I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro Ministro, assinalou o Dia Mundial
dos Direitos do Consumidor.
Esta data evoca a declaração proferida pelo Presidente Kennedy
em 1962, perante o Congresso, em que enunciou os quatro direitos
fundamentais dos consumidores (direito à segurança, direito à livre
escolha, direito a ser informado e direito a ser ouvido), que mais
tarde viriam a ser reconhecidos e ampliados pela ONU em 1985. A
data é celebrada em quase todo o Mundo, constituindo a protecção
dos Direitos dos Consumidores um importante indicador do progresso
social e económico de um país.
O Conselho de Ministros salienta, pela sua importância para os
consumidores, o conjunto de diplomas, aprovados na passada Reunião
de 8 de Março, relativos à introdução do Euro em Portugal em
virtude do processo de integração económica e monetária da Europa,
de que Portugal faz parte desde a primeira hora.
O conjunto de 3 diplomas aprovados incidiram sobre asalterações
à Lei Orgânica do Banco de Portugal; aobrigatoriedade de dupla
indicação de preços(em euros e em escudos); e aregulamentação, em
sede monetária, do período de dupla circulação fiduciária- entre
01/01/2002 e 28/02/2002. Trata-se, pois, de uma matéria que, pela
sua dimensão e relevância, importa tratar com rigor, acautelando os
direitos e interesses dos utilizadores da futura moeda europeia,
com especial referência para os consumidores.
Nesse sentido, diga-se,quanto ao diploma que estabelece a
obrigatoriedade de dupla indicação de preços, que se trata de uma
iniciativa legislativa do Governo que procurou salvaguardar os
interesses dos consumidores, o que obrigou a que fosse previamente
ouvida as Associações de Defesa dos Consumidores. Procurando, no
período de transição que se aproxima, criar as melhores condições
para proporcionar o melhor e mais célere acolhimento pelos
portugueses da nova moeda e do seu valor, foi instituido um
período, que vai de 1 de Outubro deste ano a 28 de Fevereiro de
2002, em que os preços de venda da generalidade dos produtos e
bens, da prestação de serviços, passem a ser indicados
simultaneamente em escudos e em euros, cumprindo-se as normas de
conversão e arredondamento aplicáveis.
Uma especial chamada de atenção para o facto de o diploma
obrigar os fornecedores de bens e serviços a cumprirem o princípio
de não repercussão de custos no consumidor por força destas
alterações. O incumprimento do determinado faz incorrer os
infractores em sanções.
Já no caso dodiploma que regulamenta, em sede monetária, o
período de dupla circulação fiduciáriachama-se a atenção para o
facto de a nova moeda euro apenas estar disponível e em circulação
a partir de entre 01/01/2002 . A troca de escudos por euros apenas
poderá ser realizada no Banco de Portugal (sede, filiais e
delegações), nas instituições de crédito habilitadas a receber
depósitos (Bancos) ou nas tesourarias de finanças, apenas a partir
de 02/02/2002. Apesar de deixarem de estar em circulação a partir
do dia 1 de Março de 2002, as moedas com valor em escudos poderão
ser trocadas ao longo do ano de 2002 nas entidades já referidas
anteriormente. No caso das contas de depósito expressas em escudos,
estas serão automaticamente reconvertidas em euros a partir de
01/01/2002, nos termos das normas de conversão e arredondamento
aplicáveis. Mais uma vez se garante a gratuitidade das operações de
troca e de conversão.
II. O Conselho de Ministros aprovou ainda, relativamente à área
do consumidor, os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de
Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, no sentido
de reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção
dos menores
A mensagem publicitária constitui, muitas vezes, a única fonte
de informação acessível ao consumidor. Torna-se, assim,
indispensável reforçar as medidas de protecção e salvaguarda dos
direitos de informação e das condições de segurança para os
cidadãos. Nesse sentido, o Governo entende prosseguir uma política
activa de defesa dos direitos dos consumidores nas diferentes áreas
relevantes.
