O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece as regras para a
liquidação do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados
Agrícolas (IROMA).
O diploma aprovado estabelece as regras que presidem à partilha
do património remanescente do ex-Instituto Regulador e Orientador
dos Mercados Agrícolas (IROMA).
Determina ainda, a cessação de funções da Administração
Liquidatária daquele organismo, transferindo para a Direcção Geral
do Tesouro a continuação das operações de liquidação.
2. Decreto-Lei que estabelece as normas reguladoras do
regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de
leite de vaca ou equivalente leite de vaca entregues a um comprador
ou vendidas directamente para consumo (CEE) n.º 3950/92 do conselho
de 28 de Dezembro e no Regulamento (CEE) n.º 1392/2001 da Comissão,
de 9 de Julho, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de
9 de Maio.
Este diploma hoje submetido a aprovação final, estabelece novas
normas reguladoras do regime de quotas leiteiras, previsto no
Regulamento (CEE) n.º 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro e no
Regulamento (CEE) n.º 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho.
Tendo em conta que, no ano 2000, foi preenchida a quota nacional
referente às entregas, procede à revogação do Decreto-Lei n.º
80/2000, de 9 de Maio, a fim de conferir ao normativo nacional,
maior exigência relativamente às condições de aprovação,
funcionamento e responsabilização dos operadores.
Pretende-se também, a definição das regras aplicáveis às
transferências, com especial relevo para a captação e circulação
atempada de informação entre produtores, compradores e organismos
de intervenção.
3. Decreto-Lei que regula o processo de extinção da
Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do
Desporto.
A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto é
extinta, dado que esse Ministério foi extinto pela Lei Orgânica do
XV Governo Constitucional.
4. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do
Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento do ex-Ministério da
Juventude e do Desporto.
O Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento é extinto, no âmbito
da racionalização de meios da Administração Pública.
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18
de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas. O diploma hoje
aprovado, altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que
aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, por forma a dar cumprimento ao
disposto na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
Assim, procede-se à extinção da Inspecção-Geral das Pescas que,
por sua vez vai determinar a reestruturação da Direcção-Geral das
Pescas e Aquicultura por necessidade desta última ter de assumir as
competências do organismo extinto.
Por outro lado, procedeu-se à fusão do Instituto de Hidráulica,
Engenharia Rural e Ambiente com a Direcção-Geral do Desenvolvimento
Rural dando origem ao Instituto do Desenvolvimento Rural e
Hidráulica.
Também o Instituto Nacional de Investigação Agrária e o
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, foram fundidos num
único organismo de investigação - Instituto Nacional de
Investigação Agrária e das Pescas.
Estas alterações orgânicas, visam não só agilizar os serviços do
MADRP, como também aligeirar uma estrutura que se entende comportar
demasiados organismos cujas competências são, em alguns casos,
complementares e noutros se sobrepõem, o que justifica plenamente a
sua extinção, reestruturação ou fusão, com a inerente diminuição de
custos de financiamento.
6. Decreto-Lei que revê o regime de tributação das
mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos
rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no
EBF.
O Decreto-Lei hoje aprovado revê, com efeitos a partir de 1 de
Janeiro de 2003, o regime tributário dos ganhos das mais-valias,
derivadas da alienação onerosa de valores mobiliários, no sentido
de excluir da tributação as mais-valias provenientes da alienação
de acções quando detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses,
e de obrigações e outros títulos da dívida pública, e de rever o
regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento.
7. Decreto-Lei que regula o processo de extinção da
Organização para a Emergência Energética, nos termos previstos no
artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
Este Decreto-Lei, regula o processo de extinção da Organização
para a Emergência Energética, de que se salienta, a transferência
para a Direcção Geral de Energia, da responsabilidade pela resposta
a situações de crise ou de emergência.
Este diploma, é também uma decorrência directa do cumprimento do
estabelecido no artigo 2º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 317/2001, de
10 de Dezembro, que constitui a sociedade SetúbalPolis, Sociedade
para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S.A.,
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
O Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, que criou a
sociedade SetúbalPolis, fixava o seu capital social em € 6 383 200,
o que não permitia o seu registo, uma vez que dividindo o montante
do capital pelo valor nominal da acção, não se obtinha número
inteiro, o que viola o previsto no Código das Sociedades
Comerciais.
Aprovou-se por isso, uma alteração ao
capital social, que passa
de € 6 383 200 para € 6 383 000, de forma a que, a
SetúbalPolis, passe a estar conforme o Código das Sociedades
Comerciais e possa cumprir o objecto que consta dos respectivos
estatutos.
9. Decreto-Lei que regula o processo de extinção da
Comissão Nacional para as Comemorações do Descobrimentos
Portugueses (CNCDP), nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º
16-A/2002, de 31 de Maio.
Foi concretizada, através deste diploma, a extinção da Comissão
Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses
(CNCDP), no âmbito da racionalização de meios da Administração
Pública.
10. Decreto-Lei que proíbe a elaboração de vinhos
licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos
licorosos de qualidade produzidos em região determinada, com
denominação de origem "Porto" e "Douro".
