COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE AGOSTO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, congratulou-se com o grande civismo e elevado grau de participação verificados nas eleições para a Assembleia Constituinte de Timor-Leste que ficarão, deste modo, como um marco decisivo no longo caminho percorrido pelo povo timorense para alcançar a sua plena independência e a construção de um Estado Democrático.

O Conselho de Ministros saudou ainda todos os portugueses que se encontram no desempenho de missões naquele território e que têm contribuído com a sua acção para a consolidação do processo de transição para a independência de Timor-Leste.

II. O Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as Conservatórias de Registo Civil;

Ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República e tendo em vista a concretização da estratégia de desoneração dos tribunais de processos não correspondentes à respectiva reserva natural de intervenção, este diploma vem operar a transferência da competência em determinados processos que por natureza não correspondem a verdadeiras situações de litígio, dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil.

Nestes termos, o Ministério Público passa a decidir sobre o suprimento do consentimento dos representantes dos incapazes e ausentes, de autorização para a prática de actos pelos mesmos representantes, e ainda sobre a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização.

As conservatórias de registo civil passam a ter competência em matérias respeitantes a relações familiares, nomeadamente a atribuição de alimentos a filhos menores e da casa morada da família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge, a conversão da separação em divórcio, a reconciliação de cônjuges separados e a separação e divórcio por mútuo consentimento, mesmo quando respeitante a casais com filhos menores, cujos interesses são objecto de regulação com base na participação activa do Ministério Público.

O conjunto destes processos em tribunal foi de 14.161 em 1999 e de 15.792 em 2000.

2. Decreto-Lei que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, altera os Códigos de Registo Civil, Registo Predial, Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respectiva rectificação e os processos de sanação e revalidação de actos notariais;

Este diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral e notarial dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo e notários, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio e de desburocratização da actividade dos registos e notariado.

Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado, aos casos de declaração de nulidade ou inexistência de registo para efeitos do respectivo cancelamento, e aos casos do óbito não comprovado por certificado médico ou auto de verificação.

Mantém-se contudo, nos tribunais, o processo de justificação quando esteja em causa a rectificação de registo irregular em virtude da existência de dúvidas quanto à identidade da pessoa.

Dispensa-se a obrigatoriedade de autorização judicial para registo de óbitos ocorridos há mais de um ano, passando o facto a ser comunicado às entidades competentes para a investigação das causas, na sequência do que é efectuado o registo.

É também eliminada a necessidade de processo para afastamento da presunção de paternidade para o registo desta, nos casos em que a mãe declare que o respectivo marido não é o pai, sendo admitida a imediata perfilhação por terceiro, e salvaguardando-se a posição daquele, o qual é notificado para impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar perfilhação.

No âmbito do registo predial e comercial, o processo de justificação, anteriormente efectuado notarial, judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador, mantendo-se paralelamente o processo de justificação notarial, o previsto na lei do emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado

O processo para rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado em sede predial e comercial passa também a ser efectuado pelo conservador competente, mesmo quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista acordo.

Altera-se ainda o Código do Notariado no sentido de atribuir competências ao notário para sanar a nulidade do acto por falta de assinatura do mesmo, dispensa-se a obrigatoriedade de resolução do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em situações análogas, e possibilita-se a revalidação de actos nulos, nos casos em que a nulidade não é sanável, em sede notarial.

3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um novo Código da Propriedade Industrial;

Esta proposta de lei visa autorizar o Governo, nomeadamente, a:

- Estabelecer conceitos e o regime jurídico, geral e especial, dos direitos privativos de propriedade industrial;
- Definir ilícitos criminais e contra-ordenacionais e estabelecer o respectivo quadro sancionatório;
- Legislar, no âmbito da Propriedade Industrial, sobre providências cautelares;
- Legislar, neste domínio, sobre:
Competência territorial dos Tribunais do comércio, para efeitos de recurso judicial; Tribunais de Marca Comunitária; Criação de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, designadamente arbitragem voluntária.

4. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito destinada a suportar a bonificação de juros de 3 pontos percentuais a favor dos clubes promotores do EURO 2004, no caso de recurso ao crédito para a construção dos novos estádios;

O âmbito de aplicação deste diploma restringe-se aos 4 promotores privados envolvidos no EURO 2004: Boavista Futebol Clube, Futebol Clube do Porto, Sporting Clube de Portugal e Sport Lisboa e Benfica. Procura-se assim, intriduzir justiça nas condições de acesso ao crédito pelos clubes promotores privados criando-se um sistema idêntico ao já utilizado pelos promotores públicos do EURO 2004 que já beneficiam do processo previsto no Decreto-Lei n.º 144/2000.

A construção dos estádios necessários à realização dos jogos da fase final do EURO 2004 não pode ser dissociada da necessidade de recurso ao crédito pelos clubes promotores e do respeito dos prazos estabelecidos, por forma a garantir o cumprimento do calendário fixado para a realização do torneio.

Tomou-se como referência os valores referidos nos contratos programa celebrados entre o Governo, a Sociedade EURO 2004, S.A. e os clubes promotores e considerou-se as necessidades de financiamento dos clubes para a construção dos estádios necessários para a realização dos jogos do torneio, de acordo com o cronograma financeiro apresentado na altura da candidatura à UEFA.

Os valores contratualizados, em milhões de contos, com os clubes são os seguintes: BFC - 6.00; SCP - 13.52; FCP - 13.52; e SLB - 4.2. Está prevista a celebração de um novo contrato de construção que abranja o novo estádio do SLB com um valor de referência de 16.9, dado que o presente contrato-programa em vigor tem por objecto a remodelação do actual estádio.

Entendeu-se que seria necessário exigir aos clubes um autofinanciamento mínimo de 37.5%, beneficiando-se os juros dos restantes 37.5%, de acordo com os valores referenciados naqueles contratos-programa. Em qualquer caso, os montantes pedidos pelos clubes à banca serão superiores aos que agora se pretendem bonificar.

A bonificação prevista pode ir até 3 pontos percentuais, não podendo, no entanto, a taxa de juro a suportar pelos beneficiários ser inferior a 1 ponto percentual.

Prevê-se, ainda, que o pagamento da bonificação esteja relacionado com o grau de execução do projecto. Para este efeito, deverá a Sociedade Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e outras Infra-estruturas para a fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 S.A., informar a DGT.

Por fim, exige-se o cumprimento das obrigações tributárias para se poder beneficiar do presente sistema.

5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD);

6. Decreto-Lei que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

7. Na generalidade, Decreto-Lei que altera a área de jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., e transfere competências no domínio público hídrico para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

8. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Centro da Vila de Estarreja, no município de Estarreja;

9. Resolução que ratifica a alteração do Plano de Pormenor da Póvoa de Baixo, no município de Estarreja;

10. Resolução que autoriza a realização de despesa para pagamento de indemnização à sociedade comercial Eurominas Electro-Metalúrgica, S.A., em virtude da reversão para o domínio público marítimo de terrenos adquiridos por esta sociedade, reversão essa determinada pelo Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio.

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