I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, tomou conhecimento e
debateu a informação prestada pelo Ministro da Ciência e Tecnologia
sobre indicadores de progresso na Política da Sociedade de
Informação em Portugal.
Segundo dados da União Europeia, a penetração da Internet em
Portugal duplicou entre Março e Outubro de 2000, ultrapassando
claramente a Espanha e colocando Portugal praticamente ao nível da
França.
Também no que diz respeito à ligação das escolas à Internet, à
penetração do serviço móvel terrestre ou à evolução do número de
domínios registados, Portugal apresenta níveis de desenvolvimento
elevados e em aceleração.
A síntese das acções executadas ou programadas por todos os
Ministérios no âmbito da Iniciativa Internet mostra um cumprimento
rigoroso deste programa em todos os seus capítulos, em ritmo
largamente superior ao previsto inicialmente.
O Conselho de Ministros manifestou apreço pelos resultados já
alcançados e decidiu imprimir maior aceleração ao desenvolvimento
da Sociedade de Informação em Portugal, instrumento determinante
para o progresso do país no século XXI.
II. O Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas a
merecerem destaque:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de
Janeiro, que aprovou o Programa SOLARH.
As alterações introduzidas por este diploma visam aperfeiçoar a
aplicação do Programa SOLARH aos agregados familiares que
actualmente a ele têm acesso, bem como alargar o respectivo âmbito
a entidades proprietárias de habitações devolutas por forma a
permitir a colocação destas habitações no mercado do arrendamento,
com rendas de valores acessíveis.
O regime actual do Programa SOLARH prevê a concessão de apoio
financeiro especial sob a forma de empréstimo não remunerado para
realização de obras de conservação e de beneficiação consideradas
prioritárias, em habitações degradadas afectas a residência própria
permanente de agregados familiares economicamente carenciados, com
um custo máximo de 2000 contos.
Decorridos que são quase dois anos sobre a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 7/99, e para além da necessidade de ajustamento de
algumas das previsões ditada pela experiência de aplicação do
respectivo regime, a principal motivação da revisão do Programa
SOLARH prende-se com a verificação e consolidação da já
significativa adesão dos beneficiários ao apoio financeiro
consubstanciado nesse Programa e o incentivo daí decorrente para
alargar o âmbito desse apoio a outras situações de necessidade de
recuperação do parque habitacional.
Nesse sentido, passam a ser também consideradas como elegíveis
para apoio financeiro, as seguintes situações:
- habitações devolutas propriedade de municípios e instituições
particulares de solidariedade social, de pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa e de cooperativas de habitação e
construção;
- habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas
singulares, tendo em vista a sua colocação no mercado do
arrendamento mediante a criação de incentivos à respectiva
recuperação.
Tanto num caso, como no outro, subjaz, pois, uma acentuada
preocupação relativamente às situações de fogos devolutos,
procurando-se estimular os respectivos proprietários a tomar a
iniciativa de os recuperar e de os colocar no mercado em regimes de
renda - condicionada ou apoiada, conforme for o caso - por forma a
que possam constituir uma alternativa à aquisição de habitação por
parte dos agregados familiares de rendimentos médios e
médios-baixos.
Por último, eleva-se o limite máximo de custo das obras
elegíveis para 2400 contos, bem como os limites de rendimento dos
agregados familiares que poderão beneficiar do regime de apoio
financeiro, possibiltando-se também um aumento do universo de
pessoas ou entidades que ao programa podem ter acesso.
2. Decreto-Lei que cria as secções de processo executivo do
sistema de solidariedade e segurança social, define as regras
especiais daquele processo e adequa a organização e a competência
dos tribunais administrativos e tributários.
Este diploma vem criar, no âmbito do sistema de solidariedade e
segurança social, as secções de processos competentes para
instaurar e instruir os processos de execução de dívidas à
segurança social.
Com esta criação e o reconhecimento legal das especificidades do
processo de execução das dívidas à segurança social concretiza-se
mais um passo decisivo no sentido do reforço da eficácia
operacional do aparelho administrativo da segurança social, no uso
de uma autorização legislativa.
As secções de processos autónomas produzirão mais céleres
cobranças coercivas e, lateralmente, daí advirá também um mais
eficiente combate à evasão e à fraude perpetradas contra a
segurança social.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.° 211/98, de 16 de
Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia
mútua;
As sociedades de garantia mútua (SGM) têm como função principal
garantir o crédito das pequenas, médias e microempresas junto do
sistema financeiro, facilitando, desse modo, a resolução de um dos
principais problemas que enfrentam essas empresas e que diz
respeito ao acesso a adequadas fontes de financiamento.
