I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, deliberou conceder
tolerância de ponto no dia 27 de Fevereiro, 3ª feira de Carnaval, e
aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:
1. Resolução que cria a Comissão para a Simplificação
Legislativa
A produção legislativa tem impacto sobre o quotidiano de todos
os cidadãos e sobre a actividade das empresas e é um referente
essencial da acção governativa. De há muito vivemos uma situação de
proliferação legislativa que tem reflexos a vários níveis, desde
logo, diminuindo a autoridade da lei, a confiança nas instituições
e as condições do desenvolvimento económico e social.
A necessidade de resposta emergente do Estado, através da
produção normativa, às questões emergentes da globalização, e do
desenvolvimento tecnológico e científico, deve, simultaneamente,
permitir a estabilidade do sistema normativo.
A simplificação e a qualidade da legislação estão, por isso, na
agenda política das democracias europeias. Mas, a procura de
soluções e os caminhos percorridos são muito distintos nos vários
países. E, em qualquer deles, passa pela sistematização dos estudos
de impacto, pela transparência dos processos de audição e
concertação, pela simplificação dos textos adoptados e,
eventualmente, por soluções de codificação ou compilação dos
diploma legais e pela sua divulgação e acesso aberto por intermédio
dos novos meios tecnológicos.
Tais preocupações estiveram patentes quer no Conselho Europeu de
Lisboa, realizado em 23 e 24 de Março de 2000, que apelou a que
fosse estabelecida uma estratégia de acção coordenada mais
aprofundada a fim de simplificar o ambiente regulamentar, incluindo
o desempenho da administração pública, tanto a nível nacional como
comunitário, quer na 8ª Reunião dos Ministros Europeus da Função
Pública e da Administração (Estrasburgo, em 7 de Novembro de 2000)
onde se decidiu "criar um grupo consultivo de alto nível, composto
de peritos da regulamentação dos Estados-membros e da União
Europeia encarregado de participar activamente na elaboração da
estratégia coordenada relativa às questões da qualidade
regulamentar", nos termos definidos pelo Conselho Europeu de
Lisboa.
Os vários representantes dos Estados-membros que integram o
grupo consultivo de alto nível, criado na sequência da resolução
adoptada em Estrasburgo têm manifestado preocupação relativamente à
existência de uma unidade orgânica, quer a nível de cada um dos
países, quer a nível da União Europeia, responsável pela questão da
simplificação legislativa, sendo que o relatório final deste grupo
consultivo irá necessariamente reflectir esta preocupação.
Neste contexto, o Governo decidiu criar, na dependência do
Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, a
Comissão para a Simplificação Legislativa, à qual competirá, em
articulação com os vários ministérios:
- Identificar áreas da legislação existente que devem ser
objecto de intervenção, elaborar estudos e emitir recomendações com
vista à simplificação e melhoria da qualidade da legislação e
regulamentação;
- Analisar e propor medidas que visem a maior acessibilidade da
legislação, designadamente através da consolidação, compilação ou
codificação;
- Analisar e apresentar situações em que se justifique a
deslegalização ou desregulamentação, incentivando nestas áreas a
auto-regulação ou outras formas de actuação.
Relativamente à produção de novos actos normativos, a Comissão
estudará os procedimentos vigentes, nos domínios da produção
legislativa, da competência do Governo, com vista à adopção de
novas regras de simplificação.
A Comissão deve preparar e submeter ao Ministro da Reforma do
Estado e da Administração Pública, decorridos 30 dias após a sua
primeira reunião, um programa de actividades contendo as propostas
a elaborar e acções a desenvolver, o correspondente calendário e a
metodologia de trabalho.
A Comissão é composta por um presidente, coadjuvado por dois
vogais, e representantes dos Ministros da Presidência, da Justiça,
das Finanças, da Reforma do Estado e da Administração Pública e
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de concessão do
exercício de recuperação ambiental das áreas mineiras
degradadas
Após várias décadas de exercício da actividade mineira em
Portugal constata-se que o exercício desta actividade gerou um
passivo ambiental muito significativo, agravado, ainda, pelos
riscos potenciais que a falta de um adequado processo de
recuperação ambiental das áreas abrangidas pode trazer para as
populações e para os ecossistemas envolventes.
O reconhecimento da gravidade da situação e da necessidade de
encontrar meios adequados de reposição do equilíbrio ambiental de
áreas sujeitas à actividade mineira, designadamente, aquelas que
hoje se encontram em estado de degradação e abandono, constitui um
importante fundamento da presente iniciativa legislativa.
Nestes termos, e tendo presente que constitui um dever
fundamental do Estado a recuperação das áreas degradadas do
território nacional, importa definir os objectivos e os princípios
que deverão presidir à recuperação e monitorização ambiental das
áreas mineiras degradadas, a fim de assegurar a preservação do
património ambiental do país, tarefa que é de reconhecido interesse
público.
