O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de
Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a
República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de
1998.
A proposta hoje aprovada pelo Governo para apresentação à
Assembleia da República visa ratificar o Acordo acima referido,
Acordo esse que tem por objectivo principal criar condições para
uma ampla troca de experiências e informações entre as Forças
Armadas dos dois Estados, sobretudo quanto às actividades exercidas
por forças de manutenção de paz, tendo por base os princípios de
amizade e cooperação.
Foram tidos em consideração os compromissos assumidos no âmbito
da Organização de Segurança e Cooperação na Europa, e a necessidade
de uma maior abertura e transparência das suas actividades
militares.
Existem Acordos de Defesa já assinados com países limítrofes,
designadamente com a Hungria, Eslováquia e Roménia.
2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da
África do Sul, por outro, assinado em Pretória, em 11 de Outubro de
1999.
Este Acordo pretende promover as relações económicas entre a
União Europeia e a África do Sul, nomeadamente através do
desenvolvimento do comércio de mercadorias e serviços, da
liberalização recíproca do direito de estabelecimento, da
progressiva livre circulação de capitais e de cooperação nos
domínios da ciência e tecnologia.
Este incremento da actividade económica deverá contribuir para o
desenvolvimento económico e social de uma forma harmoniosa e
sustentada, bem como facilitar a integração gradual da África do
Sul na economia mundial.
As relações entre as partes e as disposições do presente Acordo
em particular, fundam-se no respeito pelos Direitos humanos e pelos
princípios democráticos.
3. Decreto-Lei que define no âmbito da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores a modalidade e os termos
de transferência dos direitos à pensão em aplicação dos nºs 2 e 3
do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das
Comunidades Europeias.
O presente diploma define os termos e procedimentos a adoptar
pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com vista
à efectivação da transferência dos direitos à pensão de
beneficiários da Caixa que passem a exercer funções como
funcionários ou agentes temporários das Comunidades Europeias.
São também fixadas as regras de cálculo do valor do resgate, bem
como os prazos para o exercício do direito e normas procedimentais
necessárias à sua exequibilidade.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de Abril de 2001,
alterando o "Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões
Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás
Natural Comprimido, ou Gás de Petróleo Liquefeito, utilizados em
Automóveis", aprovado pelo Decreto-Lei nº 13/2002, de 26 de
Janeiro.
O Regulamento agora alterado, através da transposição para a
ordem jurídica interna de uma Directiva Comunitária, estabeleceu
novos ciclos de ensaio para emissões e prescrições para evitar a
utilização de dispositivos manipuladores e/ou estratégias pouco
razoáveis de controlo de emissões.
Torna-se agora necessário reforçar esses requisitos e
providenciar um instrumento para que as autoridades possam
determinar se os motores utilizam dispositivos manipuladores e/ou
estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões em condições
normais de funcionamento para manipular o desempenho dos motores em
prejuízo do controlo das emissões.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de Janeiro de 2001 e altera o "Regulamento das Homologações
CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às
Emissões Poluentes".
O "Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e
Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes" estabelece
as especificações para o ensaio das emissões dos automóveis
abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação.
Ora, devido à recente experiência adquirida e ao estado da
Técnica, em rápido desenvolvimento, dos sistemas de diagnóstico a
bordo, é adequado adaptar essas especificações em conformidade,
pelo que se impõe a transposição para o direito interno da referida
Directiva Comunitária.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2001/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/2/CE relativa
aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos
edulcorantes, alterando os anexos I, IV e V do Decreto-Lei nº
121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei nº 363/98, de 19 de Novembro.
Nos últimos anos tem-se verificado uma considerável evolução
técnica no domínio dos aditivos alimentares.
A Directiva que agora se transpõe para a ordem jurídica nacional
consagra precisamente essa evolução técnica, acrescentando novos
aditivos à lista de aditivos já autorizados.
7. Decreto-Lei que altera a lista das castas para a
elaboração do vinho com direito à denominação de origem Alenquer,
Arruda e Torres Vedras.
Trata-se de actualizar a lista de castas para a produção de
vinho nas zonas acima mencionadas, por forma a adequá-la às normas
actualmente vigentes na União Europeia quanto à classificação das
castas aptas à produção de Vinhos de Qualidade Produzido em Região
Determinada.
8. Decreto-Lei que altera a lista das castas para a
elaboração do vinho com direito à denominação de origem
Óbidos.
As razões que presidiram à aprovação do presente Decreto pelo
Conselho de Ministros são exactamente as mesmas do Decreto
anterior.
