I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destaca:
1. Decreto-Lei que procede à revisão do Plano Estratégico de
Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI'99) aprovado pelo
Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro
Os desenvolvimentos recentes verificados no domínio da gestão de
resíduos industriais determinaram o interesse de proceder à revisão
do Plano Estratégico dos Resíduos Industriais, aprovado em 1999
(PESGRI'99).
Nesta revisão do Plano (designada por PESGRI´2001), efectuada no
momento em que se concretiza a erradicação das lixeiras que
constituíam o destino não só dos resíduos urbanos mas também de
grandes quantidades de resíduos industriais, merecem destaque os
seguintes aspectos:
- a actualização do inventário de resíduos industriais, de
acordo com os dados disponíveis mais recentes, relativos a 1999, e
que incluem o apuramento nas Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores;
- consolidação da estratégia de prevenção preconizada no Plano
Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI);
- sistematização das melhores opções de tratamento para cada tipo
de resíduos, em respeito pela respectiva hierarquia de
gestão;
- integração das conclusões da Comissão Científica Independente
(CCI) em matéria de gestão de resíduos industriais perigosos;
- aprofundamento da caracterização do sector de actividades de
gestão de resíduos, face à sua importância neste contexto;
- melhor definição e aprofundamento da caracterização dos fluxos de
resíduos especiais resultantes da actividade industrial.
Para o universo considerado, inventariou-se uma produção total de
resíduos industriais de cerca de 17 milhões de toneladas,
representando os resíduos perigosos produzidos cerca de 0,9 % do
total.
As operações de gestão registadas ainda evidenciam uma
necessidade de consolidação dos princípios da hierarquia de gestão
de resíduos, ou seja, seguidamente à prevenção, a reutilização e a
reciclagem, outras formas de valorização, nomeadamente a energética
e finalmente, a deposição adequada dos resíduos.
Concretizando para a prática da gestão dos resíduos de acordo
com a estratégia definida, construiu-se um cenário, com base no
qual se pretende estimar os quantitativos de resíduos que, não
podendo deixar de ser produzidos, são susceptíveis de ser
encaminhados para operações de gestão que cumpram os princípios da
hierarquia já enunciada. Assim com base no Catálogo Europeu dos
Resíduos, trabalharam-se os dados do Inventário da Produção de
Resíduos Industriais, de modo a avaliar os quantitativos declarados
para cada tipo de operação de gestão e compará-los com os que
resultariam da adopção da estratégia preconizada.
A construção do presente cenário permitiu tirar as seguintes
ilações:
- possibilidade de um aumento significativo das operações de
valorização, em detrimento de opções de eliminação (valorização até
77 % para os resíduos banais e até 90 % para os resíduos
perigosos), o que requer ainda um aumento da capacidade instalada
de valorização de resíduos no País;
- necessidade de assegurar capacidade de encaixe em aterros para
fazer face à fracção de resíduos não valorizáveis.
De forma a atingir os objectivos estratégicos propostos, foram
sistematizadas acções a desenvolver, cujo enquadramento temporal é
aferido no contexto dos 3 horizontes de planeamento (2002, 2005 e
2015).
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a primeira alteração da Lei n.º
91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o
estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e
a prestação de serviços de telecomunicações;
O sector das telecomunicações tem sentido, desde 1997, ano da
aprovação da Lei de Bases actualmente em vigor, uma reconhecida
evolução que se tem feito sentir aos mais variados níveis,
designadamente, regulamentar, tecnológico e de mercado.
Destaca-se a aprovação de diversos diplomas, entre os quais, já
em Novembro de 1999, o que veio definir o âmbito do serviço
universal de telecomunicações e estabelecer os regimes de fixação
de preços e de financiamento que lhe são aplicáveis.
Neste sentido, a presente alteração da Lei de Bases das
Telecomunicações, resultado do relatório apresentado pelo Grupo de
Trabalho para a revisão do contrato de concessão do serviço público
de telecomunicações entre os Ministérios das Finanças e do
Equipamento Social, Portugal Telecom e a entidade reguladora
Instituto das Comunicações de Portugal, constituído por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social,
reconhece o carácter evolutivo do conceito de serviço universal e
determina a afectação da rede básica de telecomunicações ao domínio
privado do Estado.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de
Agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica;
Este diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de
Agosto, que estabelece o regime jurídico da habitação periódica,
por forma a precisar alguns aspectos que melhor salvaguardem os
consumidores.
Simultaneamente, aproveita-se esta oportunidade para estender
aos direitos de habitação turística o regime de duração dos
contratos já previsto para os direitos reais de habitação periódica
e ainda para introduzir alguma maleabilidade nas condições de
exploração turística dos empreendimentos sujeitos ao regime dos
direitos de habitação periódica.
3. Decreto-Lei que aprova o novo enquadramento jurídico do
Sistema Português da Qualidade (SPQ);
Este diploma estabelece que o Conselho Nacional da Qualidade
(CNQ) seja presidido pelo Primeiro Ministro ou pelo Ministro em
quem aquele delegue essa competência, procede à criação de um
Observatório da Qualidade com funções de acompanhamento e relato do
desenvolvimento das actividades de promoção e garantia da Qualidade
no País, à criação de Conselhos Sectoriais da Qualidade (CSQ),
representativos dos diferentes sectores e dos Conselhos Regionais
da Qualidade (CRQ) das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e
institucionaliza o Organismo Nacional Coordenador do SPQ
(ONC-SPQ).
O diploma revê ainda os Princípios de actuação por que se pauta
o SPQ introduzindo o princípio da horizontalidade que preconiza a
sua aplicação a todos os sectores de actividade.
4. Resolução que cria a Comissão Nacional de Gastronomia;
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de
26 de Julho, diploma que qualificou a gastronomia nacional como
valor integrante do património cultural português, foi decidido
intensificar as medidas de preservação, valorização e divulgação
desse património.
Este diploma vem institucionalizar a entidade responsável pelo
levantamento e qualificação do património gastronómico nacional, a
Comissão Nacional de Gastronomia, definindo-se as suas atribuições,
composição e órgãos.
5. Decreto-Lei que altera a base XV do contrato de concessão
celebrado entre o Estado e a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 287/99, de 28 de
Julho, a qual estabelece as regras a aplicar na fixação das taxas
de portagem para os lanços e sublanços que integram a
concessão;
Este diploma aprova as modificações à Base XV do contrato de
concessão, estabelecendo que o arredondamento das taxas de portagem
fixadas em euros poderá ser feito para o múltiplo de 5 cêntimos
mais próximo.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de
Julho, que aprova a lei orgânica do Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território;
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de
Maio, que criou a Portugal Global, S.G.P.S., S.A.;
8. Decreto-Lei que procede à conversão de valores expressos em
escudos para euros, em legislação da área da Justiça;
9. Resolução que autoriza que a delegação de competências de
superintendência nos Ministros da República relativamente a
diversos serviços do Estado sediados nas Regiões Autónomas continue
a poder ser atribuída, deixando-se porém a sua tradução material a
cargo dos Ministros que tutelam os diversos serviços periféricos do
Estado;
10. Resolução que alarga a composição da Comissão Mista de
Coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Divôr,
incluindo um representante da Câmara Municipal de Évora.