I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o novo Regime Jurídico dos Fundos de
Investimento Imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17
de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de
Novembro
Aspectos fundamentais a destacar neste novo regime:
- Diferenciam-se as exigências a aplicar aos fundos abertos e
fechados e, dentro destes, aos fundos objecto de subscrição pública
e particular, e cria-se um novo tipo de fundos, designado "fundos
mistos";
- São formuladas regras destinadas a fornecer um quadro de
referência em matéria de subcontratação, incluindo o recurso aos
serviços de colocação de unidades de participação;
- Mantém-se e reforça-se a separação do regime dos fundos de
investimento imobiliário relativamente ao dos fundos de
investimento mobiliário, encetada pelo Decreto-Lei n.º 294/95 de 17
de Novembro;
- No que respeita à possibilidade de detenção de participações em
sociedades imobiliárias, afasta-se completamente essa possibilidade
por razões de transparência. Em contrapartida, admite-se
expressamente sem qualquer limite o investimento em imóveis
localizados nos Estados-membros da União Europeia e, em parte por
isso, confere-se uma maior abertura no tocante às situações
jurídicas no âmbito das quais os imóveis podem ser integrados no
património dos fundos, bem como às modalidades contratuais que,
para além do arrendamento, podem ser utilizadas na sua
administração;
- Relativamente às transacções do fundo com entidades ligadas à
entidade gestora, em vez da proibição absoluta, a aquisição de
imóveis pelo fundo passa a estar sujeita ao mesmo regime -
autorização da CMVM - até aqui aplicável à alienação e ao
arrendamento;
- Uma importante alteração relativamente ao regime anterior diz
ainda respeito ao modo de aferição dos limites de composição do
património, passando a média dos últimos seis meses a ser a
referência a considerar, em substituição do valor que pontualmente
ultrapasse os limites previstos na lei;
- Na regulamentação específica aplicável regista-se também uma
clara diferenciação de limites e "rácios" de composição de
carteiras, apresentando naturalmente os fundos fechados um menor
nível de exigência. Individualiza-se a categoria dos "fundos
fechados de subscrição particular", que ficarão sujeitos a um
conjunto mais limitado de regras que se destinam a criar um
enquadramento normativo mais adequado às suas
características;
- Refira-se, por fim, que num importante conjunto de matérias em
que não relevam as mencionadas particularidades dos fundos de
investimento imobiliário, o presente diploma teve em conta e
incorporou as modificações introduzidas pela recente revisão do
regime dos fundos de investimento mobiliário, destacando-se as
regras sobre informação em geral, agora aperfeiçoadas com base num
regime de publicitação mais flexível, bem como as regras sobre
informação a prestar ao investidor através da adopção de um
documento semelhante ao prospecto simplificado.
2. Decreto Regulamentar que aprova o Regulamento de Atribuição
de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades
Portuguesas (ASEC-CP) e altera e republica o Regulamento de
Atribuição de Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades
Portuguesas(ASIC-CP), aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 17/2000,
de 7 de Fevereiro;
Em 2000 foi criado o ASIC-CP (Apoio Social a Idosos Carenciados
das Comunidades Portuguesas), a primeira medida de alcance
verdadeiramente solidário para com a diáspora e cuja aplicação até
à data tem revelado assinalável eficácia.
Tratou-se então, na altura, de instituir certos mecanismos de
apoio e protecção social periódicos aos idosos que vivem no
estrangeiro em situação de carência económica e social e que não se
encontram abrangidos por sistemas organizados de segurança
social.
Cria-se agora, no âmbito da política social e de solidariedade
para com as comunidades portuguesas, uma nova medida de apoio, o
ASEC-CP (Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades
Portuguesas), para este ano de 2002 com uma dotação prevista no
Orçamento de Estado, de 498 798 Euros.
Pretende-se apoiar pontualmente os emigrantes, sem limite mínimo
de idade, que se encontrem, por motivos excepcionais diversos como
a ocorrência de crimes contra a integridade física, catástrofes
naturais, calamidades públicas ou outros acontecimentos graves de
natureza acidental, em situação de manifesta carência de meios de
subistência, não superável através de apoio nos países de
residência e independentemente das competências dos postos
consulares no âmbito da protecção consular aos emigrantes.