9. Decreto-Lei que altera os artigos 73º e 74º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº
566/99, de 22 de Dezembro e a verba 2.3 da Lista II anexa ao Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº
394-B/84, de 26 de Dezembro.
Com as alterações previstas neste Decreto-Lei, pretende-se criar
uma categoria fiscal autónoma para um produto, derivado do
petróleo, destinado exclusivamente ao aquecimento industrial,
comercial ou doméstico, cujas especificações não permitam a sua
utilização como carburante, excluindo-se, assim, do conceito legal
de "motores fixos" os motores que se destinam àquelas actividades
específicas.
Com a alteração a introduzir na verba 2.3 da Lista II anexa ao
Código do IVA, pretende-se sujeitar à taxa intermédia de IVA a nova
categoria fiscal, em virtude de se tratar de um produto com
utilização idêntica à dos produtos que actualmente constam da
referida verba.
10. Decreto-Lei que altera o artigo 2º do Decreto-Lei nº
15/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei nº 54/2001, de 15 de Fevereiro, que regula a actividade
dos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial.
O presente diploma repõe como requisito indispensável para o
acesso às funções de Agente Oficial da Propriedade Industrial, uma
licenciatura nas áreas da Engenharia, Direito ou Economia.
11. Decreto-Lei que altera o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, a
Lei-Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de
Dezembro e o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela
Lei nº 15/2001, de 5 de Julho.
Através deste diploma, o Governo altera o actual quadro legal
das sanções acessórias a aplicar por incumprimento das obrigações
fiscais, nomeadamente aquelas que se relacionam com a revogação ou
suspensão dos benefícios fiscais de que usufruem aqueles que se
encontram em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais,
e da Segurança Social.
12. Decreto que aprova as alterações aos Anexos I e II
da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras
Pertencentes à Fauna Selvagem, assinada em Bona, em 23 de Junho de
1979.
As mudanças ora introduzidas resultam da alteração do estatuto
de conservação de algumas espécies e de populações de espécies
migradoras.
13. Decreto que reconhece o interesse público da Escola
Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve.
O Governo reconhece, através do presente diploma, o interesse
público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve.
Trata-se de um estabelecimento de ensino superior não integrado,
de natureza politécnica, vocacionado para o ensino da enfermagem e
das tecnologias da saúde, numa perspectiva estratégica de
desenvolvimento da região onde se insere.
Na concretização do projecto, são criados cursos de enfermagem e
de tecnologias de saúde, designadamente em análises clínicas e de
saúde pública, em anatomia patológica, citológica e tanatológica,
em técnicos de farmácia, em radiologia, em fisioterapia e em saúde
ambiental.
14. Resolução do Conselho que ratifica o Plano de
Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne, no
município de Cabeceiras de Basto.
O Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de
Busteliberne justifica-se por forma a assegurar a salvaguarda do
património construído e natural e a possibilitar um conjunto de
acções capazes de revitalizar, requalificar e reapetrechar a sua
área de intervenção.
15. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que
clarifica e revê as regras e os procedimentos previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho,
referentes ao ajustamento da gestão da tesouraria dos serviços e
fundos autónomos ao modelo de centralização da tesouraria da
Administração Central preconizado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5
de Junho.
A Resolução hoje aprovada visa determinar a obrigação de
transferência para a Direcção-Geral do Tesouro, até 30 de Setembro
de 2002, por parte dos fundos e serviços autónomos, da totalidade
das aplicações financeiras dos seus excedentes e disponibilidades
de tesouraria, nos termos do disposto no regime da Tesouraria do
Estado.
Consagra-se ainda a necessidade de manutenção dos excedentes e
disponibilidades de tesouraria dos fundos e serviços autónomos com
carácter de continuidade em aplicações financeiras disponibilizadas
pela Direcção-Geral do Tesouro, nomeadamente através de
certificados especiais de dívida a emitir pelo Instituto de Gestão
do Crédito Público.
É também determinada, nesta Resolução, a aplicabilidade das
obrigações acima referidas às entidades do sector público
administrativo, cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo
regime jurídico das entidades públicas empresariais.
16. Decreto-Lei que cria a Agência Portuguesa para o
Investimento e aprova os respectivos estatutos.
Este diploma foi hoje submetido a aprovação final pelo Conselho
de Ministros, concluído que está o processo de audições, tendo sido
este mesmo diploma, sujeito a aprovação na generalidade em anterior
Conselho de Ministros.