Orgânica do XIV Governo Constitucional
8 de novembro de 1999
Diário da República nº: 260/99 Série I-A 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro
A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional deve dar correta
expressão à evolução das políticas e prioridades do Governo e às
novas preocupações de caráter funcional.
As maiores inovações resultantes das novas prioridades são: a
criação na Presidência do Conselho de Ministros de um novo Ministro
para a Igualdade, diretamente decorrente da vontade e do
compromisso de valorizar a política de igualdade entre homens e
mulheres, a qual se define como política transversal no programa do
Governo; a criação de um novo Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública, a quem caberá a missão de promover a reforma
política e da Administração Pública, a que o Governo se propõe; a
extinção do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, a qual possibilita o aparecimento de
dois novos Ministérios, o do Equipamento Social e o do Planeamento,
a quem caberá, respetivamente, executar a política de
infraestruturas físicas que aproximará o País do objetivo de se
transformar na primeira plataforma atlântica da Europa e acompanhar
a primeira fase de execução do Quadro Comunitário de Apoio
III.
A extinção do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território permite, ainda, experimentar pela
primeira vez a conceção política profundamente moderna da
integração num só ministério das áreas do ambiente e do ordenamento
do território.
A preocupação de aumentar as condições de operacionalidade e de
eficácia do Governo, particularmente através do reforço dos
mecanismos de coordenação, levou, por um lado, à recriação na
Presidência do Conselho de Ministros do Ministro da Presidência, a
par dos Ministros Adjuntos já existentes no XIII Governo
Constitucional, e, por outro, à extinção dos anteriores conselhos
de ministros especializados para os assuntos económicos e para os
assuntos da educação, da qualificação, da ciência e da cultura,
substituindo-os por conselhos de coordenação para os assuntos
económicos e para as áreas sociais presididos pelo
Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação em determinados
ministros.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Capítulo I
Do Governo
Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
Ministros e pelos Secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro do Equipamento Social;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro Adjunto;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministro das Finanças;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
l) Ministro da Justiça;
m) Ministro do Planeamento;
n) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
o) Ministro da Educação;
p) Ministro da Saúde;
q) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
r) Ministro da Cultura;
s) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
t) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
u) Ministro para a Igualdade;
v) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro Adjunto;
d) Ministro para a Igualdade;
e) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
c) Secretário de Estado da Administração Local;
d) Secretário de Estado do Desporto;
e) Secretário de Estado da Comunicação Social;
f) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;
g) Secretário de Estado da Juventude.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem
como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos.
4 - Transitam para a Presidência do Conselho de Ministros os
seguintes serviços, até aqui integrados no Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a) Centro de Estudos e Formação Autárquica;
b) Direção-Geral das Autarquias Locais;
c) Inspeção-Geral da Administração do Território.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, até aqui integrada no
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
6 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.
Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em
contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos,
pelo Ministro de Estado ou pelo ministro que não esteja ausente ou
impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a
substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do
artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do
Governo com a Assembleia da República e com os partidos
políticos.
Art. 10.º - 1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele
forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário
de Estado do Desporto.
3 - Ao Ministro Adjunto compete promover a audição das associações
representativas dos municípios e das freguesias relativamente a
projetos de diplomas respeitantes a atribuições destas
autarquias.
Art. 11.º O Ministro para a Igualdade exerce os poderes que nele
forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 12.º - 1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce
os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou
pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da
Comunicação Social, pelo Secretário de Estado para a Defesa do
Consumidor e pelo Secretário de Estado da Juventude.
Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento
Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras
Públicas, pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e
Portuária, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário
de Estado dos Transportes.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes
organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e
Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte
Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras
e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de
Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de
Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede
Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros,
encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os
seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 17.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e
das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Economia, pelo Secretário de Estado do Comércio e Serviços, pelo
Secretário de Estado da Indústria e Energia e pelo Secretário de
Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com esse nome.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo Secretário
de Estado do Trabalho e Formação e pelo Secretário de Estado da
Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os
organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse
nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e
à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de
Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do
Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do
Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do
Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento,
ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos
poderes conferidos por lei a outros ministros.
Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário Estado dos
Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar e pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no
Ministério com o mesmo nome.
Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo
Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado
da Administração Educativa.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo
Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da
Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no
Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos
transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S.
A.
Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério com a mesma designação.
Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia
os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a
mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente
para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é
coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os
seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos
Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração
Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da
Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização
Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.
Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a
Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do
Território.
Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde
e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
Capítulo II
Do Conselho de Ministros e dos Conselhos de Coordenação
Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro
e integrado por todos os Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim,
da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação
compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de
cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas
nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos
programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 35.º - 1 - É criado o Conselho de Coordenação para os
Assuntos Económicos.
2 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar
no Ministro das Finanças.
3 - Compõem o Conselho o Ministro das Finanças, o Ministro da
Economia, o Ministro do Planeamento e o Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Podem participar nas reuniões do Conselho outros ministros
desde que a natureza das matérias a tratar o justifique.
Art. 36.º - 1 - É criado o Conselho de Coordenação das Políticas
Sociais.
2 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar
no Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Compõem o Conselho o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o
Ministro da Educação e o Ministro da Saúde.
4 - Podem participar nas reuniões do Conselho outros ministros
desde que a natureza das matérias a tratar o justifique.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os
poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Reforma do
Estado e da Administração Pública, o respetivo apoio
técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio
técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura
também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da
Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta
do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do
Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros
e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os
recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo
aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor do diploma que estabelecerá a nova
orgânica do Ministério do Planeamento, as Direções Regionais da
Administração Autárquica das Comissões de Coordenação Regional
ficam na dependência conjunta do Ministro Adjunto e do Ministro do
Planeamento, sem prejuízo de caber ao primeiro a orientação
política.
10 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova
orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e
do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento
do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na
dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a
este a orientação política.
Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o
ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação
sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e
em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de
outubro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de
1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da
Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de
Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel
dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim
Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues -
António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
- Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme Waldemar Pereira
d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da
Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria
Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de
Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de
Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 5 de novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
Orgânica do XIV Governo Constitucional
20 de outubro de 2000
Diploma: Decreto-lei nº 267-A/2000
Diário da República nº: 243/2000 Série I-A 1º Suplemento
Capítulo I
Do Governo
Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
Ministros e pelos Secretários de Estado.
Art. 2.º Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro de Estado;
d) Ministro do Equipamento Social;
e) Ministro da Presidência;
f) Ministro da Defesa Nacional;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministro das Finanças;
i) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
j) Ministro da Justiça;
k) Ministro da Economia
l) Ministro do Planeamento;
m) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Saúde;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de
Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro de Estado;
c) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de
Estado;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação
Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do
Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos
os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores,
bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, no
n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de
Ministros o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias
Étnicas.
Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em
contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos,
por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a
ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada
ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da
Constituição.
Art. 8.º - 1 - Os Ministros de Estado exercem os poderes
que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro de Estado a que se refere a alínea c) do artigo 2.º
é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro de Estado.
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce
os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou
pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e
pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e com os partidos
políticos.
Art. 10.º (revogado - atribuições do Ministro
Adjunto)
Art. 11.º (revogado - atribuções Ministro para
a Igualdade)
Art. 12.º (revogado ? atribuições do Ministro
Adjunto do Primeiro-Ministro)
Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento
Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras
Públicas, pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e
Portuária, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário
de Estado dos Transportes.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes
organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e
Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte
Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras
e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de
Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de
Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede
Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros,
encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os
seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de
Estado da Defesa Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos
e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo
nome.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os
organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o
mesmo nome.
Art. 17.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e
organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines
encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das
Finanças.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado das Pequenas e
Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de
Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e
organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da
Solidariedade é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Formação e
pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os
organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse
nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e
à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - Transitam também da Presidência do Conselho de
Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade a
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Observatório
para a Integração das Pessoas Portadoras de
Deficiência.
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de
Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do
Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do
Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do
Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento,
ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos
poderes conferidos por lei a outros ministros.
Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário
de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no
Ministério com o mesmo nome.
Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo
Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado
da Administração Educativa.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo
Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da
Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do
Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado
da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no
Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos
transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S.
