I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas a merecerem destaque:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime sancionatório
aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por
Regulamentos Comunitários e estabelece procedimentos cautelares de
extensão do âmbito material do diploma
A União Europeia tem vindo a adoptar, através de Regulamentos,
sanções de vária natureza, nomeadamente financeira, a Estados,
outras entidades ou indíviduos, com o objectivo de garantir o
respeito pelas decisões pertinentes do Conselho de Segurança das
Nações Unidas no que respeita ao território da Comunidade.
Em face da inexistência de um regime sancionatório comum, os
Regulamentos determinam que cada Estado-Membro da União Europeia
adoptará o seu próprio regime a fim de o aplicar a todas as
situações susceptíveis de conduzirem ao incumprimento das sanções
decretadas.
Este diploma destina-se a dotar a ordem jurídica nacional de um
regime sancionatório adequado que permita punir situações de
incumprimento das sanções impostas pelas normas jurídicas
internacionais.
Por outro lado, estabelecem-se procedimentos cautelares de
extensão do âmbito material do presente diploma, os quais se
traduzem na possibilidade de arresto preventivo de fundos e
recursos financeiros de entidades ou pessoas não incluídas no
âmbito subjectivo de incidência das normas jurídicas
internacionais.
2. Resolução quadro de combate à fraude e evasão fiscal
O Programa do Governo estabelece como um dos objectivos para a
legislatura, no âmbito da política fiscal, o combate à fraude e
evasão fiscais, privilegiando a prevenção, desenvolvendo o
controlo, consolidando a Unidade de Coordenação Contra a Evasão e
Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) e as medidas anti-abuso,
incrementando a fiscalização externa e dando prioridade ao
desenvolvimento dos sistemas de informações fiscais e às trocas de
informação nos planos nacional e comunitário.
A evolução da situação internacional e a necessidade de
consolidação das finanças públicas determinaram a maior actualidade
e exigência destes objectivos, que deverão dar lugar a medidas
concretas e sistemáticas que permitam o integral cumprimento das
obrigações fiscais como deveres de cidadania e o combate à
ilegalidade e à opacidade que podem facilitar práticas fraudulentas
e criminosas.
Com o objectivo de continuar a concretizar estes objectivos
impõe-se estabelecer um conjunto de orientações e princípios
basilares no combate à fraude e evasão fiscais.
As acções relativas à evasão e fraudes fiscais e aduaneiras
deverão ser objecto de articulação através da UCLEFA estrutura de
apoio consultivo e de participação do Ministério das Finanças,
tendo em vista melhorar os sistemas de luta anti-fraude, o que
implica a realização de acções nos seguintes níveis:
- Política de comunicação e informação - dirigida ao controlo do
fenómeno de evasão e de fraude fiscais pela opinião pública e pelos
cidadãos em geral, tornando-o socialmente inaceitável;
- Política de cooperação - consubstanciada na celebração de
protocolos e parcerias com entidades que integrem a Comissão
Executiva, tendo em vista prosseguir acções conjuntas e harmonizar
os procedimentos e, ainda, a cooperação com entidades congéneres de
outros países;
- Política de formação - traduzida na realização de acções que
permitam a troca de experiências e de conhecimentos técnicos no
combate à evasão e à fraude fiscais.
Quanto ao IRS deverá prever-se que os sujeitos passivos que
deslocalizem a sua residência para país, território ou região
sujeitos a um regime fiscal de tributação privilegiado não percam a
qualidade de residentes fiscais em território português no ano em
que se verifique a mudança, nem nos quatro anos subsequentes.
No que respeita à Contribuição Autárquica deverão prever-se
medidas de combate à evasão relativamente a entidades proprietárias
de imóveis que tenham residência, sede ou direcção efectiva em
país, território ou região sujeito a regime de tributação
privilegiada;
O plano de acção consubstancia ainda um conjunto de orientações
em matéria de inspecção tributária, em sede de operações de
reestruturação empresarial, e em matéria de preços de
transferência.
3. Proposta de Lei que transpõe para o ordenamento jurídico
nacional a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a
Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6ª Directiva),
introduzindo modificações em sede do IVA no que respeita à
determinação do devedor do imposto
Este diploma vem alterar o Código do IVA e alguma legislação
complementar, merecendo destaque a eliminação da obrigação de as
entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território
nacional, de aqui nomearem um representante fiscal, desde que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro
Estado membro. Para estes, a nomeação de representante fiscal passa
a ser facultativa.
