COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o novo Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro

Aspectos fundamentais a destacar neste novo regime:

- Diferenciam-se as exigências a aplicar aos fundos abertos e fechados e, dentro destes, aos fundos objecto de subscrição pública e particular, e cria-se um novo tipo de fundos, designado "fundos mistos";
- São formuladas regras destinadas a fornecer um quadro de referência em matéria de subcontratação, incluindo o recurso aos serviços de colocação de unidades de participação;
- Mantém-se e reforça-se a separação do regime dos fundos de investimento imobiliário relativamente ao dos fundos de investimento mobiliário, encetada pelo Decreto-Lei n.º 294/95 de 17 de Novembro;
- No que respeita à possibilidade de detenção de participações em sociedades imobiliárias, afasta-se completamente essa possibilidade por razões de transparência. Em contrapartida, admite-se expressamente sem qualquer limite o investimento em imóveis localizados nos Estados-membros da União Europeia e, em parte por isso, confere-se uma maior abertura no tocante às situações jurídicas no âmbito das quais os imóveis podem ser integrados no património dos fundos, bem como às modalidades contratuais que, para além do arrendamento, podem ser utilizadas na sua administração;
- Relativamente às transacções do fundo com entidades ligadas à entidade gestora, em vez da proibição absoluta, a aquisição de imóveis pelo fundo passa a estar sujeita ao mesmo regime - autorização da CMVM - até aqui aplicável à alienação e ao arrendamento;
- Uma importante alteração relativamente ao regime anterior diz ainda respeito ao modo de aferição dos limites de composição do património, passando a média dos últimos seis meses a ser a referência a considerar, em substituição do valor que pontualmente ultrapasse os limites previstos na lei;
- Na regulamentação específica aplicável regista-se também uma clara diferenciação de limites e "rácios" de composição de carteiras, apresentando naturalmente os fundos fechados um menor nível de exigência. Individualiza-se a categoria dos "fundos fechados de subscrição particular", que ficarão sujeitos a um conjunto mais limitado de regras que se destinam a criar um enquadramento normativo mais adequado às suas características;
- Refira-se, por fim, que num importante conjunto de matérias em que não relevam as mencionadas particularidades dos fundos de investimento imobiliário, o presente diploma teve em conta e incorporou as modificações introduzidas pela recente revisão do regime dos fundos de investimento mobiliário, destacando-se as regras sobre informação em geral, agora aperfeiçoadas com base num regime de publicitação mais flexível, bem como as regras sobre informação a prestar ao investidor através da adopção de um documento semelhante ao prospecto simplificado.

2. Decreto Regulamentar que aprova o Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera e republica o Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas(ASIC-CP), aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 17/2000, de 7 de Fevereiro;

Em 2000 foi criado o ASIC-CP (Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas), a primeira medida de alcance verdadeiramente solidário para com a diáspora e cuja aplicação até à data tem revelado assinalável eficácia.

Tratou-se então, na altura, de instituir certos mecanismos de apoio e protecção social periódicos aos idosos que vivem no estrangeiro em situação de carência económica e social e que não se encontram abrangidos por sistemas organizados de segurança social.

Cria-se agora, no âmbito da política social e de solidariedade para com as comunidades portuguesas, uma nova medida de apoio, o ASEC-CP (Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas), para este ano de 2002 com uma dotação prevista no Orçamento de Estado, de 498 798 Euros.

Pretende-se apoiar pontualmente os emigrantes, sem limite mínimo de idade, que se encontrem, por motivos excepcionais diversos como a ocorrência de crimes contra a integridade física, catástrofes naturais, calamidades públicas ou outros acontecimentos graves de natureza acidental, em situação de manifesta carência de meios de subistência, não superável através de apoio nos países de residência e independentemente das competências dos postos consulares no âmbito da protecção consular aos emigrantes.

Em relação às alterações que este diploma introduz no Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), as mesmas prendem-se com o propósito da actualização do valor de referência para efeitos do cálculo do subsídio atribuível, do esclarecimento do campo pessoal de aplicação, ainda revelando o aumento do valor mínimo daquele que passará a ser de 30 Euros.

3. Resolução que estabelece medidas para permitir a transformação de estabelecimentos públicos prestadores de cuidados hospitalares em Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.);

A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) consagra na sua Base XXXVI a possibilidade de introdução de experiências inovadoras de gestão no âmbito das unidades de saúde integrantes do Serviço Nacional de Saúde.

A "empresarialização" de hospitais constitui um vector essencial da reforma da gestão hospitalar em curso e um factor indispensável para melhorar o nível de desempenho global do SNS, potenciando ganhos de saúde acrescidos e assegurando as condições de sustentabilidade, em termos duradouros.

Esta diploma estabelece o conjunto de procedimentos jurídicos e técnicos para materializar o processo de transformação empresarial de entidades públicas prestadoras de cuidados hospitalares.

Visa-se, assim, executar os compromissos assumidos por Portugal, no quadro do Programa de Estabilidade e Crescimento (actualização para o período de 2002 - 2005) apresentado à União Europeia, e permitir dotar de capital estatutário os hospitais a empresarializar conforme se encontra previsto na Lei do Orçamento do Estado.

4. Decreto-Lei que estabelece os valores-limite das concentrações no ar ambiente dos dióxidos de enxofre, dióxidos de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes em execução do disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas Comunitárias n.ºs 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril de 1999, e 2000/69/CE, do Conselho, de 16 de Novembro de 2000;

 5. Decreto-Lei que aprova o alargamento da Região de Turismo do Ribatejo;

6. Decreto-Lei que aprova a redução da Região de Turismo dos Templários (Floresta Central e Albufeiras);

7. Decreto-Lei que corrige situações de ultrapassagem remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, procede à alteração do artigo 4.º do mesmo diploma e aprova os conteúdos funcionais das carreiras no âmbito dos transportes colectivos;

8. Decreto-Lei que procede à alteração pontual da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e, consequentemente, à extinção das funções que transitoriamente foram cometidas ao chefe de repartição;

9. Decreto-Lei que clarifica o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos, decisões em processo ordenacional ou actos de qualquer género;

10. Resolução que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2001 (2ª série), de 29 de Agosto, que cria a autoridade nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares;

11. Decreto-Lei que altera a disposição transitória constante do Decreto-Lei n. º 41-A/99, de 9 de Fevereiro, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade;

12. Decreto Regulamentar que aplica às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e regulamenta o estatuto profissional e remuneratório do corpo inspectivo a que alude o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março;

13. Decreto Regulamentar que aplica às carreiras de inspecção das Direcções Regionais de Agricultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (DRA), no âmbito da fiscalização e controlo da qualidade alimentar, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril;

 14. Decreto Regulamentar que aplica às carreiras de inspecção da Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril;

15. Decreto Regulamentar que cria o Certificado de Formação Profissional;

16. Resolução que estabelece medidas preventivas para as áreas a abranger pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado.

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