A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para
o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de
Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias
Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete
promover a audição das associações representativas dos municípios e
das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a
atribuições destas autarquias.
Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério com a mesma designação.
Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia
os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a
mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente
para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é
coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os
seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos
Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração
Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da
Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização
Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.
Art. 28.º-A
1 - É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da
Juventude.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes
serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.
Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a
Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do
Território.
Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde
e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
Capítulo II
Do Conselho de Ministros
Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro,
que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim,
da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros
que para cada reunião forem convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças
quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de
Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do
Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por
indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação
compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de
cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas
nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos
programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 35.º (revogado ? Conselho de Coordenação
para os Assuntos Económicos)
Art. 36.º (revogado ? Conselho de Coordenação
das Políticas Sociais)
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante
do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas
alterações, é substituída pela estabelecida no presente
diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os
poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos
diplomas que estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da
Reforma do Estado e da Administração Pública e do Ministério da
Juventude e do Desporto, o respetivo apoio
técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos
Europeus e Relações Externas existentes no âmbito do anterior
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos
diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos
Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo
apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio
técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura
também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da
Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta
do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do
Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros
e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os
recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo
aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a nova orgânica do Ministério do Planeamento e do
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direções
Regionais do Ordenamento do Território das Comissões de Coordenação
Regional ficam na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e
do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo
de caber a este a orientação política.
Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o
ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação
sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e
em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de
outubro de 1999.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro
O presente diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de
novembro, procurando adequar a Lei Orgânica do XIV Governo
Constitucional à evolução das políticas e prioridades do Governo,
bem como a novas preocupações de caráter funcional.
Dentro destas linhas, procede-se a uma revisão dos mecanismos de
coordenação política e administrativa interministerial, bem como a
um reajustamento das soluções organizatórias destinadas à
implementação de políticas transversais.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,
22.º, 25.º, 33.º, 34.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro de Estado;
d) Ministro do Equipamento Social;
e) Ministro da Presidência;
f) Ministro da Defesa Nacional;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministro das Finanças;
i) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
j) Ministro da Justiça;
k) Ministro da Economia
l) Ministro do Planeamento;
m) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Saúde;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.
Artigo 6.º
1 - ...
a) ...
b) Ministro de Estado;
c) Ministro da Presidência;
2 - ...
a) ...
b) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem
como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, no
n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será
substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que
não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida
no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da
República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Artigo 8.º
1 - Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro de Estado a que se refere a alínea c) do artigo 2.º
é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro de Estado.
Artigo 9.º
1 - ...
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo
Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Secretário de
Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - ...
Artigo 15.º
1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - ...
Artigo 16.º
1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração
Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Administração Interna.
2 - ...
Artigo 17.º
1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo
Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - ...
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines
encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das
Finanças.
Artigo 18.º
1 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia,
pelo Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do
Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de Estado do
Turismo.
2 - ...
Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Transitam também da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Observatório para a
Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Artigo 22.º
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário
de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e
pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
2 - ...
Artigo 25.º
1 - ...
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado
da Administração Local
3 - ...
4 - ...
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de
Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias
Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete
promover a audição das associações representativas dos municípios e
das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a
atribuições destas autarquias.
Artigo 33.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União
Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os
ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da
Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e
os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação
do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - ...
4 - ...
Artigo 37.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do
Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do
Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Anterior n.º 10.)»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados ao Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, os
seguintes artigos:
«Artigo 28.º-A
1 - É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da
Juventude.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes
serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.
Artigo 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros
que para cada reunião forem convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças
quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de
Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do
Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.»
Artigo 3.º
Revogações
1 - São revogados os artigos 10.º, 11.º 12.º, 35.º e 36.º do
Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro.
2 - O capítulo II do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro,
passa a ser designado «Do Conselho de Ministros».
Artigo 4.º
Disposições finais
1 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os
poderes de superintendência e tutela.
2 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
3 - As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente
diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem
dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de
direitos adquiridos.
4 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
5 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2001
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes, considerando-se delegadas as competências que o tenham
sido relativamente à gestão desses orçamentos.
