COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE FEVEREIRO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, ratificou o acordo sobre condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho e combate à sinistralidade e o acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação a que se chegou na Comissão Permanente de Concertação Social, e aprovou um conjunto de diplomas na área da Sociedade de Informação:

1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República

Este diploma propõe-se alterar a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, para atribuir plena relevância jurídica à versão electrónica do Diário da República, passando a ser esta a data a partir da qual se determina a entrada em vigor dos diplomas legais.

Esta inovação integra-se no Programa do XIV Governo Constitucional, no âmbito do qual se inclui o objectivo de desenvolver a sociedade da informação e promover a generalização do uso da Internet, criando os meios necessários - tecnológicos e jurídicos - à concretização desse fim.

Neste sentido, o facto de se atribuir total relevância jurídica à versão electrónica do Diário da República contribui para a prossecução deste fim, uma vez que, seguramente, a maioria dos actuais assinantes da versão do Diário da República em suporte papel apenas mantém essa opção por esta ser a única versão que tem valor jurídico.

Por outro lado, a inovação proposta não tem custos acrescidos para os utilizadores, visto que apenas se exige o pagamento da assinatura, tal como acontece para a versão em suporte papel. Pelo contrário, garantindo-se total relevância jurídica à versão electrónica, é provável que os utilizadores optem por manter apenas a assinatura via Internet, evitando-se uma duplicação de gastos.

Do ponto de vista técnico, e para evitar uma eventual diminuição da certeza e segurança jurídicas inerentes à existência de uma nova data de referência - a de publicação na Internet - adopta-se uma solução segundo a qual a data do Diário da República, relevante para todos os efeitos legais, corresponde exactamente à da publicação por via electrónica, eliminando-se, dessa forma, os suplementos. Assim, a data da disponibilização do Diário da República na Internet passa a ser a única data juridicamente relevante, sendo também essa a data impressa na versão de suporte papel do Diário da República.

2. Decreto-Lei que institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras que tenham número igual ou maior que 10 trabalhadores ao seu serviço procederem à declaração das remunerações dos mesmos em suporte digital ou através de Internet, nos serviços do Sistema de Solidariedade e Segurança Social

Este diploma institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras entregarem as declarações de remunerações referentes aos seus trabalhadores em suporte digital ou através de meios electrónicos.

A aplicação do regime decorrente deste diploma faz-se atendendo à dimensão da empresa em causa e, nomeadamente, ao número de trabalhadores que a mesma detém, pelo que o período de adaptação ao novo regime será tanto mais longo quanto menor for a sua dimensão.

Deste modo, o novo regime aplicar-se-á a partir de 1 de Julho de 2001 às empresas que tenham mais de 100 trabalhadores, a partir de 1 de Abril de 2002 às empresas que tenham de 20 a 100 trabalhadores e a partir de 1 de Julho de 2002 às empresas que tenham de 10 a 20 trabalhadores.

3. Decreto-Lei que estabelece regras em matéria de alienação a título gratuito de equipamento informático pelos organismos da Administração Pública no quadro dos respectivos processos de reequipamento e actualização de material informático

Este diploma vem determinar a apresentação pelos organismos públicos às respectivas tutelas de planos de alienação gratuita de equipamento informático a entidades de actuação relevante nos campos educacional, social, cultural ou científico, desde que se trate de equipamento de que aqueles organismos públicos deixem de carecer para o exercício da sua actividade e que possam ser utilizados pelas entidades referidas.

A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro introduziu no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-lei n.º 74/99, de 16 de Março um novo artigo referente ao mecenato para a sociedade da informação. Esta disposição prevê um tratamento fiscal favorável das doações de material informático feita pelos sujeitos passivos da relação de imposto a certo tipo de entidades. A mesma disposição contempla igualmente um regime de amortização antecipada do mesmo tipo de equipamento pelos referidos sujeitos passivos quando doado a essas entidades.

A Administração Pública é também um importante e dinâmico utilizador de equipamento informático, que renova periodicamente o seu parque informático, muitas vezes se verificando que o mesmo se encontra ainda em perfeitas condições de uso e, portanto, apesar de desajustado às necessidades da Administração, perfeitamente passível de ser ainda utilizado por terceiros.

Tal como, no diploma acima referido, se previram formas de incentivar as empresas e os particulares a doarem o seu equipamento informático excedentário a certo tipo de instituições de particular relevância social, cultural, científica ou educativa, importa, da mesma forma estimular a doação do mesmo tipo de equipamento por parte do Estado.

4. Decreto-Lei que cria o Diploma de Competências Básicas em Tecnologias da Informação

Este Decreto-lei vem criar o Diploma de Competências Básicas em Tecnologias da Informação, como meio de certificação formal de competências básicas de cidadania em tecnologias de informação.

Estabelece-se que qualquer pessoa pode candidatar-se à obtenção do diploma, dependendo a sua concessão de aprovação em exame exclusivamente prático.

5. Resolução que prevê a avaliação dos sites na Internet de organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado

Este diploma vem determinar a avaliação dos sites na Internet de organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, visando nomeadamente aferir o grau de actualização da informação disponibilizada, a clareza da forma como é apresentada, a facilidade de pesquisa da informação e o cumprimento das disposições legais relativas ao conteúdo e forma de apresentação das páginas dos organismos públicos.

6. Resolução que determina a constituição de um sítio na Internet onde sejam publicitados os concursos de pessoal por parte de organismos públicos e de outro sítio para a publicitação de oferta de emprego científico e tecnológico, conferindo mandatos a membros do Governo para a respectiva implementação

O diploma determina a constituição das referidas páginas Internet (publicitação dos concursos de pessoal e publicitação de oferta de emprego científico e tecnológico) e mandata os Ministros da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública para promoverem a sua constituição (quanto à segunda página, apenas o primeiro), bem como para proporem as medidas legislativas necessárias ao pleno e eficaz funcionamento das referidas páginas.

Na elaboração das páginas em causa deverá ter-se em conta o estabelecimento dos seguintes princípios:

- Obrigatoriedade de publicitação na referida página de todos os anúncios de concursos abertos por organismos públicos para admissão, a qualquer título, de pessoal;

- Invalidade do concurso no caso de não cumprimento do estabelecido na alínea anterior;

- Manutenção em arquivo, no sítio na Internet do registo de todos os processos de oferta de emprego, anteriormente nele publicitados incluindo, nomeadamente, informação sobre o número de candidatos aos concursos, candidatos providos e composição dos júris.

7. Resolução que determina a publicitação e discussão pública do relatório sobre aquisição de bens por via electrónica pela Administração Pública, elaborado pelo grupo de trabalho constituído na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2000 (2ª Série) de 27 de Setembro

Com a discussão em causa visa-se promover a audição pública dos diferentes agentes com interesse nesta temática, dessa forma se contribuindo para decisões participadas que tenham em devida conta as posições, comentários e sugestões de todos quantos as desejem formular.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados;

Este diploma visa prioritariamente a prevenção da produção de pneus usados e a maximização das quantidades recuperadas para reciclagem e de valorização, tendo em vista a minimização dos resíduos a encaminhar para eliminação.

Procede-se ao estabelecimento de uma hierarquia na gestão dos pneus usados, conferindo prioridade à prevenção da produção destes resíduos, sem prejuízo da sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança e circulação rodoviária, em ordem à adopção de procedimentos vocacionados prioritariamente para a recauchutagem, reciclagem e valorização.

Sumariamente o diploma assenta na identificação dos diversos intervenientes ao nível da gestão de pneus, desde o produtor/importador até ao consumidor final, atribuindo-lhes as necessárias responsabilidades, que permitam assegurar a correcta gestão destes resíduos e o cumprimento dos objectivos e metas de gestão propostos.

Complementarmente, com a entrada em vigor do diploma, para além de se solucionar um problema real de passivo ambiental, com inúmeros depósitos não controlados de pneus usados, encaminhando-os para unidades legalizadas, permite-se igualmente controlar a importação de pneus usados e de carcaças de pneus.

2. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Douro Sul e constitui a concessionária do sistema;

Este diploma cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Douro Sul, integrando como utilizadores originários os municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca e constitui a sociedade concessionária do sistema (VALDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.), aprovando os respectivos estatutos.

Trata-se de uma solução que envolve um investimento a realizar predominantemente pelo Estado, em nome do interesse nacional, e que visa melhorar a qualidade de vida das populações, garantindo a adequada recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área geográfica abrangida pelo sistema multimunicipal em causa.

3. Decreto-Lei que constitui a sociedade CoimbraPolis, S.A., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Coimbra, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

4. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas; 

5. Na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 96/82/CE do Conselho;

6. Decreto-Lei que aprova a orgânica das Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT);

7. Decreto-Lei que altera a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril;

8. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário;

9. Na generalidade, Decreto Regulamentar que estabelece as escalas salariais das carreiras e categorias previstas no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;

10. Resolução que delega no Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, a competência para proceder à adjudicação, autorizar a realização da despesa e aprovar a minuta do contrato no âmbito do concurso público internacional para a empreitada de "Construção do Túnel Odelouca - Funcho";

11. Resolução que cria uma estrutura para a coordenação do desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional através de um grupo de missão e dinamiza e assegura a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado prevista no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho;

12. Resolução que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Vagos;

13. Resolução que altera a composição da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/91, de 21 de Março;

14. Resolução que nomeia Nuno Castelo Gonçalo Vitorino para presidente da Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado;

15. Resolução que substitui os vogais da Comissão para a revisão da situação de militares na reserva ou na reforma a que se refere o artigo 5º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, Coronéis Manuel Urbano Moreira Dias e Joaquim Manuel Correia Bernardo pelos Coronéis Luciano Ferreira Duarte e António Manuel Duarte Botelho, respectivamente.

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