COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social

Esta medida permite que o montante da pensão melhor reflicta toda carreira contributiva do beneficiário, tanto ao nível da taxa de formação de pensão, que deixa de ter como limite máximo os 80% da remuneração de referência, como da própria remuneração de referência, que passa a resultar da totalidade da carreira contributiva. Para além disso a nova fórmula de cálculo vem, em obediência ao princípio da solidariedade, impor mecanismos de diferenciação positiva que beneficiam os trabalhadores na relação inversa da progressão, bem como os que têm carreiras mais longas.

2. Decreto-Lei que cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, e define o respectivo regime jurídico

O Governo aprovou um decreto-lei que cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, dando assim cumprimento a uma das medidas fundamentais previstas no Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001 entre o Governo e todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

O Programa anteriormente referido obedece aos seguintes traços essenciais:

- A concessão às empresas que demonstrem ter dificuldades objectivas e fundamentadas em assegurar o cumprimento imediato das obrigações relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, de um prazo para a respectiva adaptação, a fixar concretamente de acordo com diagnóstico prévio da sua situação, que terá como contrapartida a vinculação daquelas ao cumprimento de um plano de adaptação, no quadro de um contrato celebrado com o IDICT;
- A disponibilização, no quadro da política pública de promoção da prevenção e combate à sinistralidade laboral, de apoios financeiros às empresas com dificuldades de adaptação à legislação em vigor, para o desenvolvimento de processos de investimento em equipamentos e recursos técnicos, tendo em vista a melhoria generalizada dos serviços de prevenção do tecido empresarial português;
- O apoio, no mesmo âmbito, à contratação e formação de técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no trabalho, bem como à contratação de médicos e enfermeiros do trabalho.

3. Decreto-Lei que regula a situação, perante o sistema de solidariedade e segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola beneficiários de ajudas à cessação da respectiva actividade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99 e do Plano de Desenvolvimento Rural designado por "RURIS"

Este diploma estabelece o quadro de protecção social para os beneficiários do regime de ajudas à cessação da actividade agrícola ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), por via do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, para efeitos de manutenção das suas carreiras contributivas, tendo em vista a formação dos direitos e o acesso à protecção social.

4. Na generalidade, Decreto-Lei que aprova o Plano Nacional da Água

Tendo em vista a implementação de uma gestão equilibrada e racional dos recursos hídricos nacionais e de uma estratégia global de Planeamento Nacional dos Recursos Hídricos, que sempre foi assumida como das prioridades políticas do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Governo aprovou, muito recentemente, os planos de bacia hidrográfica dos rios internacionais (Minho, Douro, Tejo e Guadiana), tendo inaugurado por essa via um novo instrumento de planeamento sectorial - o dos recursos hídricos - constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.

Subsequentemente, o Governo aprovou um conjunto significativo de planos de bacia hidrográfica dos rios nacionais (Lima, Cávado, Ave, Leça, Vouga, Mondego, Lis, Sado, Mira, Ribeiras do Algarve e Ribeiras do Oeste), tendo em vista a implementação da referida estratégia global de Planeamento Nacional dos Recursos Hídricos.

A aprovação do Plano Nacional da Água (PNA) surge, assim, na sequência da aprovação dos aludidos PBH dos rios internacionais e nacionais: trata-se do culminar da aludida política de Planeamento Nacional dos Recursos Hídricos, destinada a promover uma política coerente, eficaz e consequente de recursos hídricos para o início do século XXI.

O PNA consubstancia um plano sectorial que, assentando numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais e envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, tem em vista estabelecer de forma estruturada e programática uma estratégia racional de gestão e utilização de todos os recursos hídricos nacionais, em articulação com o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente. Para o efeito, o PNA alicerça-se nos vários planos de bacia hidrográfica já aprovados, sintetizando os respectivos diagnósticos, articulando e hierarquizando os objectivos neles identificados, propondo medidas para a coordenação dos PBH e estabelecendo uma programação física, financeira e institucional das acções a adoptar.

