COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 15 DE MARÇO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro Ministro, assinalou o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

Esta data evoca a declaração proferida pelo Presidente Kennedy em 1962, perante o Congresso, em que enunciou os quatro direitos fundamentais dos consumidores (direito à segurança, direito à livre escolha, direito a ser informado e direito a ser ouvido), que mais tarde viriam a ser reconhecidos e ampliados pela ONU em 1985. A data é celebrada em quase todo o Mundo, constituindo a protecção dos Direitos dos Consumidores um importante indicador do progresso social e económico de um país.

O Conselho de Ministros salienta, pela sua importância para os consumidores, o conjunto de diplomas, aprovados na passada Reunião de 8 de Março, relativos à introdução do Euro em Portugal em virtude do processo de integração económica e monetária da Europa, de que Portugal faz parte desde a primeira hora.

O conjunto de 3 diplomas aprovados incidiram sobre asalterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal; aobrigatoriedade de dupla indicação de preços(em euros e em escudos); e aregulamentação, em sede monetária, do período de dupla circulação fiduciária- entre 01/01/2002 e 28/02/2002. Trata-se, pois, de uma matéria que, pela sua dimensão e relevância, importa tratar com rigor, acautelando os direitos e interesses dos utilizadores da futura moeda europeia, com especial referência para os consumidores.

Nesse sentido, diga-se,quanto ao diploma que estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços, que se trata de uma iniciativa legislativa do Governo que procurou salvaguardar os interesses dos consumidores, o que obrigou a que fosse previamente ouvida as Associações de Defesa dos Consumidores. Procurando, no período de transição que se aproxima, criar as melhores condições para proporcionar o melhor e mais célere acolhimento pelos portugueses da nova moeda e do seu valor, foi instituido um período, que vai de 1 de Outubro deste ano a 28 de Fevereiro de 2002, em que os preços de venda da generalidade dos produtos e bens, da prestação de serviços, passem a ser indicados simultaneamente em escudos e em euros, cumprindo-se as normas de conversão e arredondamento aplicáveis.

Uma especial chamada de atenção para o facto de o diploma obrigar os fornecedores de bens e serviços a cumprirem o princípio de não repercussão de custos no consumidor por força destas alterações. O incumprimento do determinado faz incorrer os infractores em sanções.

 

Já no caso dodiploma que regulamenta, em sede monetária, o período de dupla circulação fiduciáriachama-se a atenção para o facto de a nova moeda euro apenas estar disponível e em circulação a partir de entre 01/01/2002 . A troca de escudos por euros apenas poderá ser realizada no Banco de Portugal (sede, filiais e delegações), nas instituições de crédito habilitadas a receber depósitos (Bancos) ou nas tesourarias de finanças, apenas a partir de 02/02/2002. Apesar de deixarem de estar em circulação a partir do dia 1 de Março de 2002, as moedas com valor em escudos poderão ser trocadas ao longo do ano de 2002 nas entidades já referidas anteriormente. No caso das contas de depósito expressas em escudos, estas serão automaticamente reconvertidas em euros a partir de 01/01/2002, nos termos das normas de conversão e arredondamento aplicáveis. Mais uma vez se garante a gratuitidade das operações de troca e de conversão.

II. O Conselho de Ministros aprovou ainda, relativamente à área do consumidor, os seguintes diplomas:

 

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, no sentido de reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção dos menores

 

A mensagem publicitária constitui, muitas vezes, a única fonte de informação acessível ao consumidor. Torna-se, assim, indispensável reforçar as medidas de protecção e salvaguarda dos direitos de informação e das condições de segurança para os cidadãos. Nesse sentido, o Governo entende prosseguir uma política activa de defesa dos direitos dos consumidores nas diferentes áreas relevantes.

 

Relativamente aos serviços de audiotexto, a prática tem demonstrado que as mensagens publicitárias a estes serviços não conferem ao consumidor, nem aos organismos de fiscalização, os elementos necessários que permitam identificar com clareza, nomeadamente, as condições de prestação do serviço e a identidade do prestador. Por outro lado, a publicidade dirigida aos menores, incentivando-os à aquisição deste serviço, não tem em consideração a sua especial vulnerabilidade.

 

O Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, não prevê qualquer norma relativa à realização de concursos pelas empresas prestadoras de serviços de audiotexto através da utilização deste sistema. Assim, as empresas ou não informam os utilizadores sobre as condições de realização do concurso ou, quando o fazem, utilizam uma linha de audiotexto fazendo repercutir o custo da chamada, mais cara do que o custo de uma chamada de linha comum, sobre o consumidor. Tal significa na prática, que é o próprio consumidor a pagar, a custos acrescidos, a informação que lhe deveria ser fornecida gratuitamente ou a custos normais pelo prestador do serviço.

 

Neste contexto, as alterações introduzidas implicam:

 

- A proibição da publicidade a serviços de audiotexto dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente, integrando-a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas;

 

- Que a informação relativa ao preço tenha de ser fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha de audiotexto e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária;

 

- Que qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços de audiotexto, deva identificar de forma expressa e destacada, o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de natureza pessoal.