Em relação às alterações que este diploma introduz no
Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das
Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), as mesmas prendem-se com o
propósito da actualização do valor de referência para efeitos do
cálculo do subsídio atribuível, do esclarecimento do campo pessoal
de aplicação, ainda revelando o aumento do valor mínimo daquele que
passará a ser de 30 Euros.
3. Resolução que estabelece medidas para permitir a
transformação de estabelecimentos públicos prestadores de cuidados
hospitalares em Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.);
A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto)
consagra na sua Base XXXVI a possibilidade de introdução de
experiências inovadoras de gestão no âmbito das unidades de saúde
integrantes do Serviço Nacional de Saúde.
A "empresarialização" de hospitais constitui um vector essencial
da reforma da gestão hospitalar em curso e um factor indispensável
para melhorar o nível de desempenho global do SNS, potenciando
ganhos de saúde acrescidos e assegurando as condições de
sustentabilidade, em termos duradouros.
Esta diploma estabelece o conjunto de procedimentos jurídicos e
técnicos para materializar o processo de transformação empresarial
de entidades públicas prestadoras de cuidados hospitalares.
Visa-se, assim, executar os compromissos assumidos por Portugal,
no quadro do Programa de Estabilidade e Crescimento (actualização
para o período de 2002 - 2005) apresentado à União Europeia, e
permitir dotar de capital estatutário os hospitais a
empresarializar conforme se encontra previsto na Lei do Orçamento
do Estado.
4. Decreto-Lei que estabelece os valores-limite das
concentrações no ar ambiente dos dióxidos de enxofre, dióxidos de
azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e
monóxido de carbono, bem como as regras de gestão da qualidade do
ar aplicáveis a esses poluentes em execução do disposto nos artigos
4º e 5º do Decreto-Lei nº 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a
ordem jurídica interna as Directivas Comunitárias n.ºs 1999/30/CE,
do Conselho, de 22 de Abril de 1999, e 2000/69/CE, do Conselho, de
16 de Novembro de 2000;
5. Decreto-Lei que aprova o alargamento da Região de
Turismo do Ribatejo;
6. Decreto-Lei que aprova a redução da Região de Turismo dos
Templários (Floresta Central e Albufeiras);
7. Decreto-Lei que corrige situações de ultrapassagem
remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes
da aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, procede
à alteração do artigo 4.º do mesmo diploma e aprova os conteúdos
funcionais das carreiras no âmbito dos transportes colectivos;
8. Decreto-Lei que procede à alteração pontual da Lei Orgânica
da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e, consequentemente, à
extinção das funções que transitoriamente foram cometidas ao chefe
de repartição;
9. Decreto-Lei que clarifica o critério de conversão em euros de
todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a
legislação, bem como em actos administrativos, decisões em processo
ordenacional ou actos de qualquer género;
10. Resolução que altera a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 102/2001 (2ª série), de 29 de Agosto, que cria a autoridade
nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios
Nucleares;
11. Decreto-Lei que altera a disposição transitória constante do
Decreto-Lei n. º 41-A/99, de 9 de Fevereiro, que aprova os
Estatutos do Instituto de Informática e Estatística da
Solidariedade;
12. Decreto Regulamentar que aplica às carreiras de inspecção da
Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o
regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e
regulamenta o estatuto profissional e remuneratório do corpo
inspectivo a que alude o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 80/2001, de
6 de Março;
13. Decreto Regulamentar que aplica às carreiras de inspecção
das Direcções Regionais de Agricultura do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (DRA), no âmbito
da fiscalização e controlo da qualidade alimentar, o regime
estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril;
14. Decreto Regulamentar que aplica às carreiras de
inspecção da Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6
de Abril;
15. Decreto Regulamentar que cria o Certificado de Formação
Profissional;
16. Resolução que estabelece medidas preventivas para as áreas a
abranger pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Sintra-Sado.