazo de um ano as
medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2002, de 4 de
Julho, relativamente às zonas de intervenção Vila Real, Bragança,
Covilhã, Guarda, Aveiro, Beja e Albufeira, no âmbito do Programa
Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental
das Cidades. Este Decreto-Lei tem por objectivo
prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do
Programa Polis, bem como contrariar o surgimento de actividades de
especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.
10. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Medalha
Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.
O Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas
Comemorativas das Forças Armadas aprovado pelo Decreto n.º 566/71,
de 20 de Dezembro, sofreu, ao longo de quase três décadas de
vigência, sucessivas alterações que importa reunir num único
diploma. Por outro lado, foram criadas novas condecorações,
dispersas por vários diplomas legais, que importa agora integrar no
presente diploma. Este cria duas novas medalhas. A medalha
da Defesa Nacional, privativa do Ministério da Defesa Nacional, e a
medalha comemorativa de Reconhecimento por quem se sacrificou pela
Pátria ou se viu privado da sua liberdade. Procede-se,
ainda, à actualização e reformulação de algumas disposições
normativas constantes daquele diploma, por forma a torná-las
consentâneas com as normas constitucionais e adaptá-las às
profundas alterações, entretanto, operadas nas Forças Armadas e ao
reconhecimento e valorização da prestação voluntária do serviço
militar.
11. Decreto-Lei que altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de
Fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação
de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação
ou reforma. O presente diploma prorroga o prazo de
entrega de requerimentos, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, para a
contagem do tempo de serviço militar prestado por ex-combatentes.
Quem não tenha ainda entregue o respectivo requerimento poderá
fazê-lo até 31 de Dezembro do corrente ano.
12. Decreto-Lei que estabelece o regime de licenciamento
da instalação das Áreas de Localização Empresarial.
Este diploma foi hoje apenas aprovado na generalidade, devido ao
processo de audição em curso. O regime agora estabelecido,
consagra o Licenciamento das Áreas de Localização Empresarial,
através do qual é permitida a criação de zonas devidamente
licenciadas para a instalação de determinado tipo de actividades
industriais, comerciais e de serviços. Criam-se também
plataformas comuns para o desenvolvimento efectivo da
competitividade das empresas, através de um esforço de qualificação
de espaços que sejam benéficos para um articulado e ordenado
desenvolvimento da actividade económica nacional. Promove-se
ainda uma maior celeridade na instalação das Áreas de Localização
Empresarial, tendo em conta critérios de ordenamento do território
e de qualidade ambiental, em que se garantam condições de
eficiência na gestão global dos espaços.
13. Decreto-Lei que estabelece as normas disciplinadoras
do exercício da actividade industrial. Este diploma
foi hoje apenas aprovado na generalidade, devido ao processo de
audição em curso. O presente diploma enquadra o sistema de
licenciamento dos estabelecimentos industriais, com incidência em
toda a industria transformadora, incluindo as actividades das
pescas, em terra. Consagram-se neste novo sistema de
licenciamento industrial aspectos inovadores, numa perspectiva de
significativa redução de prazos, simplificação e desburocratização
de procedimentos, aprofundando-se o papel da entidade coordenadora,
a quem compete a coordenação de todo o processo de licenciamento
como interlocutor único do industrial. A distribuição por
quatro regimes-tipo de licenciamento, de acordo com os riscos
potenciais associados à actividade a instalar e com graus de
exigência processual diferenciados, conduzirá a enormes vantagens
no processo de licenciamento industrial. São integrados
neste sistema o licenciamento dos estabelecimentos industriais a
localizar em Áreas de Localização Empresarial (ALE), reservando
para as sociedades gestoras um papel relevante no processo de
licenciamento, com significativa simplificação de procedimentos e
redução de prazos de licenciamento. Em matéria de
descentralização administrativa, consagram-se ainda as atribuições
e competências, no âmbito do licenciamento industrial, transferidas
para as autarquias locais, relevando-se um novo e coerente papel a
desempenhar por estas entidades. É ainda criado um mecanismo
transitório para a resolução de situações até agora insolúveis,
nomeadamente o licenciamento de estabelecimentos industriais
instalados anteriormente à publicação dos actuais instrumentos do
ordenamento do território, e que se situem em zonas actualmente não
autorizadas para a actividade industrial.
