COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JUNHO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, procedeu à análise da situação económica nacional e internacional e das Recomendações da Estrutura de Coordenação para a Reforma da Despesa Pública (ECORDEP).

Na conclusão deste debate, o Conselho de Ministros mandatou o Ministro das Finanças para apresentar à próxima reunião, dia 21 de Junho, um Programa de Reforma da Despesa Pública, a desenvolver no período de 2002-2004, com consequências já na elaboração do Orçamento do Estado para 2002.

O Conselho de Ministros mandatou igualmente o Ministro das Finanças para elaborar e apresentar à reunião de 21 de Junho uma proposta de alteração à Lei Orçamental para 2001, que será apresentada à Assembleia da República, ainda nesta sessão legislativa.

II. No âmbito da actividade legislativa, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Resolução que cria o Cartão Comum do Cidadão
Na construção da moderna sociedade de informação que é empenho maior do Governo, já foram dados passos firmes na simplificação da vida dos cidadãos e das empresas e na desburocratização de procedimentos administrativos.

Onde não exista sacrifício da segurança e se mostrem salvaguardados os princípios que regem a nossa vida comum, o uso crescente das possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias pode constituir via primordial para a realização de uma inteira reforma do Estado e de modernização da Administração Pública.

A imagem projectada pela Administração Pública ainda deixa que, pontualmente, possa ficar a aparência de um Estado multifacetado e organicamente atomizado que, por assim ser, impõe aos cidadãos e às empresas a multiplicação e repetição de diligências várias. Num exemplo ilustrativo, a mudança de domicílio de um agregado familiar obriga a promover plúrimas comunicações e a requerer a substituição de inúmeros documentos perante vários departamentos do Estado, numa sucessão de actos que podem eventualmente ser reduzidos à simplicidade de uma única iniciativa.

Desburocratizar e facilitar o quotidiano dos cidadãos e das empresas, fazendo desaparecer formalidades dispensáveis, pode, coincidentemente, significar uma apreciável economia para a despesa pública.

O Ministério da Justiça tem projectada a introdução de um novo modelo de bilhete de identidade. Os estudos e trabalhos preparatórios para tanto efectuados foram desenvolvidos com a preocupação essencial de encontrar um novo meio de identificação que, simultaneamente, polarize um caminho de melhor concertação e coordenação entre diferentes serviços públicos.

Ilustrativamente, a organização subjacente ao novo cartão do cidadão, por exemplo, deve permitir que com um só impulso em qualquer dos lugares ou meios, designadamente electrónicos, de contactos com o Estado se proceda à mudança do domicílio em todos os serviços públicos que a devam registar.

Este Cartão Comum do Cidadão poderá, designadamente, compreender a informação constante no Bilhete de Identidade, no Cartão de Contribuinte, no Cartão de Eleitor, do Cartão da Segurança Social, do Cartão de Utente dos Serviços de Saúde ou a Carta de Condução, mas igualmente meio de acesso a serviços electrónicos oferecidos ao seu titular.

Obviamente, a solução tecnológica escolhida tem inultrapassavelmente, de preencher exigentes requisitos de segurança que garantam o mais escrupuloso respeito dos valores fundamentais que nos conduzem.

A eficaz concretização de tão ambicioso objectivo pressupõe, portanto, uma adequada articulação entre os vários departamentos ministeriais, mas, coincidentemente, também a imposição de horizontes temporais bem definidos para a realização das tarefas a empreender.

Com esta Resolução é, assim, criado um grupo de trabalho, ao qual compete, designadamente, apresentar o programa de acções a desenvolver pelos vários departamentos ministeriais com vista à concretização do Cartão Comum do Cidadão. Ao Ministro da Presidência é atribuída a coordenação deste grupo de trabalho.
O diploma define como objectivos a alcançar com a criação do Cartão Comum do Cidadão:

- A existência de um documento único de informação múltipla, recolhida nas diversas bases de dados dos departamentos ministeriais;
- Salvaguarda da inacessibilidade alheia dos registos específicos de cada base de dados;
- Defesa dos direitos de acesso a informação pessoal constante nas diversas bases de dados;
- A necessária reorientação de procedimentos por parte dos departamentos ministeriais envolvidos;
- A fixação de 2003 como o ano de experimentação.

2. Resolução que aprova as condições de alienação das acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., através da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A., na 4ª fase do processo de privatização

Nos termos do Decreto-Lei que aprovou a quarta e última fase do processo de privatização da BRISA, ficou definido que a quantidade de acções a alienar será igual à totalidade das acções por privatizar detidas pelo Estado, ou seja, 14.292.010 acções da BRISA, representativas de 4,764% do capital da empresa.

Esta Fase de Privatização da BRISA será realizada através de uma Oferta Pública de Venda (OPV) no mercado nacional e de uma Venda Directa a um conjunto de instituições financeiras, que se obrigam a proceder à dispersão das acções junto de investidores institucionais.

