I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, foi informado, pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros, do modo como tem decorrido a
presidência portuguesa da OSCE, e aprovou dois diplomas que visam
conferir maior transparência ao sistema financeiro português:
1. Decreto-Lei que altera o Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro
Este diploma vem concretizar os deveres de comunicação de
participações qualificadas, por forma a que sejam sempre do
conhecimento do mercado e da autoridade de supervisão os reais
detentores dos mesmos (o que implica a identificação de toda a
cadeia de entidades a quem a participação qualificada deva ser
imputada).
Para além disso, estabelecem-se mecanismos de informação ao
mercado, por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM) e quando se justifique, da falta de transparência quanto à
titularidade de determinada participação qualificada. Por fim,
estabelece-se a suspensão dos direitos inerentes aos valores
mobiliários que integram uma participação não transparente.
Estabelece-se ainda que as medidas tomadas pela CMVM neste
âmbito deverão ser objecto de comunicação prévia ao Banco de
Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que estejam
envolvidas entidades sujeitas à respectiva supervisão.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de
Novembro, que aprova o regime jurídico dos fundos de investimento
mobiliário
Este diploma vem reforçar os mecanismos que visam impedir ou
dificultar a instrumentalização da gestão dos fundos por interesses
que lhes são alheios, nomeadamente de sociedades que estejam em
relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora.
Com o mesmo objectivo, passa a exigir-se que o direito de voto
exercido por conta dos fundos seja justificado, quer perante a
CMVM, quer perante o mercado, ao mesmo tempo que se estabelecem
algumas presunções quanto à utilização do direito de voto em
situações que a prática demonstra poderem ser violadoras do
princípio da exclusiva defesa dos participantes.
Tendo em vista prevenir situações de conflito com a política
definida para a gestão dos fundos, bem como contribuir para o
reforço da credibilidade que a actividade de gestão de fundos desta
natureza tem no mercado, são impostos deveres de comunicação de
aquisição de acções ou de valores que dão direito à sua aquisição,
por parte dos administradores e outros responsáveis pelas decisões
de gestão do fundo, ou de pessoas ou entidades que com eles
estreitamente se relacionem.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que extingue dois lugares de pessoal dirigente e
altera a lei orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4
de Novembro, transferindo para a Secretaria-Geral do Ministério da
Reforma do Estado e da Administração Pública, a coordenação
operacional e o apoio técnico e administração ao Conselho Superior
da Reforma do Estado e da Administração Pública;
Este diploma vem consagrar a adopção de soluções orgânicas mais
ligeiras e flexíveis, numa óptica de simplificação, racionalização
e rentabilização das estruturas já existentes;
2. Decreto-Lei que estabelece as normas de produção, controlo e
certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas
destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as
Directivas do Conselho 98/95/CE, 98/96/CE, ambas de 14 de Dezembro,
e 2001/64/CE, de 31 de Agosto;
3. Decreto-Lei que altera o Regulamento para a Notificação de
Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de Substâncias Perigosas, transpondo para o ordenamento jurídico
interno a Directiva n.º 2001/59/CE, da Comissão, de 6 de
Agosto;
4. Decreto Regulamentar que aplica à carreira de inspecção
superior da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e
Comunicações (IGOPTC), o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
112/2001, de 6 de Abril;
5. Decreto Regulamentar que altera o Regulamento Geral dos
Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48 358, de 27 de Abril de
1968, posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 52/84,
de 6 de Agosto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18º do
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada
pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
6. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona da
Ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira.
7. Resolução que delega no Ministro do Ambiente e do Ordenamento
do Território, com possibilidade de subdelegação, a competência
para autorizar a realização da despesa e a prática de todos os
actos procedimentais relativos à atribuição em regime de concessão
da exploração exclusiva, durante três anos, das ligações aéreas
regulares nas rotas Lisboa/Terceira, Lisboa/Horta,
Lisboa-Porto/Ponta Delgada e Funchal/Ponta Delgada.
III. O Conselho de Ministros tomou ainda conhecimento do
despacho do Primeiro Ministro que concede tolerância de ponto no
próximo dia 12 de Fevereiro
Considerando que, apesar de não constar da lista de feriados
obrigatórios estipulados por lei, a comemoração dos festejos do
Carnaval se encontra enraizada nos hábitos da população, tendo
mesmo ganho assinalável expressão económica em algumas localidades
do País, o Primeiro Ministro determinou a concessão de tolerância
de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos
públicos e dos serviços desconcentrados da administração central no
próximo dia 12 de Fevereiro de 2002;