14. Decreto Regulamentar que aprova o Regulamento do
Licenciamento da Actividade Industrial. Este
diploma foi hoje apenas aprovado na generalidade, devido ao
processo de audição em curso. Consagram-se neste normativo a
redução significativa de prazos, a simplificação e
desburocratização de procedimentos, e aprofunda-se o papel da
entidade coordenadora, a quem compete a coordenação de todo o
processo de licenciamento como interlocutor único do industrial.
São clarificados os critérios de localização e definidas as
condições em que é necessária, ou não, a prévia autorização de
localização, com base nos instrumentos de ordenamento do território
existentes, nomeadamente os PDM. É ainda introduzida uma
significativa simplificação dos elementos processuais requeridos,
racionalizando e desburocratizando as exigências, em função do
regime-tipo de licenciamento, ao mesmo tempo que se dá efectividade
ao papel das Sociedades Gestoras da ALE (Área de Localização
Empresarial) e das Entidades Acreditadas no âmbito do Sistema
Português da Qualidade. Prevê-se também a simplificação de
pareceres para os vários regimes-tipo de licenciamento, e até a sua
dispensa para as empresas que pretendam instalar-se em Áreas de
Localização Empresarial ou que possuam projectos validados por
Entidades Acreditadas. Ao mesmo tempo estabelece-se uma efectiva
redução do prazo para a emissão destes pareceres, com reforço da
aceitação tácita, no caso de ultrapassagem do prazo previsto, bem
como a introdução do conceito de parecer integrado pelo Ministério.
15. Decreto-Lei que aprova um regime excepcional de
regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social.
A luta contra a evasão e fraude fiscais e contributivas
constitui um objectivo fundamental do XV Governo Constitucional.
Nesse sentido, foi aprovado um Decreto-Lei que impede a
concessão e suspende ou extingue benefícios fiscais, designadamente
em face de situações de incumprimento de dívidas tributárias ou à
segurança social, e sempre que se cometam infracções graves nestes
domínios. Entre os múltiplos benefícios que podem ser
objecto de extinção, destacam-se, desde logo, aqueles que se
relacionam com o IRS, como, por exemplo, as contas poupanças
habitação, os planos poupança reforma/educação e os planos poupança
em acções. No âmbito do IRC, destacam-se todos os créditos fiscais
ao investimento e as isenções à reorganização empresarial, bem como
os benefícios de natureza contratual ou relacionados com as zonas
francas, para além das isenções em matéria de Imposto Municipal de
Sisa e Contribuição Autárquica. Neste contexto, o Governo
concede, através do presente Decreto-Lei, uma faculdade excepcional
de regularização das situações contributivas, a qual pressupõe o
pagamento das dívidas fiscais ou à segurança social até 31 de
Dezembro de 2002, quer se trate de dívidas já detectadas pelas
respectivas administrações, quer sejam auto denunciadas
voluntariamente pelos contribuintes. O quadro de medidas de
regularização consagrado por este diploma visa dotar os
contribuintes de condições amplamente favoráveis à satisfação
integral das suas dívidas e à reparação de infracções conexas,
evitando as consequências da falta de cumprimento e permitindo-lhes
continuar a ter acesso aos benefícios fiscais que de outro modo
seriam perdidos. Em traços gerais, pelo presente diploma,
permite-se que os créditos de natureza fiscal e no âmbito da
segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até
30 de Setembro de 2002, bem como as dívidas com natureza e prazo
idênticos, desde que auto denunciadas pelos devedores, sejam
regularizadas nos seguintes termos:
- O pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida até 31
de Dezembro de 2002, determina, na parte correspondente, a dispensa
dos juros de mora e compensatórios;
- O pagamento efectuado nos termos do item anterior, num
determinado processo de execução fiscal, determina, na parte
correspondente, a redução das custas a 1% da quantia exequenda, com
um mínimo de € 25, sem que possa ultrapassar o valor da dívida
exequenda quando esta for inferior;
- Genericamente, em relação às coimas, o seu pagamento fica
reduzido a 10% do mínimo legal, no pressuposto da regularização da
totalidade do imposto em dívida;
- Quando o pagamento das dívidas não se verifique pela sua
totalidade, será instaurado, em relação à parte não paga o
respectivo processo de execução fiscal ou, caso este já tenha sido
instaurado, prosseguirá os seus termos.