I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, tomou conhecimento da
apresentação dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da
Administração Pública relativa à concretização do Programa da
Reforma da Despesa Pública a desenvolver no período de 2002-2004,
aprovado no Conselho de Ministro de 21 de Junho de 2001.
II. No âmbito da actividade legislativa, o Conselho de Ministros
aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:
1. Resolução que aprova o Plano Nacional de Acção para a
Inclusão
O Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), ora aprovado,
corresponde ao cumprimento de um compromisso assumido pela União
Europeia na Cimeira de Lisboa e, posteriormente, consolidado e
desenvolvido nos Conselhos Europeus da Feira e de Nice,
constituindo a exteriorização de um impulso no sentido da adopção
de uma nova estratégia de cooperação na promoção de políticas
inclusivas e de combate à pobreza e exclusão social e integra, com
o Plano Nacional de Emprego (PNE) e o Programa Integrado de Apoio à
Inovação (PROINOV), o chamado "Triângulo Estratégico de Lisboa", de
que é uma peça fundamental.
O PNAI visa aprofundar a nova geração de políticas sociais
activas, de acordo com os princípios seguintes:
a) A consagração do conceito de cidadania extensível a todas as
pessoas legalmente residentes em Portugal, que postula o direito ao
trabalho e a um rendimento mínimo, mas também ao exercício dos
direitos cívicos, à cultura, à educação, à habitação condigna e à
participação na vida social e cultural, em suma, a uma plena
inserção na vida em sociedade;
b) A responsabilização e a mobilização do conjunto da sociedade e
de cada pessoa no esforço de erradicação das situações de pobreza e
exclusão, com particular enfoque na contratualização das respostas
da protecção social;
c) A integração e multidimensionalidade entendidas como
convergência das medidas económicas, sociais e ambientais com vista
à promoção das comunidades locais, fazendo apelo à congregação dos
recursos;
d) A territorialização das intervenções como aproximação e
focalização das respostas aos problemas locais e às pessoas,
criando dinâmicas de potenciação dos recursos e das competências
locais;
e) Reconhecimento da importância da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres, como forma de garantia do exercício dos
direitos tanto na esfera pública como na esfera privada;
f) A consideração da perspectiva do género na análise das
situações, na concretização das respostas e na avaliação dos
resultados.
Como objectivos específicos, o PNAI visa:
a) Capacitar e activar as pessoas que se encontram excluídas do
mercado de trabalho;
b) Promover a inserção de grupos desfavorecidos pela via do
emprego;
c) Privilegiar como instrumento de inclusão estratégico a
aprendizagem ao longo da vida;
d) Desenvolver os sistemas de protecção social numa óptica de
solidariedade e sustentabilidade;
e) Desenvolver a rede de equipamentos e serviços sociais e
torná-los mais acessíveis a quem mais precisa;
f) Adequar os serviços e instituições básicas às necessidades das
pessoas;
g) Desenvolver iniciativas para o desenvolvimento integrado de
territórios confrontados com a exclusão.
