O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que fixa as taxas a pagar
pelos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição
dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves incluindo os
materiais de risco específico.
O presente diploma fará repercutir no mercado os encargos com a
retirada, transformação, transporte, armazenagem e destruição dos
resíduos de origem animal, cuja eliminação é obrigatória no âmbito
do combate à BSE.
Os referidos encargos foram suportados, até agora, integralmente
pelo Estado, através do Instituto Nacional de Garantia Agrícola
(INGA) que, por ausência de cobertura orçamental adequada, tem
vindo a endividar-se junto da banca.
Com a aprovação deste Decreto-Lei, o financiamento dos encargos,
estimados para 2002 em cerca de 48,4 milhões de euros, será
assegurado através de taxas a cobrar aos estabelecimentos de abate,
importadores e operadores comunitários de carne não desossada.
2. Decreto-Lei que Altera o Decreto-Lei
n.º 218/90, de 3 de Julho, que cria a Comissão Interministerial
para as Migrações e Comunidades Portuguesas.
A alteração prende-se com o funcionamento da Comissão
Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas,
adaptando-o ao novo modelo organizacional do Governo e garantindo a
sua imediata reactivação.
A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades
Portuguesas poderá, assim, desempenhar um papel fundamental, no
âmbito dos objectivos consagrados no Programa do Governo que
apontam para uma maior articulação entre os diversos organismos
governamentais com actividade relevante para a emigração e para as
comunidades portuguesas.
3. Decreto-Lei que altera o artigo 13º e
os Anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro,
que estabelece os princípios orientadores da organização e da
gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das
aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo
nacional.
Após conclusão do processo de audições, o Governo aprovou, em
aprovação final, a presente iniciativa legislativa.
É preocupação do Governo rentabilizar os recursos existentes nas
escolas, introduzir novos tipos de avaliação, as tecnologias de
informação e comunicação como área curricular, bem como clarificar
as orientações constantes nas matrizes curriculares de forma a
conferir-lhes um melhor equilíbrio pedagógico.
Neste sentido, o diploma aprovado introduz os exames nacionais
no 9º ano, altera os desenhos curriculares dos 1º, 2º e 3º ciclos
do ensino básico e cria a disciplina de tecnologias de informação e
comunicação no 3º ciclo.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei
n.º 183/97, de 26 de Julho, que estabelece o novo regime de combate
à dopagem no desporto.
No âmbito do Programa de Governo, que propõe uma defesa firme da
ética desportiva, e sem prejuízo de uma reformulação posterior de
todo o sistema de combate ao doping, consideram-se necessárias
modificações imediatas que permitam ao Conselho Nacional
Antidopagem uma intervenção directa nos casos concretos decididos
pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância das Federações
Desportivas.
O CNAD passa, pois, a partir da aprovação deste Decreto-Lei, a
dispôr de legitimidade para interpôr recurso das decisões de 1ª
instância dos referidos órgãos jurisdicionais.
5. Decreto-Lei que procede à inclusão de
2 substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de
Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à
colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo a
Directiva n.º 2001/99/CE, da Comissão de 20 de Novembro.
O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna
uma Directiva Comunitária e procede à inclusão de duas novas
substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98 que adopta
normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos
fitofarmacêuticos no mercado.
A inclusão destas duas substâncias activas na Lista Positiva
Comunitária propicia à agricultura nacional o acesso a produtos
mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os
ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos
trabalhadores do sector, a segurança alimentar e a defesa do
ambiente.
6. Decreto-Lei que estabelece as normas
reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as
quantidades de leite de vaca ou equivalente leite de vaca entregues
a um comprador ou vendidas directamente para consumo (CEE) n.º
3950/92 do conselho de 28 de Dezembro e no Regulamento (CEE) n.º
1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho, e procede à revogação do
Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.
O Governo aprovou apenas na generalidade, a presente iniciativa
legislativa, atendendo a que se encontra em curso um processo de
audição.
Surgiram recentemente algumas modificações na legislação
comunitária sobre o regime de imposição suplementar, quer
estabelecendo novas normas de execução do regime de quotas
leiteiras quer introduzindo algumas disposições específicas sobre a
aplicação deste regime às regiões autónomas dos Açores e da
Madeira.
As referidas modificações, aliadas ao facto de, no ano de 2000,
ter sido preenchida a quota nacional referente às entregas, impõem
o aperfeiçoamento do normativo nacional, no sentido de uma maior
exigência relativamente às condições de aprovação, funcionamento e
responsabilização dos operadores e à definição das regras
aplicáveis às transferências, com especial relevo para a captação e
circulação atempada de informação entre produtores, compradores e
organismos de intervenção.
É, nomeadamente, este conjunto de medidas que está previsto no
Decreto-Lei hoje aprovado pelo Conselho de Ministros.
7. Decreto-Lei que disciplina a
atribuição de benefícios e regalias suplementares ao sistema
remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou gestor e
do restante pessoal dos serviços e fundos autónomos.
O Governo aprovou apenas na generalidade, a presente iniciativa
legislativa, atendendo a que se encontra em curso um processo de
audição, das organizações sindicais, competentes para o efeito,
pelo que será objecto de nova análise em Conselho de Ministros,
para efeitos de aprovação final.
As lacunas e desajustamentos encontrados na atribuição de
benefícios e regalias aos dirigentes e funcionários dos serviços e
fundos autónomos levaram o Governo a aprovar, nos termos supra
referidos, este Decreto-Lei.
Pretende-se, definir regras claras e inequívocas de forma a
garantir o respeito por critérios de legalidade, exigência e
moralização que assegurem uma uniformidade de procedimentos neste
universo e promovam a boa gestão financeira na utilização de fundos
públicos.
