I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Programa de
Reforma da Despesa Pública, a desenvolver no período de 2002-2004,
e uma proposta de alteração à Lei Orçamental para 2001, que será
apresentada à Assembleia da República, ainda nesta sessão
legislativa.
1. Proposta de Lei que altera a Lei do Orçamento do Estado de
2001
Este diploma propõe-se introduzir alterações ao Orçamento do
Estado de 2001 que permitem garantir o cumprimento do défice do
Sector Público Administrativo em 1,1% do Produto Interno Bruto
(PIB), como previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento
(PEC), mas num cenário macroeconómico substancialmente diferente do
existente à data da elaboração do OE - 2001, concretizando-se, ao
mesmo tempo, medidas de estímulo à poupança e ao mercado de
capitais, e dando-se satisfação, em termos de tesouraria, aos
encargos assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde nos exercícios de
1999 e 2000.
Passados oito meses sobre a elaboração do Orçamento do Estado
para 2001, a conjuntura económica mundial sofreu alterações às
quais a economia portuguesa não é imune.
Em termos orçamentais esta conjuntura reflecte-se numa redução da
receita fiscal face aos valores previstos no Orçamento do Estado
para 2001, muito especialmente no que respeita aos impostos
indirectos.
Os compromissos assumidos por Portugal no âmbito da sua plena
participação na União Económica e Monetária e, nomeadamente, os
objectivos reiterados no Programa de Estabilidade e Crescimento
relativamente ao prosseguimento da consolidação das finanças
públicas obrigam a uma conformação da despesa compatível com a
obtenção de um défice orçamental de 1.1% do Produto Interno Bruto
no corrente ano.
Neste contexto, decidiu o Governo apresentar esta alteração ao
OE
- 2001 em que a quebra receita é integralmente compensada pela
contenção na despesa corrente primária, ficando explícito que este
reforço é conseguido à custa dos orçamentos de funcionamento dos
diversos ministérios, acautelando-se a totalidade das despesas de
investimento previstas no OE - 2001.
Salientam-se as seguintes medidas:
- Corte de cativações efectuado ao abrigo do art.º 4º da Lei
30-C/2000, de 29 de Dezembro;
- Redução do montante inscrito no Capítulo 60 do Ministério das
Finanças em cerca de 25 milhões de contos (boa parte referente a
verbas de dotação provisional);
- Redução em 15 milhões de contos da transferência orçamental para
o Rendimento Mínimo Garantido - uma vez que o RMG apresenta, nos
primeiros meses deste ano, uma evolução positiva, devida à melhoria
da situação social, que permite perspectivar uma despesa inferior à
considerada no OE - 2001;
- Transferência para a União Europeia inferior ao previsto em cerca
de 15 milhões de contos em consequência da distribuição pelos
Estados membros do saldo orçamental das comunidades no exercício de
2000;
- Duas medidas excepcionais de aplicação horizontal a todos os
ministérios:
Corte adicional de 7% nas transferências correntes para Serviços
e Fundos Autónomos (SFA's)
Corte adicional de 20% a 30% em rubricas diversas (abonos
diversos, despesas de representação, material de secretaria, etc.)
dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados.
Merecem ainda destaque as seguintes medidas de estímulo à
poupança e à dinamização do mercado de capitais:
- Revogação da norma fiscal relativa à composição da carteira de
investimentos dos Fundos Poupança-Reforma (FPR), Fundos
Poupança-Educação (FPE) e Fundos Poupança-Reforma/Educação;
- Aumento do valor da dedução à colecta relativa a valores
investidos em planos individuais de Poupança-Reforma (PPR),
Poupança-Educação (PPE) e Poupança-Reforma/Educação (PPR/E), de
112.250$00 para 130.000$00;
- Rendimentos de aplicações emitidas por prazo superior a 2 anos
tributados em 90% (taxa efectiva de tributação igual a 18%);
- Aumento temporário do valor da dedução à colecta relativa a
valores investidos em planos de poupança-acções (PPA) de 39.300$00
para 100.000$00;
- Revogação do limite ao valor das entregas efectuadas pelos
subscritores de PPA's (3.000 contos) e alteração das regras de
prorrogação de PPA's, passando a admitir-se a prorrogação sucessiva
por períodos mínimos de 3 anos.
2. Programa de Reforma da Despesa Pública
O Governo aprovou também o Programa de Reforma da Despesa
Pública, composto por um conjunto de medidas que se destinam a
consolidar uma estratégia de redução sustentada da taxa de
crescimento e da rigidez da despesa pública.
II. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de
que se destaca:
1. Decreto-Lei que autoriza a Direcção-Geral do Registos e do
Notariado a celebrar contratos administrativos de provimento para a
categoria de ingresso na carreira de assistente administrativo.