A crescente comercialização de vinhos licorosos sem direito a
denominação de origem com indicação geográfica deve ser conciliada
com a defesa da genuinidade e da garantia qualitativa inerentes aos
vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas
(vlqprd).
No caso específico da Região Demarcada do Douro (RDD), definida
pelo Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921, essa defesa
torna-se especialmente necessária devido ao prestígio de que gozam
o "Vinho do Porto" e o vlqprd "Douro" (Moscatel do Douro),
importante prevenir o risco de fraudes e a desvalorização da imagem
destes produtos, decorrente da sua indevida associação com vinhos
sem qualidade comparável.
11. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do
Observatório do Comércio, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei
n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
12. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do
Conselho Nacional da Qualidade, nos termos previstos no artigo 2.º
da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
13. Decreto-Lei que extingue o Observatório da
Qualidade, que integra o Sistema Português da
Qualidade.
14. Decreto-Lei que regula o processo de extinção da
Administração-Geral Tributária (AGT), nos termos previstos no
artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
15. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do
Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE), nos
termos previstos no artigo 2º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de
Maio.
16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um
conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino superior na
área da saúde.
Foi aprovado um conjunto de medidas, tendo em vista o aumento da
oferta de qualidade na área da saúde.
O Professor Doutor Alberto Amaral, foi nomeado encarregado de
missão e coordenador de um grupo de acompanhamento, que tem como
mandato a dinamização da aplicação da resolução e o acompanhamento
do processo de concretização das medidas nela previstas.
17. Resolução do Conselho de Ministros que altera a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, que
constitui, na dependência dos Ministros das Finanças e do
Equipamento Social, uma equipa de missão que procederá à
verificação do cumprimento dos objectivos definidos no contrato de
concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo
até à entrada em funcionamento da 1ª fase da rede.
O Conselho de Ministros de hoje alterou a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 66/2002, publicada no Diário da República, 1ª
série B, n.º 78, de 3 de Abril, através da qual foi criada uma
Equipa de Missão, que procederá à verificação do cumprimento dos
objectivos definidos no contrato de concessão da rede de
metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, até à entrada em
funcionamento da 1ª fase da rede.
Considerando que se trata de um projecto que envolve
investimentos de significativa relevância e de grande impacto
estratégico na redefinição do sistema de transportes, assim como no
modelo urbano da área metropolitana de Lisboa, o Governo entende
que a Comissão Consultiva prevista no n.º 6 deve contar também com
um representante da Junta Metropolitana de Lisboa.
Por outro lado, com esta alteração visa-se também adequar o
texto da Resolução n.º 66/2002 à nova composição e designação
orgânica dos Ministérios nela referidos, ditada pela publicação do
Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com as alterações que lhe
foram introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20/2002, de
28 de Maio.
18. Decreto-Lei que cria, no âmbito da Presidência do
Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e
Minorias Étnicas e revoga o Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de
Janeiro e o Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro.
O Decreto-Lei aprovado, cria no âmbito da Presidência do
Concelho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e
Minorias Étnicas, presidido por um Alto-Comissário.
A estrutura agora criada, com carácter permanente, é mais um
passo para a concretização do Plano Nacional de Imigração já
definido, pelo Programa do Governo, como uma das grandes
prioridades deste Executivo.
Este Alto-Comissariado visa, sobretudo, envidar esforços para
promover a integração dos imigrantes em Portugal, nomeadamente,
através do diálogo com entidades representativas de imigrantes e
das minorias étnicas, de forma a garantir a generosidade no
acolhimento destes imigrantes,
Neste sentido, procurar-se-á alcançar meios de combate ao
racismo e à xenofobia, promovendo o estudo da temática da inserção
e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as
instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou
privadas com intervenção neste domínio, propondo medidas,
designadamente de índole normativa, de apoio aos imigrantes e às
minorias étnicas.
Com vista a aumentar a capacidade de resposta deste organismo, a
nível nacional, o mesmo ficará sediado no Porto, tendo também uma
estrutura permanente em Lisboa. Prevê-se, ainda, a criação de
vários postos de atendimento no País, em estreita colaboração com
as Câmaras Municipais.
19. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a
Comissão Interministerial de Acompanhamento da Política de
Imigração e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º
14/2001, de 14 de Fevereiro.
A criação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2001,
de 14 de Fevereiro, da Comissão Interministerial de Acompanhamento
da Política de Imigração situa-se, historicamente, no período de
implementação das medidas tomadas para legalização dos imigrantes
portadores de contrato de trabalho, as chamadas "autorizações de
permanência", introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de
Janeiro.
Ora, é opção do XV Governo Constitucional, procurar controlar os
fluxos de imigração, não legalizando situações de facto, mas antes,
criando mecanismos de reforço de uma imigração legal, baseada na
concessão de vistos, nos termos da Lei.
Sendo certo o carácter transversal dos problemas da imigração,
haverá, todavia, que compreendê-lo no quadro de uma nova política
para o sector, com modelos mais eficazes de acompanhamento
interministerial, evitando-se a multiplicação de organismos,
pesados na actuação e estéreis nos resultados.