8. Decreto-Lei que revê o regime de
retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22
de Janeiro, que estabelece o quadro global disciplinador da
retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o
critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das
categorias A e H.
9. Decreto-Lei que altera o Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Tendo o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras sido aprovado há já nove anos, e não obstante ter
sofrido diversas alterações pontuais, a experiência obtida da sua
aplicação prática, bem como a evolução da actividade financeira e
do seu enquadramento regulatório, determinam a necessidade de uma
revisão com certa amplitude.
Neste sentido, o Governo decidiu aprovar um Decreto-Lei com
alterações que dizem, nomeadamente, respeito ao elenco de
instituições de crédito e sociedades financeiras, ao regime da
autorização para a constituição de instituições de crédito e
sociedades financeiras com sede fora do território da União
Europeia, às normas prudenciais e ao exercício da supervisão pelo
Banco de Portugal, designadamente no que concerne ao controlo das
participações qualificadas e ainda ao processo de saneamento
financeiro.
10. Decreto-Lei que procede
à fusão do Instituto de Gestão e Alienação do Património
Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de
Habitação (INH).
O Governo aprovou apenas na generalidade, a presente iniciativa
legislativa, atendendo a que se encontra em curso um processo de
audição.
As razões que determinam a aprovação do presente diploma
decorrem da aplicação do Programa do Governo e prendem-se com o
objectivo de racionalizar estruturas, actividades e meios na
Administração Pública, por forma a reconduzi-la a uma dimensão
compatível com as exigências de uma sociedade moderna,
simultaneamente melhorando a qualidade, eficácia e bom
funcionamento dos serviços na prossecução das suas atribuições e
competências.
Neste caso concreto, prossegue-se ainda o propósito
governamental de fundir num só os instrumentos institucionais de
actuação do Estado no domínio da habitação, visando a
rentabilização de recursos e a promoção de sinergias entre funções
próximas ou complementares, até aqui confiadas a organismos
distintos.
A fusão agora aprovada, através de um Decreto-Lei, prevê
mecanismos que asseguram os postos de trabalho e os direitos de
todos os funcionários abrangidos pela medida.
11. Decreto-Lei que aprova
as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento
do número de vias, financiamento, exploração e conservação de
lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, na área do
Grande Porto.
12. Decreto-Lei que mantém
em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos
diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva
reclassificação.
Este Decreto-Lei mantém em vigor a classificação das áreas
protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação ou à
respectiva reclassificação, com eficácia retroactiva ao termo dos
prazos fixados naqueles diplomas para elaboração dos planos de
ordenamento e respectivos regulamentos.
Determina-se ainda que, no prazo de 2 anos, a partir da data da
entrada em vigor do diploma, sejam aprovados os planos de
ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais
instrumentos especiais de gestão territorial, ou concluídos os que
se encontram, agora, em fase de elaboração, procurando, assim,
obviar à cessação, por caducidade, dos regimes jurídicos especiais
de protecção dessas áreas.
13. Decreto-Lei que extingue
a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública, e a Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica do
ex-Ministério do Planeamento.
A decisão agora tomada pelo Governo, através deste Decreto-Lei,
decorre da extinção dos Ministérios em que os referidos serviços se
encontravam inseridos.
O diploma estabelece ainda normas relativas à cessação das
comissões de serviços do pessoal dirigente, à reafectação do
restante pessoal, bem como do património, direitos e obrigações dos
serviços extintos.
14. Resolução do Conselho de
Ministros que revê os critérios de reembolso de despesas com
telefones domiciliários e com telefones móveis para uso
oficial.
Esta Resolução prevê que o reembolso das despesas com a
utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis
pessoais fica restringido aos dirigentes e a limites mensais, não
sendo cumuláveis com a atribuição de telefones móveis para uso
oficial.
Permite-se ainda a atribuição de telefones móveis para uso
oficial a dirigentes. Também podem ser atribuídos a funcionários,
desde que autorizados pela respectiva tutela. Os encargos com a
utilização de telefones móveis para uso oficial ficam igualmente
sujeitos a limites.
15. Resolução do Conselho de
Ministros que aprova a minuta do contrato da concessão da
concepção, projecto, construção, aumento do número de vias,
financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e
conjuntos viários associados, na área do Grande Porto a que se
referem as alíneas d) do ponto 1 e d) do ponto 2 do artigo 2.º do
Decreto Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.
16. Resolução do Conselho de
Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º
9-A/2002, de 12 de Janeiro que, em execução da Lei n.º 109-B/2001,
de 27 de Dezembro, autoriza a emissão de dívida pública.
A Resolução aprovada pelo Governo aumenta os limites para a
emissão de Obrigações do Tesouro e de outros instrumentos de
dívida, de forma a ajustar esses limites às necessidades de
financiamento decorrente da aprovação das alterações ao Orçamento
de Estado para 2002, designadamente as provocadas pelo pagamento de
despesas de anos anteriores.
17. Resolução do Conselho de
Ministros que nomeia um novo gestor da Intervenção Operacional da
Sociedade da Informação e exonera, a seu pedido, o actual
gestor.
O Conselho de Ministros nomeou o licenciado Francisco Jaime
Baptista do Paço Quesado para o cargo de gestor da Intervenção
Operacional da Sociedade de Informação, com o estatuto de
encarregado de missão, junto do Ministro Adjunto do Primeiro
Ministro.
18. Decreto-Lei que Altera a
denominação da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu
para Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu e amplia os
objectivos do estabelecimento de ensino para a área das tecnologias
da saúde.