COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE AGOSTO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, decidiu manifestar o seu profundo pesar pela morte do grande escritor Jorge Amado. A morte de Jorge Amado constitui uma enorme perda quer para as literaturas de língua portuguesa quer para a literatura universal. Jorge Amado, galardoado com o Prémio Camões, é autor de uma obra vasta e notável, que ensinou e ensinará gerações sucessivas a amar a literatura e a defender a liberdade e a justiça social.

II. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Decretos Regulamentares que aprovam, respectivamente, os Planos das Bacias Hidrográficas do Douro, do Guadiana, do Minho e do Tejo

Estes diplomas visam estabelecer de forma estruturada e programática uma estratégia moderna e racional de gestão e utilização das Bacias Hidrográficas do Douro, do Guadiana, do Minho e do Tejo, em articulação com o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente.

Trata-se de instrumentos que, a par dos restantes planos de bacia hidrográfica dos rios internacionais, inauguram um novo instrumento de planeamento sectorial, o dos recursos hídricos, constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.

Uma gestão correcta e moderna dos recursos hídricos passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento e, consequentemente, pela aprovação de planos de recursos hídricos, tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, bem como a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da racionalização dos seus usos.

Estes instrumentos de planeamento significam muito mais do que o mero cumprimento da legislação nacional e comunitária, na medida em que constituem a primeira abordagem integrada dos nossos recursos hídricos, fornecendo informação, sistematizando objectivos e recursos de uma forma inteligível para a generalidade dos cidadãos, dando coerência à acção e fornecendo aos responsáveis políticos e da Administração Pública um conjunto fundamentado de sugestões e orientações tendo em vista a tomada de decisões mais correctas no domínio dos recursos hídricos.

Visa-se, através destes Planos, apresentar um diagnóstico da situação existente nas bacias hidrográficas em causa, definir os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos, delinear propostas de medidas e acções e estabelecer a programação física, financeira e institucional das medidas e acções seleccionadas, tendo em vista a prossecução de uma política coerente, eficaz e consequente de recursos hídricos, bem como definir normas de orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

2. Decreto-Lei que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos

Este diploma visa estabelecer medidas de protecção de animais de companhia, nomeadamente regras sobre a detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate, desenvolvendo o regime jurídico previsto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, que abrange os Estados do Conselho da Europa.

O diploma precisa a diversidade de animais que cabem no âmbito da definição de animais de companhia, nomeadamente os selvagens que não se encontrem ao abrigo de convenções internacionais ou legislação nacional que lhes confiram protecção especifica, define as regras a que os detentores de animais de companhia se devem submeter, bem como as regras respeitantes ao bem-estar animal.

O diploma define como autoridades competentes nas matérias abrangidas pela Convenção:

- a Direcção Geral de Veterinária (DGV) , enquanto autoridade veterinária nacional;
- as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais;
- a Direcção Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território;
- a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto autoridades policiais.

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto que aprova as emendas introduzidas pelo Protocolo de 1992 relativo à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, passando a constituir a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), assinado em Londres, em 27 de Novembro de 1992;

A Convenção, adoptada no âmbito da Organização Marítima Internacional, constitui um instrumento da maior importância colocado ao serviço das vítimas da poluição marítima por hidrocarbonetos, prevendo um regime de compensação por danos de poluição, sobretudo os causados pelas chamadas marés negras.
A localização geográfica de Portugal, a intensa navegação que atravessa as nossas costas, as quantidades de petróleo bruto e de produtos refinados que nelas transitam, tornam do maior interesse a aprovação destas emendas, que constituem um instrumento mais reforçado para a defesa dos interesses em causa.

A nova Convenção aumenta significativamente os valores do limite de responsabilidade civil a suportar pelos poluidores, estende o âmbito de aplicação da Convenção à Zona Económica Exclusiva e veda, em princípio, a possibilidade de reclamar a compensação pelos danos decorrentes da poluição de outras pessoas que não do proprietário do navio.

2. Decreto que aprova as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1992 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional Para a Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, passando a constituir a Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional Para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992, assinado em Londres, em 27 de Novembro de 1992;

Esta Convenção, adoptada no âmbito da Organização Marítima Internacional, constitui um instrumento da maior importância colocado ao serviço das vítimas da poluição marítima por hidrocarbonetos. Surge como um sistema de compensação e indemnização complementar à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, podendo recorrer-se ao Fundo sempre que esta Convenção não compensar os prejuízos verificados em virtude da poluição.

