I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, ratificou o acordo sobre
condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho e combate à
sinistralidade e o acordo sobre política de emprego, mercado de
trabalho, educação e formação a que se chegou na Comissão
Permanente de Concertação Social, e aprovou um conjunto de diplomas
na área da Sociedade de Informação:
1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 74/98, de 11 de
Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e
formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica
para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da
República
Este diploma propõe-se alterar a Lei n.º 74/98, de 11 de
Novembro, para atribuir plena relevância jurídica à versão
electrónica do Diário da República, passando a ser esta a data a
partir da qual se determina a entrada em vigor dos diplomas
legais.
Esta inovação integra-se no Programa do XIV Governo
Constitucional, no âmbito do qual se inclui o objectivo de
desenvolver a sociedade da informação e promover a generalização do
uso da Internet, criando os meios necessários - tecnológicos e
jurídicos - à concretização desse fim.
Neste sentido, o facto de se atribuir total relevância jurídica
à versão electrónica do Diário da República contribui para a
prossecução deste fim, uma vez que, seguramente, a maioria dos
actuais assinantes da versão do Diário da República em suporte
papel apenas mantém essa opção por esta ser a única versão que tem
valor jurídico.
Por outro lado, a inovação proposta não tem custos acrescidos
para os utilizadores, visto que apenas se exige o pagamento da
assinatura, tal como acontece para a versão em suporte papel. Pelo
contrário, garantindo-se total relevância jurídica à versão
electrónica, é provável que os utilizadores optem por manter apenas
a assinatura via Internet, evitando-se uma duplicação de
gastos.
Do ponto de vista técnico, e para evitar uma eventual diminuição
da certeza e segurança jurídicas inerentes à existência de uma nova
data de referência - a de publicação na Internet - adopta-se uma
solução segundo a qual a data do Diário da República, relevante
para todos os efeitos legais, corresponde exactamente à da
publicação por via electrónica, eliminando-se, dessa forma, os
suplementos. Assim, a data da disponibilização do Diário da
República na Internet passa a ser a única data juridicamente
relevante, sendo também essa a data impressa na versão de suporte
papel do Diário da República.
2. Decreto-Lei que institui a obrigatoriedade de as entidades
empregadoras que tenham número igual ou maior que 10 trabalhadores
ao seu serviço procederem à declaração das remunerações dos mesmos
em suporte digital ou através de Internet, nos serviços do Sistema
de Solidariedade e Segurança Social
Este diploma institui a obrigatoriedade de as entidades
empregadoras entregarem as declarações de remunerações referentes
aos seus trabalhadores em suporte digital ou através de meios
electrónicos.
A aplicação do regime decorrente deste diploma faz-se atendendo
à dimensão da empresa em causa e, nomeadamente, ao número de
trabalhadores que a mesma detém, pelo que o período de adaptação ao
novo regime será tanto mais longo quanto menor for a sua
dimensão.
Deste modo, o novo regime aplicar-se-á a partir de 1 de Julho de
2001 às empresas que tenham mais de 100 trabalhadores, a partir de
1 de Abril de 2002 às empresas que tenham de 20 a 100 trabalhadores
e a partir de 1 de Julho de 2002 às empresas que tenham de 10 a 20
trabalhadores.
3. Decreto-Lei que estabelece regras em matéria de alienação a
título gratuito de equipamento informático pelos organismos da
Administração Pública no quadro dos respectivos processos de
reequipamento e actualização de material informático
Este diploma vem determinar a apresentação pelos organismos
públicos às respectivas tutelas de planos de alienação gratuita de
equipamento informático a entidades de actuação relevante nos
campos educacional, social, cultural ou científico, desde que se
trate de equipamento de que aqueles organismos públicos deixem de
carecer para o exercício da sua actividade e que possam ser
utilizados pelas entidades referidas.
A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro introduziu no Estatuto do
Mecenato, aprovado pelo Decreto-lei n.º 74/99, de 16 de Março um
novo artigo referente ao mecenato para a sociedade da informação.
Esta disposição prevê um tratamento fiscal favorável das doações de
material informático feita pelos sujeitos passivos da relação de
imposto a certo tipo de entidades. A mesma disposição contempla
igualmente um regime de amortização antecipada do mesmo tipo de
equipamento pelos referidos sujeitos passivos quando doado a essas
entidades.
A Administração Pública é também um importante e dinâmico
utilizador de equipamento informático, que renova periodicamente o
seu parque informático, muitas vezes se verificando que o mesmo se
encontra ainda em perfeitas condições de uso e, portanto, apesar de
desajustado às necessidades da Administração, perfeitamente
passível de ser ainda utilizado por terceiros.
Tal como, no diploma acima referido, se previram formas de
incentivar as empresas e os particulares a doarem o seu equipamento
informático excedentário a certo tipo de instituições de particular
relevância social, cultural, científica ou educativa, importa, da
mesma forma estimular a doação do mesmo tipo de equipamento por
parte do Estado.
4. Decreto-Lei que cria o Diploma de Competências Básicas em
Tecnologias da Informação
Este Decreto-lei vem criar o Diploma de Competências Básicas em
Tecnologias da Informação, como meio de certificação formal de
competências básicas de cidadania em tecnologias de informação.
Estabelece-se que qualquer pessoa pode candidatar-se à obtenção
do diploma, dependendo a sua concessão de aprovação em exame
exclusivamente prático.
5. Resolução que prevê a avaliação dos sites na Internet de
organismos integrados na administração directa e indirecta do
Estado
Este diploma vem determinar a avaliação dos sites na Internet de
organismos integrados na administração directa e indirecta do
Estado, visando nomeadamente aferir o grau de actualização da
informação disponibilizada, a clareza da forma como é apresentada,
a facilidade de pesquisa da informação e o cumprimento das
disposições legais relativas ao conteúdo e forma de apresentação
das páginas dos organismos públicos.