O presente diploma permite que, durante um período de um ano, a
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado possa celebrar contratos
administrativos de provimento para a categoria de ingresso na
carreira de assistente administrativo, destinados à admissão de 75
pessoas a afectar à Direcção de Serviços de Identificação Civil e
respectivas delegações do Porto e de Coimbra.
Com esta medida excepcional, o Governo pretende dotar os
Serviços de Identificação Civil dos meios necessários para que
possam exercer as respectivas atribuições com a celeridade e
eficácia que, sem prejuízo da necessária segurança, deve
caracterizar a gestão da base de dados de identificação civil e a
emissão dos bilhetes de identidade de nacionais portugueses.
2. Decreto-Lei que define as regras a observar na atribuição do
complemento extraordinário de solidariedade
O complemento extraordinário de solidariedade, previsto no
Orçamento de Estado para o ano de 2001, é uma prestação pecuniária
mensal que, a partir de Julho de 2001, acresce às pensões sociais
de invalidez e velhice do regime não contributivo e de regimes
equiparados.
O referido complemento acresce, nos mesmos termos, ao subsídio
mensal vitalício atribuído no âmbito do regime geral de segurança
social, face à identidade entre esta prestação e a pensão social de
invalidez. Com efeito, ambas visam assegurar protecção social a
pessoas que, sendo adultas, não podem aceder ao mercado de trabalho
em consequência de situações de invalidez ou deficiência geradoras
de incapacidade para angariar meios de subsistência.
Este complemento, é de 2.500$00 (€12,47) para os titulares das
referidas prestações com menos de 70 anos e de 5.000 (€24,94) para
os que tenham idade igual ou superior a 70 anos.
Dá-se assim, continuidade à política de aumento do valor das
pensões de montantes mais baixos, minorando as dificuldades destes
beneficiários, em especial dos mais idosos, assente numa lógica de
solidariedade e de equidade social, compatibilizando dois
objectivos fundamentais, quais sejam, a melhoria gradual da
protecção social e a sustentabilidade financeira do sistema.
3. Decreto-Lei que altera o artigo 43º do Código do IRC e revê o
regime especial das fusões, cisões, entradas de activos e permutas
de partes sociais previsto nos artigos 67º a 72º do mesmo
Código
A alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRC passa a
especificar que nos casos de fusão ou cisão, o valor de realização
corresponde ao valor de mercado dos elementos do activo imobilizado
transmitidos em consequência dessas operações.
No quadro das disposições legais que definem o regime especial
aplicável às fusões cisões, entradas de activos e permuta de
acções:
- Procede-se a um alinhamento das definições passando o
recorte a ser o mesmo quando nas operações estão envolvidas apenas
entidades residentes e/ou sociedades de outros Estados
membros;
- Dá-se um maior desenvolvimento às operações que podem ser
abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal, através da
explicitação de situações que envolvem, designadamente,
transferências de estabelecimentos estáveis situados em território
português de sociedades residentes de Estados membros da União
Europeia, que se encontrem nas condições da directiva 90/434/CEE,
de 23 de Julho, para sociedades residentes neste território e, bem
assim, quando a sociedade beneficiária da transferência seja uma
sociedade residente de um Estado membro da União Europeia;
- Desenvolve-se ainda um aspecto fulcral do regime - a
transmissibilidade dos prejuízos - onde, para além de uma
enunciação mais clara das situações em que é admissível, são
estabelecidos alguns critérios objectivos de apreciação dos pedidos
apresentados com essa finalidade. Definem-se, por outro lado, quais
os elementos que devem acompanhar o requerimento, de modo a
permitir uma apreciação cabal da verificação das condições
exigidas. Introduz-se uma norma que prevê o deferimento tácito nas
situações em que não seja proferida decisão no prazo de meses
contados a partir da data da apresentação do requerimento.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime fiscal das operações de
titularização de créditos, efectuadas nos termos do Decreto-Lei n.º
435/99, de 5 de Novembro
Neste diploma consagra-se um regime que, por um lado, pretende
assegurar a neutralidade no tratamento dos veículos de
titularização, os fundos de titularização de créditos e as
sociedades de titularização de créditos e, por outro, conferir
competitividade a este instrumento financeiro, condição fundamental
para o sucesso da sua implementação.
Estabelece-se o regime fiscal das operações de titularização de
créditos de que se destacam os seguintes aspectos fundamentais:
- A nível das entidades cedentes, os ganhos e as perdas
decorrentes da cessão de créditos para efeitos de titularização
são, em regra, tratados nos termos gerais previstos no Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
Isentam-se, no entanto, os rendimentos derivados da cessão de
créditos nas situações em que os cedentes sejam entidades previstas
no artigo 9.º do Código do IRC ou não residentes em território
português e sem estabelecimento estável situado neste território ao
qual os rendimentos sejam imputáveis.
