I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que define novas regras de cálculo para as
pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de
solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da
Solidariedade e Segurança Social
Esta medida permite que o montante da pensão melhor reflicta
toda carreira contributiva do beneficiário, tanto ao nível da taxa
de formação de pensão, que deixa de ter como limite máximo os 80%
da remuneração de referência, como da própria remuneração de
referência, que passa a resultar da totalidade da carreira
contributiva. Para além disso a nova fórmula de cálculo vem, em
obediência ao princípio da solidariedade, impor mecanismos de
diferenciação positiva que beneficiam os trabalhadores na relação
inversa da progressão, bem como os que têm carreiras mais
longas.
2. Decreto-Lei que cria o Programa de Adaptação dos Serviços de
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei
n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 7/95, de 29
de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º
109/2000, de 30 de Junho, e define o respectivo regime jurídico
O Governo aprovou um decreto-lei que cria o Programa de
Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho,
dando assim cumprimento a uma das medidas fundamentais previstas no
Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho
e Combate à Sinistralidade, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001
entre o Governo e todos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
O Programa anteriormente referido obedece aos seguintes traços
essenciais:
- A concessão às empresas que demonstrem ter dificuldades
objectivas e fundamentadas em assegurar o cumprimento imediato das
obrigações relativas à organização e funcionamento dos serviços de
segurança, higiene e saúde, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109/2000, de 30 de Junho, de um prazo para a respectiva adaptação,
a fixar concretamente de acordo com diagnóstico prévio da sua
situação, que terá como contrapartida a vinculação daquelas ao
cumprimento de um plano de adaptação, no quadro de um contrato
celebrado com o IDICT;
- A disponibilização, no quadro da política pública de promoção da
prevenção e combate à sinistralidade laboral, de apoios financeiros
às empresas com dificuldades de adaptação à legislação em vigor,
para o desenvolvimento de processos de investimento em equipamentos
e recursos técnicos, tendo em vista a melhoria generalizada dos
serviços de prevenção do tecido empresarial português;
- O apoio, no mesmo âmbito, à contratação e formação de técnicos
superiores e técnicos de segurança e higiene no trabalho, bem como
à contratação de médicos e enfermeiros do trabalho.
3. Decreto-Lei que regula a situação, perante o sistema de
solidariedade e segurança social, dos trabalhadores da actividade
agrícola beneficiários de ajudas à cessação da respectiva
actividade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99 e do Plano de
Desenvolvimento Rural designado por "RURIS"
Este diploma estabelece o quadro de protecção social para os
beneficiários do regime de ajudas à cessação da actividade agrícola
ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), por via do
enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores
independentes, para efeitos de manutenção das suas carreiras
contributivas, tendo em vista a formação dos direitos e o acesso à
protecção social.
4. Na generalidade, Decreto-Lei que aprova o Plano Nacional da
Água
Tendo em vista a implementação de uma gestão equilibrada e
racional dos recursos hídricos nacionais e de uma estratégia global
de Planeamento Nacional dos Recursos Hídricos, que sempre foi
assumida como das prioridades políticas do Ministério do Ambiente e
do Ordenamento do Território, o Governo aprovou, muito
recentemente, os planos de bacia hidrográfica dos rios
internacionais (Minho, Douro, Tejo e Guadiana), tendo inaugurado
por essa via um novo instrumento de planeamento sectorial - o dos
recursos hídricos - constituindo um relevante passo na
concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à
gestão das bacias hidrográficas.
Subsequentemente, o Governo aprovou um conjunto significativo de
planos de bacia hidrográfica dos rios nacionais (Lima, Cávado, Ave,
Leça, Vouga, Mondego, Lis, Sado, Mira, Ribeiras do Algarve e
Ribeiras do Oeste), tendo em vista a implementação da referida
estratégia global de Planeamento Nacional dos Recursos
Hídricos.
A aprovação do Plano Nacional da Água (PNA) surge, assim, na
sequência da aprovação dos aludidos PBH dos rios internacionais e
nacionais: trata-se do culminar da aludida política de Planeamento
Nacional dos Recursos Hídricos, destinada a promover uma política
coerente, eficaz e consequente de recursos hídricos para o início
do século XXI.
O PNA consubstancia um plano sectorial que, assentando numa
abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos,
ambientais e institucionais e envolvendo os agentes económicos e as
populações directamente interessadas, tem em vista estabelecer de
forma estruturada e programática uma estratégia racional de gestão
e utilização de todos os recursos hídricos nacionais, em
articulação com o ordenamento do território e a conservação e
protecção do ambiente. Para o efeito, o PNA alicerça-se nos vários
planos de bacia hidrográfica já aprovados, sintetizando os
respectivos diagnósticos, articulando e hierarquizando os
objectivos neles identificados, propondo medidas para a coordenação
dos PBH e estabelecendo uma programação física, financeira e
institucional das acções a adoptar.
Visa-se, através do PNA, apresentar um diagnóstico da situação
existente nas várias bacias hidrográficas que integram o território
nacional, definir os objectivos ambientais de curto, médio e longo
prazos, delinear propostas de medidas e acções e estabelecer a
programação física, financeira e institucional das medidas e acções
seleccionadas, tendo em vista a prossecução de uma política
coerente, eficaz e consequente dos recursos hídricos nacionais, bem
como definir normas de orientação com vista ao cumprimento dos
objectivos enunciados.
