I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros aprovou um conjunto de
diplomas de que se destaca:
1. Proposta de Lei que reforça as garantias do contribuinte e a
simplificação processual, reformula a organização judiciária
tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções
tributárias.
O actual quadro de direitos dos contribuintes tem sido
prejudicado, na sua tutela efectiva, pela morosidade na resolução
das questões controvertidas.
Este diploma aprova medidas destinadas a assegurar essa tutela
efectiva, de que destacam as seguintes:
- Estabelecimento de um prazo de 2 anos para decisão em processo
judicial tributário, bem como de 90 dias nos casos urgentes;
- Perda das garantias do Estado sobre os créditos tributários
caso o processo judicial não esteja resolvido no prazo de 2 anos
ou, no prazo de 1 ano, quando se tratar de reclamação graciosa;
- Estatuição de um princípio de caducidade do direito da
Administração corrigir a liquidação do imposto, sempre que a
Administração não actue nesse sentido no prazo de 6 meses após o
termo do prazo de uma inspecção;
- Revisão do regime da impugnação tributária, de forma a
simplificar o respectivo processo;
- Definição do princípio de que os prazos para a prática de
actos do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública
têm natureza de prazos peremptórios, isto é, deixam de poder ser
praticados após o termo do prazo;
- Revisão do regime das execuções fiscais, de forma a garantir
maior transparência ao respectivo processo, assegurando uma ampla
divulgação, incluindo os meios da Internet, dos bens em venda e
proibindo a intervenção de sociedades sedeadas em territórios de
fiscalidade privilegiada.
Por outro lado, o combate às infracções tributárias pressupõe um
regime sancionatório justo e eficaz, que assente na fiscalização
rigorosa mas selectiva dos factos tributários e do cumprimento dos
deveres que impendem sobre os contribuintes.
Mostrava-se imprescindível, para este efeito, fundir num só
texto o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras
(Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro) e o Regime Jurídico
das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de
15 de Janeiro), de modo a trazer unidade de forma ao Direito Penal
Tributário, juntando no mesmo texto também disposições
sancionatórias avulsas que aqui devem ter o seu assento próprio,
abrangendo os crimes relativos à Segurança Social.
Importava também reforçar a coerência interna do sistema penal
tributário e impunha-se rever e adaptar à realidade económica e
social do País alguns dos tipos penais, reaproximando a dosimetria
das sanções da gravidade das condutas em jogo e do fito preventivo
que a lei assume.
São esses os propósitos a que se dirige o Regime Geral das
Infracções Tributárias, cuja aprovação é integrada no Capítulo I
deste diploma.
Para além da unificação formal do Direito Penal tributário,
introduzem-se por meio do novo Regime Geral inovações de substância
importantes, capazes de transformar positivamente a justiça fiscal
portuguesa:
- Põe-se termo à penalidade cumulativa da prisão e multa nos
casos de crime, cominando-se as duas sempre como alternativa;
- Adopta-se com clareza o princípio de que as infracções
tributárias são especiais relativamente às comuns;
- Clarificam-se regras quanto ao concurso de
infracções;
- Abandona-se a regra da responsabilidade cumulativa das pessoas
colectivas e dos seus administradores e representantes em matéria
de contra-ordenações tributárias.
No domínio das infracções aduaneiras:
- Reformulam-se profundamente os crimes de contrabando e a
contra-ordenação de descaminho, aproximando-os da fraude
fiscal;
- A disciplina penal e contra-ordenacional dos impostos
especiais de consumo é unificada também, integrando-se agora no
Regime Geral o crime de introdução fraudulenta no consumo e a
contra-ordenação de introdução irregular.
No tocante ao campo fiscal:
- Introduz-se um tipo autónomo de burla fiscal, capaz de pôr
termo à incerteza doutrinária que tem rodeado a repressão penal de
certas práticas defraudatórias da administração tributária e
reformulam-se os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança
fiscal, recortando com maior rigor a previsão da lei e densificando
os tipos legais, de modo a trazer-lhes maior segurança e eficácia
na prevenção e repressão da fraude e evasão;
- Como instrumento importante neste combate, introduz-se um novo
tipo criminal de fraude fiscal qualificada, dirigida a casos mais
gravosos, como aqueles em que o agente se socorra da falsificação
de livros e documentos fiscalmente relevantes ou se sirva da
interposição de terceiros residentes em territórios com regime
fiscal claramente mais favorável.
Em suma, procurou-se organizar um sistema coerente que, sem
deixar de facilitar a regularização da situação fiscal dos
contribuintes e permitir a suspensão do processo e a dispensa da
pena nos casos menos graves, estabelece um quadro rigoroso e justo
de punição das situações onde se revela um dolo mais intenso.
Por outro lado, no domínio processual, acaba-se com a fase
denominada de "averiguações", atribuindo-se ao Ministério Público a
direcção da primeira fase do processo, o inquérito, embora se
presuma a delegação de poderes nos órgãos competentes da
administração tributária.
Finalmente, quanto à organização judiciária tributária, dá-se
início ao processo que conduzirá ao fim da dependência dos
tribunais tributários do Ministério das Finanças passando a
integrá-los organicamente no Ministério da Justiça, situação que, à
luz dos princípios, não pode oferecer contestação.
No âmbito do esforço coordenado tendente à melhoria das
condições de funcionamento dos tribunais tributários, propõe-se
ainda que se ponha fim à inaceitável situação de algumas entidades
públicas beneficiarem da reserva de um juízo dos tribunais
tributários de Lisboa e do Porto para conhecimento do contencioso
relativo às respectivas receitas tributárias.
Ainda mais injustificada é a excepção que, nos termos do artigo
30º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de
Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/98, de
25 de Agosto), aproveita às Câmaras Municipais de Lisboa e do
Porto, conferindo-lhes o direito de procederem nos tribunais
tributários da respectiva área à cobrança coerciva de taxas,
encargos de mais-valias e restantes receitas de natureza tributária
por si cobradas. Trata-se de uma solução totalmente incoerente com
o modelo que foi adoptado desde o Código de Processo Tributário de
1991, modelo mantido no Código de Procedimento e de Processo
Tributário, por força do qual a cobrança coerciva das dívidas
fiscais deixou de estar cometida aos tribunais tributários.
Tendo em conta que as Câmaras de Lisboa e do Porto são dotadas
de maiores estruturas e recursos volta a cometer-se a estas duas
autarquias a competência para a cobrança coerciva das receitas
tributárias por si cobradas a exemplo do que sucede com os outros
municípios.
De modo a evitar que a transição se faça com prejuízo do bom
curso dos processos pendentes, continuarão a correr nos tribunais
tributários de Lisboa e do Porto as execuções para cobrança
coerciva das receitas tributárias dos municípios de Lisboa e do
Porto instauradas até 90 dias após a publicação da presente lei,
sendo transferidas para os municípios correspondentes as que se
encontrarem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2002.
2. Resolução que promove a restruturação orgânica e funcional da
Comissão Nacional de Luta Contra a Sida.
A permanente evolução na investigação científica relativa a esta
patologia, nomeadamente com a inclusão de novas terapêuticas
anti-retrovíricas, assim como, os novos meios de informação e de
luta contra a proliferação da infecção, levou à necessidade urgente
de uma reestruturação profunda da entidade a que incumbe esta
missão, designadamente a três níveis:
- Redefinição das missões da actual Comissão;
- Restruturação da respectiva orgânica, incluindo a reorientação
da gestão descentralizada;
- Optimização da afectação dos recursos existentes nesta
área.
A presente restruturação orgânica e funcional constitui uma peça
fundamental na estratégia de combate à SIDA.
À Comissão Nacional de Luta Contra a Sida (CNLCS) compete
estabelecer e coordenar o Programa de Luta Contra a SIDA, em duas
grandes áreas:
- Prevenção da infecção VIH/SIDA nas pessoas que não estão
infectadas;
- Apoio no domínio médico-social a todas as pessoas que tenham
contraído a infecção pelo VIH.
Nestas duas áreas incluem-se:
- As acções de informação, educação e aconselhamento, que são
quer da responsabilidade da CNLCS, quer de outros organismos
governamentais, e ainda de organismos não governamentais;
- A participação e dinamização de actividades de investigação ou
intervenção, e a coordenação das actividades de investigação nos
seus diferentes aspectos.
3. Na generalidade, Decreto-Lei que estabelece o sistema de
quotas de emprego para pessoas com deficiência com um grau de
incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os
serviços e organismos da administração central, regional autónoma e
local.
