LEI ORGÂNICA DO XIV GOVERNO CONSTITUCIONAL

Orgânica do XIV Governo Constitucional
8 de novembro de 1999
Diário da República nº: 260/99 Série I-A 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro
A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional deve dar correta expressão à evolução das políticas e prioridades do Governo e às novas preocupações de caráter funcional.
As maiores inovações resultantes das novas prioridades são: a criação na Presidência do Conselho de Ministros de um novo Ministro para a Igualdade, diretamente decorrente da vontade e do compromisso de valorizar a política de igualdade entre homens e mulheres, a qual se define como política transversal no programa do Governo; a criação de um novo Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, a quem caberá a missão de promover a reforma política e da Administração Pública, a que o Governo se propõe; a extinção do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a qual possibilita o aparecimento de dois novos Ministérios, o do Equipamento Social e o do Planeamento, a quem caberá, respetivamente, executar a política de infraestruturas físicas que aproximará o País do objetivo de se transformar na primeira plataforma atlântica da Europa e acompanhar a primeira fase de execução do Quadro Comunitário de Apoio III.
A extinção do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território permite, ainda, experimentar pela primeira vez a conceção política profundamente moderna da integração num só ministério das áreas do ambiente e do ordenamento do território.
A preocupação de aumentar as condições de operacionalidade e de eficácia do Governo, particularmente através do reforço dos mecanismos de coordenação, levou, por um lado, à recriação na Presidência do Conselho de Ministros do Ministro da Presidência, a par dos Ministros Adjuntos já existentes no XIII Governo Constitucional, e, por outro, à extinção dos anteriores conselhos de ministros especializados para os assuntos económicos e para os assuntos da educação, da qualificação, da ciência e da cultura, substituindo-os por conselhos de coordenação para os assuntos económicos e para as áreas sociais presididos pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação em determinados ministros.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro do Equipamento Social;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro Adjunto;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministro das Finanças;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
l) Ministro da Justiça;
m) Ministro do Planeamento;
n) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
o) Ministro da Educação;
p) Ministro da Saúde;
q) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
r) Ministro da Cultura;
s) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
t) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
u) Ministro para a Igualdade;
v) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro Adjunto;
d) Ministro para a Igualdade;
e) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
c) Secretário de Estado da Administração Local;
d) Secretário de Estado do Desporto;
e) Secretário de Estado da Comunicação Social;
f) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;
g) Secretário de Estado da Juventude.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
4 - Transitam para a Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços, até aqui integrados no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a) Centro de Estudos e Formação Autárquica;
b) Direção-Geral das Autarquias Locais;
c) Inspeção-Geral da Administração do Território.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, até aqui integrada no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
6 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.

Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado ou pelo ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os partidos políticos.

Art. 10.º - 1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Desporto.
3 - Ao Ministro Adjunto compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.

Art. 11.º O Ministro para a Igualdade exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 12.º - 1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado da Juventude.

Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado dos Transportes.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros, encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 17.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado do Comércio e Serviços, pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Formação e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento, ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com o mesmo nome.

Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Administração Educativa.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S. A.

Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com a mesma designação.

Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.

Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos Ministros lhes submetam.

Capítulo II
Do Conselho de Ministros e dos Conselhos de Coordenação

Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 35.º - 1 - É criado o Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos.
2 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar no Ministro das Finanças.
3 - Compõem o Conselho o Ministro das Finanças, o Ministro da Economia, o Ministro do Planeamento e o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Podem participar nas reuniões do Conselho outros ministros desde que a natureza das matérias a tratar o justifique.

Art. 36.º - 1 - É criado o Conselho de Coordenação das Políticas Sociais.
2 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar no Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Compõem o Conselho o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro da Educação e o Ministro da Saúde.
4 - Podem participar nas reuniões do Conselho outros ministros desde que a natureza das matérias a tratar o justifique.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor do diploma que estabelecerá a nova orgânica do Ministério do Planeamento, as Direções Regionais da Administração Autárquica das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro Adjunto e do Ministro do Planeamento, sem prejuízo de caber ao primeiro a orientação política.
10 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a este a orientação política.

Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de outubro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 5 de novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Orgânica do XIV Governo Constitucional
20 de outubro de 2000
Diploma: Decreto-lei nº 267-A/2000
Diário da República nº: 243/2000 Série I-A 1º Suplemento

Capítulo I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

Art. 2.º Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro de Estado;
d) Ministro do Equipamento Social;
e) Ministro da Presidência;
f) Ministro da Defesa Nacional;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministro das Finanças;
i) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
j) Ministro da Justiça;
k) Ministro da Economia
l) Ministro do Planeamento;
m) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Saúde;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro de Estado;
c) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
c)
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4
- Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.

Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Art. 8.º - 1 - Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro de Estado a que se refere a alínea c) do artigo 2.º é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado.