Relativamente aos serviços de audiotexto, a prática tem
demonstrado que as mensagens publicitárias a estes serviços não
conferem ao consumidor, nem aos organismos de fiscalização, os
elementos necessários que permitam identificar com clareza,
nomeadamente, as condições de prestação do serviço e a identidade
do prestador. Por outro lado, a publicidade dirigida aos menores,
incentivando-os à aquisição deste serviço, não tem em consideração
a sua especial vulnerabilidade.
O Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, não prevê qualquer
norma relativa à realização de concursos pelas empresas prestadoras
de serviços de audiotexto através da utilização deste sistema.
Assim, as empresas ou não informam os utilizadores sobre as
condições de realização do concurso ou, quando o fazem, utilizam
uma linha de audiotexto fazendo repercutir o custo da chamada, mais
cara do que o custo de uma chamada de linha comum, sobre o
consumidor. Tal significa na prática, que é o próprio consumidor a
pagar, a custos acrescidos, a informação que lhe deveria ser
fornecida gratuitamente ou a custos normais pelo prestador do
serviço.
Neste contexto, as alterações introduzidas implicam:
- A proibição da publicidade a serviços de audiotexto dirigida a
menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte
publicitário, nomeadamente, integrando-a em publicações, gravações,
emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam
especialmente dirigidas;
- Que a informação relativa ao preço tenha de ser fornecida ao
consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados
para a divulgação do número de telefone da linha de audiotexto e,
tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão,
deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem
publicitária;
- Que qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise
promover a prestação de serviços de audiotexto, deva identificar de
forma expressa e destacada, o seu carácter de comunicação
comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e
conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de
uma mensagem de natureza pessoal.
No que respeita às regras relativas à realização de concursos o
diploma estipula que as mesmas não podem ser fornecidas ao
utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto, devendo a
mensagem publicitária indicar, de forma clara e precisa em
caracteres facilmente legíveis, o meio através do qual o consumidor
pode aceder às referidas regras.
Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente,
tais regras deverão ser transmitidas ao consumidor através de uma
linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em
vigor, cujo número terá de ser divulgado na mensagem
publicitária.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de
contratos celebrados à distância, regula os contratos ao domicílio
e equiparados, as vendas automáticas, as vendas especiais
esporádicas e estabelece modalidades proibidas de venda de bens ou
de prestação de serviços
O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, introduziu no
ordenamento jurídico português uma regulamentação inovadora com
vista à protecção do consumidor em matéria de contratos negociados
fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo para o efeito os
princípios nesta matéria estabelecidos na Directiva 85/577/CEE do
Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.
O crescente aumento de situações de venda de bens ou de
prestação de serviços fora de estabelecimentos comerciais, com ou
sem a presença física do vendedor, bem como o surgimento de novas
modalidades comerciais, impõem, no entanto, a reformulação e o
aprofundamento do conteúdo do actual texto legal tendo em vista
adequá-lo à actual realidade económica e assim contribuir para uma
maior transparência das relações comerciais e para uma melhor
protecção do consumidor.
Por outro lado, importa transpor para a ordem jurídica
portuguesa a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Maio de 1997, relativa à protecçãodos consumidores em
matéria de contratos celebrados à distância.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova um aumento de capital social por
entradas em espécie e uma emissão de obrigações convertíveis em
acções da Portugal Telecom, SGPS, SA.;
O aumento do capital da sociedade até 28.500.000 euro, será
realizado na modalidade de novas entradas em espécie, através da
emissão de novas acções ordinárias, com o valor nominal de 1 euro,
a subscrever ao preço de 9,4 euro por acção, com um ágio de 8,4
euro por acção, pela sociedade CINVESTE-SGPS,SA através da cessão
de um crédito.
Os parâmetros de uma eventual emissão de obrigações convertíveis
em acções da PT, até ao montante máximo de 600.000.000 euro,
poderão ser deliberados pelo Conselho de Administração da PT,
mediante autorização dos accionistas, nos termos do Código das
Sociedades Comerciais e do respectivo contrato de sociedade.
