COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE AGOSTO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97,de 30 de Maio, que altera o regime jurídico das prestações familiares;

O regime jurídico das prestações por encargos familiares foi objecto de relevantes alterações que vieram integrar o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio e legislação complementar. De entre as medidas inovadoras mais significativas encontram-se as decorrentes do princípio da solidariedade, eleito como um dos fundamentos das novas políticas de protecção social.

Para concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, mediante a fixação de três escalões de rendimentos, por referência aos quais passou a ser determinado o montante do subsídio familiar a crianças e jovens. Procurou-se, deste modo, dar uma resposta diferenciada às necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis, através da introdução de uma componente redistributiva na concessão das prestações, de forma a garantir prestações de montante mais elevado às famílias de menores rendimentos.

Para o efeito, fez-se corresponder o primeiro escalão a agregados familiares com rendimentos iguais ou inferiores a 1,5 remuneração mínima mensal; o segundo escalão a famílias com rendimentos entre 1,5 e 8 remunerações mínimas mensais; e o terceiro escalão para rendimentos superiores a 8 remunerações mínimas mensais, conforme dispõe o número 2 do artigo 31º do Decreto-Lei mencionado.

Decorridos três anos, procedeu-se, nos termos do artigo 74º do referido diploma, à avaliação da respectiva aplicação, tendo-se concluído que, sem subverter os princípios acolhidos, é possível melhorar o critério de definição dos escalões de rendimentos. Com efeito, constatou-se, que a amplitude do segundo escalão, demasiado alargado, permite que nele se englobem e se tratem do mesmo modo situações sociais tão diferenciadas como aquelas em que os rendimentos mensais das famílias são de 100 000$00 e outras em que as famílias dispõem de rendimentos superiores a 500 000$00 mensais.

Considera-se assim, por razões de equidade social, que se deve reforçar o princípio da diferenciação positiva e a componente redistributiva na atribuição das prestações, através de um ajustamento no critério da fixação dos escalões de rendimentos, mediante a criação de um novo escalão, que vai permitir beneficiar de forma mais eficaz um maior número de famílias, especificamente aquelas cujos rendimentos se situam entre 1,5 e 4 remunerações mínimas mensais.

2. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Cávado e Ave, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão;

Trata-se de uma solução que visa dotar a gestão e exploração do sistema multimunicipal em apreço com uma maior eficácia, permitindo uma solução integral dos problemas de abastecimento de água e de saneamento dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.

3. Decreto-Lei que estabelece o novo regime das sociedade corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, revogando o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho;

Este diploma visa adaptar a legislação específica das sociedades correctoras (SC) e das sociedades financeiras de corretagem (SFC), em vigor desde 1988, às alterações verificadas no quadro regulamentar geral das empresas financeiras.

Outro objectivo do diploma é o reforço da competitividade das SC e das SFC face às suas congéneres comunitárias, nomeadamente através da possibilidade de as respectivas acções poderem ser admitidas à negociação em bolsa, bem como através do alargamento do núcleo de actividades permitidas a essas empresas, designadamente a prestação de consultoria sobre investimento.

Prevê-se também a possibilidade de as SC e SFC deterem participações sociais noutras empresas de investimento e de os membros dos respectivos órgãos sociais poderem exercer funções noutras empresas de investimento, nomeadamente noutras SC e SFC, podendo, nesses casos, o Banco de Portugal opor-se à acumulação de cargos se houver conflito de interesses e inconvenientes significativos na gestão da empresa.

4. Resolução que delega no Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a competência para proceder à adjudicação, autorizar a realização da despesa e aprovar a minuta do contrato, no âmbito do concurso público internacional para a empreitada de construção da barragem de Ribeiradio e acessos;

O objecto do concurso em causa é a realização dos trabalhos de escavação, construção do corpo da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, a impermeabilização das fundações e a execução dos acessos ao coroamento da barragem, pelas duas margens, por ligação à EN 16 e ao CM 1490-1.

A Barragem de Ribeiradio permitirá regularizar as afluências no Rio Vouga, através da criação de uma albufeira de fins múltiplos com a finalidade de garantir o abastecimento de água para usos urbanos, industriais e agrícolas, na zona inferior da bacia do Vouga, no eixo Aveiro-Estarreja-Ovar, e em outros aglomerados da região, e de garantir a manutenção de caudais de base a jusante, em particular para compensação do volume de águas tratado pela SIMRIA e controlo das condições ambientais da ria de Aveiro.

5. Resolução que delega no Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a competência para proceder à adjudicação, autorizar a realização da despesa e aprovar a minuta do contrato, no âmbito do concurso público internacional para a empreitada de construção da barragem de Odelouca;

O objecto do concurso em causa é a realização dos trabalhos de construção da Barragem de Odelouca e dos anexos órgãos hidráulicos de segurança e de exploração, incluindo os acessos definitivos ao coroamento da barragem e aos restantes órgãos hidráulicos.

Este empreendimento constitui uma das principais obras do aproveitamento hidráulico de Odelouca-Funcho, no Barlavento Algarvio, e tem como objectivo a captação de água bruta da ribeira de Odelouca fornecendo a água necessária ao sistema multimunicipal de abastecimento de água àquela região até ao ano 2025.

6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 26 de Janeiro de 2001;

7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 14 de Dezembro de 2000;

8. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Russia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Moscovo, em 29 de Maio de 2000;

9. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinados em Lisboa em 25 de Outubro de 2000;

10. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Cooperação Interamericana de Investimentos;

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Promoção e a Protecção Reciprocas de Investimentos, e respectivo protocolo, assinados em Lisboa, em 25 de Novembro de 1999;

12. Decreto que aprova o Acordo Geral de Segurança sobre Protecção de Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia, assinado em Lisboa em 9 de Abril de 2001;

13. Decreto que fixa a data da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais;

14. Resolução que nomeia o Engº. António Guilhermino Rodrigues para vogal do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P.;

15. Resolução que exonera o Gestor do Eixo Prioritário do Fundo Social Europeu (FSE) do Programa Operacional de Assistência Técnica ao QCA III, licenciado Francisco Ventura Ramos, e procede à nomeação do licenciado António Luís Alves Landeira como Gestor do Eixo Prioritário do Fundo Social Europeu (FSE) do Programa Operacional de Assistência Técnica ao QCA III;

16. Resolução que exonera, a seu pedido, do cargo de coordenadora da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Algarve, a licenciada Elisabete dos Santos Azevedo e procede à nomeação da licenciada Cristina Isabel Rodrigues Guerreiro Santos para o mesmo cargo.

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