I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, congratulou-se com o
grande civismo e elevado grau de participação verificados nas
eleições para a Assembleia Constituinte de Timor-Leste que ficarão,
deste modo, como um marco decisivo no longo caminho percorrido pelo
povo timorense para alcançar a sua plena independência e a
construção de um Estado Democrático.
O Conselho de Ministros saudou ainda todos os portugueses que se
encontram no desempenho de missões naquele território e que têm
contribuído com a sua acção para a consolidação do processo de
transição para a independência de Timor-Leste.
II. O Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que ao abrigo da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto opera a
transferência de competência decisória em determinados processos de
jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério
Público e as Conservatórias de Registo Civil;
Ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia
da República e tendo em vista a concretização da estratégia de
desoneração dos tribunais de processos não correspondentes à
respectiva reserva natural de intervenção, este diploma vem operar
a transferência da competência em determinados processos que por
natureza não correspondem a verdadeiras situações de litígio, dos
tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias
de registo civil.
Nestes termos, o Ministério Público passa a decidir sobre o
suprimento do consentimento dos representantes dos incapazes e
ausentes, de autorização para a prática de actos pelos mesmos
representantes, e ainda sobre a confirmação de actos em caso de
inexistência de autorização.
As conservatórias de registo civil passam a ter competência em
matérias respeitantes a relações familiares, nomeadamente a
atribuição de alimentos a filhos menores e da casa morada da
família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior
cônjuge, a conversão da separação em divórcio, a reconciliação de
cônjuges separados e a separação e divórcio por mútuo
consentimento, mesmo quando respeitante a casais com filhos
menores, cujos interesses são objecto de regulação com base na
participação activa do Ministério Público.
O conjunto destes processos em tribunal foi de 14.161 em 1999 e
de 15.792 em 2000.
2. Decreto-Lei que, ao abrigo da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, altera os Códigos
de Registo Civil, Registo Predial, Registo Comercial e do
Notariado, simplificando os processos de registo de determinados
actos, bem como a respectiva rectificação e os processos de sanação
e revalidação de actos notariais;
Este diploma opera a transferência de competências em processos
de carácter eminentemente registral e notarial dos tribunais
judiciais para os próprios conservadores de registo e notários,
inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que
não consubstanciam verdadeiro litígio e de desburocratização da
actividade dos registos e notariado.
Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o
processo de justificação judicial, aplicável à maioria das
situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente
lavrado, aos casos de declaração de nulidade ou inexistência de
registo para efeitos do respectivo cancelamento, e aos casos do
óbito não comprovado por certificado médico ou auto de
verificação.
Mantém-se contudo, nos tribunais, o processo de justificação
quando esteja em causa a rectificação de registo irregular em
virtude da existência de dúvidas quanto à identidade da pessoa.
Dispensa-se a obrigatoriedade de autorização judicial para
registo de óbitos ocorridos há mais de um ano, passando o facto a
ser comunicado às entidades competentes para a investigação das
causas, na sequência do que é efectuado o registo.
É também eliminada a necessidade de processo para afastamento da
presunção de paternidade para o registo desta, nos casos em que a
mãe declare que o respectivo marido não é o pai, sendo admitida a
imediata perfilhação por terceiro, e salvaguardando-se a posição
daquele, o qual é notificado para impugnar a paternidade constante
do registo ou efectuar perfilhação.
No âmbito do registo predial e comercial, o processo de
justificação, anteriormente efectuado notarial, judicialmente ou
pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio
conservador, mantendo-se paralelamente o processo de justificação
notarial, o previsto na lei do emparcelamento e o processo de
justificação administrativa para inscrição de direitos sobre
imóveis a favor do Estado
O processo para rectificação do registo inexacto ou
indevidamente lavrado em sede predial e comercial passa também a
ser efectuado pelo conservador competente, mesmo quando estejam em
causa direitos de terceiros e não exista acordo.
Altera-se ainda o Código do Notariado no sentido de atribuir
competências ao notário para sanar a nulidade do acto por falta de
assinatura do mesmo, dispensa-se a obrigatoriedade de resolução do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em
situações análogas, e possibilita-se a revalidação de actos nulos,
nos casos em que a nulidade não é sanável, em sede notarial.