As vantagens que decorrem da sua adopção são variadas, salientando-se as seguintes:

- Aumento dos valores a que pode ascender a soma das indemnizações a pagar;
- Extensão da aplicação da Convenção aos prejuízos por poluição na Zona Económica e Exclusiva, bem como às medidas de salvaguarda tomadas nesta zona;
- As despesas originadas por medidas de salvaguarda são reembolsadas mesmo quando não ocorre nenhum derrame de hidrocarbonetos, desde que haja grave e iminente perigo de prejuízos por poluição;
- Passam também a ser cobertos os prejuízos por poluição causados por derrames de combustível dos petroleiros em lastro.

3. Decreto que aprova as alterações à Convenção que criou a Organização Marítima Internacional (IMO), assinadas em 4 de Novembro de 1993, em Londres;

Estas alterações visam o aumento de número de membros do Conselho da Organização Marítima Internacional, de 32 para 40 membros, com vista a proporcionar uma maior participação dos Estados membros neste órgão executivo da Organização Marítima Internacional, o qual tem como função principal analisar os projectos de programas de trabalho e as previsões orçamentais, propostos pelos Comités de organização, enviando-os posteriormente à Assembleia para decisão final. Enquanto responsável pelas relações internacionais, cabe ao Conselho estabelecer acordos com outras organizações, exercendo ainda todas as funções que competem à Organização, entre as sessões da Assembleia, e coordenando as actividades dos outros órgãos.

4. Decreto-Lei que autoriza o Instituto Portuário do Sul (IPS)a celebrar, na sequência de concurso público, o contrato de concessão de construção, apetrechamento e exploração, em regime de serviço público, do Estaleiro Naval de destinado à construção e reparação de embarcações;

Inserido no Plano de Desenvolvimento do Porto de Olhão e no seguimento das linhas programáticas estabelecidas no Livro Branco da Política Marítimo Portuária Rumo ao Século XXI, este diploma estipula que a construção e exploração do Estaleiro Naval de Olhão deve ser entregue à iniciativa privada mediante concessão, a outorgar pelo Instituto Portuário do Sul (IPS), nas condições a ser homologadas pela tutela.

Na área da concessão, é atribuído à concessionária o exclusivo da indústria de construção e reparação navais. O plano geral do Estaleiro será aprovado pelo IPS, sob proposta da concessionária, no prazo de 60 dias, a contar da data da assinatura do contrato, devendo as construções e as instalações a que houver lugar e o seu apetrechamento estar concluídas no prazo máximo de 18 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão.

O prazo da concessão é de 30 anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado, por períodos de 10 anos, se tal resultar de acordo entre o IPS e a concessionária, até um ano antes do termo do prazo da concessão ou da sua última prorrogação.

5. Resolução que aprova a instituição e a composição da Delegação Portuguesa à Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), assinado em Albufeira em 30 de Novembro de 1998;

A Delegação Portuguesa à CADC é composta pelos seguintes membros:

- Dois representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- Dois representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- Um representante do Ministério do Equipamento Social;
- Um representante do Ministério da Economia;
- Um representante do Ministério do Planeamento;
- Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- Um jurista.

6. Decreto-Lei que, no âmbito da regulamentação da Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social, determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social e cria a respectiva Comissão Executiva;

7. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva à "Organização do Europeu de Futebol 2004", com o valor facial de 1000$00;

8. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho;

9. Decreto-Lei que sujeita a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, pelo período de seis meses, ao regime de instalação definido no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto;

10. Decreto Regulamentar que aplica à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública;

11. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo Branco;
12. Resolução que determina as medidas de criação do Portal do Governo e define os respectivos objectivos e regras de manutenção e actualização;

13. Decreto-Lei que altera os anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, adaptando ao progresso técnico os métodos aí definidos, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 2000/71/CE, de 7 de Novembro;

14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e 2001/33/CE, da Comissão, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade;

15. Decreto que aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para a instalação de Centros Logísticos Agro-Alimentares - mercados Abastecedores em Moçambique , assinado em Maputo, em 6 de Novembro de 2000;

16. Decreto que aprova o Convénio de Cooperação Educativa entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, assinado em Andorra-a-Velha em 15 de Novembro de 2000;

17. Decreto que aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro, de 2000;

18. Resolução que cria a Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e designa o presidente daquela Autoridade Nacional o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Dr. Alberto Maria Gonçalves Vieira Borges;

19. Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000.

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