COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE OUTUBRO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas a merecerem destaque:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por Regulamentos Comunitários e estabelece procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do diploma

A União Europeia tem vindo a adoptar, através de Regulamentos, sanções de vária natureza, nomeadamente financeira, a Estados, outras entidades ou indíviduos, com o objectivo de garantir o respeito pelas decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que respeita ao território da Comunidade.

Em face da inexistência de um regime sancionatório comum, os Regulamentos determinam que cada Estado-Membro da União Europeia adoptará o seu próprio regime a fim de o aplicar a todas as situações susceptíveis de conduzirem ao incumprimento das sanções decretadas.

Este diploma destina-se a dotar a ordem jurídica nacional de um regime sancionatório adequado que permita punir situações de incumprimento das sanções impostas pelas normas jurídicas internacionais.

Por outro lado, estabelecem-se procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do presente diploma, os quais se traduzem na possibilidade de arresto preventivo de fundos e recursos financeiros de entidades ou pessoas não incluídas no âmbito subjectivo de incidência das normas jurídicas internacionais.

2. Resolução quadro de combate à fraude e evasão fiscal

O Programa do Governo estabelece como um dos objectivos para a legislatura, no âmbito da política fiscal, o combate à fraude e evasão fiscais, privilegiando a prevenção, desenvolvendo o controlo, consolidando a Unidade de Coordenação Contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) e as medidas anti-abuso, incrementando a fiscalização externa e dando prioridade ao desenvolvimento dos sistemas de informações fiscais e às trocas de informação nos planos nacional e comunitário.

A evolução da situação internacional e a necessidade de consolidação das finanças públicas determinaram a maior actualidade e exigência destes objectivos, que deverão dar lugar a medidas concretas e sistemáticas que permitam o integral cumprimento das obrigações fiscais como deveres de cidadania e o combate à ilegalidade e à opacidade que podem facilitar práticas fraudulentas e criminosas.

Com o objectivo de continuar a concretizar estes objectivos impõe-se estabelecer um conjunto de orientações e princípios basilares no combate à fraude e evasão fiscais.

As acções relativas à evasão e fraudes fiscais e aduaneiras deverão ser objecto de articulação através da UCLEFA estrutura de apoio consultivo e de participação do Ministério das Finanças, tendo em vista melhorar os sistemas de luta anti-fraude, o que implica a realização de acções nos seguintes níveis:

- Política de comunicação e informação - dirigida ao controlo do fenómeno de evasão e de fraude fiscais pela opinião pública e pelos cidadãos em geral, tornando-o socialmente inaceitável;
- Política de cooperação - consubstanciada na celebração de protocolos e parcerias com entidades que integrem a Comissão Executiva, tendo em vista prosseguir acções conjuntas e harmonizar os procedimentos e, ainda, a cooperação com entidades congéneres de outros países;
- Política de formação - traduzida na realização de acções que permitam a troca de experiências e de conhecimentos técnicos no combate à evasão e à fraude fiscais.

Quanto ao IRS deverá prever-se que os sujeitos passivos que deslocalizem a sua residência para país, território ou região sujeitos a um regime fiscal de tributação privilegiado não percam a qualidade de residentes fiscais em território português no ano em que se verifique a mudança, nem nos quatro anos subsequentes.

No que respeita à Contribuição Autárquica deverão prever-se medidas de combate à evasão relativamente a entidades proprietárias de imóveis que tenham residência, sede ou direcção efectiva em país, território ou região sujeito a regime de tributação privilegiada;

O plano de acção consubstancia ainda um conjunto de orientações em matéria de inspecção tributária, em sede de operações de reestruturação empresarial, e em matéria de preços de transferência.

3. Proposta de Lei que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6ª Directiva), introduzindo modificações em sede do IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto

Este diploma vem alterar o Código do IVA e alguma legislação complementar, merecendo destaque a eliminação da obrigação de as entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, de aqui nomearem um representante fiscal, desde que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro. Para estes, a nomeação de representante fiscal passa a ser facultativa.

Em matéria de representação fiscal de entidades não residentes, consagra-se ainda que o representante é o devedor originário do IVA relativo às operações efectuadas no território nacional pelo seu representado, ficando este, porém, solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto devido por essas operações.

Por outro lado, estabeleceu-se a obrigação de liquidação e pagamento do IVA nas aquisições efectuadas por parte dos sujeitos passivos do imposto, quando os transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços sejam entidades não residentes, que aqui não disponham de estabelecimento estável nem tenham nomeado um representante fiscal.

O diploma prevê ainda que, nos contratos de fornecimento de bens ou de prestações de serviços, com um carácter continuado, em que o contrato não preveja uma periodicidade de pagamento ou em que esta seja superior a doze meses, o IVA se mostra devido e exigível no final de cada período de doze meses, pelo valor correspondente.

4. Decretos Regulamentares que aprovam os Planos de Bacia Hidrográfica dos rios nacionais Cávado, Vouga, Mira, Mondego, Ave, Sado, Leça, Lima, e Lis

Tendo em vista a implementação de uma gestão equilibrada e racional dos recursos hídricos nacionais e de uma estratégia global de Planeamento Nacional dos Recursos Hídricos, que sempre foi assumida como das prioridades políticas do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Governo aprovou, muito recentemente, os planos de bacia hidrográfica dos rios internacionais (Minho, Douro, Tejo e Guadiana), tendo inaugurado por essa via um novo instrumento de planeamento sectorial - o dos recursos hídricos - constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.