Estas medidas legislativas visam atribuir o estatuto de
instituição de crédito às referidas SGM, por forma a que as
garantias prestadas por essas sociedades sejam ponderadas em 20%
para efeitos do cálculo do respectivo ratio de solvabilidade.
Procura-se, deste modo, reforçar a eficiência das SGM
assegurando-lhes condições de competitividade, quer no que toca à
captação dos recursos necessários ao desenvolvimento da respectiva
actividade, quer no que respeita à ponderação, para efeitos
prudenciais, dos riscos sobre elas incorridos pelas suas
contrapartes.
2. Proposta de Resolução que aprova a Convenção Europeia sobre a
Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo, a
5 de Maio de 1989, e assinada por Portugal a 16 de Dezembro de
1989, e respectivo Protocolo de Alteração, aberto à assinatura em
Estrasburgo, a 1 de Outubro de 1998;
A presente Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras
- aberta para assinatura em Estrasburgo, a 5 de Maio de 1989, e
assinada por Portugal a 16 de Dezembro de 1989, e respectivo
Protocolo de Alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 1 de
Outubro de 1998 - estabelece um conjunto de regras que possibilitam
e facilitam a recepção, transmissão e retransmissão de serviços de
programas de televisão entre fronteiras dos Estados Partes,
favorecendo a livre circulação de informação, ideias e opiniões, em
consonância com os fundamentos estruturantes da política de
comunicação de massas do Conselho da Europa.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
directiva 1999/104/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera o
anexo da Directiva 81/852/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro,
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes às normas e protocolos analíticos,
tóxico-farmacológico e clínicos em matéria de ensaio de
medicamentos veterinários e altera o Anexo I da Portaria n.º
901/98, de 14 de Outubro;
4. Decreto-Lei que altera o artigo 29º do Decreto-Lei n.º
236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares
das Forças Armadas;
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 96/2000, de 23 de
Maio, que estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério da Saúde;
6. Decreto Regulamentar que concede ao município de Évora o
direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre
particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de
recuperação e reconversão urbanística do Centro Histórico de Évora,
declarada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/97, de 3 de Junho;
7. Resolução que cria, no âmbito do Ministério da Justiça, uma
estrutura de missão com o objectivo de desenvolver as estratégias
de implementação do sistema de monitorização electrónica de
arguidos sujeitos à medida de coacção prevista no artigo 201º do
Código do Processo Penal;
8. Resolução que aprova a aquisição para o Estado dos terrenos
onde se encontram edificadas a parte nova do Hospital Distrital de
Évora/Hospital do Espírito Santo, a Escola Superior de Enfermagem
São João de Deus, Unidade de Hemodiálise, o Serviço de Tuberculose
e Doenças Respiratórias e Consultas de Urgência do Centro de Saúde
de Évora, lavandaria, portaria do Hospital, heliporto e oficinas,
de acordo com o protocolo o Estado e a proprietária, a Santa Casa
da Misericórdia de Évora;
9. Resolução que prorroga a nomeação do encarregado de missão
junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para assuntos ligados à
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
10. Resolução que prorroga, tendo em conta a relevância política
das questões ligadas à Convenção sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas
Químicas (CPAQ), a nomeação do Encarregado de Missão junto do
Ministro dos Negócios Estrangeiros, ministro plenipotenciário de
1.ª classe Dr. Alberto Maria Gonçalves Vieira Borges; por mais doze
meses a partir de 14 de Outubro de 2000;
11. Resolução que prorroga, tendo em conta a relevância das
questões ligadas à organização e logística da Presidência da União
Europeia, que Portugal assumiu no decurso do 1.º semestre do ano
2000, a nomeação do Encarregado de Missão junto do Ministro dos
Negócios Estrangeiros, ministro plenipotenciário de 1.ª classe Dr.
João Pedro Leone Zanatti Rodrigues, a partir de 1 de Agosto até 31
de Dezembro de 2000;
12. Resolução que, nos termos da proposta do Ministro da
Administração Interna, exonera a seu pedido o Dr. Júlio Meirinhos e
nomeia o Prof. Doutor Francisco José Terroso Cepeda, para o cargo
de governador civil do Distrito de Bragança.
IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do
seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que fica
sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de
pilhas e acumuladores usados e transpõe para a ordem jurídica
interna as Directivas n.ºs 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março,
93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro e a Directiva 98/101/CE, da
Comissão, de 22 de Dezembro, relativas às pilhas e acumuladores
contendo determinadas matérias perigosas, revogando o Decreto-Lei
n.º 219/94, de 20 de Agosto.