2. Decreto-Lei que constitui a sociedade Águas do Norte
Alentejano, S.A., concessionária da exploração e gestão do sistema
multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento Norte
Alentejano para captação, tratamento e distribuição de água para
consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes,
criado pelo Decreto-Lei n.º 128/2000, de 6 de Julho;
A sociedade Águas do Norte Alentejano, S.A., será a
concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e
de saneamento Norte Alentejano para captação, tratamento e
distribuição de água para consumo público e para recolha,
tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão,
Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas,
Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre
e Sousel, que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 128/2000, de 6 de
Julho, aprovando os respectivos estatutos.
Trata-se da concretização de uma solução que envolve um
investimento a realizar predominantemente pelo Estado, em nome do
interesse nacional, e que visa solucionar os problemas existentes
no abastecimento de água às populações - aumentando a
disponibilidade de água e melhorando a sua qualidade - e dotar de
maior eficácia a recolha e tratamento das águas residuais geradas
na área dos referidos concelhos.
3. Decreto-Lei que constitui a sociedade Aveiropolis, S.A,
Sociedade para o Desenvolvimentos do Programa Polis em Aveiro,
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
4. Decreto-Lei que aprova o alargamento da Região de Turismo de
São Mamede;
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de
Julho, que aprova os Estatutos da Fundação de Serralves;
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de
Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo
Constitucional;
7. Resolução que determina a revisão do Plano de Ordenamento do
Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 2/91, de 24 de Janeiro, e procede à suspensão do mesmo na área
delimitada em planta anexa;
8. Resolução que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal
de Torres Vedras que aprovou a suspensão parcial do Plano de
Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras, na área situada entre o
limite nascente deste Plano e o limite definido, de norte para sul,
da Vala do Alpilhão até ao cruzamento com a estrada municipal 553 e
por esta última até ao limite sul do plano;
9. Resolução que substitui o vogal suplente do Comité das
Regiões, em representação da Região Autónoma da Madeira, Dr. José
Agostinho Gomes Pereira de Gouveia, pelo Dr. João Carlos Cunha e
Silva;
10. Resolução que nomeia o encarregado da missão criada pela
resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, com
o objectivo de desenvolver as estratégias de implementação do
sistema de monitorização electrónica de arguidos sujeitos a medidas
de coacção prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.
11. Resolução que exonera o engenheiro António Augusto de
Figueiredo da Silva Martins do cargo de presidente do conselho de
administração do IEP - Instituto das Estradas de Portugal; o
arquitecto Guilherme Luis Faria Câncio Martins dos cargos de vogal
do conselho de administração do IEP, de vogal executivo do ICERR e
de administrador-delegado do ICOR; o licenciado Rui Filipe de Moura
Gomes dos cargos de vogal do conselho de administração do IEP, de
vogal executivo do ICERR e de vogal executivo do ICOR; o licenciado
Victor Manuel Bento Baptista do cargo de vice-presidente do
ICERR;
12. Resolução que nomeia o engenheiro Pedro Eduardo Passos da
Cunha Serra para o cargo de presidente do conselho de administração
do IEP - Instituto das Estradas de Portugal; o engenheiro Artur
Pato Mendes de Magalhães para os cargos de vogal do conselho de
administração do IEP e administrador-delegado do ICOR; o licenciado
Álvaro Jaime Neves da Silva para os cargos de vogal do conselho de
administração do IEP e vogal executivo do ICERR; e o engenheiro
José Alberto Alves Nunes do Valle para o cargo de vice-presidente
do ICERR;
13. Deliberação que propõe ao Presidente da República a nomeação
do Juiz Conselheiro Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da
Nóvoa para o cargo de Ministro da República para a Região Autónoma
dos Açores;
14. Deliberação que propõe ao Presidente da República a nomeação
do Juiz Conselheiro Antero Alves Monteiro Diniz para o cargo de
Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.
IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do
seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de
Maio, bem como o quadro de pessoal especializado do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, aditando um lugar na categoria de
conselheiro técnico principal e criando a categoria de conselheiro
regional da Representação Permanente de Portugal junto da União
Europeia;
2. Resolução que ratifica parcialmente o Plano Director
Municipal de Ourique.