Como principais medidas para Portugal, o PNAI visa:
a) Erradicar a pobreza infantil até 2010;
b) Reduzir a taxa da pobreza, que era de 23% em 1995, para 17% até
2005, tornando-a igual à média europeia;
c) Reduzir em 50% a pobreza absoluta até 2005;
d) Lançar nos próximos dois anos 50 "Contratos de Desenvolvimento
Social Urbano" com vista à criação de cidades inclusivas, baseados
na convergência dos meios e dos instrumentos necessários em
comunidades territoriais urbanas, e geridos de forma integrada a
partir dos contributos dos diversos actores públicos e privados,
nacionais, regionais e locais;
e) Lançar o Programa "Espaço Rural e Desenvolvimento Social",
integrando os diversos instrumentos e iniciativas de
desenvolvimento local integrado de comunidades rurais;
f) Assegurar que todas as pessoas em situação de exclusão social
serão individualmente abordadas pelos serviços locais de acção
social, numa perspectiva de aproximação activa, com vista à
assinatura, no prazo de um ano, de um contrato de inserção social
adequado à sua situação concreta e envolvendo, conforme os casos,
medidas na área da educação e formação, emprego, habitação, saúde,
protecção social, rendimento e acesso a serviços;
g) Reduzir para três meses o prazo referido anteriormente, no caso
das crianças e jovens que abandonam precocemente o sistema escolar,
envolvendo sempre medidas específicas para o regresso à escola ou à
formação inicial;
h) Lançar uma linha nacional de emergência social, devidamente
articulada com centros de emergência social distritais de
funcionamento contínuo e ininterrupto, que assegurem o
encaminhamento de qualquer cidadão em situação de emergência -
nomeadamente pessoas sem abrigo, pessoas vítimas de violência,
crianças em risco - para serviços prestadores de cuidados primários
e acolhimento.
Como instrumentos, para além da integração das políticas e
medidas de promoção da inclusão e combate à exclusão, avultam a
celebração de contratos de desenvolvimento social urbano e rural, a
contratualização da inserção no prazo de três meses no caso das
crianças e jovens e de um ano nos restantes casos e a criação de um
sistema de emergência social nacional.
2. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de
Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 42/2000, de 17 de Março, e acolhe na
ordem jurídica interna a Decisão da Comissão n.º 2001/376/CE, de 18
de Abril, sobre medidas de protecção contra a encefalopatia
espongiforme bovina
Este decreto-lei acolhe na ordem jurídica interna a Decisão da
Comissão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril, que estabelece as
condições em que Portugal poderá proceder à expedição a partir de
território nacional para outros Estados-Membros da UE ou para
países terceiros de bovinos e embriões de bovinos, farinhas de
carne e ossos, alimentos para animais e fertilizantes que tenham na
sua composição farinhas de carne e ossos, carne, produtos
susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares ou animal e matérias
destinadas a serem utilizadas em produtos cosméticos e médicos ou
em dispositivos médicos.
Esta Decisão, que sob certas condições constitui o levantamento
do embargo imposto a Portugal relativamente à expedição dos animais
e produtos acima referidos, vem reconhecer o esforço desenvolvido
no sentido de proceder à erradicação da encefalopatia espongiforme
bovina (EEB).
3. Resolução que fixa a quantidade de acções a alienar na 4.ª
fase do processo de privatização do capital social da Brisa -
Auto-Estradas de Portugal, S.A.
Esta Resolução confirma as quantidades de acções objecto da
oferta pública de venda e a repartição pelas suas reservas e
sub-reservas, bem como a quantidade de acções a alienar na venda
directa, precisadas dentro de intervalos previamente definidos pelo
Conselho de Ministros, nos termos seguintes:
a) A oferta pública de venda tem por objecto 10.000.000
acções;
b) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto
150.000 acções;
c) O lote reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por
objecto 7.000.000 acções;
d) O lote destinado ao público em geral tem por objecto 2.850.000
acções; e
e) A venda directa a instituições financeiras terá por objecto um
lote de 4.292.010 acções.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que prorroga o regime de instalação do Instituto
Histórico de Educação;
2. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Arménia sobre Cooperação nos domínios da Educação, da
Ciência e da Cultura, assinado em Lisboa em 13 de Novembro de
2000;
3. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
Ucrânia sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Cultura, da
Ciência e da Tecnologia, do Desporto, da Juventude e da Comunicação
Social, assinado em Lisboa, em 25 de Novembro de 2000;
4. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação o Governo da República
Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no Domínio do Combate
à Criminalidade, assinado em Moscovo em 29 de Maio de 2000;
5. Resolução que delega no Ministro da Saúde, Prof. Doutor António
Fernando Correia de Campos, a competência para actos relativos ao
concurso público internacional n.º 9/2000, para funcionamento de
produtos derivados do plasma humano.