I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, decidiu manifestar o seu
profundo pesar pela morte do grande escritor Jorge Amado. A morte
de Jorge Amado constitui uma enorme perda quer para as literaturas
de língua portuguesa quer para a literatura universal. Jorge Amado,
galardoado com o Prémio Camões, é autor de uma obra vasta e
notável, que ensinou e ensinará gerações sucessivas a amar a
literatura e a defender a liberdade e a justiça social.
II. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de
que se destaca:
1. Decretos Regulamentares que aprovam, respectivamente, os
Planos das Bacias Hidrográficas do Douro, do Guadiana, do Minho e
do Tejo
Estes diplomas visam estabelecer de forma estruturada e
programática uma estratégia moderna e racional de gestão e
utilização das Bacias Hidrográficas do Douro, do Guadiana, do Minho
e do Tejo, em articulação com o ordenamento do território e a
conservação e protecção do ambiente.
Trata-se de instrumentos que, a par dos restantes planos de
bacia hidrográfica dos rios internacionais, inauguram um novo
instrumento de planeamento sectorial, o dos recursos hídricos,
constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais
moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.
Uma gestão correcta e moderna dos recursos hídricos passa
necessariamente pela definição de uma adequada política de
planeamento e, consequentemente, pela aprovação de planos de
recursos hídricos, tendo em vista a valorização, a protecção e a
gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, bem como a sua
harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da
racionalização dos seus usos.
Estes instrumentos de planeamento significam muito mais do que o
mero cumprimento da legislação nacional e comunitária, na medida em
que constituem a primeira abordagem integrada dos nossos recursos
hídricos, fornecendo informação, sistematizando objectivos e
recursos de uma forma inteligível para a generalidade dos cidadãos,
dando coerência à acção e fornecendo aos responsáveis políticos e
da Administração Pública um conjunto fundamentado de sugestões e
orientações tendo em vista a tomada de decisões mais correctas no
domínio dos recursos hídricos.
Visa-se, através destes Planos, apresentar um diagnóstico da
situação existente nas bacias hidrográficas em causa, definir os
objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos, delinear
propostas de medidas e acções e estabelecer a programação física,
financeira e institucional das medidas e acções seleccionadas,
tendo em vista a prossecução de uma política coerente, eficaz e
consequente de recursos hídricos, bem como definir normas de
orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.
2. Decreto-Lei que estabelece as normas legais tendentes a pôr
em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos
Animais de Companhia, e um regime especial para a detenção de
animais potencialmente perigosos
Este diploma visa estabelecer medidas de protecção de animais de
companhia, nomeadamente regras sobre a detenção, alojamento,
maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate, desenvolvendo o
regime jurídico previsto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que
aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de
Companhia, que abrange os Estados do Conselho da Europa.
O diploma precisa a diversidade de animais que cabem no âmbito
da definição de animais de companhia, nomeadamente os selvagens que
não se encontrem ao abrigo de convenções internacionais ou
legislação nacional que lhes confiram protecção especifica, define
as regras a que os detentores de animais de companhia se devem
submeter, bem como as regras respeitantes ao bem-estar animal.
O diploma define como autoridades competentes nas matérias
abrangidas pela Convenção:
- a Direcção Geral de Veterinária (DGV) , enquanto autoridade
veterinária nacional;
- as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades
veterinárias regionais;
- a Direcção Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto
autoridade administrativa do território;
- a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança
Pública (PSP), enquanto autoridades policiais.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto que aprova as emendas introduzidas pelo Protocolo de
1992 relativo à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade
Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de
1969, passando a constituir a Convenção Internacional sobre a
Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por
Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), assinado em Londres, em 27 de
Novembro de 1992;
A Convenção, adoptada no âmbito da Organização Marítima
Internacional, constitui um instrumento da maior importância
colocado ao serviço das vítimas da poluição marítima por
hidrocarbonetos, prevendo um regime de compensação por danos de
poluição, sobretudo os causados pelas chamadas marés negras.
A localização geográfica de Portugal, a intensa navegação que
atravessa as nossas costas, as quantidades de petróleo bruto e de
produtos refinados que nelas transitam, tornam do maior interesse a
aprovação destas emendas, que constituem um instrumento mais
reforçado para a defesa dos interesses em causa.
A nova Convenção aumenta significativamente os valores do limite
de responsabilidade civil a suportar pelos poluidores, estende o
âmbito de aplicação da Convenção à Zona Económica Exclusiva e veda,
em princípio, a possibilidade de reclamar a compensação pelos danos
decorrentes da poluição de outras pessoas que não do proprietário
do navio.
2. Decreto que aprova as alterações introduzidas pelo Protocolo
de 1992 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo
Internacional Para a Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição
por Hidrocarbonetos, de 1971, passando a constituir a Convenção
Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional Para
Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos,
1992, assinado em Londres, em 27 de Novembro de 1992;
Esta Convenção, adoptada no âmbito da Organização Marítima
Internacional, constitui um instrumento da maior importância
colocado ao serviço das vítimas da poluição marítima por
hidrocarbonetos. Surge como um sistema de compensação e
indemnização complementar à Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por
Hidrocarbonetos, podendo recorrer-se ao Fundo sempre que esta
Convenção não compensar os prejuízos verificados em virtude da
poluição.
