Na sua reunião semanal, o Conselho de Ministros aprovou hoje os
seguintes diplomas:
1. Projecto de Proposta de Resolução que aprova, para
ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do
Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de
Dezembro de 1999.
A ratificação urgente desta Convenção decorre, não só da
execução do próprio Programa do Governo, mas também da necessidade
do reforço da cooperação internacional em matéria de combate ao
terrorismo, imposto pelos acontecimentos de 11 de Setembro.
A convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo
visa incriminar todas as condutas dolosas de financiamento, recolha
e fornecimento de fundos com a intenção de os utilizar, no todo ou
em parte, na execução de actos de terrorismo que ameaçam a paz
mundial e a segurança dos Estados.
2. Uma Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Convénio Internacional do Café, de 2001, aprovado em Londres, em
Setembro de 2000, pelo Conselho Internacional do Café.
O Convénio Internacional do Café, de 2001, sucede aos anteriores
que se vêm celebrando desde 1962 e integra-se na cooperação
internacional sobre os produtos de base, visando a ajuda aos países
em desenvolvimento.
3. Um Projecto de Decreto-Lei que revoga os Decretos-Lei n.º
34/2001 e 281/2001, relativamente ao regime de modulação das ajudas
aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da
política agrícola comum.
Este Decreto-Lei irá extinguir o regime de modulação das ajudas
aos agricultores. Pretende-se, assim, impedir situações de
injustiça relativa, decorrentes quer da não aplicabilidade deste
regime a todos os agricultores da União Europeia - com a
consequente discriminação negativa da agricultura e dos
agricultores nacionais - quer da diferenciação de critérios
adoptados pelos Estados-membros que optaram pela sua aplicação,
criando acrescidas distorções à concorrência.
4. Decreto-Lei que aprova o Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do
Reino da Tailândia, assinado em Bangkok, em Agosto de 2001.
O Acordo agora aprovado visa, nomeadamente, promover e encorajar
a cooperação científica e tecnológica entre os dois países.
Das inúmeras actividades de cooperação previstas no Acordo,
destacam-se as respeitantes à formação e intercâmbio de
Investigadores e Técnicos especialistas, elaboração de projectos
comuns de investigação, cooperação entre Universidades, bem como a
organização de programas conjuntos de Mestrado e Doutoramento.
Para melhor coordenação das actividades, Portugal e Tailândia
acordaram na constituição de uma Comissão Mista.
5. Projecto de Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar
o Código de Processo Civil no que respeita à Acção Executiva.
Este diploma tem como principal objectivo permitir a criação, no
âmbito do Código do Processo Civil, de meios expeditos para
conferir eficácia ao mecanismo de penhora e de liquidação de bens,
com natural salvaguarda da necessária intervenção do Tribunal nas
matérias de natureza estritamente jurisdicional.
O Governo julga ser este um valioso contributo para ajudar a
ultrapassar as dificuldades relativas à obtenção por parte dos
credores do efectivo pagamento de dívidas exequendas, dificuldades
provocadas, em grande parte, pela lentidão e ineficiência do
processo.
6. Uma Resolução que prorroga por um ano as medidas preventivas
estabelecidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2000
para algumas das áreas abrangidas pelo actual Plano de Ordenamento
do Parque Natural de Sintra-Cascais.
A prorrogação agora aprovada justifica-se pela necessidade de
alargamento do prazo previsto para completar o procedimento de
revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural
Sintra-Cascais.
7. Decreto-Lei que altera a redacção dos arts. 35.º e 141.º do
Código das Sociedades Comerciais.
A alteração agora aprovada - que é, de resto, a transposição de
uma norma comunitária - visa, acima de tudo, garantir a manutenção
de estruturas saudáveis de capitalização das empresas, de forma a
assegurar a saúde económico financeira das mesmas.
Estimula-se, por um lado, o saneamento e recapitalização de
empresas viáveis, abrindo-se um vasto leque de hipóteses de
recuperação das sociedades comerciais, não se contemporizando, por
outro, com empresas descapitalizadas, muitas vezes mantidas por
razões alheias aos objectivos de criação de riqueza do sector
empresarial. O artigo 35.º serve assim, entre outras finalidades, o
objectivo de combate às "empresas fantasma".
Atendendo ao enquadramento descrito, impõem-se a concessão de um
período inicial de adaptação a um novo regime e a consagração de um
mecanismo eficiente através da cominação da dissolução automática
ao fim de dois exercícios consecutivos sem que tenha sido
regularizada a situação da empresa. Nestes termos, a dissolução
imediata prevista no novo n.º 4 do artigo 35.º só ocorrerá a partir
do momento da aprovação das contas do exercício de 2004, ou seja,
em 2005.
8. Um Projecto de Proposta de Lei que altera o regime que regula
a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional.
É importante realçar a vertente social e humana subjacente a
estas medidas.
Receber os estrangeiros, acolhê-los e integrá-los na sociedade
portuguesa, mas em condições dignas que lhes possibilitem
efectivamente melhorar a sua condição de vida e não permitir
trabalho em situações inaceitáveis, num país civilizado a atento à
observância dos direitos humanos.
As alterações prendem-se sobretudo com a fixação de um limite
máximo anual imperativo de entradas em território nacional de
cidadãos de Estados Terceiros a admitir para o exercício de uma
actividade profissional, que constará de relatório elaborado pelo
Governo de 2 em 2 anos, mediante parecer de diversas entidades e
organizações patronais, ou ONG's e entidades públicas, e que terá
em conta as necessidades do mercado de trabalho em geral, as
carências de mão-de-obra em sectores fundamentais para a economia
do País e a distribuição geográfica de cidadãos estrangeiros de
acordo com as capacidades de acolhimento de cada região.