Se é certo que a Administração Pública Central não se encontra
vocacionada para a realização de acções de recuperação e
monitorização ambiental de áreas mineiras degradadas, não é menos
certo que, no meio empresarial do Estado existem entidades, aptas a
assegurar, com eficácia e aproveitamento, a respectiva gestão
técnica, administrativa e financeira, como é o caso das empresas
públicas que actuam no sector mineiro e que pertencem ao grupo EDM
- Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.G.P.S.., empresa holding
que representa os interesses do Estado no referido sector.
Com efeito, a EDM congrega, quer na sua estrutura própria, quer
na do respectivo Grupo, empresas operacionais e de serviços com
vasta experiência no tratamento dos problemas associados aos
diversos tipos de exploração mineira exercida em Portugal, na
especificidade dos diferentes contextos locais, as quais dispõem
dos conhecimentos suficientes e necessários ao estudo, definição e
concretização das soluções mais adequadas, incluindo do ponto de
vista económico, com plena utilização das sinergias
disponíveis.
Assim sendo, este diploma atribui, nos termos nele definidos, a
actividade de recuperação e monitorização ambiental das áreas
mineiras degradadas, à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços
Mineiros e Ambientais, S.A. (cujo capital social é detido na
totalidade pela EDM) empresa que se encontra especificamente
vocacionada para a investigação aplicada e prestação de serviços
relativos ao meio ambiental natural.
Entende-se como áreas mineiras degradadas, as seguintes:
- Áreas abandonadas localizadas na zona de influência de antigas
explorações mineiras desactivadas, cujas empresas concessionárias
não possam ser responsabilizadas pelas consequências ambientais
decorrentes daquela actividade, porque as respectivas concessões já
reverteram para o Estado ou porque essas empresas se encontram
dissolvidas por falência;
- Áreas objecto de exploração mineira iniciada antes da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e já desactivada
até essa data, independentemente de actuais concessões de
exploração para esse fim;
- Áreas de exploração de minerais radioactivos relativamente às
quais seja reconhecido o interesse público da intervenção do
Estado, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e do
Ambiente e do Ordenamento do Território.
O diploma define como objectivos da recuperação a valorização
ambiental, cultural e económica, garantindo a defesa do interesse
público e a preservação do património ambiental, tendo em
vista:
- Eliminar, em condições de estabilidade a longo prazo, os
factores de risco que constituam ameaça para a saúde e a segurança
públicas, resultantes da poluição de águas, da contaminação de
solos, de resíduos de extracção e tratamento e da eventual
existência de cavidades desprotegidas;
- Reabilitar a envolvente paisagística e as condições naturais
de desenvolvimento da flora e da fauna locais, tendo como
referência os habitats anteriores às explorações;
- Assegurar a preservação do património abandonado pelas antigas
explorações, sempre que este apresente significativa relevância,
quer económica, quer em termos de testemunhos de arqueologia
industrial;
- Assegurar as condições necessárias para o estudo, preservação
e valorização de vestígios arqueológicos eventual existentes
relacionados com actividade mineira;
- Permitir uma utilização futura das áreas recuperadas, em
função da sua aptidão específica, em cada caso concreto,
designadamente para utilização agrícola ou florestal, promoção
turística e cultural, além de outros tipos de aproveitamento que se
revelem adequados e convenientes.
3. Resolução que cria a Comissão de Acompanhamento do Plano
Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), de âmbito
interministerial
O P.N.A.I. consagrará, a partir de 2001, as linhas mestras da
estratégia nacional para o combate à pobreza e a exclusão, devendo
os seus objectivos e metas quantificadas incorporar todas as
políticas sectoriais.
Este Plano tem como horizonte de aplicação o período de Julho de
2001 a Julho de 2003, devendo ser apresentado à Comissão Europeia
até Junho deste ano, na sequência do compromisso assumido pelos
diversos Estados Membros no Conselho Europeu de Nice.
Trata-se de um instrumento de construção da nova estratégia
europeia no domínio social, iniciada na Cimeira de Lisboa,
desempenhando igualmente um papel de importância capital ao nível
da consolidação das políticas portuguesas de reforço da coesão
social.
