I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destaca:
1. Resolução que aprova a revisão anual, para 2001, do Plano
Nacional de Emprego (PNE)
Este diploma surge na sequência da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio, que aprovou o Plano Nacional de
Emprego (revisto em 1999 e em 2000) e consubstancia uma revisão que
tem como finalidade ajustar o PNE às alterações das linhas
directrizes para a política de emprego dos Estados Membros para
2001, ditadas pelo Conselho Europeu de Nice (Dezembro de 2000) e
bem assim responder aos novos desafios da estratégia europeia,
designadamente tendo em atenção as inovações resultantes da
incorporação das conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa e da
Feira.
Esta revisão reflecte também as prioridades políticas definidas
a nível nacional, tendo em conta a evolução recente dos indicadores
do mercado de emprego e os Acordos recentemente assinados com os
Parceiros Sociais relativos à Política de Emprego, Mercado de
Trabalho, Educação e Formação e às Condições de Trabalho, Higiene e
Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade.
2. Proposta de Lei sobre prevenção primária
O Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a
Toxicodependência - Horizonte 2004 - aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril, traduz o
desenvolvimento de uma política coerente e coordenada face a esta
problemática e institui como seu objectivo prioritário a prevenção
do uso e do abuso indevido de drogas.
A Prevenção Primária deve ser considerada uma tarefa do conjunto
da sociedade, dos poderes públicos, das associações privadas, da
comunidade escolar, da família e dos meios de comunicação e tem
como principais objectivos:
- Educar os indivíduos para que sejam capazes de manter relações
responsáveis com as drogas, incluindo o álcool e o tabaco;
- Promover os factores de protecção e reduzir a influência dos
factores de risco;
- Retardar a idade de início dos consumos;
- Modificar as condições do meio sócio cultural;
- Intervir sobre as causas do mau estar individual, modificando
o que o produz, bem como ajudar o indivíduo a ultrapassá-lo;
- Oferecer alternativas de vida saudáveis.
Este diploma, a submeter a debate público em Junho, define e
caracteriza os diferentes tipos de programas de prevenção, define o
respectivo processo de financiamento, cria instrumentos municipais
para a implementação das acções de prevenção e prevê cursos de
formação para os agentes de prevenção a actuar no terreno.
Em termos de instrumentos de intervenção é criado em cada
município um Conselho Municipal de Prevenção da Toxicodependência,
presidido pelo presidente da Câmara Municipal e integrando
representantes dos serviços públicos com actuação no combate à
droga e à toxicodependência ao nível concelhio, bem como
representantes de entidades particulares e privadas que se tenham
distinguido nessa área.
No que respeita aos meios humanos, o diploma estipula que o
Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) assume a
criação e disponibilização de cursos de formadores e de técnicos de
prevenção primária das drogas e das toxicodependências, passando a
certificar as capacidades para participar em (e promover)
programas, de prevenção primária.
No tocante ao financiamento, competirá ao Governo definir,
mediante diploma regulamentar, as fórmulas de financiamento dos
Planos Municipais de Prevenção, dos Programas Quadro de Prevenção
Primária, dos protocolos com os órgãos de comunicação social e das
acções e programas que, embora desinseridos de programas quadro ou
de planos municipais, se entendam convenientes para o cumprimento
dos objectivos do plano de acção nacional contra a droga e a
toxicodependência em vigor.
Em termos de intervenção no terreno, o diploma enumera e
caracteriza um conjunto diferenciado de programas de prevenção
consoante a área e/ou a população-alvo a atingir:
- Prevenção em meio comunitário;
- Prevenção através da intervenção precoce;
- Prevenção em meio escolar;
- Prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos;
- Prevenção junto de jovens não escolarizados;
- Prevenção no âmbito das políticas de combate à condução sob
influência de substâncias psicotrópicas;
- Prevenção na família;
- Prevenção na área da saúde;
- Prevenção em meio laboral;
- Prevenção em meio prisional;
- Prevenção nas forças armadas e de segurança.
O diploma estipula ainda que todos os programas e acções
financiados por recursos públicos serão regular e obrigatoriamente
avaliados pelas entidades financiadoras e, eventualmente, por
entidades externas, nos termos das regras fixadas nos respectivos
protocolos de apoio, não podendo o financiamento prosseguir quando
a avaliação se mostre insatisfatória à luz dos parâmetros
previamente fixados.
3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a atribuir e
transferir competências relativamente a um conjunto de processos
especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as
conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e
os cartórios notariais
Tendo em vista a concretização da estratégia de desoneração dos
tribunais de processos não correspondentes à respectiva reserva
natural de intervenção, esta proposta de lei de autorização
legislativa procede à transferência de competências dos tribunais
judiciais para o Ministério Público e as Conservatórias de Registo
Civil em determinados processos que não correspondem a verdadeiros
litígios, de entre os quais se destacam os de separação e divórcio
por mútuo consentimento de casais com filhos menores.
O diploma visa possibilitar a transferência da competência
decisória em processos cuja principalratioé a tutela dos interesses
dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público,
estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de
interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do
consentimento dos respectivos representantes, de autorização para a
prática de actos pelos mesmos, bem como a confirmação de actos em
caso de inexistência de autorização.
Propõe-se ainda a autorização da transferência de competências
para as Conservatórias de Registo Civil em matérias respeitantes a
um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a
relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos menores e
da casa morada de família, a privação e autorização de apelidos de
actual ou anterior cônjuge, a conversão da separação em divórcio, a
reconciliação de cônjuges separados, a dispensa de prazo
internupcial e a separação e divórcio por mútuo consentimento de
casais com filhos menores -, na estrita medida em que se verifique
ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa
para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir
oposição de qualquer interessado.
A autorização relativa à atribuição de competência decisória
respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento de
casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre
regulado é acompanhada da garantia da tutela dos interesses dos
menores através da participação activa do Ministério Público.
Na concretização da estratégia de desburocratização e
racionalização das actividades em causa, a presente proposta de lei
prevê também a transferência de competências em processos de
carácter eminentemente registal e notarial, nomeadamente os
processos de justificação e rectificação de registos e de sanação
de actos notariais inválidos, dos tribunais judiciais para os
próprios conservadores de registo e notários, e simplifica
determinados procedimentos, de entre os quais se destaca a
eliminação da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de
afastamento da presunção da paternidade para o registo da
paternidade, quando a mulher casada declare que o filho não é do
marido, casos em que passará a ser admitida a imediata perfilhação
por terceiro.
Estas situações correspondem, em geral, a um conjunto de
processos cuja instrução era já efectuada pelas entidades que ora
adquirem competência para os decidir, garantindo-se em todos os
casos a possibilidade de recurso judicial.
4. Decreto-Lei que aprova a 4ª fase do processo de privatização
do capital social da BRISA - Auto-estradas de Portugal, S.A.
Este diploma vem regular as condições da quarta e última fase do
processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas
de Portugal, AS, devendo as condições finais e concretas das
operações necessárias à sua execução ser estabelecidas por
posteriores Resoluções de Conselho de Ministros.
Ficou, no entanto, já definido que a quantidade de acções a
alienar na quarta fase de privatização será igual à totalidade das
acções por privatizar detidas pelo Estado. Nestes termos e após
conclusão desta operação, cessará a obrigação imposta no Decreto
Lei n.º 138-A/99 de 23 de Abril - diploma que aprovou a terceira
fase do processo de privatização da BRISA - que estabeleceu que
"enquanto o Estado, directamente ou através da Parpública for
titular de acções por privatizar, o contrato de sociedade da BRISA
deve sempre estabelecer que não sejam contados votos acima de
percentagem não superior a 10% da totalidade dos votos
correspondentes ao capital social, quando emitidas por uma só
entidade, em nome próprio ou em representação de outra
entidade".
O Estado detém actualmente acções por privatizar representativas
de cerca de 4,764% do número total de acções emitidas pela
BRISA.
A 4ª fase de privatização englobará uma Oferta Pública de Venda,
com lotes reservados a Trabalhadores da BRISA, Pequenos
Subscritores e Emigrantes e Público em Geral e uma operação de
Venda Directa a um conjunto de instituições financeiras, que
procederão à sua posterior dispersão junto de investidores
institucionais.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-lei n.º 138-A/97, de 3 de
Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro;
2. Decreto-Lei que procede à integração do pessoal médico e de
enfermagem dos ex-Centros de Medicina Pedagógica do Ministério de
Saúde nos quadros do pessoal das Administrações Regionais de Saúde
do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo;
3. Decreto-Lei que altera o artigo 5º do Decreto-Lei n.º
176/2000, de 9 de Agosto, que aprova o estatuto dos administradores
dos tribunais;
4. Decreto Lei que regulamenta os critérios gerais e o regime
processual da desamortização, por alienação, dos imóveis
pertencentes ao domínio privado do Estado, afectos ao Ministério da
Defesa Nacional, consagrados no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de
Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto;
5. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Instituto da
Cooperação Portuguesa;
6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Tratado
de Nice que altera o Tratado de União Europeia, os Tratados que
instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses
Tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001;
7. Decreto-Lei que altera o Regulamento para a Notificação de
Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de Substâncias Perigosas;
8. Decreto Regulamentar que reestrutura a carreira inspectiva da
Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por
força do Disposto no n.º 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º
404-A/98, de 18 de Dezembro;
9. Decreto que exclui do Regime Florestal Total uma área de
7700m2 de terreno da Mata Nacional das Dunas da Gafanha para
alargamento da estrada municipal 587, denominada como Estrada da
Mata;
10. Resolução que mandata o Ministro da Ciência e Tecnologia
para proceder à identificação das capacidades científicas e
técnicas necessárias ao funcionamento e avaliação de sistemas de
minimização de riscos públicos em determinadas áreas;
11. Resolução que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do
Parque das Cidades, nos municípios de Faro e de Loulé;
12. Resolução que determina a elaboração do plano sectorial
relativo à implementação da Rede Natura 2000 e constitui a
respectiva comissão mista de coordenação;
13. Resolução que cria, na dependência do Ministro de Estado e
dos Negócios Estrangeiros, uma Comissão cujo objecto é a negociação
da revisão da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 1940".
A Comissão será presidida pelo Embaixador Pedro Ribeiro de
Menezes, e constituída pelo dr. João de Oliveira Geraldes, em
representação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e
pelo dr. Gil Manuel Galvão, em representação do Ministro da
Justiça.
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final
dos seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que aprova o Regime Geral das Políticas de
Prevenção e Redução de Riscos e Minimização de Danos.