A OPV será dividida em três segmentos:

a) um segmento reservado aos trabalhadores da BRISA, com um máximo de 5.000 acções por trabalhador e com a garantia de atribuição de um mínimo de 100 acções, ou um número inferior, caso a intenção/ordem seja para uma quantidade menor;
b) um segmento destinado a Pequenos Subscritores e Emigrantes, com um máximo de 5.000 acções por ordem;
c) um segmento para o Público em Geral, com um máximo de 15.000 acções por ordem.

As ordens de compra deverão ser transmitidas em múltiplos de 10 acções.

As acções adquiridas no segmento de Pequenos Subscritores e Emigrantes terão um desconto de 5% relativamente ao preço base da oferta e as adquiridas no segmento de Trabalhadores beneficiarão de um desconto de 7% também relativamente ao preço fixado para a OPV. Em ambos os casos as acções ficarão sujeitas a um período de indisponibilidade de três meses, contado a partir da data da Sessão Especial de Bolsa.

A Resolução do Conselho de Ministros define ainda os critérios de rateio. Assim, as ordens que tenham sido precedidas de manifestação de intenção de investimento durante o primeiro período de recolha de intenções (1ª Fase do Pré-registo) beneficiarão de um rateio superior em 200% ao das demais ordens e durante o segundo período de recolha de intenções (2ª Fase do Pré-registo) beneficiarão de um coeficiente de rateio superior em 100%. A atribuição será feita em lotes de 10 acções.

Nesta oferta apenas as ordens transmitidas no segmento de Trabalhadores beneficiarão de uma garantia de atribuição de acções (100 acções ou um número menor, caso a ordem tenha sido inferior). Todas as demais ordens, independentemente da fase em que tenham sido transmitidas, estarão sujeitas a rateio, não tendo qualquer garantia de atribuição mínima.

Haverá ainda uma oferta de acções reservada a investidores institucionais. Na venda directa dirigida a estes investidores não serão concedidas condições preferenciais, descontos ou quaisquer outros incentivos.

O preço base das acções será definido tendo em conta a evolução das cotações da BRISA em bolsa e a procura de acções por parte dos investidores institucionais, de acordo com o método de bookbuilding.

Tal como em anteriores ofertas de acções de empresas já cotadas, o preço final da OPV, a fixar na Sessão Especial de Bolsa, será o menor entre o preço que for fixado para a Venda Directa e a média ponderada das médias diárias ponderadas da cotação das acções da BRISA objecto de privatização no mercado de cotações oficiais da BVLP, durante as cinco sessões de bolsa anteriores ao termo do prazo da OPV, incluindo o dia em que o referido termo ocorra, acrescida de 5%. Desta forma, o preço base na OPV nunca será superior ao preço que for fixado para os investidores institucionais na Venda Directa.

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-lei que aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR);

Com esta iniciativa legislativa dá-se cumprimento ao Programa do Governo na parte em que determina a reforma das Comissões de Coordenação regional, como uma das formas de reforço da coordenação estratégica do governo em matéria de descentralização, de reforma da administração periférica do estado e de coordenação territorial das políticas públicas.

O novo quadro de competências atribuídas às CCR visa permitir que estas entidades exerçam com eficácia as novas tarefas decorrentes da gestão e acompanhamento do III Quadro Comunitário de Apoio, constituindo-se em simultâneo como agentes potenciadores do desenvolvimento das regiões e articuladores das políticas públicas com expressão nesses espaços.
2. Na generalidade, Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social;

3. Decreto-Lei que aprova o regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde;

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março que estabelece o regime de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã;

5. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável à execução do Fundo Europeu para os Refugiados;

6. Projecto de Decreto-Lei que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, que altera o Código da Estrada;

7. Resolução que reconhece o sector do medicamento e da indústria farmacêutica como de interesse estratégico para Portugal, quanto à sua existência e quanto à necessidade do seu desenvolvimento e define condições de apoio à investigação;

8. Resolução que renova o mandato do licenciado Carlos Manuel Inácio Figueiredo como presidente do conselho de administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

9. Resolução que nomeia a licenciada Ana Paula Teixeira Feio Vale gestora do Fundo Europeu para os Refugiados (FER);

10. Resolução que exonera do cargo de presidente do conselho de administração do INAC- Instituto Nacional da Aviação Civil, o comandante de aviões, Luís Jorge da Costa Lopes e, dos cargos de vogal do mesmo conselho de administração, o brigadeiro engenheiro aeronáutico, José Manuel da Costa Neves e os licenciados, José Jorge de Melo Correia, Luís António Fonseca de Almeida e Maria de Fátima Santos Viegas;

11. Resolução que nomeia presidente do conselho de administração do INAC, por urgente conveniência de serviço, o engenheiro José Ernesto da Costa Queiroz.

IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 252/82, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviço que deles dependem;

2. Decreto-Lei que define o enquadramento da coordenação da administração desconcentrada do Estado.

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