A isenção concedida aos não residentes apenas é aplicável se os
mesmos não forem detidos, directa ou indirectamente, em mais de 25%
por entidades residentes e não forem residentes de Estados ou
territórios constantes de lista aprovado por portaria do Ministro
das Finanças.
É conferida dispensa de retenção na fonte de IRC relativamente
aos rendimentos derivados da cessão de créditos;
- A nível das entidades cessionárias, ambos os veículos de
titularização - fundos de titularização de créditos e sociedades de
titularização de créditos - ficam sujeitos ao regime previsto no
Código do IRC para as entidades que exercem a título principal uma
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
É dispensada a obrigatoriedade de retenção na fonte de IRC
relativamente aos rendimentos dos créditos objecto de cessão;
- Quanto aos rendimentos e à transmissão das unidades de
titularização e das obrigações titularizadas, sujeitam-se os mesmos
ao regime fiscal das obrigações.
Tais rendimentos, incluindo os derivados da transmissão onerosa,
ficam, no entanto, isentos de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS) ou de IRC quando obtidos por não
residentes em território português e sem estabelecimento estável
situado neste território ao qual os rendimentos sejam
imputáveis.
Contudo, a isenção concedida aos não residentes apenas será
aplicável se os mesmos não forem detidos, directa ou
indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes e não forem
residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças;
- Isentam-se de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) as
operações de administração e gestão dos fundos de titularização de
créditos, as prestações de serviços de gestão que se enquadrem no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro e as
operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo
Decreto-Lei.
Consagra-se o regime da regularização do IVA relativo a créditos
incobráveis, cujo risco tenha sido assumido pelo cessionário;
- Isentam-se de Imposto do Selo as cessões de créditos para efeitos
de titularização, os juros cobrados e a utilização de crédito
concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras aos
fundos de titularização de créditos e às sociedades financeiras, as
comissões e contraprestações que se enquadrem no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro e as operações dos
depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo
Decreto-Lei;
- Estabelecem-se obrigações acessórias para as sociedades gestoras
dos fundos de titularização de créditos e para as sociedades de
titularização de créditos;
- Definem-se regras sobre responsabilidade nos casos de
substituição tributária decorrentes do regime previsto no presente
decreto-lei.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Resolução que aprova a substituição e modificação dos
contratos de financiamento da SCUT do Algarve, cometendo aos
Ministros das Finanças e do Equipamento Social a tarefa de, em
conjunto, e em nome do Estado Português, procederem à assinatura da
documentação que consagra o re-financiamento através de um
empréstimo do Banco Europeu de Investimento e uma emissão
obrigacionista;
O Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de Abril, aprovou as Bases da
concessão rodoviária designada por Concessão SCUT do Algarve, tendo
a minuta do respectivo Contrato de Concessão sido aprovada através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, também de 14
de Abril.
A Concessionária EuroScut S.A. indicou ao Estado Português, no
momento de assinatura do Contrato de Concessão, que era sua
intenção re-financiar a concessão, através de uma emissão
obrigacionista internacional, formato ainda não testado em Portugal
ou na Europa Continental, a este nível e para este tipo de
contratos, mas relativamente comum noutras jurisdições, juntamente
com um empréstimo do Banco Europeu de Investimentos.
Acresce que a novidade de que se reveste a operação de
refinanciamento em causa marca um significativo e benéfico
precedente para o financiamento privado de outras concessões de
serviços e infraestruturas públicas, em regime de parcerias público
privadas e de project finance, trazendo a Portugal o investimento
de fundos normalmente alheados de tais projectos, e cujo custo se
revela mais favorável, com benefícios claros para a diminuição da
despesa pública.
Deve, aliás, ser salientado que a EuroScut, S.A. transferiu, de
imediato, para o Estado, na proposta que apresentou a concurso, em
1999, os benefícios económicos - em termos de tarifas SCUT - que a
solução de financiamento que agora propõe previsivelmente
acarretaria, reduzindo, portanto, o esforço financeiro público no
pagamento da infraestrutura que é constituída pela Auto-Estrada
longitudinal do Algarve.
Essa transferência foi proposta com assunção pelos accionistas
do concessionário do risco de que, por razões de mercado ou outras,
não fosse possível à EuroScut, S.A. realizar a operação de emissão
obrigacionista internacional que planeia.
O facto de ser agora previsível que a operação se possa realizar
em condições de mercado internacional mais favoráveis do que
aquelas que tinham sido inicialmente estimadas, traduz, por isso,
um reforço da robustez financeira do projecto e da concessionária -
com evidente benefício para a forma como lhe será possível cumprir
as obrigações que assumiu perante o Estado.
Acresce que, por força dos termos em que o Estado decidiu
aceitar, em Maio de 2000, a possibilidade de serem usados os
mecanismos de re-financiamento acima indicados, é agora patente que
será porventura possível alcançar ainda mais e mais vultuosos
benefícios de redução do esforço público no financiamento desta
infraestrutura - em termos de portagens SCUT - já que a melhoria
das condições de mercado, que se regista actualmente, reverterá
totalmente para o Estado, sem que tenha, a este propósito, sido
tomado qualquer risco público.
2. Decreto-Lei que extingue a Biblioteca Popular de Lisboa;
A Biblioteca Popular de Lisboa, integrada na estrutura do
Ministério da Cultura, foi criada em 1918 com a missão de divulgar
e aproximar a população da leitura, encontrando-se actualmente
instalada em espaço que não é passível de uma requalificação que
permita criar as condições definidas como mínimas para o seu bom
funcionamento enquanto biblioteca pública.
No quadro da política nacional de bibliotecas públicas compete
aos municípios assegurar a acessibilidade da leitura pública e a
criação de condições para o exercício da sua prática. Assim, foi
decidido proceder à transferência dos fundos documentais da
Biblioteca Popular de Lisboa, que os afectará, sobretudo e por
razões de proximidade, à Biblioteca Camões, onde a população da
zona poderá continuar a utilizar os serviços que anteriormente eram
prestados pela Biblioteca Popular.
3. Resolução que delega na Ministra da Saúde, Profª. Doutora
Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, a competência para
determinados actos relativos ao concurso público internacional n.º
9/2000, para fornecimento de produtos derivados do plasma
humano;
4. Decreto-Lei que atribui à Ordem dos Médicos a competência
para o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos
que sancionam a formação em Medicina Geral;
5. Decreto-Lei que aprova a lei orgânica da Direcção Geral dos
Recursos Humanos da Saúde, serviço central do Ministério da Saúde,
que sucede ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da
Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção
Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela Convenção,
assinado em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2000;
7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, e respectivo
protocolo, assinados em Lisboa em 2 de Agosto de 1999;
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2000/45/CE da Comissão, de 6 de Julho, que estabelece os
métodos de análise a utilizar na determinação dos teores de
vitamina A, de vitamina E e de triptofano em alimentos compostos
para animais;
9. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno a Directiva
1999/54/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa à
comercialização de sementes de cereais, que altera o regime
previsto no Regulamento Técnico de Produção de Espécies de Cereais
aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, com a redacção
que lhe foi dada pela Portaria n.º 87/96, de 21 de Março;
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Económica,
Industrial e Tecnológica entre os Governos da República Portuguesa
e da República da Eslovaca, assinado em Lisboa em 9 de Fevereiro de
2001;
11. Decreto que concede ao município da Covilhã o direito de
preferência nas transmissões entre particulares, a título oneroso,
de terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e
reconversão urbanística das Penhas da Saúde, até à entrada em vigor
do Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, em elaboração;
12. Decreto que reconhece o interesse público do Instituto
Superior de Estudos Interculturais e Transdiciplinares - Santo
André;
13. Decreto que sujeita a servidão militar as instalações do PM
4/Porto Santo, designado "Quartel do Dragoal", sito no município do
Porto Santo;
14. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor de Expansão do
Bairro da Muralha, em Castelo de Vide;
15. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona
Industrial de Vila Viçosa;
16. Resolução que altera o regime de saneamento financeiro das
cooperativas agrícolas, criado através da Resolução do Conselho de
Ministros de 1 de Agosto de 1985;
17. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director
Municipal de Pombal;
18. Resolução que ratifica a planta de zonamento e as plantas de
condicionantes do Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município
de Vila de Rei, e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º
165/2000, de 20 de Novembro, na parte em que ratifica a planta de
zonamento e as plantas de condicionantes publicadas em anexo à
mesma resolução;
19. Resolução que ratifica a prorrogação do prazo de vigência,
por mais um ano a partir de 27 de Abril de 2001, das medidas
preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de
Urbanização de Tabuaço, ratificadas pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 31/99, de 26 de Abril, mantendo-se o Plano Director
Municipal de Tabuaço suspenso para a respectiva área, por igual
período;
20. Resolução que desafecta do domínio público militar e integra
no domínio privado do Estado o Prédio Militar n.º 37/Setúbal,
designado "Bateria de Albarquel", no município de Setúbal;
21. Resolução que nomeia para vogais do conselho de
administração do Instituto Nacional da Aviação Civil, o comandante
Osvaldo Orico Santos de Oliveira, o engenheiro Francisco Manuel da
Naia Balacó, e os licenciados José Tomás Gouveia Enes Baganha e
Mário José Santos de Matos.