Em matéria de representação fiscal de entidades não residentes,
consagra-se ainda que o representante é o devedor originário do IVA
relativo às operações efectuadas no território nacional pelo seu
representado, ficando este, porém, solidariamente responsável com o
representante pelo pagamento do imposto devido por essas
operações.
Por outro lado, estabeleceu-se a obrigação de liquidação e
pagamento do IVA nas aquisições efectuadas por parte dos sujeitos
passivos do imposto, quando os transmitentes dos bens ou
prestadores dos serviços sejam entidades não residentes, que aqui
não disponham de estabelecimento estável nem tenham nomeado um
representante fiscal.
O diploma prevê ainda que, nos contratos de fornecimento de bens
ou de prestações de serviços, com um carácter continuado, em que o
contrato não preveja uma periodicidade de pagamento ou em que esta
seja superior a doze meses, o IVA se mostra devido e exigível no
final de cada período de doze meses, pelo valor correspondente.
4. Decretos Regulamentares que aprovam os Planos de Bacia
Hidrográfica dos rios nacionais Cávado, Vouga, Mira, Mondego, Ave,
Sado, Leça, Lima, e Lis
Tendo em vista a implementação de uma gestão equilibrada e
racional dos recursos hídricos nacionais e de uma estratégia global
de Planeamento Nacional dos Recursos Hídricos, que sempre foi
assumida como das prioridades políticas do Ministério do Ambiente e
do Ordenamento do Território, o Governo aprovou, muito
recentemente, os planos de bacia hidrográfica dos rios
internacionais (Minho, Douro, Tejo e Guadiana), tendo inaugurado
por essa via um novo instrumento de planeamento sectorial - o dos
recursos hídricos - constituindo um relevante passo na
concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à
gestão das bacias hidrográficas.
Este conjunto de diplomas procede à aprovação dos planos de
bacia hidrográfica dos rios nacionais (Lima, Cávado, Ave, Leça,
Vouga, Mondego, Lis, Sado e Mira), tendo em vista a implementação
da referida estratégia global de Planeamento Nacional dos Recursos
Hídricos, a qual deverá culminar com a aprovação do Plano Nacional
da Água, cuja fase de discussão pública já se encontra
concluída.
Uma gestão correcta e moderna dos recursos hídricos passa
necessariamente pela definição de uma adequada política de
planeamento e, consequentemente, pela aprovação de planos de
recursos hídricos, tendo em vista a valorização, a protecção e a
gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, bem como a sua
harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da
racionalização dos seus usos.
Neste contexto, estes instrumentos de planeamento significam
muito mais do que o mero cumprimento da legislação nacional e
comunitária, na medida em que constituem a primeira abordagem
integrada dos nossos recursos hídricos, fornecendo informação,
sistematizando objectivos e recursos de uma forma inteligível para
a generalidade dos cidadãos, dando coerência à acção e fornecendo
aos responsáveis políticos e da Administração Pública um conjunto
fundamentado de sugestões e orientações tendo em vista a tomada de
decisões mais correctas no domínio dos recursos hídricos.
Visa-se, através destes Planos, apresentar um diagnóstico da
situação existente nestas bacias hidrográficas, definir os
objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos, delinear
propostas de medidas e acções e estabelecer a programação física,
financeira e institucional das medidas e acções seleccionadas,
tendo em vista a prossecução de uma política coerente, eficaz e
consequente de recursos hídricos, bem como definir normas de
orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que regulamenta no âmbito da actividade
estatística oficial do SEN, a legalização de ficheiros de dados
pessoais, junto da autoridade nacional nesta matéria, bem como o
acesso e o tratamento pelo INE de dados pessoais de carácter
administrativo;
Este diploma vem responder à necessidade do INE e das entidades
que dele recebem delegação de competências estatísticas oficiais
disporem de regulamentação no âmbito do tratamento da informação
para fins estatísticos oficiais que, para além de especificar o
desenvolvimento do regime jurídico da Lei n.º 67/98, de 26 de
Outubro,seja aplicável ao INE e àquelas entidades,
proporcionando-lhes o acesso efectivo a dados administrativos para
fins estatísticos oficiais, incluindo o acesso a dados pessoais, na
medida em que tal for necessário para a produção das estatísticas
oficiais nacionais e comunitárias.
