I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, analisou os últimos
desenvolvimentos da situação criada pelos criminosos ataques
terroristas nos Estados Unidos da América, que voltou a condenar de
forma veemente, reiterando a sua solidariedade ao governo e ao povo
norte-americanos e, de modo especial, às famílias das vítimas.
Foram igualmente prestadas informações sobre as acções em curso
para a identificação dos desaparecidos, com incidência em eventuais
casos envolvendo nacionais portugueses.
O Governo português exprimiu o seu apoio ao luto de amanhã dia
14, sexta-feira, decretado a nível europeu, incentivando de modo
particular os serviços públicos a respeitarem os três minutos de
silêncio previstos para as 11 horas da manhã, e apelando a todos os
cidadãos para que igualmente os respeitem.
O Conselho de Ministros exorta a população a acompanhar os
acontecimentos com calma, por forma a continuar a ser mantida a
plena serenidade no nosso País. Naturalmente, Portugal prestará
todo o apoio ao seu alcance para que seja efectivada a punição dos
responsáveis deste acto hediondo de terrorismo.
II. O Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o
regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos
Solicitadores
Os processos de execução previstos no actual Código de Processo
Civil, e em legislação processual avulsa ou em outras sedes, não
asseguram uma Justiça rápida e eficaz. Os atrasos das execuções por
parte dos órgãos jurisdicionais traduzem-se numa verdadeira
denegação de justiça, colocando em crise o princípio constitucional
do Estado de direito democrático e o direito de acesso à
justiça.
Resultado de um intenso debate público, que envolveu não só os
sectores institucionais da Justiça portuguesa, como também as
universidades, especialistas internacionais e uma pluralidade de
interessados, a presente proposta de lei e a futura legislação
governamental autorizada fornecem elementos importantes que
garantem uma profunda alteração dos processos de execução em
Portugal.
O repto da reforma ora empreendida move-se entre a necessidade
de criar novas figuras que libertem dos Tribunais uma massa
significativa de processos de execução, e o cumprimento das
garantias constitucionais de defesa do executado. O desiderato em
questão só pode ser atingido através da criação de um sistema de
equilíbrios que envolva todos os intervenientes no processo
executivo de forma a que uma justiça certa e rápida se conjugue com
os propósitos da segurança jurídica.
O objectivo descentralizador do processo, integrado num contexto
global de desjudicialização, resulta na atribuição de poderes até
agora na titularidade do juiz, a agentes de execução - oficiais de
justiça afectos a secretarias de execução e a solicitadores de
execução - e a conservadores do registo predial, mantendo na esfera
jurisdicional a competência para decidir, nomeadamente, das
oposições à penhora e à execução e dos recursos dos actos
praticados por conservadores.
Desta forma, a proposta de lei insere a criação de secretarias
de execução, enquanto serviços autónomos com competência para
proceder às diligências necessárias à tramitação do processo,
independente de acto do juiz.
No caso dos solicitadores de execução, a proposta de lei garante
que os actos praticados no domínio do processo comum de execução
respeitam a títulos executivos que impliquem a intervenção prévia
dos tribunais ou de notários. Eliminam-se, assim, eventuais riscos
de a desjudicialização funcionar como elemento de insegurança nas
relações jurídicas.
A intervenção judicial nos processos de execução será exercida
através de magistrados judiciais afectos a tribunais ou juízos de
execução, o que contribuirá para uma maior eficácia e consequente
celeridade na administração da justiça.
A realização da penhora por agentes de execução constitui,
igualmente, uma importante inovação, na medida em que uma parte
significativa dos atrasos nas execuções se verificam neste momento
processual. As garantias do executado mantêm-se inalteradas através
do direito que lhe assiste de se opor à penhora.
A venda de bens imóveis e o processo especial de execução
hipotecária, ambos a realizar em conservatórias do registo predial,
libertam os tribunais da prática de actos instrumentais de
administração da justiça, atribuindo-os a entidades mais aptas para
a realização destes actos processuais. O sistema proposto não
afecta direitos ou garantias na medida em que dos actos do
conservador cabe recurso para o juiz de instrução.
Cabe, também, referir que os bons resultados desta reforma
envolvem a necessidade de dotar os agentes de execução de meios
para conhecer os bens do executado, prevendo-se a possibilidade de
consulta de bases de dados fiscais, mediante prévia autorização do
juiz, e de outras bases de dados com informação relevante. A par
desta medida entende-se que deve constar de base de dados criada
para o efeito, o conjunto de pessoas sem património conhecido e
que, por essa razão, tenham frustrado créditos.
A proposta contempla, ainda, alterações de vulto ao Estatuto da
Câmara dos Solicitadores. Tal torna-se necessário, em primeiro
lugar, para regular a formação e o acesso à especialidade de
solicitador de execução, de seguida porque urgia reestruturar o
sistema de órgãos da Câmara e a matéria disciplinar atendendo às
novas exigências da profissão e às exigências de serviço público
que dela decorrem.