3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um novo
Código da Propriedade Industrial;
Esta proposta de lei visa autorizar o Governo, nomeadamente,
a:
- Estabelecer conceitos e o regime jurídico, geral e especial,
dos direitos privativos de propriedade industrial;
- Definir ilícitos criminais e contra-ordenacionais e estabelecer o
respectivo quadro sancionatório;
- Legislar, no âmbito da Propriedade Industrial, sobre providências
cautelares;
- Legislar, neste domínio, sobre:
Competência territorial dos Tribunais do comércio, para efeitos de
recurso judicial; Tribunais de Marca Comunitária; Criação de
mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, designadamente
arbitragem voluntária.
4. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito destinada a
suportar a bonificação de juros de 3 pontos percentuais a favor dos
clubes promotores do EURO 2004, no caso de recurso ao crédito para
a construção dos novos estádios;
O âmbito de aplicação deste diploma restringe-se aos 4
promotores privados envolvidos no EURO 2004: Boavista Futebol
Clube, Futebol Clube do Porto, Sporting Clube de Portugal e Sport
Lisboa e Benfica. Procura-se assim, intriduzir justiça nas
condições de acesso ao crédito pelos clubes promotores privados
criando-se um sistema idêntico ao já utilizado pelos promotores
públicos do EURO 2004 que já beneficiam do processo previsto no
Decreto-Lei n.º 144/2000.
A construção dos estádios necessários à realização dos jogos da
fase final do EURO 2004 não pode ser dissociada da necessidade de
recurso ao crédito pelos clubes promotores e do respeito dos prazos
estabelecidos, por forma a garantir o cumprimento do calendário
fixado para a realização do torneio.
Tomou-se como referência os valores referidos nos contratos
programa celebrados entre o Governo, a Sociedade EURO 2004, S.A. e
os clubes promotores e considerou-se as necessidades de
financiamento dos clubes para a construção dos estádios necessários
para a realização dos jogos do torneio, de acordo com o cronograma
financeiro apresentado na altura da candidatura à UEFA.
Os valores contratualizados, em milhões de contos, com os clubes
são os seguintes: BFC - 6.00; SCP - 13.52; FCP - 13.52; e SLB -
4.2. Está prevista a celebração de um novo contrato de construção
que abranja o novo estádio do SLB com um valor de referência de
16.9, dado que o presente contrato-programa em vigor tem por
objecto a remodelação do actual estádio.
Entendeu-se que seria necessário exigir aos clubes um
autofinanciamento mínimo de 37.5%, beneficiando-se os juros dos
restantes 37.5%, de acordo com os valores referenciados naqueles
contratos-programa. Em qualquer caso, os montantes pedidos pelos
clubes à banca serão superiores aos que agora se pretendem
bonificar.
A bonificação prevista pode ir até 3 pontos percentuais, não
podendo, no entanto, a taxa de juro a suportar pelos beneficiários
ser inferior a 1 ponto percentual.
Prevê-se, ainda, que o pagamento da bonificação esteja
relacionado com o grau de execução do projecto. Para este efeito,
deverá a Sociedade Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e
Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e outras
Infra-estruturas para a fase final do Campeonato Europeu de Futebol
de 2004 S.A., informar a DGT.
Por fim, exige-se o cumprimento das obrigações tributárias para
se poder beneficiar do presente sistema.
5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD);
6. Decreto-Lei que aprova o regime de exercício de funções e o
estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF);
7. Na generalidade, Decreto-Lei que altera a área de jurisdição
da APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., e transfere
competências no domínio público hídrico para o Ministério do
Ambiente e do Ordenamento do Território;
8. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Centro da Vila
de Estarreja, no município de Estarreja;
9. Resolução que ratifica a alteração do Plano de Pormenor da
Póvoa de Baixo, no município de Estarreja;
10. Resolução que autoriza a realização de despesa para
pagamento de indemnização à sociedade comercial Eurominas
Electro-Metalúrgica, S.A., em virtude da reversão para o domínio
público marítimo de terrenos adquiridos por esta sociedade,
reversão essa determinada pelo Decreto n.º 14/95, de 22 de
Maio.