I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro Ministro, procedeu a uma reflexão
sobre a política do Governo e aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução que regulamenta a 4ª fase do processo de
privatização do capital social da BRISA - Auto Estradas de
Portugal, S.A.;
Este diploma vem estabelecer os intervalos dentro dos quais o
Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário de
Estado do Tesouro e Finanças precisará as quantidades exactas de
acções a alienar no âmbito da Oferta Pública de Venda.
Nos termos do Decreto-Lei nº 177-A/2001, de 7 de Junho, que
aprovou a quarta e última fase do processo de privatização da
BRISA, ficou definido que a quantidade de acções a alienar será
igual à totalidade das acções por privatizar detidas pelo Estado,
ou seja, 14.292.010 acções da BRISA, representativas de 4,764% do
capital da empresa. A quarta Fase de Privatização da BRISA será
realizada através de uma Oferta Pública de Venda (OPV) no mercado
nacional e de uma Venda Directa a um conjunto de instituições
financeiras, que se obrigam a proceder à dispersão das acções.
A OPV terá por objecto uma quantidade não inferior a 7,5 milhões
de acções nem superior a 10 milhões de acções. Foi ainda definido
que as tranches da OPV poderão ser fixadas dentro dos seguintes
intervalos, respeitando no seu conjunto os limites totais da OPV
referidos:
- O lote destinado aos Trabalhadores da BRISA terá por objecto
uma quantidade não inferior a 150.000 acções nem superior a 500.000
acções;
- O segmento reservado a Pequenos Subscritores e Emigrantes terá
por objecto uma quantidade não inferior a 4.500.000 acções nem
superior a 8.000.000 acções;
- O segmento destinado ao Público em Geral terá por objecto uma
quantidade não inferior a 1.500.000 acções nem superior a 4.000.000
acções.
Foi ainda definido que a Venda Directa terá por objecto uma
quantidade não inferior a 4.292.010 acções nem superior a 6.792.010
acções.
O Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário
de Estado do Tesouro e Finanças precisará, até ao próximo dia 9 de
Julho, dentro dos intervalos referidos, as quantidades exactas de
acções a alienar no âmbito da venda directa e da oferta pública de
venda, bem como a repartição das acções pelos diversos segmentos
que a compõem.
2. Proposta de Lei que transpõe a Directiva 98/50/CE, do
Conselho, de 29 de Junho de 1998, sobre a manutenção dos direitos
do trabalhador em caso de transferência de empresa, estabelecimento
ou parte de estabelecimento, através da alteração ao artigo 37º e
127º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e
do aditamento ao mesmo regime jurídico dos artigos 37º-A e
37º-B;
Visa-se com este diploma compatibilizar a lei nacional com
regime constante da Directiva 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho,
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de
empresa, uma vez que o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24
de Novembro não respeitava integralmente o regime da referida
directiva.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de
Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de
Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do
sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto;
Este diploma introduz um conjunto de alterações relativas à
concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do
Porto, destinadas a compatibilizar as normas do diploma que aprova
as bases da referida concessão com os ajustamentos introduzidos ao
projecto contratado, os quais se prendem, designadamente, com os
prazos de entrada em serviço daquele sistema.
Por outro lado, procede-se a alterações circunstanciais aos
Estatutos da Metro do Porto, S.A., bem como ao respectivo Acordo
Parassocial, visando o aperfeiçoamento da estrutura da
concessionária.
4. Resolução que aprova o aditamento ao contrato celebrado entre
a Metro do Porto, S.A, e o agrupamento complementar de empresas
Normetro e autoriza a revisão dos montantes inicialmente previstas,
por força do regulamento do projecto;
5. Decreto-Lei que constitui a sociedade CostaPolis, S.A.,
Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da
Caparica, sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos;
6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Tratado
sobre o Estatuto Jurídico da Eurofor, assinado em Roma em 5 de
Julho de 2000;
7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Decisão
do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de
recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE,
Euratom)
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de
Março, que regula o exercício da actividade de mediação
imobiliária;
9. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação da
Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento
Rural "LEADER";
10. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director
Municipal de Alpiarça;
11. Resolução que nomeia encarregado de missão junto do Ministro
dos Negócios Estrangeiros para as questões multilaterais de
natureza ambiental o Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe, Dr.
Manuel Marcelo Monteiro Curto;
12. Resolução que determina que a licenciada Cristina Eva Viegas
Louro passa a desempenhar a título gratuito as funções que vem
assegurando como gestora do subprograma INTEGRAR;
13. Resolução que exonera, a seu pedido, o licenciado Abel
Fernando Vinagre e Silva e nomeia a licenciada Elsa Maria Roncon
Santos para o cargo de vogal do Conselho de Administração da REFER,
E.P..