2. Decreto-Lei que permite a assessoria aos juízes de direito
por assistentes judiciais e estabelece o respectivo regime
jurídico;
Este diploma vem permitir a assessoria aos juízes de direito por
assistentes judiciais, em tribunais ou juízos que registem elevado
número de processos entrados e /ou pendentes, ou em que se
verifique a necessidade de intervenção resultante de situações
excepcionais de funcionamento anómalo e estabelece o respectivo
regime jurídico.
A determinação dos tribunais que se enquadrem nas situações
referidas, bem como do número de assistentes judiciais a admitir,
por períodos de um ano, serão previa e anualmente determinados por
portaria, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, devendo o seu
provimento ser acompanhado da fixação de objectivos de redução de
pendências.
3. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis nºs 114/94, de 3 de
Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e
revoga os Decretos-Leis nºs 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001,
de 12 de Junho;
No âmbito do Código da Estrada, o Governo, através do
Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, aprovou várias medidas
tendentes a diminuir a sinistralidade rodoviária e a aumentar a
eficácia na aplicação e cumprimento das sanções cominadas, entre as
quais se destacam:
- possibilidade de controlo da velocidade através do cálculo da
velocidade média;
- diminuição da taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l,
criando-se uma contra ordenação leve nos casos em que essa taxa
seja inferior a 0,5 g/l;
- reforço do controlo da condução sob efeito de estupefacientes,
substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, que
apenas era admitido em casos de acidente;
- a realização das inspecções a veículos e a revalidação, troca e
substituição do título de condução ficam dependentes do prévio
cumprimento das sanções aplicadas;
- simplificação do regime de notificações, admitindo-se a
notificação através de carta simples enviada para o domicílio do
infractor, no caso de não ter sido possível proceder à notificação
pessoal ou por carta registada;
- especialidade de deveres para certas classes de condutores (de
veículos de socorro e de emergência, de transporte escolar,
ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros
ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas)
reflectida na determinação da medida das sanções que lhes são
aplicáveis;
O Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho, veio determinar
que as alterações ao Código da Estrada entrariam em vigor no dia 1
de Outubro de 2001. Entretanto, torna-se necessário proceder à
republicação do Código da Estrada, tendo em conta, por um lado, a
entrada em circulação da moeda única europeia e, por outro lado, a
necessidade de harmonização sistemática do conjunto de normas que
integram aquele diploma com aquelas que foram objecto de
alteração.
O diploma ora aprovado absorve as alterações ao Código da
Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio,
acrescentando-lhes, precisamente, uma genérica revisão das coimas
(cujo montante passa a ser previsto em euros) e procede à sua
republicação.
Em substância, a única inovação agora introduzida respeita à
obrigatoriedade de pagamento imediato pelos condutores das coimas
em dívida, aquando do cometimento de uma nova infracção.
Em consonância com o que se estatuiu no Decreto-Lei n.º
178-A/2001, de 12 de Junho, o presente Decreto-Lei entra em vigor
no dia 1 de Outubro de 2001.
4. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento de Trá-os-Montes, e Alto
Douro para captação, tratamento e distribuição de águas para
consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes
dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas,
Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de
Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mougadouro, Moimenta da Beira,
Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, São
João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Sernancelhe,
Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova
de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, e Vinhais;
5. Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto da ordem dos
Farmacêuticos;
6. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável à oferta de
acesso condicional aos serviços de televisão, de radiodifusão e da
sociedade de informação, à respectiva protecção jurídica, bem como
aos equipamentos de utilizador que lhe estão associados;
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de
Abril que revaloriza a carreira de guarda florestal da
Direcção-Geral das Florestas;
8. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno a Directiva
n.º 2000/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
Fevereiro de 2000, aprovando o Regulamento Relativo ao Arranjo
Interior de Automóveis;
9. Resolução que prorroga, por seis meses, o prazo de
funcionamento da comissão para revisão da situação de militares em
situação de reserva ou reforma a que se refere o artigo 5º da Lei
n.º 43/99, de 11 de Junho;
10. Resolução que nomeia o licenciado Luís Filipe Nuno Flórido
Duarte, enquanto subdirector geral da Direcção-Geral de
Desenvolvimento Rural, gestor da Intervenção Estrutural de
Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural LEADER+ e cria a
estrutura de apoio técnico;
11. Resolução que ratifica a alteração do Plano Director
Municipal de Loures;
12. Resolução que ratifica a alteração do Plano Director
Municipal de Ponte da Barca;
13. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor de
Expansão da Zona Industrial de Penafiel - 2ª fase;
14. Resolução que exonera, a seu pedido, dos cargos de
governador civil de Beja, Braga, Castelo Branco e Santarém,
respectivamente, o Dr. Agostinho Marques Moleiro, Dr. Fernando
Ribeiro Moniz, Dr. José de Sampaio Lopes e Eng. º Carlos Manuel
Carvalho Cunha, e nomeia para os mesmos cargos, respectivamente, os
Sr. Manuel Joaquim Rodrigues Masseno, Dr. José Marcelino da Costa
Pires, Dra. Maria Alzira de Lima Rodrigues Serrasqueiro, e Eng.º
Nelson Madeira Baltazar.