As vantagens que decorrem da sua adopção são variadas,
salientando-se as seguintes:
- Aumento dos valores a que pode ascender a soma das
indemnizações a pagar;
- Extensão da aplicação da Convenção aos prejuízos por poluição na
Zona Económica e Exclusiva, bem como às medidas de salvaguarda
tomadas nesta zona;
- As despesas originadas por medidas de salvaguarda são
reembolsadas mesmo quando não ocorre nenhum derrame de
hidrocarbonetos, desde que haja grave e iminente perigo de
prejuízos por poluição;
- Passam também a ser cobertos os prejuízos por poluição causados
por derrames de combustível dos petroleiros em lastro.
3. Decreto que aprova as alterações à Convenção que criou a
Organização Marítima Internacional (IMO), assinadas em 4 de
Novembro de 1993, em Londres;
Estas alterações visam o aumento de número de membros do
Conselho da Organização Marítima Internacional, de 32 para 40
membros, com vista a proporcionar uma maior participação dos
Estados membros neste órgão executivo da Organização Marítima
Internacional, o qual tem como função principal analisar os
projectos de programas de trabalho e as previsões orçamentais,
propostos pelos Comités de organização, enviando-os posteriormente
à Assembleia para decisão final. Enquanto responsável pelas
relações internacionais, cabe ao Conselho estabelecer acordos com
outras organizações, exercendo ainda todas as funções que competem
à Organização, entre as sessões da Assembleia, e coordenando as
actividades dos outros órgãos.
4. Decreto-Lei que autoriza o Instituto Portuário do Sul (IPS)a
celebrar, na sequência de concurso público, o contrato de concessão
de construção, apetrechamento e exploração, em regime de serviço
público, do Estaleiro Naval de destinado à construção e reparação
de embarcações;
Inserido no Plano de Desenvolvimento do Porto de Olhão e no
seguimento das linhas programáticas estabelecidas no Livro Branco
da Política Marítimo Portuária Rumo ao Século XXI, este diploma
estipula que a construção e exploração do Estaleiro Naval de Olhão
deve ser entregue à iniciativa privada mediante concessão, a
outorgar pelo Instituto Portuário do Sul (IPS), nas condições a ser
homologadas pela tutela.
Na área da concessão, é atribuído à concessionária o exclusivo
da indústria de construção e reparação navais. O plano geral do
Estaleiro será aprovado pelo IPS, sob proposta da concessionária,
no prazo de 60 dias, a contar da data da assinatura do contrato,
devendo as construções e as instalações a que houver lugar e o seu
apetrechamento estar concluídas no prazo máximo de 18 meses,
contados a partir da data de assinatura do contrato de
concessão.
O prazo da concessão é de 30 anos, contados a partir da data da
assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado, por
períodos de 10 anos, se tal resultar de acordo entre o IPS e a
concessionária, até um ano antes do termo do prazo da concessão ou
da sua última prorrogação.
5. Resolução que aprova a instituição e a composição da
Delegação Portuguesa à Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento
da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento
Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
(CADC), assinado em Albufeira em 30 de Novembro de 1998;
A Delegação Portuguesa à CADC é composta pelos seguintes
membros:
- Dois representantes do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
- Dois representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território;
- Um representante do Ministério do Equipamento Social;
- Um representante do Ministério da Economia;
- Um representante do Ministério do Planeamento;
- Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas;
- Um jurista.
6. Decreto-Lei que, no âmbito da regulamentação da Lei de Bases
da Solidariedade e Segurança Social, determina as atribuições,
competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e
Segurança Social e cria a respectiva Comissão Executiva;
7. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda,
S.A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva à "Organização do
Europeu de Futebol 2004", com o valor facial de 1000$00;
8. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Exploração de Redes
Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
290-A/99, de 30 de Julho;
9. Decreto-Lei que sujeita a Secretaria-Geral do Ministério da
Reforma do Estado e da Administração Pública, pelo período de seis
meses, ao regime de instalação definido no Decreto-Lei n.º 215/97,
de 18 de Agosto;
10. Decreto Regulamentar que aplica à Inspecção-Geral dos
Serviços de Justiça o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que
estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de
inspecção da Administração Pública;
11. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da
Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo
Branco;
12. Resolução que determina as medidas de criação do Portal do
Governo e define os respectivos objectivos e regras de manutenção e
actualização;
13. Decreto-Lei que altera os anexos I, II, III e IV do
Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, adaptando ao progresso
técnico os métodos aí definidos, transpondo para o direito interno
a Directiva da Comissão n.º 2000/71/CE, de 7 de Novembro;
14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de
Janeiro e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs
2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas
protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários
específicos e 2001/33/CE, da Comissão, de 8 de Maio, relativa às
medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a
introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e
produtos vegetais na Comunidade;
15. Decreto que aprova o Protocolo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique para a instalação
de Centros Logísticos Agro-Alimentares - mercados Abastecedores em
Moçambique , assinado em Maputo, em 6 de Novembro de 2000;
16. Decreto que aprova o Convénio de Cooperação Educativa entre
a República Portuguesa e o Principado de Andorra, assinado em
Andorra-a-Velha em 15 de Novembro de 2000;
17. Decreto que aprova o Acordo Especial de Cooperação no
Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República
Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, em 25 de
Outubro, de 2000;
18. Resolução que cria a Autoridade Nacional para efeitos do
Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e designa o
presidente daquela Autoridade Nacional o ministro plenipotenciário
de 1.ª classe Dr. Alberto Maria Gonçalves Vieira Borges;
19. Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção entre a
República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
e o Capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000.