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os partidos políticos.

Art. 10.º (revogado - atribuições do Ministro Adjunto)

Art. 11.º (revogado - atribuções Ministro para a Igualdade)

Art. 12.º (revogado ? atribuições do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro)

Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado dos Transportes.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros, encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 17.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Formação e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - Transitam também da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento, ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com o mesmo nome.

 

Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Administração Educativa.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

 

Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

 

Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S. A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.

Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com a mesma designação.

 

Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

 

Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.

 

Art. 28.º-A
1 - É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.

 

Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 

Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território.

 

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos Ministros lhes submetam.

 

Capítulo II
Do Conselho de Ministros

 

Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

 

Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

 

Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

 

Art. 35.º (revogado ? Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos)

Art. 36.º (revogado ? Conselho de Coordenação das Políticas Sociais)

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

 

Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a este a orientação política.

 

Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

 

Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

 

Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

 

Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

 

Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de outubro de 1999.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro
O presente diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, procurando adequar a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional à evolução das políticas e prioridades do Governo, bem como a novas preocupações de caráter funcional.
Dentro destas linhas, procede-se a uma revisão dos mecanismos de coordenação política e administrativa interministerial, bem como a um reajustamento das soluções organizatórias destinadas à implementação de políticas transversais.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 25.º, 33.º, 34.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro de Estado;
d) Ministro do Equipamento Social;
e) Ministro da Presidência;
f) Ministro da Defesa Nacional;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministro das Finanças;
i) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
j) Ministro da Justiça;
k) Ministro da Economia
l) Ministro do Planeamento;
m) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Saúde;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.

Artigo 6.º
1 - ...
a) ...
b) Ministro de Estado;
c) Ministro da Presidência;
2 - ...
a) ...
b) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 7.º
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Artigo 8.º
1 - Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro de Estado a que se refere a alínea c) do artigo 2.º é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado.

Artigo 9.º
1 - ...
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - ...

Artigo 15.º
1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - ...

Artigo 16.º
1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - ...

Artigo 17.º
1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - ...
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Artigo 18.º
1 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - ...

Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Transitam também da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 22.º
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
2 - ...

Artigo 25.º
1 - ...
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Administração Local
3 - ...
4 - ...
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.

Artigo 33.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - ...
4 - ...

Artigo 34.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - ...
4 - ...

Artigo 37.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Anterior n.º 10.)»

Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados ao Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, os seguintes artigos:

«Artigo 28.º-A
1 - É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.

Artigo 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.»

Artigo 3.º
Revogações
1 - São revogados os artigos 10.º, 11.º 12.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro.
2 - O capítulo II do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, passa a ser designado «Do Conselho de Ministros».

Artigo 4.º
Disposições finais
1 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
2 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
3 - As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
4 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
5 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2001 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes, considerando-se delegadas as competências que o tenham sido relativamente à gestão desses orçamentos.
6 - Os encargos com os gabinetes com os membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
7 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
8 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
9 - As referências feitas ao Ministro Adjunto em matéria de autarquias locais consideram-se feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 14 de setembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Nuno Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Mário Cristina de Sousa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Luís Manuel Capoulas Santos - José Joaquim Dinis Reis - José Miguel Marques Boquinhas - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Alexandre do Nascimento Batista - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Luís Miguel de Oliveira Fontes.
Promulgado em 13 de outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Orgânica do XIV Governo Constitucional
17 de abril de 2001
Diploma: Decreto-lei nº 116/2001
Diário da República nº: 90/2001 Série I-A

Capítulo I
Do Governo

 

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

 

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
m) Ministro da Educação;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

 

Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

 

Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.

 

Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

 

Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

 

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os partidos políticos.

 

Art. 10.º(revogado)

Art. 11.º(revogado)

Art. 12.º(revogado)

Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

 

Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros, encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

 

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

 

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 17.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.

 

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

 

Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

 

Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento, ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros.

 

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com o mesmo nome.

Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Administração Educativa.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S. A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.

Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com a mesma designação.

 

Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.

Art. 28.º-A - 1 - É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.

 

Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 

Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos Ministros lhes submetam.

Capítulo II
Do Conselho de Ministros

Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 35.º(revogado)

Art. 36.º(revogado)

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a este a orientação política.

Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de outubro de 1999.

Diploma de Alteração
Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de abril
A alteração governamental ocorrida a 10 de março de 2001, com o consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo Constitucional, torna necessária a alteração da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 14.º, 19.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
m) Ministro da Educação;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.

Artigo 6.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - ...

Artigo 8.º
O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 14.º
1 - ...
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.
3 - ...
4 - ...

Artigo 19.º
1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
2 - ...
3 - ...
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 28.º-A
1 - ...
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - ...»