6 - Os encargos com os gabinetes com os membros do Governo criados
ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
7 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
8 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
9 - As referências feitas ao Ministro Adjunto em matéria de
autarquias locais consideram-se feitas ao Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 14 de setembro de
2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de
2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da
Gama - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira
Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Nuno Severiano Teixeira
- Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Mário Cristina
de Sousa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Luís Manuel
Capoulas Santos - José Joaquim Dinis Reis - José Miguel Marques
Boquinhas - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Alexandre
do Nascimento Batista - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de
Sousa Martins - Luís Miguel de Oliveira Fontes.
Promulgado em 13 de outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
Orgânica do XIV Governo Constitucional
17 de abril de 2001
Diploma: Decreto-lei nº 116/2001
Diário da República nº: 90/2001 Série I-A
Capítulo I
Do Governo
Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
Ministros e pelos Secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes
Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas;
m) Ministro da Educação;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da
Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de
Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos
os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores,
bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo
19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo
28.º-A.
4 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.
Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em
contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos,
por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a
ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada
ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da
Constituição.
Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo
Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Secretário de
Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do
Governo com a Assembleia da República e com os partidos
políticos.
Art. 10.º(revogado)
Art. 11.º(revogado)
Art. 12.º(revogado)
Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do
Equipamento Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos
Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo
Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da
Administração Marítima e Portuária.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os
seguintes organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e
Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte
Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras
e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de
Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de
Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede
Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros,
encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os
seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 17.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines
encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das
Finanças.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado das Pequenas e
Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de
Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com esse nome.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da
Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo
Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de
Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade
os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse
nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e
à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras
de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na
dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade.
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de
Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do
Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do
Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do
Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento,
ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos
poderes conferidos por lei a outros ministros.
Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da
Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no
Ministério com o mesmo nome.
Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo
Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado
da Administração Educativa.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo
Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da
Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado
da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no
Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos
transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S.
A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de
Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias
Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete
promover a audição das associações representativas dos municípios e
das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a
atribuições destas autarquias.
Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério com a mesma designação.
Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia
os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a
mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente
para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é
coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os
seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos
Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração
Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da
Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização
Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.
Art. 28.º-A - 1 - É criado o Ministério da
Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude
e do Desporto.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os
seguintes serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.
Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a
Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do
Território.
Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde
e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
Capítulo II
Do Conselho de Ministros
Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro,
que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim,
da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros
que para cada reunião forem convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças
quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de
Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do
Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por
indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação
compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de
cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas
nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos
programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 35.º(revogado)
Art. 36.º(revogado)
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os
poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do
Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do
Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio
técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura
também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da
Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta
do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do
Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros
e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os
recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo
aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova
orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e
do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento
do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na
dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a
este a orientação política.
Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o
ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação
sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e
em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de
outubro de 1999.
Diploma de Alteração
Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de abril
A alteração governamental ocorrida a 10 de março de 2001, com o
consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo
Constitucional, torna necessária a alteração da respetiva Lei
Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro,
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de
outubro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 14.º, 19.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º
474-A/99, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
267-A/2000, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
m) Ministro da Educação;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.
Artigo 6.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem
como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo
19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - ...
Artigo 8.º
O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados
pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 14.º
1 - ...
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes,
pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de
Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração
Marítima e Portuária.
3 - ...
4 - ...
Artigo 19.º
1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e
da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da
Segurança Social.
2 - ...
3 - ...
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de
Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na
dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 28.º-A
1 - ...
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude
e do Desporto.
3 - ...»
Artigo 2.º
Alterações orçamentais
1 - Os saldos das dotações orçamentais afetas ao funcionamento dos
gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado Adjunto
do Ministro de Estado são transferidos para o orçamento da
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Os saldos disponíveis do orçamento para 2001 do gabinete do
ex-Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade serão afetos, em termos a definir por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade, aos orçamentos, respetivamente, dos gabinetes do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do Secretário de Estado do
Trabalho e Formação e do Secretário de Estado da Solidariedade e da
Segurança Social.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 10 de março de
2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de
2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da
Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins -
Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano
Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto
Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de
Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel
Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de
Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso -
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato
Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa
Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 5 de abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
Orgânica do XIV Governo Constitucional
17 de abril de 2001
Diploma: Decreto-lei nº 116/2001
Diário da República nº: 90/2001 Série I-A
Capítulo I
Do Governo
Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
Ministros e pelos Secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes
Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas;
m) Ministro da Educação;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da
Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de
Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos
os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores,
bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo
19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo
28.º-A.
