COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE NOVEMBRO DE 2000

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Proposta de Lei que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias.

O actual quadro de direitos dos contribuintes tem sido prejudicado, na sua tutela efectiva, pela morosidade na resolução das questões controvertidas.

Este diploma aprova medidas destinadas a assegurar essa tutela efectiva, de que destacam as seguintes:

- Estabelecimento de um prazo de 2 anos para decisão em processo judicial tributário, bem como de 90 dias nos casos urgentes;

- Perda das garantias do Estado sobre os créditos tributários caso o processo judicial não esteja resolvido no prazo de 2 anos ou, no prazo de 1 ano, quando se tratar de reclamação graciosa;

- Estatuição de um princípio de caducidade do direito da Administração corrigir a liquidação do imposto, sempre que a Administração não actue nesse sentido no prazo de 6 meses após o termo do prazo de uma inspecção;

- Revisão do regime da impugnação tributária, de forma a simplificar o respectivo processo;

- Definição do princípio de que os prazos para a prática de actos do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública têm natureza de prazos peremptórios, isto é, deixam de poder ser praticados após o termo do prazo;

- Revisão do regime das execuções fiscais, de forma a garantir maior transparência ao respectivo processo, assegurando uma ampla divulgação, incluindo os meios da Internet, dos bens em venda e proibindo a intervenção de sociedades sedeadas em territórios de fiscalidade privilegiada.

Por outro lado, o combate às infracções tributárias pressupõe um regime sancionatório justo e eficaz, que assente na fiscalização rigorosa mas selectiva dos factos tributários e do cumprimento dos deveres que impendem sobre os contribuintes. 

Mostrava-se imprescindível, para este efeito, fundir num só texto o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro) e o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro), de modo a trazer unidade de forma ao Direito Penal Tributário, juntando no mesmo texto também disposições sancionatórias avulsas que aqui devem ter o seu assento próprio, abrangendo os crimes relativos à Segurança Social.

Importava também reforçar a coerência interna do sistema penal tributário e impunha-se rever e adaptar à realidade económica e social do País alguns dos tipos penais, reaproximando a dosimetria das sanções da gravidade das condutas em jogo e do fito preventivo que a lei assume.

São esses os propósitos a que se dirige o Regime Geral das Infracções Tributárias, cuja aprovação é integrada no Capítulo I deste diploma.

Para além da unificação formal do Direito Penal tributário, introduzem-se por meio do novo Regime Geral inovações de substância importantes, capazes de transformar positivamente a justiça fiscal portuguesa:

- Põe-se termo à penalidade cumulativa da prisão e multa nos casos de crime, cominando-se as duas sempre como alternativa;

- Adopta-se com clareza o princípio de que as infracções tributárias são especiais relativamente às comuns;

- Clarificam-se regras quanto ao concurso de infracções; 

- Abandona-se a regra da responsabilidade cumulativa das pessoas colectivas e dos seus administradores e representantes em matéria de contra-ordenações tributárias.

No domínio das infracções aduaneiras:

- Reformulam-se profundamente os crimes de contrabando e a contra-ordenação de descaminho, aproximando-os da fraude fiscal;

- A disciplina penal e contra-ordenacional dos impostos especiais de consumo é unificada também, integrando-se agora no Regime Geral o crime de introdução fraudulenta no consumo e a contra-ordenação de introdução irregular.

No tocante ao campo fiscal:

- Introduz-se um tipo autónomo de burla fiscal, capaz de pôr termo à incerteza doutrinária que tem rodeado a repressão penal de certas práticas defraudatórias da administração tributária e reformulam-se os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal, recortando com maior rigor a previsão da lei e densificando os tipos legais, de modo a trazer-lhes maior segurança e eficácia na prevenção e repressão da fraude e evasão;

- Como instrumento importante neste combate, introduz-se um novo tipo criminal de fraude fiscal qualificada, dirigida a casos mais gravosos, como aqueles em que o agente se socorra da falsificação de livros e documentos fiscalmente relevantes ou se sirva da interposição de terceiros residentes em territórios com regime fiscal claramente mais favorável.

Em suma, procurou-se organizar um sistema coerente que, sem deixar de facilitar a regularização da situação fiscal dos contribuintes e permitir a suspensão do processo e a dispensa da pena nos casos menos graves, estabelece um quadro rigoroso e justo de punição das situações onde se revela um dolo mais intenso.

Por outro lado, no domínio processual, acaba-se com a fase denominada de "averiguações", atribuindo-se ao Ministério Público a direcção da primeira fase do processo, o inquérito, embora se presuma a delegação de poderes nos órgãos competentes da administração tributária.

Finalmente, quanto à organização judiciária tributária, dá-se início ao processo que conduzirá ao fim da dependência dos tribunais tributários do Ministério das Finanças passando a integrá-los organicamente no Ministério da Justiça, situação que, à luz dos princípios, não pode oferecer contestação.

No âmbito do esforço coordenado tendente à melhoria das condições de funcionamento dos tribunais tributários, propõe-se ainda que se ponha fim à inaceitável situação de algumas entidades públicas beneficiarem da reserva de um juízo dos tribunais tributários de Lisboa e do Porto para conhecimento do contencioso relativo às respectivas receitas tributárias.

Ainda mais injustificada é a excepção que, nos termos do artigo 30º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/98, de 25 de Agosto), aproveita às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, conferindo-lhes o direito de procederem nos tribunais tributários da respectiva área à cobrança coerciva de taxas, encargos de mais-valias e restantes receitas de natureza tributária por si cobradas. Trata-se de uma solução totalmente incoerente com o modelo que foi adoptado desde o Código de Processo Tributário de 1991, modelo mantido no Código de Procedimento e de Processo Tributário, por força do qual a cobrança coerciva das dívidas fiscais deixou de estar cometida aos tribunais tributários.

Tendo em conta que as Câmaras de Lisboa e do Porto são dotadas de maiores estruturas e recursos volta a cometer-se a estas duas autarquias a competência para a cobrança coerciva das receitas tributárias por si cobradas a exemplo do que sucede com os outros municípios.

De modo a evitar que a transição se faça com prejuízo do bom curso dos processos pendentes, continuarão a correr nos tribunais tributários de Lisboa e do Porto as execuções para cobrança coerciva das receitas tributárias dos municípios de Lisboa e do Porto instauradas até 90 dias após a publicação da presente lei, sendo transferidas para os municípios correspondentes as que se encontrarem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2002.

2. Resolução que promove a restruturação orgânica e funcional da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida.

A permanente evolução na investigação científica relativa a esta patologia, nomeadamente com a inclusão de novas terapêuticas anti-retrovíricas, assim como, os novos meios de informação e de luta contra a proliferação da infecção, levou à necessidade urgente de uma reestruturação profunda da entidade a que incumbe esta missão, designadamente a três níveis:

- Redefinição das missões da actual Comissão;

- Restruturação da respectiva orgânica, incluindo a reorientação da gestão descentralizada;

- Optimização da afectação dos recursos existentes nesta área.

A presente restruturação orgânica e funcional constitui uma peça fundamental na estratégia de combate à SIDA.

À Comissão Nacional de Luta Contra a Sida (CNLCS) compete estabelecer e coordenar o Programa de Luta Contra a SIDA, em duas grandes áreas:

- Prevenção da infecção VIH/SIDA nas pessoas que não estão infectadas;

- Apoio no domínio médico-social a todas as pessoas que tenham contraído a infecção pelo VIH.

Nestas duas áreas incluem-se:

- As acções de informação, educação e aconselhamento, que são quer da responsabilidade da CNLCS, quer de outros organismos governamentais, e ainda de organismos não governamentais;

- A participação e dinamização de actividades de investigação ou intervenção, e a coordenação das actividades de investigação nos seus diferentes aspectos.

3. Na generalidade, Decreto-Lei que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

A escolha de profissão e o acesso à função pública, são direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade.Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos consignados na constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

Até aqui, o número de cidadãos portadores de deficiência trabalhadores da administração pública é, no conjunto do universo destes trabalhadores, francamente diminuto, fazendo todo o sentido que o Estado, na sua qualidade de grande empregador, tome a seu cargo a responsabilidade de promover a qualificação laboral do cidadão portador de deficiência e torne possível o seu acesso a emprego qualificado.

Considerando o previsto na Lei de Bases da Prevenção, da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, este diploma dá corpo a uma medida da maior importância, que permitirá o início da recuperação de um atraso de muitos anos, no quadro do acesso ao emprego por parte do cidadão portador de deficiência, instituindo-se, por forma a favorecer a sua integração profissional no mercado de trabalho, uma quota obrigatória de 5% nos concursos externos de ingresso na função pública, ou uma preferência no preenchimento dos lugares postos a concurso, quando estes sejam inferiores a dez e se verifique uma igualdade de classificação.

O acompanhamento da aplicação do presente diploma pertencerá à Direcção-Geral da Administração Pública, que deverá informar da sua evolução o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

II. Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas: 

1. Na generalidade, Decreto-Lei que regulamenta a Lei 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa;

Este diploma desenvolve a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de 14 de Setembro), regula as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplina a constituição e organização dos ficheiros informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático dos dados pessoais.

2. Na generalidade, Proposta de Lei que altera os artigos 23º, 30º e 114º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que organiza o processo do Tribunal de Contas e o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o estatuto do serviço de apoio do Tribunal de Contas;

3. Decreto-Lei que altera os artigos 5º e 8º do Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar licenciados em Direito de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1ª instância;

4. Decreto-Lei que estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação;

5. Na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro e a Directiva 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, relativas às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, revogando o Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto;

6. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2001 os períodos de instalação da Escola Superior de Tecnologia de Tomar e da Escola Superior de Gestão de Tomar;

7. Decreto-Lei que aprova o "Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis" e transpõe para o direito interno a Directiva 1999/99/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro;

8. Decreto Regulamentar que altera a composição da Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;

9. Resolução que delega no Ministro da Cultura a competência para autorizar o procedimento e a realização de despesas relativas aos trabalhos no Mosteiro de Santa-Clara-a-Velha, em Coimbra;

10. Resolução que autoriza o Instituto Politécnico de Beja a adquirir, a título oneroso e mediante prévia celebração de um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, o prédio rústico situado na Horta dos Frades e do Calvário, freguesia de Santiago Maior e de parte do prédio misto situado em S. Sebastião, freguesia de Santiago Maior, ambas do município de Beja;

 

11. Resolução que nomeia o licenciado Jaime Serrão Andrez para presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e a licenciada Maria Leonor Mendes da Trindade para vogal do mesmo órgão de administração;

 

12. Resolução que, nos termos da proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, confia a chefia da Delegação Permanente de Portugal junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), em Paris, ao Dr. Fernando Manuel dos Santos Gomes.

 

 

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade: 

 

1. Decreto-Lei que altera o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto e as artigos 8º, 9º, 19º e 22º do Regulamento anexo, que aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais;

 

2. Decreto-Lei que estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à Base de carne de bovino. 

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