Com este diploma é regulamentada, no âmbito da actividade
estatística oficial do Sistema Estatístico Nacional, a legalização
de ficheiros de dados pessoais, junto da autoridade nacional nesta
matéria, bem como o acesso e o tratamento pelo Instituto Nacional
de Estatística (INE) de dados pessoais de carácter
administrativo.
2. Decreto-Lei que aprova a quarta fase de reprivatização do
Banco Comercial dos Açores, SA. e estabelece os seus termos e
condições gerais;
Estabelece os termos e condições gerais em que a Região Autónoma
dos Açores poderá alienar uma quantidade de acções representativas
do capital social do Banco Comercial dos Açores que não exceda a
percentagem de 14,484% (1.503.218 acções). A operação de alienação
deverá efectuar-se mediante oferta pública de venda no mercado
nacional e ser precedida de um processo de recolha de intenções de
investimento.
São criadas reservas de acções a favor dos trabalhadores do BCA
e da sua participada Companhia de seguros Açoreana, SA, bem como em
benefício de pequenos subscritores e emigrantes, sendo uma parte
residual de acções destina ao público em geral visando a dispersão
do capital a reprivatizar.
3. Resolução que estabelece as condições concretas da quarta
fase do processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores,
S.A.;
Este diploma estabelece reservas de lotes de acções:
- para aquisição por trabalhadores do BCA e da sua participada
Companhia de Seguros Açoreana, S.A. (até à quantidade máxima de
400.000 acções);
- para aquisição por pequenos subscritores e emigrantes (até à
quantidade máxima de 1.000.000 acções)
As acções objecto da oferta não abrangidas por estas reservas serão
oferecidas ao público em geral (até à quantidade máxima de 103.218
acções).
O preço base das acções a alienar no âmbito da oferta pública de
venda será de 1.200$/ € 5,99 por acção, beneficiando as acções a
alienar no âmbito da reserva destinada a trabalhadores de um
desconto de 10% e as da reserva destinada a pequenos subscritores e
emigrantes de um desconto de 8%.
4. Decreto-Lei que aprova os Estatutos do Instituto para a
Inovação na Administração do Estado (IIAE);
O Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE)
tem como missão a promoção, coordenação, acompanhamento e avaliação
das políticas de inovação na Administração Pública, designadamente
nos domínios do emprego público, dos modelos organizacionais da
Administração e da sociedade da informação na Administração
Pública, na perspectiva da qualidade dos serviços públicos. O
Instituto funciona na dependência do Ministro da Reforma do Estado
e da Administração.
O Instituto irá desenvolver as atribuições exercidas pelo
Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da
Administração Pública (IGDAP) e pelo Secretariado para a
Modernização Administrativa (SMA), que são extintos. Passa também a
desenvolver as competências de recrutamento e selecção de pessoal
atribuídas à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), que
será reorganizada.
Transitam para o IIAE as atribuições do Instituto de Informática
relativas à promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de
informação desenvolvidas pelas unidades orgânicas que prossigam as
competências da Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e da
Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação.
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de
Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos
pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da Política
Agrícola Comum (PAC), prorrogando por um ano o prazo da sua entrada
em vigor;
6. Decreto-Lei que autoriza o Ministério das Finanças a
transferir saldos de gerência de institutos públicos e a afectação
de reservas acumuladas de fundos públicos em determinadas
condições;
7. Decreto que aprova a prorrogação do Convénio Internacional do
Café de 1994, assinado em Londres, em 30 de Março de 1994, por um
período de dois anos;
8. Resolução que nomeia como Directora da Agência Nacional para
o Programa "Juventude" a vogal da comissão executiva do Instituto
Português da Juventude, licenciada Maria Engrácia Carvalho dos Reis
Janela Cardim;
9. Resolução que nomeia o Professor Doutor Diogo Pires Aurélio
para o cargo de presidente da Comissão Nacional da UNESCO;
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final
dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que altera e republica o Decreto-Lei n.º
227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de
21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça);
2. Decreto-Lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000,
de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a
salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do
Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização
Ambiental das Cidades.