Artigo 2.º
Alterações orçamentais
1 - Os saldos das dotações orçamentais afetas ao funcionamento dos gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado são transferidos para o orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Os saldos disponíveis do orçamento para 2001 do gabinete do ex-Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade serão afetos, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, aos orçamentos, respetivamente, dos gabinetes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do Secretário de Estado do Trabalho e Formação e do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 10 de março de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 5 de abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Orgânica do XIV Governo Constitucional
17 de abril de 2001
Diploma: Decreto-lei nº 116/2001
Diário da República nº: 90/2001 Série I-A

Capítulo I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
m) Ministro da Educação;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.

Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os partidos políticos.

Art. 10.º(revogado)

Art. 11.º(revogado)

Art. 12.º(revogado)

Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros, encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 17.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento, ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com o mesmo nome.

Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Administração Educativa.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S. A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.

Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com a mesma designação.

Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.

Art. 28.º-A - 1 - É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.

Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos Ministros lhes submetam.

Capítulo II
Do Conselho de Ministros

Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 35.º(revogado)

Art. 36.º(revogado)

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a este a orientação política.

Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

 

Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de outubro de 1999.

Diploma de Alteração
Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de abril
A alteração governamental ocorrida a 10 de março de 2001, com o consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo Constitucional, torna necessária a alteração da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 14.º, 19.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
m) Ministro da Educação;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
t) Ministro da Juventude e do Desporto.

Artigo 6.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - ...

Artigo 8.º
O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 14.º
1 - ...
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.
3 - ...
4 - ...

Artigo 19.º
1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
2 - ...
3 - ...
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 28.º-A
1 - ...
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - ...»

Artigo 2.º
Alterações orçamentais
1 - Os saldos das dotações orçamentais afetas ao funcionamento dos gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado são transferidos para o orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Os saldos disponíveis do orçamento para 2001 do gabinete do ex-Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade serão afetos, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, aos orçamentos, respetivamente, dos gabinetes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do Secretário de Estado do Trabalho e Formação e do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 10 de março de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 5 de abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Orgânica do XIV Governo Constitucional
18 de setembro de 2001
Diploma: Decreto-lei nº 247/2001
Diário da República nº: 217/2001 Série I-A

Capítulo I
Do Governo

 

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

 

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
k) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
o) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
s) Ministro da Juventude e do Desporto;
t) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

 

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;
e) Secretário de Estado para a Igualdade.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.

Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os partidos políticos.

 

Art. 10.º(revogado)

Art. 11.º(revogado)

Art. 12.º 1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele foram delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Igualdade.

Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros, encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

Art. 15.º - 1 ? (revogado ? relativo aos Secretários de Estado do Ministério da Defesa)
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

 

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 17.º - 1 ? O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento, ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com o mesmo nome.

Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa e pelo Secretário de Estado da Educação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S. A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.

Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social. font-family:
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com a mesma designação.
3 - Transita para a dependência do Ministro da Cultura o Instituto da Comunicação Social até aqui integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do Governo, encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Portugal Global, S. G. P. S., S. A.

Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

 

Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.

Art. 28.º-A - 1 - É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.

Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 

Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos Ministros lhes submetam.

Capítulo II
Do Conselho de Ministros

Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 35.º(revogado)

Art. 36.º(revogado)

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a este a orientação política.

Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de outubro de 1999.

Diploma de Alteração
Decreto-Lei n.º 247/2001 de 18 de setembro
A alteração governamental ocorrida a 3 de julho de 2001, com o consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo Constitucional, torna necessária a alteração da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de abril.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
k) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
o) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
s) Ministro da Juventude e do Desporto;
t) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;
e) Secretário de Estado para a Igualdade.
3 - ...
4 - ...

Artigo 9.º
1 - ...
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
3 - ...

Artigo 15.º
1 - (Revogado.)
2 - ...

Artigo 17.º
1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - ...

Artigo 18.º
1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - ...

Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Artigo 23.º
1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa e pelo Secretário de Estado da Educação.
2 - ...

Artigo 24.º
1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
2 - ...

Artigo 26.º
1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
2 - ...
3 - Transita para a dependência do Ministro da Cultura o Instituto da Comunicação Social até aqui integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do Governo, encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Portugal Global, S. G. P. S., S. A.»

Artigo 2.º
Repristinação
É repristinado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, que passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 12.º
1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele foram delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Igualdade.»

Artigo 3.º
Orçamento
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2002 mantém-se a expressão orçamental decorrente da estrutura governativa anterior.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 3 de julho de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - António Ricardo Rocha de Magalhães - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Orgânica do XIV Governo Constitucional
23 de janeiro de 2002
Diário da República nº: 35/2001 Série I-A

Capítulo I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro do Equipamento Social;
h) Ministro da Justiça;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Planeamento;
k) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
o) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
s) Ministro da Juventude e do Desporto;
t) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;
e) Secretário de Estado para a Igualdade.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.