4 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.
Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em
contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos,
por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a
ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada
ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da
Constituição.
Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo
Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Secretário de
Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do
Governo com a Assembleia da República e com os partidos
políticos.
Art. 10.º(revogado)
Art. 11.º(revogado)
Art. 12.º(revogado)
Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do
Equipamento Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos
Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo
Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da
Administração Marítima e Portuária.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os
seguintes organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e
Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte
Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras
e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de
Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de
Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede
Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros,
encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os
seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 17.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines
encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das
Finanças.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado das Pequenas e
Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de
Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com esse nome.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da
Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo
Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de
Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os
organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse
nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e
à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras
de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na
dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade.
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de
Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do
Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do
Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do
Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento,
ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos
poderes conferidos por lei a outros ministros.
Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da
Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no
Ministério com o mesmo nome.
Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo
Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado
da Administração Educativa.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo
Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da
Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado
da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no
Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos
transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S.
A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de
Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias
Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete
promover a audição das associações representativas dos municípios e
das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a
atribuições destas autarquias.
Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério com a mesma designação.
Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia
os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a
mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente
para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é
coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os
seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos
Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração
Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da
Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização
Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.
Art. 28.º-A - 1 - É criado o Ministério da
Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude
e do Desporto.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os
seguintes serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.
Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a
Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do
Território.
Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde
e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
Capítulo II
Do Conselho de Ministros
Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro,
que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim,
da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros
que para cada reunião forem convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças
quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de
Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do
Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por
indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação
compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de
cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas
nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos
programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 35.º(revogado)
Art. 36.º(revogado)
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os
poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do
Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do
Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio
técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura
também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da
Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta
do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do
Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros
e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os
recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo
aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova
orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e
do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento
do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na
dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a
este a orientação política.
Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o
ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação
sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e
em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de
outubro de 1999.
Diploma de Alteração
Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de abril
A alteração governamental ocorrida a 10 de março de 2001, com o
consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo
Constitucional, torna necessária a alteração da respetiva Lei
Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro,
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de
outubro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 14.º, 19.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º
474-A/99, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
267-A/2000, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
m) Ministro da Educação;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.
Artigo 6.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem
como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo
19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - ...
Artigo 8.º
O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados
pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 14.º
1 - ...
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes,
pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de
Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração
Marítima e Portuária.
3 - ...
4 - ...
Artigo 19.º
1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e
da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da
Segurança Social.
2 - ...
3 - ...
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de
Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na
dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 28.º-A
1 - ...
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude
e do Desporto.
3 - ...»
Artigo 2.º
Alterações orçamentais
1 - Os saldos das dotações orçamentais afetas ao funcionamento dos
gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado Adjunto
do Ministro de Estado são transferidos para o orçamento da
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Os saldos disponíveis do orçamento para 2001 do gabinete do
ex-Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade serão afetos, em termos a definir por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade, aos orçamentos, respetivamente, dos gabinetes do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do Secretário de Estado do
Trabalho e Formação e do Secretário de Estado da Solidariedade e da
Segurança Social.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 10 de março de
2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de
2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da
Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins -
Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano
Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto
Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de
Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel
Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de
Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso -
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato
Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa
Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 5 de abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
Orgânica do XIV Governo Constitucional
18 de setembro de 2001
Diploma: Decreto-lei nº 247/2001
Diário da República nº: 217/2001 Série I-A
Capítulo I
Do Governo
Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
Ministros e pelos Secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes
Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
k) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
o) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
s) Ministro da Juventude e do Desporto;
t) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de
Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado para a Defesa do
Consumidor;
e) Secretário de Estado para a Igualdade.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem
como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo
19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.
Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em
contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos,
por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a
ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada
ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da
Constituição.
Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce
os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou
pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do
Governo com a Assembleia da República e com os partidos
políticos.
Art. 10.º(revogado)
Art. 11.º(revogado)
Art. 12.º 1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro
exerce os poderes que nele foram delegados pelo Conselho de
Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado para a Defesa
do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a
Igualdade.
Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento
Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes,
pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de
Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração
Marítima e Portuária.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes
organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e
Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte
Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras
e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de
Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de
Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede
Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros,
encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os
seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.
Art. 15.º - 1 ? (revogado ? relativo aos Secretários de Estado
do Ministério da Defesa)
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 17.º - 1 ? O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e
Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e
organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo
nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines
encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das
Finanças.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e
organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da
Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo
Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de
Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os
organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse
nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e
à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de
Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
fica na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade e do Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro.
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de
Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do
Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do
Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do
Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento,
ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos
poderes conferidos por lei a outros ministros.
Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da
Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no
Ministério com o mesmo nome.
Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino
Superior, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa e
pelo Secretário de Estado da Educação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e
pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e
organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo
nome.
Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado
da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no
Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos
transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S.
A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de
Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias
Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete
promover a audição das associações representativas dos municípios e
das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a
atribuições destas autarquias.
Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura e
pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
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2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério com a mesma designação.
3 - Transita para a dependência do Ministro da Cultura o
Instituto da Comunicação Social até aqui integrado na Presidência
do Conselho de Ministros.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do
Governo, encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a
Portugal Global, S. G. P. S., S. A.
Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia
os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a
mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente
para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é
coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os
seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos
Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração
Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da
Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização
Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.
Art. 28.º-A - 1 - É criado o Ministério da Juventude e do
Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude
e do Desporto.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes
serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.
Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a
Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do
Território.
Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde
e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
Capítulo II
Do Conselho de Ministros
Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro,
que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim,
da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros
que para cada reunião forem convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças
quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de
Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do
Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por
indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação
compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de
cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas
nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos
programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 35.º(revogado)
Art. 36.º(revogado)
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os
poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do
Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do
Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio
técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura
também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da
Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta
do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do
Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros
e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os
recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo
aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova
orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e
do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento
do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na
dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a
este a orientação política.
Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o
ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação
sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e
em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de
outubro de 1999.
Diploma de Alteração
Decreto-Lei n.º 247/2001 de 18 de setembro
A alteração governamental ocorrida a 3 de julho de 2001, com o
consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo
Constitucional, torna necessária a alteração da respetiva Lei
Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro,
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de
outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de abril.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º e 26.º
do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro, e pelo Decreto-Lei
n.º 116/2001, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
k) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
o) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
s) Ministro da Juventude e do Desporto;
t) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;
e) Secretário de Estado para a Igualdade.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
1 - ...
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
3 - ...
Artigo 15.º
1 - (Revogado.)
2 - ...
Artigo 17.º
1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo
Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais.
2 - ...
Artigo 18.º
1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia,
pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo
Secretário de Estado do Turismo.
2 - ...
Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na
dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e
do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 23.º
1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo
Secretário de Estado da Administração Educativa e pelo Secretário
de Estado da Educação.
2 - ...
Artigo 24.º
1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Saúde.
2 - ...
Artigo 26.º
1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de
Estado da Comunicação Social.
2 - ...
3 - Transita para a dependência do Ministro da Cultura o Instituto
da Comunicação Social até aqui integrado na Presidência do Conselho
de Ministros.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do
Governo, encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a
Portugal Global, S. G. P. S., S. A.»
Artigo 2.º
Repristinação
É repristinado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de
novembro, que passa a ter a redação seguinte:
«Artigo 12.º
1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que
nele foram delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado para a Defesa
do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Igualdade.»
Artigo 3.º
Orçamento
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2002
mantém-se a expressão orçamental decorrente da estrutura
governativa anterior.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 3 de julho de
2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de
2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da
Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins -
Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador - Rui Eduardo
Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira -
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa -
Luís Garcia Braga da Cruz - António Ricardo Rocha de Magalhães -
Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de
Jesus - António Fernando Correia de Campos - António Maria Bustorff
Dornelas Cysneiros - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -
Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago -
Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida -
António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
Orgânica do XIV Governo Constitucional
23 de janeiro de 2002
Diário da República nº: 35/2001 Série I-A
Capítulo I
Do Governo
Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
Ministros e pelos Secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
k) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
o) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
s) Ministro da Juventude e do Desporto;
t) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;
e) Secretário de Estado para a Igualdade.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem
como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo
19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.
Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em
contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos,
por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a
ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada
ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da
Constituição.
Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do
Governo com a Assembleia da República e com os partidos
políticos.
Art. 10.º(revogado)
Art. 11.º(revogado)
Art. 12.º 1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os
poderes que nele foram delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado para a Defesa
do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Igualdade.
Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento
Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes,
pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de
Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração
Marítima e Portuária.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes
organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e
Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte
Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras
e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de
Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de
Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede
Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros,
encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os
seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.
Art. 15.º - 1 ? (revogado ? relativo aos Secretários de Estado
do Ministério da Defesa)
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 17.º - 1 ? O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e
Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines
encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das
Finanças.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e
Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com esse nome.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de Estado da
Solidariedade e da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os
organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse
nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e
à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de
Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na
dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e
do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de
Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do
Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do
Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do
Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento,
ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos
poderes conferidos por lei a outros ministros.
Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da
Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no
Ministério com o mesmo nome.
Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo
Secretário de Estado da Administração Educativa e pelo Secretário
de Estado da Educação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado
da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no
Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos
transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S.
A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de
Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias
Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete
promover a audição das associações representativas dos municípios e
das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a
atribuições destas autarquias.
Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo
Secretário de Estado da Comunicação Social.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério com a mesma designação.
3 - Transita para a dependência do Ministro da Cultura o Instituto
da Comunicação Social até aqui integrado na Presidência do Conselho
de Ministros.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do
Governo, encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a
Portugal Global, S. G. P. S., S. A.
Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia
os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a
mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente
para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é
coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os
seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos
Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração
Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da
Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização
Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.
Art. 28.º-A - 1 - É criado o Ministério da Juventude e do
Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude
e do Desporto.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes
serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.
Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a
Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do
Território.
Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde
e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
Capítulo II
Do Conselho de Ministros
Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro,
que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim,
da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros
que para cada reunião forem convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças
quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de
Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do
Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por
indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação
compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de
cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas
nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos
programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 35.º(revogado)
Art. 36.º(revogado)
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os
poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do
Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do
Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio
técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura
também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da
Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta
do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do
Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros
e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os
recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo
aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova
orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e
do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento
do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na
dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a
este a orientação política.
Artigo 37.º-A
1 - As competências legalmente cometidas ao Ministro do Equipamento
Social transitam para o Primeiro-Ministro, ficando na dependência
deste os serviços e organismos do Ministério do Equipamento
Social.
2 - O Primeiro-Ministro, no exercício das funções decorrentes do
número anterior, é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto e
dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo
Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da
Administração Marítima e Portuária.
Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o
ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação
sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e
em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de
outubro de 1999.
Diploma de Alteração
Decreto-Lei n.º 24/2002
de 11 de fevereiro
A atual situação de gestão em que se encontra o Governo e a
exoneração, a seu pedido, do Ministro do Equipamento Social, bem
como as exigências daquele Ministério, impõem que as funções que
aquele Ministro vinha desempenhando sejam asseguradas por um ou
outro membro do Governo.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à alteração da Lei
Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 474-A/99, de 8 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 267-A/2000, de 20 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de
17 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 247/2001, de 18 de
setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, o artigo
seguinte:
«Artigo 37.º-A
1 - As competências legalmente cometidas ao Ministro do Equipamento
Social transitam para o Primeiro-Ministro, ficando na dependência
deste os serviços e organismos do Ministério do Equipamento
Social.
2 - O Primeiro-Ministro, no exercício das funções decorrentes do
número anterior, é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto e
dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo
Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da
Administração Marítima e Portuária.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 23 de janeiro de
2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de
2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da
Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins -
Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena
- Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos
Costa - Vítor José Cabrita Neto - Elisa Maria da Costa Guimarães
Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Domingos Manuel Barros
Fernandes - António Fernando Correia de Campos - António Maria
Bustorff Dornelas Cysneiros - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
- Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago -
Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida -
António José Martins Seguro.
Promulgado em 25 de janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres