I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, procedeu à análise da
situação económica nacional e internacional e das Recomendações da
Estrutura de Coordenação para a Reforma da Despesa Pública
(ECORDEP).
Na conclusão deste debate, o Conselho de Ministros mandatou o
Ministro das Finanças para apresentar à próxima reunião, dia 21 de
Junho, um Programa de Reforma da Despesa Pública, a desenvolver no
período de 2002-2004, com consequências já na elaboração do
Orçamento do Estado para 2002.
O Conselho de Ministros mandatou igualmente o Ministro das
Finanças para elaborar e apresentar à reunião de 21 de Junho uma
proposta de alteração à Lei Orçamental para 2001, que será
apresentada à Assembleia da República, ainda nesta sessão
legislativa.
II. No âmbito da actividade legislativa, o Conselho de Ministros
aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:
1. Resolução que cria o Cartão Comum do Cidadão
Na construção da moderna sociedade de informação que é empenho
maior do Governo, já foram dados passos firmes na simplificação da
vida dos cidadãos e das empresas e na desburocratização de
procedimentos administrativos.
Onde não exista sacrifício da segurança e se mostrem
salvaguardados os princípios que regem a nossa vida comum, o uso
crescente das possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias
pode constituir via primordial para a realização de uma inteira
reforma do Estado e de modernização da Administração Pública.
A imagem projectada pela Administração Pública ainda deixa que,
pontualmente, possa ficar a aparência de um Estado multifacetado e
organicamente atomizado que, por assim ser, impõe aos cidadãos e às
empresas a multiplicação e repetição de diligências várias. Num
exemplo ilustrativo, a mudança de domicílio de um agregado familiar
obriga a promover plúrimas comunicações e a requerer a substituição
de inúmeros documentos perante vários departamentos do Estado, numa
sucessão de actos que podem eventualmente ser reduzidos à
simplicidade de uma única iniciativa.
Desburocratizar e facilitar o quotidiano dos cidadãos e das
empresas, fazendo desaparecer formalidades dispensáveis, pode,
coincidentemente, significar uma apreciável economia para a despesa
pública.
O Ministério da Justiça tem projectada a introdução de um novo
modelo de bilhete de identidade. Os estudos e trabalhos
preparatórios para tanto efectuados foram desenvolvidos com a
preocupação essencial de encontrar um novo meio de identificação
que, simultaneamente, polarize um caminho de melhor concertação e
coordenação entre diferentes serviços públicos.
Ilustrativamente, a organização subjacente ao novo cartão do
cidadão, por exemplo, deve permitir que com um só impulso em
qualquer dos lugares ou meios, designadamente electrónicos, de
contactos com o Estado se proceda à mudança do domicílio em todos
os serviços públicos que a devam registar.
Este Cartão Comum do Cidadão poderá, designadamente, compreender
a informação constante no Bilhete de Identidade, no Cartão de
Contribuinte, no Cartão de Eleitor, do Cartão da Segurança Social,
do Cartão de Utente dos Serviços de Saúde ou a Carta de Condução,
mas igualmente meio de acesso a serviços electrónicos oferecidos ao
seu titular.
Obviamente, a solução tecnológica escolhida tem
inultrapassavelmente, de preencher exigentes requisitos de
segurança que garantam o mais escrupuloso respeito dos valores
fundamentais que nos conduzem.
A eficaz concretização de tão ambicioso objectivo pressupõe,
portanto, uma adequada articulação entre os vários departamentos
ministeriais, mas, coincidentemente, também a imposição de
horizontes temporais bem definidos para a realização das tarefas a
empreender.
Com esta Resolução é, assim, criado um grupo de trabalho, ao
qual compete, designadamente, apresentar o programa de acções a
desenvolver pelos vários departamentos ministeriais com vista à
concretização do Cartão Comum do Cidadão. Ao Ministro da
Presidência é atribuída a coordenação deste grupo de
trabalho.
O diploma define como objectivos a alcançar com a criação do Cartão
Comum do Cidadão:
- A existência de um documento único de informação múltipla,
recolhida nas diversas bases de dados dos departamentos
ministeriais;
- Salvaguarda da inacessibilidade alheia dos registos específicos
de cada base de dados;
- Defesa dos direitos de acesso a informação pessoal constante nas
diversas bases de dados;
- A necessária reorientação de procedimentos por parte dos
departamentos ministeriais envolvidos;
- A fixação de 2003 como o ano de experimentação.
2. Resolução que aprova as condições de alienação das acções da
BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., através da PARPÚBLICA -
Participações Públicas (SGPS), S.A., na 4ª fase do processo de
privatização
Nos termos do Decreto-Lei que aprovou a quarta e última fase do
processo de privatização da BRISA, ficou definido que a quantidade
de acções a alienar será igual à totalidade das acções por
privatizar detidas pelo Estado, ou seja, 14.292.010 acções da
BRISA, representativas de 4,764% do capital da empresa.
Esta Fase de Privatização da BRISA será realizada através de uma
Oferta Pública de Venda (OPV) no mercado nacional e de uma Venda
Directa a um conjunto de instituições financeiras, que se obrigam a
proceder à dispersão das acções junto de investidores
institucionais.
A OPV será dividida em três segmentos:
a) um segmento reservado aos trabalhadores da BRISA, com um
máximo de 5.000 acções por trabalhador e com a garantia de
atribuição de um mínimo de 100 acções, ou um número inferior, caso
a intenção/ordem seja para uma quantidade menor;
b) um segmento destinado a Pequenos Subscritores e Emigrantes, com
um máximo de 5.000 acções por ordem;
c) um segmento para o Público em Geral, com um máximo de 15.000
acções por ordem.
As ordens de compra deverão ser transmitidas em múltiplos de 10
acções.
As acções adquiridas no segmento de Pequenos Subscritores e
Emigrantes terão um desconto de 5% relativamente ao preço base da
oferta e as adquiridas no segmento de Trabalhadores beneficiarão de
um desconto de 7% também relativamente ao preço fixado para a OPV.
Em ambos os casos as acções ficarão sujeitas a um período de
indisponibilidade de três meses, contado a partir da data da Sessão
Especial de Bolsa.
A Resolução do Conselho de Ministros define ainda os critérios
de rateio. Assim, as ordens que tenham sido precedidas de
manifestação de intenção de investimento durante o primeiro período
de recolha de intenções (1ª Fase do Pré-registo) beneficiarão de um
rateio superior em 200% ao das demais ordens e durante o segundo
período de recolha de intenções (2ª Fase do Pré-registo)
beneficiarão de um coeficiente de rateio superior em 100%. A
atribuição será feita em lotes de 10 acções.
Nesta oferta apenas as ordens transmitidas no segmento de
Trabalhadores beneficiarão de uma garantia de atribuição de acções
(100 acções ou um número menor, caso a ordem tenha sido inferior).
Todas as demais ordens, independentemente da fase em que tenham
sido transmitidas, estarão sujeitas a rateio, não tendo qualquer
garantia de atribuição mínima.
Haverá ainda uma oferta de acções reservada a investidores
institucionais. Na venda directa dirigida a estes investidores não
serão concedidas condições preferenciais, descontos ou quaisquer
outros incentivos.
O preço base das acções será definido tendo em conta a evolução
das cotações da BRISA em bolsa e a procura de acções por parte dos
investidores institucionais, de acordo com o método de
bookbuilding.
Tal como em anteriores ofertas de acções de empresas já cotadas,
o preço final da OPV, a fixar na Sessão Especial de Bolsa, será o
menor entre o preço que for fixado para a Venda Directa e a média
ponderada das médias diárias ponderadas da cotação das acções da
BRISA objecto de privatização no mercado de cotações oficiais da
BVLP, durante as cinco sessões de bolsa anteriores ao termo do
prazo da OPV, incluindo o dia em que o referido termo ocorra,
acrescida de 5%. Desta forma, o preço base na OPV nunca será
superior ao preço que for fixado para os investidores
institucionais na Venda Directa.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-lei que aprova a Lei Orgânica das Comissões de
Coordenação Regional (CCR);
Com esta iniciativa legislativa dá-se cumprimento ao Programa do
Governo na parte em que determina a reforma das Comissões de
Coordenação regional, como uma das formas de reforço da coordenação
estratégica do governo em matéria de descentralização, de reforma
da administração periférica do estado e de coordenação territorial
das políticas públicas.
O novo quadro de competências atribuídas às CCR visa permitir
que estas entidades exerçam com eficácia as novas tarefas
decorrentes da gestão e acompanhamento do III Quadro Comunitário de
Apoio, constituindo-se em simultâneo como agentes potenciadores do
desenvolvimento das regiões e articuladores das políticas públicas
com expressão nesses espaços.
2. Na generalidade, Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do
Instituto de Reinserção Social;
3. Decreto-Lei que aprova o regime de licenciamento e de
fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como
unidades privadas de saúde;
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março
que estabelece o regime de exploração do metropolitano ligeiro de
superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã;
5. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável à execução do
Fundo Europeu para os Refugiados;
6. Projecto de Decreto-Lei que altera o artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, que altera o Código da
Estrada;
7. Resolução que reconhece o sector do medicamento e da
indústria farmacêutica como de interesse estratégico para Portugal,
quanto à sua existência e quanto à necessidade do seu
desenvolvimento e define condições de apoio à investigação;
8. Resolução que renova o mandato do licenciado Carlos Manuel
Inácio Figueiredo como presidente do conselho de administração do
Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da
Agricultura e Pescas;
9. Resolução que nomeia a licenciada Ana Paula Teixeira Feio
Vale gestora do Fundo Europeu para os Refugiados (FER);
10. Resolução que exonera do cargo de presidente do conselho de
administração do INAC- Instituto Nacional da Aviação Civil, o
comandante de aviões, Luís Jorge da Costa Lopes e, dos cargos de
vogal do mesmo conselho de administração, o brigadeiro engenheiro
aeronáutico, José Manuel da Costa Neves e os licenciados, José
Jorge de Melo Correia, Luís António Fonseca de Almeida e Maria de
Fátima Santos Viegas;
11. Resolução que nomeia presidente do conselho de administração
do INAC, por urgente conveniência de serviço, o engenheiro José
Ernesto da Costa Queiroz.
IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos
seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 252/82, de 19 de
Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos
governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviço que deles
dependem;
2. Decreto-Lei que define o enquadramento da coordenação da
administração desconcentrada do Estado.