I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destaca:
1. Resolução que estabelece orientação sobre a desconcentração
territorial da Administração do Estado
Este diploma fixa as orientações que devem ser seguidas pelos
vários ministérios no que respeita à desconcentração territorial de
serviços públicos.
Coexistem, actualmente, no território nacional, matrizes muito
diversificadas de organização territorial de serviços e
departamentos da Administração do Estado, desde as áreas
geográficas abrangidas pelas Comissões de Coordenação Regional, aos
distritos, aos agrupamentos de distritos e, ainda, outras divisões
territoriais como o agrupamento de municípios.
Na inexistência de critérios e metodologias comuns para a
desconcentração, as soluções até agora adoptadas pelos vários
ministérios - mais de três dezenas de modelos diferentes -
dificultam seriamente as relações com os cidadãos e demais
destinatários da actividade administrativa e impedindo o
estabelecimento de relações de articulação e cooperação entre
serviços públicos e com as autarquias locais.
Deve reconhecer-se que a fixação de uma base territorial comum
para a desconcentração constitui um dos requisitos fundamentais
para a modernização e eficácia da Administração do Estado, no
sentido de optimizar as condições para uma efectiva articulação
inter-departamental.
A desejável uniformização de matrizes territoriais deverá, no
entanto, ser flexível, permitindo soluções diversificadas a adoptar
pelos vários ministérios e departamentos, de acordo com a natureza
das funções a desconcentrar territorialmente.
Assim, as orientações aprovadas pelo Conselho de Ministros são
as seguintes:
- Os distritos e as NUTS II (áreas correspondentes às Comissões
de Coordenação regional) passam a constituir as áreas geográficas
de referência para a desconcentração dos serviços e organismos da
Administração Pública;
- Os diversos Ministérios podem adoptar níveis subsequentes de
desconcentração territorial para os respectivos serviços desde que
sejam respeitadas as condições enunciadas nas alíneas
seguintes;
- As áreas geográficas de actuação de serviços sub-regionais ou
sub-distritais devem respeitar os limites territoriais das áreas
regionais ou dos distritos;
- Devem ser adoptadas as mesmas áreas geográficas para os serviços
dos vários ministérios que actuam em sectores complementares;
- Devem ser respeitados os limites territoriais dos
concelhos;
- As áreas geográficas de actuação dos serviços actualmente
desconcentrados serão revistas no prazo de 12 meses, de acordo com
as orientações anteriores.
2. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que define o
enquadramento da coordenação da administração desconcentrada do
Estado
O Programa do XIV Governo Constitucional reconhece expressamente
que a tradição de compartimentação sectorial das políticas públicas
e a descoordenação resultante da coexistência de vários modelos de
organização territorial da Administração do Estado constituem
óbices à competitividade de Portugal num contexto de união
económica e monetária europeia.
Com vista ao reforço da eficácia da coordenação territorial das
políticas públicas e da efectiva articulação entre os serviços da
Administração Pública regionalmente desconcentrados, o Conselho de
Ministros aprovou um decreto-lei que, nestas matérias, atribui
novas funções aos presidentes das Comissões de Coordenação
Regional.
No exercício destas novas funções os presidentes das Comissões
de Coordenação Regional passam a depender directamente do Primeiro
Ministro e têm estatuto equiparado a subsecretário de Estado, face
à diferenciação de funções relativamente aos demais dirigentes dos
outros serviços do Estado sediados nas áreas geográficas abrangidas
pelas CCR.
Trata-se de uma inovação muito significativa, inerente ao
impulso político que o Governo quer assumir no âmbito da
desconcentração e da descentralização, no quadro da intensificação
e melhoria das relações entre a Administração e os cidadãos e da
efectiva articulação entre departamentos administrativos.
Passará a haver dois órgãos expressamente vocacionados para o
apoio ao exercício das suas responsabilidades, em especial para
auscultação e participação da sociedade civil e de outras
estruturas institucionais social e economicamente enraizadas no
território abrangido pelas CCR:
- O Fórum Regional, integrado por representantes do poder local,
dos parceiros económicos e sociais e representantes de natureza
institucional, como as universidades;
- O Conselho Coordenador Regional, composto pelos responsáveis
máximos dos serviços e organismos do Estado existentes no
território abrangido pela CCR.
Por último, salienta-se que se mantêm as competências dos
Governadores Civis enquanto representantes do Governo nos distritos
e, de igual modo, as funções das Comissões de Coordenação Regional
enquanto serviços técnicos desconcentrados do Ministério do
Planeamento.
3. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que altera o
Decreto-Lei n.º 252/82, de 19 de Novembro, que estabelece o
estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime
dos órgãos e serviço que deles dependem
Este diploma altera o estatuto do governador civil actualmente
em vigor no contexto do distrito, considerando que é a própria
Constituição da República Portuguesa que determina que no distrito
o Governo é representado pelo Governador Civil.
Além de se densificar o conteúdo de competências já previstas no
actual estatuto do governador civil, define-se uma nova metodologia
de intervenção do mesmo a fim de prosseguir um objectivo de
aproximação do cidadão aos centros políticos de decisão.
Para efeito de harmonização de políticas sectoriais é criado um
conselho coordenador, com carácter consultivo, que terá uma
composição variável em função dos temas a discutir. O Conselho terá
uma convocação trimestral obrigatória, tendo nele assento as
entidades intervenientes de acordo com as matérias a discutir,
sendo estas definidas com as áreas estratégicas de interesse para o
distrito.
Com vista à defesa de interesses do distrito deve o governador
civil prestar informação periódica ao Governo, definindo-se no
diploma os domínios estratégicos para essa informação. Por outro
lado, o governador civil deve organizar ao nível distrital acções
de informação, formação e promoção das políticas sectoriais do
Governo de forma a que os cidadãos tenham conhecimento de todas as
medidas que os afectam, bem como dos recursos que essas medidas
levam ao distrito e ainda do modo de a eles aceder.
4. Proposta de Lei, aprovada na generalidade, que autoriza o
Governo a legislar em matéria de institutos públicos
Na ordem jurídica nacional, e ao contrário do que sucede noutros
Estados membros da União Europeia, os institutos públicos não são
regulados por nenhuma lei genérica que, de forma sistemática e
unitária, estabeleça o seu estatuto jurídico, situação esta a que
este diploma visa pôr termo.
O pedido de autorização legislativa será submetido à Assembleia
da República acompanhado de um projecto de "lei-quadro" sobre
institutos públicos.
Este projecto decorre do anteprojecto da autoria do Prof. Vital
Moreira, incluído no Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre os
Institutos Públicos. O Grupo de Trabalho foi criado pelo Ministro
da Reforma do Estado e da Administração Pública com vista à
apresentação de propostas programáticas, legislativas e
organizativas.
Em termos sumários, a proposta de lei de autorização legislativa
e o projecto a ela anexo visam:
- Definir o conceito de instituto público, abrangendo todas as
pessoas colectivas públicas da Administração do Estado,
nomeadamente serviços personalizados, estabelecimentos e fundações
públicas;
- Estabelecer os princípios gerais e as regras aplicáveis aos
institutos públicos, à excepção das entidades públicas
empresariais;
- Fixar os requisitos materiais, procedimentais e formais da
criação, reestruturação e extinção dos institutos públicos;
- Definir a competência dos ministros da tutela, nomeadamente em
matéria de tutela inspectiva e substitutiva e de
superintendência;
- Definir o esquema de órgãos dos institutos, sua composição e
competência, bem como as regras aplicáveis à nomeação e exoneração
dos respectivos membros;
- Estabelecer um regime comum e prever regimes especiais para os
serviços personalizados do Estado e fundos autónomos,
designadamente em matéria dos órgãos dirigentes máximos, do regime
de pessoal e do regime financeiro;
- Permitir regimes especiais para determinadas categorias de
institutos públicos, tais os estabelecimentos de ensino superior,
de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde e as
instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico;
- Criar, junto do Ministério da Reforma do Estado e da
Administração Pública, uma base de dados informatizada sobre os
institutos públicos, que será permanentemente actualizada e
disponibilizada através da Internet;
- Estabelecer as condições e o prazo para a análise da situação dos
institutos existentes à data da entrada em vigor do diploma
autorizado, à luz das normas nele estabelecidas, com vista à sua
manutenção, reestruturação, fusão, cisão ou extinção.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime
jurídico aplicável ao reconhecimento e protecção das regiões
demarcadas vitivinícolas e respectivas entidades certificadoras,
bem como a fixar normas processuais relativas a ilícitos de mera
ordenação social no âmbito do sector vitivinícola;
As denominações de origem e as indicações geográficas constituem
hoje um importante património nacional, resultante da actividade
económica, da tradição e da cultura de expressão regional, que deve
ser objecto de uma adequada protecção jurídica, nos planos interno
e externo, o que pressupõe uma actuação nova e mais exigente do
Estado e das organizações do sector vitivinícola.
Neste sentido, torna-se imperioso alterar o regime previsto na
Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, por forma a enquadrar e compatibilizar
os princípios orientadores da política vitivinícola nacional e
comunitária, dotando as entidades com competências na matéria,
organismos da Administração Pública e organizações
interprofissionais, de instrumentos necessários à realização dos
fins preconizados.
Na perspectiva de uma aplicação gradual e prudente do novo
ordenamento jurídico, importa prever um tratamento específico para
as denominações de origem "Porto" e "Madeira", que tenha em conta
as organizações administrativas próprias.
Por outro lado, numa perspectiva de se assegurar que as
infracções ao novo regime, que ora se pretende instituir, serão
puníveis com coimas cujos montantes possam ser, de facto, um meio
eficazmente dissuasor, pretendem-se estabelecer limites máximos de
5.000.000$00 e 10.000.000$00, consoante se trate de pessoas
singulares ou colectivas.
2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Maio,
sobre a protecção da maternidade e da parternidade;
Este diploma vem determinar que o direito à licença por
paternidade é indisponível, devendo ser obrigatoriamente gozado
pelo pai até ao final do primeiro mês a seguir ao nascimento do
filho. A licença por paternidade é considerada como prestação
efectiva de serviço e não determina a perda de direitos laborais,
excepto a remuneração quando se trate de beneficiário do regime
geral de segurança social.
3. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro (regime geral das contra-ordenações) em matéria de
prescrição;
Este diploma pretende alterar o regime geral das
contra-ordenações em matéria de prescrição do procedimento,
passando a dispor-se expressamente sobre a existência de um prazo
máximo de prescrição, alargando-se os prazos prescricionais e
densificando-se as causas de suspensão e interrupção da
prescrição.
4. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, para
captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e
para recolha, tratamento e rejeição de afluentes dos municípios de
Alvaiázere, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Ferreira do
Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Oleiro, Pampilhosa da
Serra, Pedrogão Grande, Proença-a-Nova, Sertã Tomar e Vila Velha de
Rodão;
5. Decreto-lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000,
de 4 de Julho (aprova as medidas preventivas com vista a
salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do
Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização
Ambiental das Cidades);
6. Decreto-Lei que altera o artigo 16º do Regulamento de
Identificação, Registo e Circulação de Animais aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto;
7. Decreto-Lei que aprova novos limites máximos de resíduos de
produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de
cereais, frutos e hortícolas;
8. Decreto-Lei que estabelece um conjunto de regras reguladoras
do exercício da actividade das agências funerárias;
9. Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto do Instituto de
Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de
Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;
10. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, a Acta de
Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação
Ibero-Americano, assinada durante o Terceiro Congresso
Ibero-Americano de Educação, realizado em Ciudad de Trujillo,
República Dominicana, em 31 de Outubro de 1957, os Estatutos da
Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação a Ciência
e a Cultura, assinados na Cidade do Panamá, em 2 de Dezembro de
1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na Cidade do
Panamá, em 3 de Dezembro de 1985;
11. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno a Directiva
98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de
1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros
que fazem parte de um grupo segurador, e altera o Decreto-Lei n.º
94-B/98, de 17 de Abril;
12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 1999/98/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999,
aprovando o Regulamento sobre a Protecção dos Ocupantes dos
Automóveis em Caso de Colisão Frontal;
13. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2000/3/CE, da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000,
que aprova o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e
dos Sistemas de Retenção dos Automóveis;
14. Resolução que aprova a aquisição de imóveis para o Instituto
Politécnico do Porto para expansão das instalações da Escola
Superior da Música e das Artes do Espectáculo (ESMAE);
15. Resolução que aprova uma alteração, na área do município de
Vizela, à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do
município de Guimarães, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 127/96, de 22 de Agosto;
16. Resolução que nomeia o Eng.º Carlos Joaquim de Carvalho
Ganopa para presidente do novo Conselho de Administração do
Instituto Português da Qualidade (IPQ) e para vogais do mesmo órgão
o Prof. Doutor Carlos Alberto Nieto de Castro e o Dr. Pedro Jesus
da Silva de Pina Manique.
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do
seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que procede ao ajustamento da escala indiciária
da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de
Finanças, e atribui um suplemento de função inspectiva para o mesmo
pessoal e para o pessoal dirigente de inspecção, que substitui o
suplemento actualmente abonado, instituído pelo Decreto-Lei n.º
513-Z/79.