I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 31.º do
Decreto-Lei n.º 133-B/97,de 30 de Maio, que altera o regime
jurídico das prestações familiares;
O regime jurídico das prestações por encargos familiares foi
objecto de relevantes alterações que vieram integrar o Decreto-Lei
n.º 133-B/97, de 30 de Maio e legislação complementar. De entre as
medidas inovadoras mais significativas encontram-se as decorrentes
do princípio da solidariedade, eleito como um dos fundamentos das
novas políticas de protecção social.
Para concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica da
diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias,
mediante a fixação de três escalões de rendimentos, por referência
aos quais passou a ser determinado o montante do subsídio familiar
a crianças e jovens. Procurou-se, deste modo, dar uma resposta
diferenciada às necessidades dos agregados familiares
economicamente mais débeis, através da introdução de uma componente
redistributiva na concessão das prestações, de forma a garantir
prestações de montante mais elevado às famílias de menores
rendimentos.
Para o efeito, fez-se corresponder o primeiro escalão a
agregados familiares com rendimentos iguais ou inferiores a 1,5
remuneração mínima mensal; o segundo escalão a famílias com
rendimentos entre 1,5 e 8 remunerações mínimas mensais; e o
terceiro escalão para rendimentos superiores a 8 remunerações
mínimas mensais, conforme dispõe o número 2 do artigo 31º do
Decreto-Lei mencionado.
Decorridos três anos, procedeu-se, nos termos do artigo 74º do
referido diploma, à avaliação da respectiva aplicação, tendo-se
concluído que, sem subverter os princípios acolhidos, é possível
melhorar o critério de definição dos escalões de rendimentos. Com
efeito, constatou-se, que a amplitude do segundo escalão, demasiado
alargado, permite que nele se englobem e se tratem do mesmo modo
situações sociais tão diferenciadas como aquelas em que os
rendimentos mensais das famílias são de 100 000$00 e outras em que
as famílias dispõem de rendimentos superiores a 500 000$00
mensais.
Considera-se assim, por razões de equidade social, que se deve
reforçar o princípio da diferenciação positiva e a componente
redistributiva na atribuição das prestações, através de um
ajustamento no critério da fixação dos escalões de rendimentos,
mediante a criação de um novo escalão, que vai permitir beneficiar
de forma mais eficaz um maior número de famílias, especificamente
aquelas cujos rendimentos se situam entre 1,5 e 4 remunerações
mínimas mensais.
2. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Baixo Cávado e Ave, para
captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e
para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de
Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa,
Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão;
Trata-se de uma solução que visa dotar a gestão e exploração do
sistema multimunicipal em apreço com uma maior eficácia, permitindo
uma solução integral dos problemas de abastecimento de água e de
saneamento dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de
Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde e Vila Nova de
Famalicão.
3. Decreto-Lei que estabelece o novo regime das sociedade
corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, revogando o
Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho;
Este diploma visa adaptar a legislação específica das sociedades
correctoras (SC) e das sociedades financeiras de corretagem (SFC),
em vigor desde 1988, às alterações verificadas no quadro
regulamentar geral das empresas financeiras.
Outro objectivo do diploma é o reforço da competitividade das SC
e das SFC face às suas congéneres comunitárias, nomeadamente
através da possibilidade de as respectivas acções poderem ser
admitidas à negociação em bolsa, bem como através do alargamento do
núcleo de actividades permitidas a essas empresas, designadamente a
prestação de consultoria sobre investimento.
Prevê-se também a possibilidade de as SC e SFC deterem
participações sociais noutras empresas de investimento e de os
membros dos respectivos órgãos sociais poderem exercer funções
noutras empresas de investimento, nomeadamente noutras SC e SFC,
podendo, nesses casos, o Banco de Portugal opor-se à acumulação de
cargos se houver conflito de interesses e inconvenientes
significativos na gestão da empresa.
4. Resolução que delega no Ministro do Ambiente e do Ordenamento
do Território a competência para proceder à adjudicação, autorizar
a realização da despesa e aprovar a minuta do contrato, no âmbito
do concurso público internacional para a empreitada de construção
da barragem de Ribeiradio e acessos;
O objecto do concurso em causa é a realização dos trabalhos de
escavação, construção do corpo da barragem e dos órgãos de
segurança e utilização da albufeira, a impermeabilização das
fundações e a execução dos acessos ao coroamento da barragem, pelas
duas margens, por ligação à EN 16 e ao CM 1490-1.
A Barragem de Ribeiradio permitirá regularizar as afluências no
Rio Vouga, através da criação de uma albufeira de fins múltiplos
com a finalidade de garantir o abastecimento de água para usos
urbanos, industriais e agrícolas, na zona inferior da bacia do
Vouga, no eixo Aveiro-Estarreja-Ovar, e em outros aglomerados da
região, e de garantir a manutenção de caudais de base a jusante, em
particular para compensação do volume de águas tratado pela SIMRIA
e controlo das condições ambientais da ria de Aveiro.
5. Resolução que delega no Ministro do Ambiente e do Ordenamento
do Território a competência para proceder à adjudicação, autorizar
a realização da despesa e aprovar a minuta do contrato, no âmbito
do concurso público internacional para a empreitada de construção
da barragem de Odelouca;
O objecto do concurso em causa é a realização dos trabalhos de
construção da Barragem de Odelouca e dos anexos órgãos hidráulicos
de segurança e de exploração, incluindo os acessos definitivos ao
coroamento da barragem e aos restantes órgãos hidráulicos.
Este empreendimento constitui uma das principais obras do
aproveitamento hidráulico de Odelouca-Funcho, no Barlavento
Algarvio, e tem como objectivo a captação de água bruta da ribeira
de Odelouca fornecendo a água necessária ao sistema multimunicipal
de abastecimento de água àquela região até ao ano 2025.
6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 26 de Janeiro
de 2001;
7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 14 de Dezembro
de 2000;
8. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
Federação da Russia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em Moscovo, em 29 de Maio de 2000;
9. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia,
assinados em Lisboa em 25 de Outubro de 2000;
10. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Convénio Constitutivo da Cooperação Interamericana de
Investimentos;
11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República do Paraguai sobre a Promoção e a Protecção Reciprocas de
Investimentos, e respectivo protocolo, assinados em Lisboa, em 25
de Novembro de 1999;
12. Decreto que aprova o Acordo Geral de Segurança sobre
Protecção de Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e
o Reino da Suécia, assinado em Lisboa em 9 de Abril de 2001;
13. Decreto que fixa a data da realização das eleições gerais
para os órgãos das autarquias locais;
14. Resolução que nomeia o Engº. António Guilhermino Rodrigues
para vogal do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa,
E.P.;
15. Resolução que exonera o Gestor do Eixo Prioritário do Fundo
Social Europeu (FSE) do Programa Operacional de Assistência Técnica
ao QCA III, licenciado Francisco Ventura Ramos, e procede à
nomeação do licenciado António Luís Alves Landeira como Gestor do
Eixo Prioritário do Fundo Social Europeu (FSE) do Programa
Operacional de Assistência Técnica ao QCA III;
16. Resolução que exonera, a seu pedido, do cargo de
coordenadora da intervenção sectorial desconcentrada do emprego,
formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção
Operacional Regional do Algarve, a licenciada Elisabete dos Santos
Azevedo e procede à nomeação da licenciada Cristina Isabel
Rodrigues Guerreiro Santos para o mesmo cargo.