20020905

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998.

A proposta hoje aprovada pelo Governo para apresentação à Assembleia da República visa ratificar o Acordo acima referido, Acordo esse que tem por objectivo principal criar condições para uma ampla troca de experiências e informações entre as Forças Armadas dos dois Estados, sobretudo quanto às actividades exercidas por forças de manutenção de paz, tendo por base os princípios de amizade e cooperação.

Foram tidos em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Organização de Segurança e Cooperação na Europa, e a necessidade de uma maior abertura e transparência das suas actividades militares.

Existem Acordos de Defesa já assinados com países limítrofes, designadamente com a Hungria, Eslováquia e Roménia.

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999.

Este Acordo pretende promover as relações económicas entre a União Europeia e a África do Sul, nomeadamente através do desenvolvimento do comércio de mercadorias e serviços, da liberalização recíproca do direito de estabelecimento, da progressiva livre circulação de capitais e de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia.

Este incremento da actividade económica deverá contribuir para o desenvolvimento económico e social de uma forma harmoniosa e sustentada, bem como facilitar a integração gradual da África do Sul na economia mundial.

As relações entre as partes e as disposições do presente Acordo em particular, fundam-se no respeito pelos Direitos humanos e pelos princípios democráticos.

3. Decreto-Lei que define no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a modalidade e os termos de transferência dos direitos à pensão em aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

O presente diploma define os termos e procedimentos a adoptar pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com vista à efectivação da transferência dos direitos à pensão de beneficiários da Caixa que passem a exercer funções como funcionários ou agentes temporários das Comunidades Europeias.

São também fixadas as regras de cálculo do valor do resgate, bem como os prazos para o exercício do direito e normas procedimentais necessárias à sua exequibilidade.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de Abril de 2001, alterando o "Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido, ou Gás de Petróleo Liquefeito, utilizados em Automóveis", aprovado pelo Decreto-Lei nº 13/2002, de 26 de Janeiro.

O Regulamento agora alterado, através da transposição para a ordem jurídica interna de uma Directiva Comunitária, estabeleceu novos ciclos de ensaio para emissões e prescrições para evitar a utilização de dispositivos manipuladores e/ou estratégias pouco razoáveis de controlo de emissões.

Torna-se agora necessário reforçar esses requisitos e providenciar um instrumento para que as autoridades possam determinar se os motores utilizam dispositivos manipuladores e/ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões em condições normais de funcionamento para manipular o desempenho dos motores em prejuízo do controlo das emissões.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001 e altera o "Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes".

O "Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes" estabelece as especificações para o ensaio das emissões dos automóveis abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação.

Ora, devido à recente experiência adquirida e ao estado da Técnica, em rápido desenvolvimento, dos sistemas de diagnóstico a bordo, é adequado adaptar essas especificações em conformidade, pelo que se impõe a transposição para o direito interno da referida Directiva Comunitária.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, alterando os anexos I, IV e V do Decreto-Lei nº 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 363/98, de 19 de Novembro.

Nos últimos anos tem-se verificado uma considerável evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares.

A Directiva que agora se transpõe para a ordem jurídica nacional consagra precisamente essa evolução técnica, acrescentando novos aditivos à lista de aditivos já autorizados.

7. Decreto-Lei que altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem Alenquer, Arruda e Torres Vedras.

Trata-se de actualizar a lista de castas para a produção de vinho nas zonas acima mencionadas, por forma a adequá-la às normas actualmente vigentes na União Europeia quanto à classificação das castas aptas à produção de Vinhos de Qualidade Produzido em Região Determinada.

8. Decreto-Lei que altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem Óbidos.

As razões que presidiram à aprovação do presente Decreto pelo Conselho de Ministros são exactamente as mesmas do Decreto anterior.

9. Decreto-Lei que altera os artigos 73º e 74º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro e a verba 2.3 da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Com as alterações previstas neste Decreto-Lei, pretende-se criar uma categoria fiscal autónoma para um produto, derivado do petróleo, destinado exclusivamente ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico, cujas especificações não permitam a sua utilização como carburante, excluindo-se, assim, do conceito legal de "motores fixos" os motores que se destinam àquelas actividades específicas.

Com a alteração a introduzir na verba 2.3 da Lista II anexa ao Código do IVA, pretende-se sujeitar à taxa intermédia de IVA a nova categoria fiscal, em virtude de se tratar de um produto com utilização idêntica à dos produtos que actualmente constam da referida verba.

10. Decreto-Lei que altera o artigo 2º do Decreto-Lei nº 15/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 54/2001, de 15 de Fevereiro, que regula a actividade dos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial.

O presente diploma repõe como requisito indispensável para o acesso às funções de Agente Oficial da Propriedade Industrial, uma licenciatura nas áreas da Engenharia, Direito ou Economia.

11. Decreto-Lei que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, a Lei-Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro e o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Julho.

Através deste diploma, o Governo altera o actual quadro legal das sanções acessórias a aplicar por incumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente aquelas que se relacionam com a revogação ou suspensão dos benefícios fiscais de que usufruem aqueles que se encontram em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais, e da Segurança Social.

12. Decreto que aprova as alterações aos Anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, assinada em Bona, em 23 de Junho de 1979.

As mudanças ora introduzidas resultam da alteração do estatuto de conservação de algumas espécies e de populações de espécies migradoras.

13. Decreto que reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve.

O Governo reconhece, através do presente diploma, o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve.

Trata-se de um estabelecimento de ensino superior não integrado, de natureza politécnica, vocacionado para o ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde, numa perspectiva estratégica de desenvolvimento da região onde se insere.

Na concretização do projecto, são criados cursos de enfermagem e de tecnologias de saúde, designadamente em análises clínicas e de saúde pública, em anatomia patológica, citológica e tanatológica, em técnicos de farmácia, em radiologia, em fisioterapia e em saúde ambiental.

14. Resolução do Conselho que ratifica o Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne, no município de Cabeceiras de Basto.

O Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne justifica-se por forma a assegurar a salvaguarda do património construído e natural e a possibilitar um conjunto de acções capazes de revitalizar, requalificar e reapetrechar a sua área de intervenção.

15. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que clarifica e revê as regras e os procedimentos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho, referentes ao ajustamento da gestão da tesouraria dos serviços e fundos autónomos ao modelo de centralização da tesouraria da Administração Central preconizado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

A Resolução hoje aprovada visa determinar a obrigação de transferência para a Direcção-Geral do Tesouro, até 30 de Setembro de 2002, por parte dos fundos e serviços autónomos, da totalidade das aplicações financeiras dos seus excedentes e disponibilidades de tesouraria, nos termos do disposto no regime da Tesouraria do Estado.

Consagra-se ainda a necessidade de manutenção dos excedentes e disponibilidades de tesouraria dos fundos e serviços autónomos com carácter de continuidade em aplicações financeiras disponibilizadas pela Direcção-Geral do Tesouro, nomeadamente através de certificados especiais de dívida a emitir pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.

É também determinada, nesta Resolução, a aplicabilidade das obrigações acima referidas às entidades do sector público administrativo, cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

16. Decreto-Lei que cria a Agência Portuguesa para o Investimento e aprova os respectivos estatutos.

Este diploma foi hoje submetido a aprovação final pelo Conselho de Ministros, concluído que está o processo de audições, tendo sido este mesmo diploma, sujeito a aprovação na generalidade em anterior Conselho de Ministros.