Visa-se, através do PNA, apresentar um diagnóstico da situação existente nas várias bacias hidrográficas que integram o território nacional, definir os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos, delinear propostas de medidas e acções e estabelecer a programação física, financeira e institucional das medidas e acções seleccionadas, tendo em vista a prossecução de uma política coerente, eficaz e consequente dos recursos hídricos nacionais, bem como definir normas de orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

O PNA incide sobre todo o território nacional e a sua elaboração foi baseada nas seguintes linhas de orientação:

- aumento da produtividade da água e promoção do seu uso racional, com o máximo respeito pela integridade territorial das bacias hidrográficas;
- protecção, conservação e requalificação dos meios hídricos e dos ecossistemas associados;
- satisfação das necessidades das populações e do desenvolvimento económico e social do país;
- respeito pela legislação nacional e comunitária relevante e satisfação dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
- acesso à informação e participação dos cidadãos na gestão dos recursos hídricos.

5. Decreto que aprova o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

Este Protocolo visa implementar a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), assinada em 13 de Junho de 1992, ratificada pelo Decreto n.º 20/93, publicado na 1ª Série-A do Diário da República n.º 14, de 21 de Junho de 1993.

Trata-se de um Protocolo destinado a tornar operacional e dar eficácia jurídica aos objectivos da CQNUAC com vista a garantir o combate efectivo às alterações climáticas, através do estabelecimento de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais gases com efeito de estufa por si regulados e tendo em vista uma redução global das mesmas em, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990.

Criam-se regras específicas destinadas a garantir a prossecução dos objectivos fundamentais da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, ao mesmo tempo que se assegura a definição de um regime jurídico com obrigações destinadas a orientar e determinar a actuação das Partes no combate às alterações climáticas.

Este instrumento inclui as medidas e meios necessários para reforçar a resposta internacional ao combate às alterações climáticas previstas na Convenção.

Com vista a garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas, o Protocolo de Quioto prevê ainda a adopção de um sistema de cumprimento contendo os procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar situações de não cumprimento das suas disposições e definir as consequências daí resultantes.

Por outro lado, a União Europeia, no conjunto dos seus Estados Membros, comprometeu-se a cumprir com o objectivo de redução de 8% (para o primeiro período de cumprimento, de 2008 a 2012) das emissões de gases com efeito de estufa, com base nos valores de 1990. Neste âmbito e com a aprovação, para ratificação, do presente instrumento jurídico internacional, Portugal compromete-se a limitar o aumento das suas emissões em 27%, em relação a 1990, com vista a contribuir para o alcance dos objectivos europeu e internacional de uma efectiva redução global das emissões de gases com efeito de estufa.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, que regula o programa de apoio à realização urbana denominado SOLARH, estabelecendo um regime emolumentar especial aplicável às pessoas singulares beneficiárias do programa quando procedam à realização de obras na sua habitação permanente

7. Resolução que aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviço público

Em execução do Orçamento de Estado para 2001, este diploma atribui 19.458 mil contos à LUSA e RTP; 6. 315 mil contos à CARRIS, STPC e BRISA, 5.500 mil contos à CP, ML e REFER, 8.126 mil contos à OMNI, SATA e TAP e 1.100 mil contos à SOFLUSA e TRANSTEJO.

8. Decreto-Lei que define um regime especial de realização de despesas para o Programa Humanização, Atendimento e Acesso no Serviço Nacional de Saúde

9. Resolução que cria uma estrutura de missão para gerir e executar o "Programa Humanização, Acesso e Atendimento no Serviços Nacional de Saúde"

10. Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional de equiparações ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, relativo ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados de valores mobiliários e de sistemas conexos

12. Decreto-Lei que estabelece a entidade competente para a concessão da homologação do fabrico de pneus recauchutados para automóveis de mercadorias, de passageiros e respectivos reboques

13. Decreto que aprova o "Regulamento n.º 108", sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis ligeiros de passageiros e seus reboques

14. Decreto que aprova o "Regulamento n.º 109" sobre as disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados a utilizar nos automóveis de mercadorias, pesados de passageiros e respectivos reboques

15. Decreto-Lei que procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.ºs 2001/47/CE e 2001/49/CE da Comissão, respectivamente, de 25 e 28 de Junho

16. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Económica e Industrial entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Lisboa, em 31 de Março de 2000

17. Decreto Regulamentar que aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste

18. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptado em Nova Iorque em 6 de Outubro de 1999

19. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa em 28 de Junho de 2000

20. Na generalidade, Resolução que estabelece medidas preventivas para as áreas a abranger pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado

21. Resolução que ratifica a suspensão total do Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho, no município de Oliveira do Bairro, pelo prazo de cinco anos

22. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Matosinhos

II. O Conselho de Ministros aprovou ainda o seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
Resolução que altera o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro, que sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.

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