6. Resolução que determina a constituição de um sítio na
Internet onde sejam publicitados os concursos de pessoal por parte
de organismos públicos e de outro sítio para a publicitação de
oferta de emprego científico e tecnológico, conferindo mandatos a
membros do Governo para a respectiva implementação
O diploma determina a constituição das referidas páginas
Internet (publicitação dos concursos de pessoal e publicitação de
oferta de emprego científico e tecnológico) e mandata os Ministros
da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da
Administração Pública para promoverem a sua constituição (quanto à
segunda página, apenas o primeiro), bem como para proporem as
medidas legislativas necessárias ao pleno e eficaz funcionamento
das referidas páginas.
Na elaboração das páginas em causa deverá ter-se em conta o
estabelecimento dos seguintes princípios:
- Obrigatoriedade de publicitação na referida página de todos os
anúncios de concursos abertos por organismos públicos para
admissão, a qualquer título, de pessoal;
- Invalidade do concurso no caso de não cumprimento do
estabelecido na alínea anterior;
- Manutenção em arquivo, no sítio na Internet do registo de
todos os processos de oferta de emprego, anteriormente nele
publicitados incluindo, nomeadamente, informação sobre o número de
candidatos aos concursos, candidatos providos e composição dos
júris.
7. Resolução que determina a publicitação e discussão pública do
relatório sobre aquisição de bens por via electrónica pela
Administração Pública, elaborado pelo grupo de trabalho constituído
na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º
143/2000 (2ª Série) de 27 de Setembro
Com a discussão em causa visa-se promover a audição pública dos
diferentes agentes com interesse nesta temática, dessa forma se
contribuindo para decisões participadas que tenham em devida conta
as posições, comentários e sugestões de todos quantos as desejem
formular.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que fica
sujeita a gestão de pneus e pneus usados;
Este diploma visa prioritariamente a prevenção da produção de
pneus usados e a maximização das quantidades recuperadas para
reciclagem e de valorização, tendo em vista a minimização dos
resíduos a encaminhar para eliminação.
Procede-se ao estabelecimento de uma hierarquia na gestão dos
pneus usados, conferindo prioridade à prevenção da produção destes
resíduos, sem prejuízo da sujeição à legislação em vigor em matéria
de segurança e circulação rodoviária, em ordem à adopção de
procedimentos vocacionados prioritariamente para a recauchutagem,
reciclagem e valorização.
Sumariamente o diploma assenta na identificação dos diversos
intervenientes ao nível da gestão de pneus, desde o
produtor/importador até ao consumidor final, atribuindo-lhes as
necessárias responsabilidades, que permitam assegurar a correcta
gestão destes resíduos e o cumprimento dos objectivos e metas de
gestão propostos.
Complementarmente, com a entrada em vigor do diploma, para além
de se solucionar um problema real de passivo ambiental, com
inúmeros depósitos não controlados de pneus usados, encaminhando-os
para unidades legalizadas, permite-se igualmente controlar a
importação de pneus usados e de carcaças de pneus.
2. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de triagem,
recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos
urbanos do Vale do Douro Sul e constitui a concessionária do
sistema;
Este diploma cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha
selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do
Vale do Douro Sul, integrando como utilizadores originários os
municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira,
Penedono, Resende, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e
Tarouca e constitui a sociedade concessionária do sistema (VALDOURO
- Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.), aprovando os
respectivos estatutos.
Trata-se de uma solução que envolve um investimento a realizar
predominantemente pelo Estado, em nome do interesse nacional, e que
visa melhorar a qualidade de vida das populações, garantindo a
adequada recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos
produzidos na área geográfica abrangida pelo sistema multimunicipal
em causa.
3. Decreto-Lei que constitui a sociedade CoimbraPolis, S.A.,
Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Coimbra,
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
4. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto,
que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças
Armadas;
5. Na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de
pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas,
Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da prevenção e controlo
dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias
perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
96/82/CE do Conselho;
6. Decreto-Lei que aprova a orgânica das Direcções Regionais do
Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT);
7. Decreto-Lei que altera a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção
e Tratamento da Toxicodependência, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
43/94, de 17 de Fevereiro, e com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril;
8. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Taxas do Instituto
Marítimo-Portuário;
9. Na generalidade, Decreto Regulamentar que estabelece as
escalas salariais das carreiras e categorias previstas no Decreto
Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril, em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na
redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;
10. Resolução que delega no Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território, a competência para proceder à
adjudicação, autorizar a realização da despesa e aprovar a minuta
do contrato no âmbito do concurso público internacional para a
empreitada de "Construção do Túnel Odelouca - Funcho";
11. Resolução que cria uma estrutura para a coordenação do
desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional através de um grupo
de missão e dinamiza e assegura a articulação com a Comissão
Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte
Combinado prevista no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13
de Julho;
12. Resolução que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização
de Vagos;
13. Resolução que altera a composição da Comissão Nacional
Especializada de Fogos Florestais e revoga a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 9/91, de 21 de Março;
14. Resolução que nomeia Nuno Castelo Gonçalo Vitorino para
presidente da Missão para a Organização e Funcionamento da
Administração do Estado;
15. Resolução que substitui os vogais da Comissão para a revisão
da situação de militares na reserva ou na reforma a que se refere o
artigo 5º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, Coronéis Manuel Urbano
Moreira Dias e Joaquim Manuel Correia Bernardo pelos Coronéis
Luciano Ferreira Duarte e António Manuel Duarte Botelho,
respectivamente.