O diploma identifica cinco eixos estratégicos em que o P.N.A.I.
deverá assentar, quais sejam:
- Assegurar que o desenvolvimento económico do país, alicerçado
num permanente reforço da competitividade e dos equilíbrios
macro-económicos, incorpore plenamente as necessidades de melhoria
da coesão social e de eliminação dos factores estruturais que
favorecem os processos de exclusão;
- Promover a incorporação do objectivo da coesão social nas
políticas correntes de desenvolvimento económico, formação,
emprego, educação, saúde e habitação, de modo a promover as
condições de existência das pessoas em situação de pobreza. Uma
particular atenção deve ser dada às políticas relativas à adaptação
à Sociedade da Informação e à economia do conhecimento;
- Desenvolver os sistemas de protecção social, enquanto
instrumentos especialmente vocacionados para o combate à pobreza,
quer através da criação de respostas específicas direccionadas ao
tratamento desta realidade, quer mediante a afirmação das suas
dimensões de solidariedade, designadamente, a diferenciação
positiva a favor dos mais necessitados;
- Desenvolver medidas e políticas activas de reinserção social e
profissional das pessoas e das famílias em situação de exclusão
social, através da promoção de instrumentos e programas integrados,
capaz de responder às necessidades de segmentos sociais e de
comunidades territoriais particularmente expostas a fenómenos
localizados de pobreza e exclusão;
- Promover de forma coerente e integrada a rede de serviços e
equipamentos sociais, com uma ampla participação da sociedade
civil, afirmando-se plenamente a prioridade ao apoio às famílias e
aos cidadãos mais carenciados.
4. Proposta de Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia
da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses
para o estrangeiro
Através deste diploma pretende-se regulamentar os termos em que
o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República,
para cumprimento do disposto no artigo 163º, alínea j) da
Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do diploma, o acompanhamento da Assembleia da
República será efectuado através da Comissão Parlamentar da Defesa
Nacional, à qual, para tal efeito, devem ser enviadas ou prestadas
pelo Governo todas as informações consideradas relevantes, as quais
compreendem, nos termos constitucionalmente definidos, todos os
elementos essenciais que enquadram as operações e o desenrolar das
mesmas, nomeadamente no que respeita aos meios humanos e logísticos
a utilizar.
O diploma prevê que tais informações sejam facultadas à
Assembleia da República:
- Antes do envio dos contingentes militares portugueses para o
estrangeiro, sem prejuízo da adopção imediata das decisões
militares que ao caso couberem;
- Semestralmente, enquanto durarem as operações;
- Até 60 dias após as operações serem dadas por findas.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que transpõe para a o direito interno a
Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos
Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aprovada em
Paris em 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE;
2. Decreto-Lei que estabelece a salvaguarda de expectativas de
progressão na carreira de operário altamente qualificado;
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de
Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 354/99, de 3 de Setembro, que
aprova a lei orgânica do Teatro Nacional de São Carlos;
4. Decreto-Lei que define, no âmbito da Caixa de Previdência do
Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a modalidade e os
termos da transferência dos direitos à pensão, prevista nos n.ºs 2
e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das
Comunidades Europeias;
5. Decreto-Lei que altera o artigo 3º do Decreto-Lei n.º
167/2000, de 5 de Agosto, que cria o sistema multimunicipal de
saneamento do Algarve e o artigo 2º do Decreto-lei n.º 168/2000, de
5 de Agosto, que constitui a Sociedade Águas do Algarve, S.A.;
6. Decreto-Lei que prorroga, por um ano, os prazos previstos nos
artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, que
aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Vila
Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de
Meda e estabelece medidas preventivas para a área sujeita ao plano
de salvaguarda do Parque Arqueológico do Vale do Côa;
7. Decreto-Lei que estabelece o prazo para a Comissão
Liquidatária da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P.
apresentar a Conta Final de Liquidação às tutelas sectorial e
financeira e regula alguns aspectos essenciais necessários à
finalização do processo de liquidação;
8. Decreto-Lei que estabelece o prazo para a Comissão
Liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes
Marítimos, E.P. apresentar a Conta Final de Liquidação às tutelas
sectorial e financeira e regula alguns aspectos essenciais
necessários à finalização do processo de liquidação;
9. Decreto-Lei que transpõe a Directiva 1999/4/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa aos extractos
de café e extractos de chicória;
10. Decreto que submete ao regime florestal parcial de simples
polícia o Parque Municipal do sítio das Fontes, situado na
Freguesia de Estombar, Concelho de Lagoa;
11. Resolução que delega nos Ministros da Administração Interna
e da Justiça a competência para determinar a conservação da
nacionalidade portuguesa ou conceder a indivíduo ou indivíduos
nascidos em território ultramarino que tenham estado sob
administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou
descendentes, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 308-A/75,
de 24 de Junho;
12. Resolução que reconduz os membros do conselho de
administração da empresa pública Navegação Aérea de Portugal, NAV,
E.P., e nomeia um novo membro, o licenciado Rui Pedro Correia
Cabaço Gomes, para a vaga ocorrida pela exoneração, a seu pedido,
do licenciado António de Lemos Monteiro Fernandes do cargo de vogal
do conselho de administração da NAV.
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do
seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da prevenção e
controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem
substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva 96/82/CE do Conselho.