 

No que respeita às regras relativas à realização de concursos o diploma estipula que as mesmas não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto, devendo a mensagem publicitária indicar, de forma clara e precisa em caracteres facilmente legíveis, o meio através do qual o consumidor pode aceder às referidas regras.

 

Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente, tais regras deverão ser transmitidas ao consumidor através de uma linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo número terá de ser divulgado na mensagem publicitária.

 

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas, as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços

 

O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português uma regulamentação inovadora com vista à protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo para o efeito os princípios nesta matéria estabelecidos na Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.

 

O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora de estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor, bem como o surgimento de novas modalidades comerciais, impõem, no entanto, a reformulação e o aprofundamento do conteúdo do actual texto legal tendo em vista adequá-lo à actual realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência das relações comerciais e para uma melhor protecção do consumidor.

 

Por outro lado, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecçãodos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância.

 

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

 

1. Decreto-Lei que aprova um aumento de capital social por entradas em espécie e uma emissão de obrigações convertíveis em acções da Portugal Telecom, SGPS, SA.;

 

O aumento do capital da sociedade até 28.500.000 euro, será realizado na modalidade de novas entradas em espécie, através da emissão de novas acções ordinárias, com o valor nominal de 1 euro, a subscrever ao preço de 9,4 euro por acção, com um ágio de 8,4 euro por acção, pela sociedade CINVESTE-SGPS,SA através da cessão de um crédito.

 

Os parâmetros de uma eventual emissão de obrigações convertíveis em acções da PT, até ao montante máximo de 600.000.000 euro, poderão ser deliberados pelo Conselho de Administração da PT, mediante autorização dos accionistas, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e do respectivo contrato de sociedade.

 

2. Decreto-Lei que constitui a sociedade Águas do Norte Alentejano, S.A., concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento Norte Alentejano para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, criado pelo Decreto-Lei n.º 128/2000, de 6 de Julho;

 

A sociedade Águas do Norte Alentejano, S.A., será a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento Norte Alentejano para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel, que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 128/2000, de 6 de Julho, aprovando os respectivos estatutos.

 

Trata-se da concretização de uma solução que envolve um investimento a realizar predominantemente pelo Estado, em nome do interesse nacional, e que visa solucionar os problemas existentes no abastecimento de água às populações - aumentando a disponibilidade de água e melhorando a sua qualidade - e dotar de maior eficácia a recolha e tratamento das águas residuais geradas na área dos referidos concelhos.

 

3. Decreto-Lei que constitui a sociedade Aveiropolis, S.A, Sociedade para o Desenvolvimentos do Programa Polis em Aveiro, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

 

4. Decreto-Lei que aprova o alargamento da Região de Turismo de São Mamede;

 

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, que aprova os Estatutos da Fundação de Serralves;

 

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional;

 

7. Resolução que determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, e procede à suspensão do mesmo na área delimitada em planta anexa;

 

8. Resolução que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Torres Vedras que aprovou a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras, na área situada entre o limite nascente deste Plano e o limite definido, de norte para sul, da Vala do Alpilhão até ao cruzamento com a estrada municipal 553 e por esta última até ao limite sul do plano;

 

9. Resolução que substitui o vogal suplente do Comité das Regiões, em representação da Região Autónoma da Madeira, Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia, pelo Dr. João Carlos Cunha e Silva;

 

10. Resolução que nomeia o encarregado da missão criada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, com o objectivo de desenvolver as estratégias de implementação do sistema de monitorização electrónica de arguidos sujeitos a medidas de coacção prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.

 

11. Resolução que exonera o engenheiro António Augusto de Figueiredo da Silva Martins do cargo de presidente do conselho de administração do IEP - Instituto das Estradas de Portugal; o arquitecto Guilherme Luis Faria Câncio Martins dos cargos de vogal do conselho de administração do IEP, de vogal executivo do ICERR e de administrador-delegado do ICOR; o licenciado Rui Filipe de Moura Gomes dos cargos de vogal do conselho de administração do IEP, de vogal executivo do ICERR e de vogal executivo do ICOR; o licenciado Victor Manuel Bento Baptista do cargo de vice-presidente do ICERR;

 

12. Resolução que nomeia o engenheiro Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra para o cargo de presidente do conselho de administração do IEP - Instituto das Estradas de Portugal; o engenheiro Artur Pato Mendes de Magalhães para os cargos de vogal do conselho de administração do IEP e administrador-delegado do ICOR; o licenciado Álvaro Jaime Neves da Silva para os cargos de vogal do conselho de administração do IEP e vogal executivo do ICERR; e o engenheiro José Alberto Alves Nunes do Valle para o cargo de vice-presidente do ICERR;

 

13. Deliberação que propõe ao Presidente da República a nomeação do Juiz Conselheiro Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa para o cargo de Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores;

 

14. Deliberação que propõe ao Presidente da República a nomeação do Juiz Conselheiro Antero Alves Monteiro Diniz para o cargo de Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.

 

IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:

 

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, bem como o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aditando um lugar na categoria de conselheiro técnico principal e criando a categoria de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia;

 

2. Resolução que ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Ourique.

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