O PNA incide sobre todo o território nacional e a sua elaboração
foi baseada nas seguintes linhas de orientação:
- aumento da produtividade da água e promoção do seu uso
racional, com o máximo respeito pela integridade territorial das
bacias hidrográficas;
- protecção, conservação e requalificação dos meios hídricos e dos
ecossistemas associados;
- satisfação das necessidades das populações e do desenvolvimento
económico e social do país;
- respeito pela legislação nacional e comunitária relevante e
satisfação dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado
português;
- acesso à informação e participação dos cidadãos na gestão dos
recursos hídricos.
5. Decreto que aprova o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro
das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas
Este Protocolo visa implementar a Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), assinada em 13 de
Junho de 1992, ratificada pelo Decreto n.º 20/93, publicado na 1ª
Série-A do Diário da República n.º 14, de 21 de Junho de 1993.
Trata-se de um Protocolo destinado a tornar operacional e dar
eficácia jurídica aos objectivos da CQNUAC com vista a garantir o
combate efectivo às alterações climáticas, através do
estabelecimento de compromissos quantificados de limitação ou
redução das emissões dos seis principais gases com efeito de estufa
por si regulados e tendo em vista uma redução global das mesmas em,
pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990.
Criam-se regras específicas destinadas a garantir a prossecução
dos objectivos fundamentais da Convenção Quadro das Nações Unidas
sobre Alterações Climáticas, ao mesmo tempo que se assegura a
definição de um regime jurídico com obrigações destinadas a
orientar e determinar a actuação das Partes no combate às
alterações climáticas.
Este instrumento inclui as medidas e meios necessários para
reforçar a resposta internacional ao combate às alterações
climáticas previstas na Convenção.
Com vista a garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas,
o Protocolo de Quioto prevê ainda a adopção de um sistema de
cumprimento contendo os procedimentos e mecanismos adequados e
eficazes para determinar situações de não cumprimento das suas
disposições e definir as consequências daí resultantes.
Por outro lado, a União Europeia, no conjunto dos seus Estados
Membros, comprometeu-se a cumprir com o objectivo de redução de 8%
(para o primeiro período de cumprimento, de 2008 a 2012) das
emissões de gases com efeito de estufa, com base nos valores de
1990. Neste âmbito e com a aprovação, para ratificação, do presente
instrumento jurídico internacional, Portugal compromete-se a
limitar o aumento das suas emissões em 27%, em relação a 1990, com
vista a contribuir para o alcance dos objectivos europeu e
internacional de uma efectiva redução global das emissões de gases
com efeito de estufa.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de
Fevereiro, que regula o programa de apoio à realização urbana
denominado SOLARH, estabelecendo um regime emolumentar especial
aplicável às pessoas singulares beneficiárias do programa quando
procedam à realização de obras na sua habitação permanente
7. Resolução que aprova, para o corrente ano, a distribuição de
indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviço
público
Em execução do Orçamento de Estado para 2001, este diploma
atribui 19.458 mil contos à LUSA e RTP; 6. 315 mil contos à CARRIS,
STPC e BRISA, 5.500 mil contos à CP, ML e REFER, 8.126 mil contos à
OMNI, SATA e TAP e 1.100 mil contos à SOFLUSA e TRANSTEJO.
8. Decreto-Lei que define um regime especial de realização de
despesas para o Programa Humanização, Atendimento e Acesso no
Serviço Nacional de Saúde
9. Resolução que cria uma estrutura de missão para gerir e
executar o "Programa Humanização, Acesso e Atendimento no Serviços
Nacional de Saúde"
10. Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional de
equiparações ao estágio da carreira de técnicos superiores de
saúde
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de
Outubro, relativo ao regime jurídico das entidades gestoras de
mercados de valores mobiliários e de sistemas conexos
12. Decreto-Lei que estabelece a entidade competente para a
concessão da homologação do fabrico de pneus recauchutados para
automóveis de mercadorias, de passageiros e respectivos
reboques
13. Decreto que aprova o "Regulamento n.º 108", sobre
disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus
recauchutados para os automóveis ligeiros de passageiros e seus
reboques
14. Decreto que aprova o "Regulamento n.º 109" sobre as
disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus
recauchutados a utilizar nos automóveis de mercadorias, pesados de
passageiros e respectivos reboques
15. Decreto-Lei que procede à inclusão de duas substâncias
activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que
adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos
produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas
n.ºs 2001/47/CE e 2001/49/CE da Comissão, respectivamente, de 25 e
28 de Junho
16. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Económica e
Industrial entre a República Portuguesa e a República da Índia,
assinado em Lisboa, em 31 de Março de 2000
17. Decreto Regulamentar que aprova o Plano de Bacia
Hidrográfica das Ribeiras do Oeste
18. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Opcional à
Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres, adoptado em Nova Iorque em 6 de Outubro de
1999
19. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República da Índia sobre a Promoção e a Protecção
Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa em 28 de Junho de
2000
20. Na generalidade, Resolução que estabelece medidas
preventivas para as áreas a abranger pelo Plano de Ordenamento da
Orla Costeira Sintra-Sado
21. Resolução que ratifica a suspensão total do Plano de
Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho, no
município de Oliveira do Bairro, pelo prazo de cinco anos
22. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director
Municipal de Matosinhos
II. O Conselho de Ministros aprovou ainda o seguinte diploma
anteriormente aprovado na generalidade:
Resolução que altera o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 139/99, de 4 de Novembro, que sujeita a medidas preventivas a
área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo
do Bode.