Este conjunto de diplomas procede à aprovação dos planos de bacia hidrográfica dos rios nacionais (Lima, Cávado, Ave, Leça, Vouga, Mondego, Lis, Sado e Mira), tendo em vista a implementação da referida estratégia global de Planeamento Nacional dos Recursos Hídricos, a qual deverá culminar com a aprovação do Plano Nacional da Água, cuja fase de discussão pública já se encontra concluída.

Uma gestão correcta e moderna dos recursos hídricos passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento e, consequentemente, pela aprovação de planos de recursos hídricos, tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, bem como a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da racionalização dos seus usos.

Neste contexto, estes instrumentos de planeamento significam muito mais do que o mero cumprimento da legislação nacional e comunitária, na medida em que constituem a primeira abordagem integrada dos nossos recursos hídricos, fornecendo informação, sistematizando objectivos e recursos de uma forma inteligível para a generalidade dos cidadãos, dando coerência à acção e fornecendo aos responsáveis políticos e da Administração Pública um conjunto fundamentado de sugestões e orientações tendo em vista a tomada de decisões mais correctas no domínio dos recursos hídricos.

Visa-se, através destes Planos, apresentar um diagnóstico da situação existente nestas bacias hidrográficas, definir os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos, delinear propostas de medidas e acções e estabelecer a programação física, financeira e institucional das medidas e acções seleccionadas, tendo em vista a prossecução de uma política coerente, eficaz e consequente de recursos hídricos, bem como definir normas de orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que regulamenta no âmbito da actividade estatística oficial do SEN, a legalização de ficheiros de dados pessoais, junto da autoridade nacional nesta matéria, bem como o acesso e o tratamento pelo INE de dados pessoais de carácter administrativo;

Este diploma vem responder à necessidade do INE e das entidades que dele recebem delegação de competências estatísticas oficiais disporem de regulamentação no âmbito do tratamento da informação para fins estatísticos oficiais que, para além de especificar o desenvolvimento do regime jurídico da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro,seja aplicável ao INE e àquelas entidades, proporcionando-lhes o acesso efectivo a dados administrativos para fins estatísticos oficiais, incluindo o acesso a dados pessoais, na medida em que tal for necessário para a produção das estatísticas oficiais nacionais e comunitárias.

Com este diploma é regulamentada, no âmbito da actividade estatística oficial do Sistema Estatístico Nacional, a legalização de ficheiros de dados pessoais, junto da autoridade nacional nesta matéria, bem como o acesso e o tratamento pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) de dados pessoais de carácter administrativo.

2. Decreto-Lei que aprova a quarta fase de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, SA. e estabelece os seus termos e condições gerais;

Estabelece os termos e condições gerais em que a Região Autónoma dos Açores poderá alienar uma quantidade de acções representativas do capital social do Banco Comercial dos Açores que não exceda a percentagem de 14,484% (1.503.218 acções). A operação de alienação deverá efectuar-se mediante oferta pública de venda no mercado nacional e ser precedida de um processo de recolha de intenções de investimento.

São criadas reservas de acções a favor dos trabalhadores do BCA e da sua participada Companhia de seguros Açoreana, SA, bem como em benefício de pequenos subscritores e emigrantes, sendo uma parte residual de acções destina ao público em geral visando a dispersão do capital a reprivatizar.

3. Resolução que estabelece as condições concretas da quarta fase do processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S.A.;

Este diploma estabelece reservas de lotes de acções:

- para aquisição por trabalhadores do BCA e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S.A. (até à quantidade máxima de 400.000 acções);
- para aquisição por pequenos subscritores e emigrantes (até à quantidade máxima de 1.000.000 acções)
As acções objecto da oferta não abrangidas por estas reservas serão oferecidas ao público em geral (até à quantidade máxima de 103.218 acções).

O preço base das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda será de 1.200$/ € 5,99 por acção, beneficiando as acções a alienar no âmbito da reserva destinada a trabalhadores de um desconto de 10% e as da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes de um desconto de 8%.

4. Decreto-Lei que aprova os Estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE);

O Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE) tem como missão a promoção, coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de inovação na Administração Pública, designadamente nos domínios do emprego público, dos modelos organizacionais da Administração e da sociedade da informação na Administração Pública, na perspectiva da qualidade dos serviços públicos. O Instituto funciona na dependência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração.

O Instituto irá desenvolver as atribuições exercidas pelo Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública (IGDAP) e pelo Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA), que são extintos. Passa também a desenvolver as competências de recrutamento e selecção de pessoal atribuídas à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), que será reorganizada.

Transitam para o IIAE as atribuições do Instituto de Informática relativas à promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação desenvolvidas pelas unidades orgânicas que prossigam as competências da Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e da Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação.

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), prorrogando por um ano o prazo da sua entrada em vigor;

6. Decreto-Lei que autoriza o Ministério das Finanças a transferir saldos de gerência de institutos públicos e a afectação de reservas acumuladas de fundos públicos em determinadas condições;

7. Decreto que aprova a prorrogação do Convénio Internacional do Café de 1994, assinado em Londres, em 30 de Março de 1994, por um período de dois anos;

8. Resolução que nomeia como Directora da Agência Nacional para o Programa "Juventude" a vogal da comissão executiva do Instituto Português da Juventude, licenciada Maria Engrácia Carvalho dos Reis Janela Cardim;

9. Resolução que nomeia o Professor Doutor Diogo Pires Aurélio para o cargo de presidente da Comissão Nacional da UNESCO;

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça);

2. Decreto-Lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Tags: 14.º governo, comunicado do conselho de ministros