COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE JULHO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, tomou conhecimento da apresentação dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública relativa à concretização do Programa da Reforma da Despesa Pública a desenvolver no período de 2002-2004, aprovado no Conselho de Ministro de 21 de Junho de 2001.

II. No âmbito da actividade legislativa, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Resolução que aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão


O Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), ora aprovado, corresponde ao cumprimento de um compromisso assumido pela União Europeia na Cimeira de Lisboa e, posteriormente, consolidado e desenvolvido nos Conselhos Europeus da Feira e de Nice, constituindo a exteriorização de um impulso no sentido da adopção de uma nova estratégia de cooperação na promoção de políticas inclusivas e de combate à pobreza e exclusão social e integra, com o Plano Nacional de Emprego (PNE) e o Programa Integrado de Apoio à Inovação (PROINOV), o chamado "Triângulo Estratégico de Lisboa", de que é uma peça fundamental.

O PNAI visa aprofundar a nova geração de políticas sociais activas, de acordo com os princípios seguintes:

a) A consagração do conceito de cidadania extensível a todas as pessoas legalmente residentes em Portugal, que postula o direito ao trabalho e a um rendimento mínimo, mas também ao exercício dos direitos cívicos, à cultura, à educação, à habitação condigna e à participação na vida social e cultural, em suma, a uma plena inserção na vida em sociedade;
b) A responsabilização e a mobilização do conjunto da sociedade e de cada pessoa no esforço de erradicação das situações de pobreza e exclusão, com particular enfoque na contratualização das respostas da protecção social;
c) A integração e multidimensionalidade entendidas como convergência das medidas económicas, sociais e ambientais com vista à promoção das comunidades locais, fazendo apelo à congregação dos recursos;
d) A territorialização das intervenções como aproximação e focalização das respostas aos problemas locais e às pessoas, criando dinâmicas de potenciação dos recursos e das competências locais;
e) Reconhecimento da importância da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, como forma de garantia do exercício dos direitos tanto na esfera pública como na esfera privada;
f) A consideração da perspectiva do género na análise das situações, na concretização das respostas e na avaliação dos resultados.

Como objectivos específicos, o PNAI visa:

a) Capacitar e activar as pessoas que se encontram excluídas do mercado de trabalho;
b) Promover a inserção de grupos desfavorecidos pela via do emprego;
c) Privilegiar como instrumento de inclusão estratégico a aprendizagem ao longo da vida;
d) Desenvolver os sistemas de protecção social numa óptica de solidariedade e sustentabilidade;
e) Desenvolver a rede de equipamentos e serviços sociais e torná-los mais acessíveis a quem mais precisa;
f) Adequar os serviços e instituições básicas às necessidades das pessoas;
g) Desenvolver iniciativas para o desenvolvimento integrado de territórios confrontados com a exclusão.

Como principais medidas para Portugal, o PNAI visa:

a) Erradicar a pobreza infantil até 2010;
b) Reduzir a taxa da pobreza, que era de 23% em 1995, para 17% até 2005, tornando-a igual à média europeia;
c) Reduzir em 50% a pobreza absoluta até 2005;
d) Lançar nos próximos dois anos 50 "Contratos de Desenvolvimento Social Urbano" com vista à criação de cidades inclusivas, baseados na convergência dos meios e dos instrumentos necessários em comunidades territoriais urbanas, e geridos de forma integrada a partir dos contributos dos diversos actores públicos e privados, nacionais, regionais e locais;
e) Lançar o Programa "Espaço Rural e Desenvolvimento Social", integrando os diversos instrumentos e iniciativas de desenvolvimento local integrado de comunidades rurais;
f) Assegurar que todas as pessoas em situação de exclusão social serão individualmente abordadas pelos serviços locais de acção social, numa perspectiva de aproximação activa, com vista à assinatura, no prazo de um ano, de um contrato de inserção social adequado à sua situação concreta e envolvendo, conforme os casos, medidas na área da educação e formação, emprego, habitação, saúde, protecção social, rendimento e acesso a serviços;
g) Reduzir para três meses o prazo referido anteriormente, no caso das crianças e jovens que abandonam precocemente o sistema escolar, envolvendo sempre medidas específicas para o regresso à escola ou à formação inicial;
h) Lançar uma linha nacional de emergência social, devidamente articulada com centros de emergência social distritais de funcionamento contínuo e ininterrupto, que assegurem o encaminhamento de qualquer cidadão em situação de emergência - nomeadamente pessoas sem abrigo, pessoas vítimas de violência, crianças em risco - para serviços prestadores de cuidados primários e acolhimento.

Como instrumentos, para além da integração das políticas e medidas de promoção da inclusão e combate à exclusão, avultam a celebração de contratos de desenvolvimento social urbano e rural, a contratualização da inserção no prazo de três meses no caso das crianças e jovens e de um ano nos restantes casos e a criação de um sistema de emergência social nacional.

2. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 42/2000, de 17 de Março, e acolhe na ordem jurídica interna a Decisão da Comissão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril, sobre medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina

Este decreto-lei acolhe na ordem jurídica interna a Decisão da Comissão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril, que estabelece as condições em que Portugal poderá proceder à expedição a partir de território nacional para outros Estados-Membros da UE ou para países terceiros de bovinos e embriões de bovinos, farinhas de carne e ossos, alimentos para animais e fertilizantes que tenham na sua composição farinhas de carne e ossos, carne, produtos susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares ou animal e matérias destinadas a serem utilizadas em produtos cosméticos e médicos ou em dispositivos médicos.

Esta Decisão, que sob certas condições constitui o levantamento do embargo imposto a Portugal relativamente à expedição dos animais e produtos acima referidos, vem reconhecer o esforço desenvolvido no sentido de proceder à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

3. Resolução que fixa a quantidade de acções a alienar na 4.ª fase do processo de privatização do capital social da Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Esta Resolução confirma as quantidades de acções objecto da oferta pública de venda e a repartição pelas suas reservas e sub-reservas, bem como a quantidade de acções a alienar na venda directa, precisadas dentro de intervalos previamente definidos pelo Conselho de Ministros, nos termos seguintes:

a) A oferta pública de venda tem por objecto 10.000.000 acções;
b) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto 150.000 acções;
c) O lote reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 7.000.000 acções;
d) O lote destinado ao público em geral tem por objecto 2.850.000 acções; e
e) A venda directa a instituições financeiras terá por objecto um lote de 4.292.010 acções.

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que prorroga o regime de instalação do Instituto Histórico de Educação;
2. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Arménia sobre Cooperação nos domínios da Educação, da Ciência e da Cultura, assinado em Lisboa em 13 de Novembro de 2000;
3. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Cultura, da Ciência e da Tecnologia, do Desporto, da Juventude e da Comunicação Social, assinado em Lisboa, em 25 de Novembro de 2000;
4. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Moscovo em 29 de Maio de 2000;
5. Resolução que delega no Ministro da Saúde, Prof. Doutor António Fernando Correia de Campos, a competência para actos relativos ao concurso público internacional n.º 9/2000, para funcionamento de produtos derivados do plasma humano.

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