Art. 7.º - O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Art. 8.º - O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os partidos políticos.

Art. 10.º(revogado)

Art. 11.º(revogado)

Art. 12.º 1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele foram delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Igualdade.

Art. 13.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 14.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.
3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes organismos e serviços:
a) Auditoria Ambiental;
b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa;
c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte Combinado;
d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
j) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
l) Direção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Escola Náutica Infante D. Henrique;
n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de Financiamento;
o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
p) Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
q) Instituto Nacional de Aviação Civil;
r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
s) Instituto de Navegabilidade do Douro;
t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
u) Instituto Marítimo-Portuário;
v) Instituto Portuário do Centro;
x) Instituto Portuário do Norte;
z) Instituto Portuário do Sul;
aa) Instituto das Estradas de Portugal;
bb) Instituto para a Construção Rodoviária;
cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
dd) Instituto das Comunicações de Portugal;
ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
ff) Instituto Nacional de Habitação;
gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros, encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os seguintes serviços e organismos:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
c) Administração do Porto de Sines, S. A.;
d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
h) BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;
l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
m) Dragagens de Portugal, S. A.;
n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;
o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) MP - Metro do Porto, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;
s) PT - Portugal Telecom, S. A.;
t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
u) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
v) TAP - Air Portugal, S. A.;
x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

Art. 15.º - 1 ? (revogado ? relativo aos Secretários de Estado do Ministério da Defesa)
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 17.º - 1 ? O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse nome.
3 - O Conselho Nacional da Família e o Projeto de Apoio à Família e à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Art. 20.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Planeamento.
2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado do Planeamento.
3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
f) Departamento de Prospetiva e Planeamento;
g) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Nacional de Estatística.
4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento, ficando na dependência do respetivo Ministro, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com o mesmo nome.

Art. 23.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa e pelo Secretário de Estado da Educação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 24.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Art. 25.º - 1 - É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Administração Local.
3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a) Centro Nacional de Informação Geográfica;
b) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S. A.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral da Administração do Território.
6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projetos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.

Art. 26.º - 1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com a mesma designação.
3 - Transita para a dependência do Ministro da Cultura o Instituto da Comunicação Social até aqui integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do Governo, encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Portugal Global, S. G. P. S., S. A.

Art. 27.º - 1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a mesma designação.
2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Art. 28.º - 1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão de Empresas-Administração;
b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes;
c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração Pública;
e) Conselho Superior de Ação Social Complementar;
f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
g) Direção-Geral da Administração Pública;
h) Fórum Cidadãos-Admistração;
i) Inspeção-Geral da Administração Pública;
j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública;
l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
m) Instituto Nacional de Administração;
n) Programa Integrado de Formação para a Modernização Pública;
o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
p) Secretariado para a Modernização Administrativa.

Art. 28.º-A - 1 - É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.
2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes serviços e organismos:
a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) Complexo de Apoio às Atividades Desportivas;
c) Conselho Consultivo da Juventude;
d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
e) Conselho Superior do Desporto;
f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
h) Instituto Nacional do Desporto;
i) Instituto Português da Juventude.

Art. 29.º Permanece na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 30.º - 1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos Ministros lhes submetam.

Capítulo II
Do Conselho de Ministros

Art. 32.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Art. 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 34.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 35.º(revogado)

Art. 36.º(revogado)

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Art. 37.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do Desporto, o respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.
6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento o respetivo apoio técnico-administrativo.
7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta do respetivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento.
8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
9 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direções Regionais do Ordenamento do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a este a orientação política.

Artigo 37.º-A
1 - As competências legalmente cometidas ao Ministro do Equipamento Social transitam para o Primeiro-Ministro, ficando na dependência deste os serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social.
2 - O Primeiro-Ministro, no exercício das funções decorrentes do número anterior, é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.

Art. 38.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 39.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 40.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 41.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 42.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Art. 43.º O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Art. 44.º O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de outubro de 1999.

Diploma de Alteração
Decreto-Lei n.º 24/2002
de 11 de fevereiro
A atual situação de gestão em que se encontra o Governo e a exoneração, a seu pedido, do Ministro do Equipamento Social, bem como as exigências daquele Ministério, impõem que as funções que aquele Ministro vinha desempenhando sejam asseguradas por um ou outro membro do Governo.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à alteração da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 247/2001, de 18 de setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de novembro, o artigo seguinte:
«Artigo 37.º-A
1 - As competências legalmente cometidas ao Ministro do Equipamento Social transitam para o Primeiro-Ministro, ficando na dependência deste os serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social.
2 - O Primeiro-Ministro, no exercício das funções decorrentes do número anterior, é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.»

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 23 de janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Vítor José Cabrita Neto - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Domingos Manuel Barros Fernandes - António Fernando Correia de Campos - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro.
Promulgado em 25 de janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres