I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, assinalou o Dia Mundial da
Floresta com a aprovação de medidas que reforçam a protecção a
espécies particularmente representativas dos sistemas
agro-florestais do País:
1. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção ao sobreiro e
à azinheira
A protecção do sobreiro e da azinheira que ocupam,
respectivamente, 720 e 465 mil hectares em povoamentos puros e
mistos dominantes, justifica-se largamente pela sua importância
ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política
Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto).
Os povoamentos destas espécies, nomeadamente os sistemas com
aproveitamento agro-silvopastoril conhecidos por "montados",
incluem alguns dos biótopos mais importantes ocorrentes em Portugal
continental em termos de conservação da natureza, desempenhando,
pela sua adaptação às condições edafo-climáticas do sul do país,
uma importante função na conservação do solo, na regularização do
ciclo hidrológico e na qualidade da água.
Paralelamente, estas espécies representam um recurso renovável
de extrema importância económica, a nível nacional e a nível local.
A cortiça produzida e transformada pelo sobreiro, para além dos
milhares de postos de trabalho que justifica, gera, anualmente,
entre 100 e 150 milhões de contos de exportações, ultrapassando já
os 3% do valor total das vendas de Portugal a outros países. A
azinheira, com uma importância económica nacional bastante mais
reduzida, desempenha, no entanto, a nível local, um papel
fundamental na produção animal, nomeadamente destinada a produtos
tradicionais.
A importância destes sistemas agro-florestais, produzidos e
mantidos ao longo de gerações pelos agricultores, face à sua origem
antrópica, só poderão manter-se enquanto as actividades económicas
que lhe estão na base, ou outras que as substituam, permitam e
justifiquem a sua manutenção.
A expansão da área abrangida por estas duas espécies tem sido
alvo de políticas activas de apoio ao investimento por parte do
Estado, tendo sido instalados, nos últimos cinco anos, cerca de 65
mil hectares de novos povoamentos de sobreiro e 23 mil hectares de
azinheira.
O Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, introduziu alterações
significativas no quadro legislativo referente à protecção do
sobreiro e da azinheira. A experiência acumulada ao fim de quatro
anos da sua aplicação, demonstrou a necessidade de alterar ou
reforçar os mecanismos que visam a salvaguarda dos ecossistemas em
causa e adaptar o procedimento relativo às competências para
autorizações de cortes ou arranques de sobreiros ou azinheiras à
actual orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
Assim, este diploma vem introduzir alterações nas condições em
que é possível proceder ao corte ou arranque de sobreiros e
azinheiras e são redefinidas as competências para a autorização
destas operações.
Tendo como objectivo garantir a defesa e valorização integrada
da diversidade do território nacional e o aproveitamento racional
dos recursos naturais e face às várias pressões de que os
agrossistemas em causa têm vindo a ser alvo, são também alteradas
as medidas de carácter dissuasor a eventuais violações ao disposto
na legislação que agora se revoga. Assim, introduz-se o recurso a
medidas compensatórias no caso de cortes autorizados e de reposição
no caso de cortes ilegais, de forma a garantir que a área daquelas
espécies não seja afectada e inibe-se por 25 anos a afectação do
solo a outros fins, nos casos em que os povoamentos sejam
destruídos ou fortemente depreciados por intervenção ilegal.
Com o objectivo de contribuir para a diversificação das
actividades nas explorações agrícolas, numa perspectiva de
desenvolvimento rural, permite-se aos proprietários de povoamentos
de sobro ou azinho correctamente geridos, a possibilidade de
disporem de uma pequena parte dessa área para projectos agrícolas
sustentáveis, desde que não exista localização alternativa para o
empreendimento.
No tocante ao regime das contra-ordenações, mantêm-se os mesmos
tipos de contra-ordenações previstos no Decreto-Lei n.º 11/97, de
14 de Janeiro, designadamente o montante mínimo e máximo das
coimas, de acordo com a Lei n.º 29/96, de 2 de Agosto.
2. Decreto-Lei que permite a título excepcional que, no ano
2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro manso, previsto
no Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, se prolongue até 1 de
Maio
O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, no seu artigo 1.º ,
regulamenta o período da colheita de pinhas da espéciePinus pineaL.
(pinheiro manso), estabelecendo que a colheita de pinhas não é
permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro.
As condições climatéricas excepcionais que ocorreram durante os
primeiros meses do período de colheita no ano de 2001 têm impedido
os trabalhos normais de colheita e tornaram insuficiente o tempo
disponível para a recolha de toda a produção deste ano pelo que
este diploma vem permitir, a título excepcional, a colheita e o
transporte de pinhas da espéciePinus pineaL. (pinheiro manso) até 1
de Maio, mantendo-se a proibição a partir de 15 de Dezembro, nos
termos do disposto no artigo 1.º do referido Decreto-Lei.
O diploma estabelece ainda que sempre que por condições
climatéricas excepcionais seja dificultada, anormalmente, a
actividade de colheita de pinhas de pinheiro manso, ou ocorra uma
alteração no ciclo normal da sua produção, o período de proibição
de colheita possa ser temporariamente alterado por despacho
normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas.
3. Resolução que autoriza a cedência das casas dos guardas
florestais que se encontram desactivadas a organizações ou
entidades que prossigam objectivos compatíveis com o
desenvolvimento das zonas rurais, preservação dos recursos naturais
e da paisagem e com a manutenção do ambiente
Este diploma autoriza os Ministros das Finanças e da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a cederem as
casas dos guardas florestais que se encontram desactivadas, tendo
em vista a sua recuperação, com soluções que salvaguardem a
ocupação equilibrada dos espaços florestais, numa perspectiva de
optimização das suas potencialidades e a criação de novos polos de
atracção, para valorização e qualificação dos espaços rurais e de
desenvolvimento económico e social.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à
assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998;
O Governo depositou na Assembleia da República, no ano
transacto, uma proposta de Resolução visando a aprovação do
estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI).
Pretende-se agora reformular essa proposta de Resolução no
sentido de fazer acompanhar a aprovação do Estatuto de duas
declarações de intenções:
- a primeira no sentido de Portugal manifestar a sua intenção de
exercer o poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em
território nacional indiciadas pelos crimes previstos no n.º 1 do
artigo 5º do estatuto, com observância da sua tradição penal, de
acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal
interna, promovendo as acções que se mostrem necessárias a esse
exercício;
- a segunda no sentido de manifestar o desejo de que os pedidos
de cooperação e os documentos comprovativos que os instruam, sejam
redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de uma tradução
nesta língua.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime de acesso e exercício da
actividade de prestador de serviços postais explorados em
concorrência;
3. Decreto-Lei que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º
33/97, de 30 de Janeiro, adequando ao actual teor da Convenção
Bilateral CECA as normas jurídicas internas que definem a
atribuição de medidas especiais de protecção social aos
trabalhadores das empresas dos sectores do aço;
4. Decreto Regulamentar que aprova a lista de doenças
profissionais e respectivo índice codificado;
5. Decreto que exclui do regime Florestal Parcial uma área de 8
há de terreno situado na freguesia de Cortegaça, concelho de Ovar,
integrada no Perímetro Florestal das Dunas de Ovar - Polígono Norte
e que se destina à instalação de equipamentos desportivos;
6. Decreto Regulamentar que altera e republica o Decreto
Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, que regulamenta o
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações
decorrentes do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, que regula
a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional;
7. Resolução que designa para representante do sector
empresarial do Estado no Conselho Económico e Social o Prof. Doutor
António Castro Guerra, Presidente do Conselho de Administração do
IPE - Investimento e Participações Empresariais, S.A., e para
representante suplente a Drª. Maria José Constâncio,
Vice-Presidente do Conselho de Administração do IPE.