A escolha de profissão e o acesso à função pública, são direitos
constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de
igualdade e liberdade.Os cidadãos portadores de deficiência física
ou mental gozam plenamente dos direitos consignados na
constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem
incapacitados.
Até aqui, o número de cidadãos portadores de deficiência
trabalhadores da administração pública é, no conjunto do universo
destes trabalhadores, francamente diminuto, fazendo todo o sentido
que o Estado, na sua qualidade de grande empregador, tome a seu
cargo a responsabilidade de promover a qualificação laboral do
cidadão portador de deficiência e torne possível o seu acesso a
emprego qualificado.
Considerando o previsto na Lei de Bases da Prevenção, da
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, este diploma
dá corpo a uma medida da maior importância, que permitirá o início
da recuperação de um atraso de muitos anos, no quadro do acesso ao
emprego por parte do cidadão portador de deficiência,
instituindo-se, por forma a favorecer a sua integração profissional
no mercado de trabalho, uma quota obrigatória de 5% nos concursos
externos de ingresso na função pública, ou uma preferência no
preenchimento dos lugares postos a concurso, quando estes sejam
inferiores a dez e se verifique uma igualdade de classificação.
O acompanhamento da aplicação do presente diploma pertencerá à
Direcção-Geral da Administração Pública, que deverá informar da sua
evolução o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração
das Pessoas com Deficiência.
II. Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Na generalidade, Decreto-Lei que regulamenta a Lei 166/99, de
14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa;
Este diploma desenvolve a estrutura de base do registo definida
na Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de 14 de Setembro), regula as
formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma
e disciplina a constituição e organização dos ficheiros
informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas
disposições que regem o tratamento informático dos dados
pessoais.
2. Na generalidade, Proposta de Lei que altera os artigos 23º,
30º e 114º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que organiza o
processo do Tribunal de Contas e o artigo 18º do Decreto-Lei n.º
440/99, de 2 de Novembro, que aprova o estatuto do serviço de apoio
do Tribunal de Contas;
3. Decreto-Lei que altera os artigos 5º e 8º do Decreto-Lei n.º
179/2000, de 9 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20
de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público
destinado a seleccionar licenciados em Direito de reconhecida
idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício
temporário de funções de juiz nos tribunais de 1ª instância;
4. Decreto-Lei que estabelece as disposições aplicáveis à
definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de
carácter excepcional a aplicar nessa situação;
5. Na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de
pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas,
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a
gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e
acumuladores usados e transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, 93/86/CEE,
da Comissão, de 4 de Outubro e a Directiva 98/101/CE, da Comissão,
de 22 de Dezembro, relativas às pilhas e acumuladores contendo
determinadas matérias perigosas, revogando o Decreto-Lei n.º
219/94, de 20 de Agosto;
6. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2001 os
períodos de instalação da Escola Superior de Tecnologia de Tomar e
da Escola Superior de Gestão de Tomar;
7. Decreto-Lei que aprova o "Regulamento sobre a Determinação da
Potência dos Motores dos Automóveis" e transpõe para o direito
interno a Directiva 1999/99/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro;
8. Decreto Regulamentar que altera a composição da Comissão de
Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
9. Resolução que delega no Ministro da Cultura a competência
para autorizar o procedimento e a realização de despesas relativas
aos trabalhos no Mosteiro de Santa-Clara-a-Velha, em Coimbra;
10. Resolução que autoriza o Instituto Politécnico de Beja a
adquirir, a título oneroso e mediante prévia celebração de um
contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, o prédio
rústico situado na Horta dos Frades e do Calvário, freguesia de
Santiago Maior e de parte do prédio misto situado em S. Sebastião,
freguesia de Santiago Maior, ambas do município de Beja;
11. Resolução que nomeia o licenciado Jaime Serrão Andrez para
presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, e a licenciada Maria Leonor Mendes
da Trindade para vogal do mesmo órgão de administração;
12. Resolução que, nos termos da proposta do Ministro dos
Negócios Estrangeiros, confia a chefia da Delegação Permanente de
Portugal junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE), em Paris, ao Dr. Fernando Manuel dos Santos
Gomes.
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final
dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que altera o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 338/99,
de 24 de Agosto e as artigos 8º, 9º, 19º e 22º do Regulamento
anexo, que aprova o Regulamento de Identificação, Registo e
Circulação de Animais;
2. Decreto-Lei que estabelece os princípios e as regras gerais a
que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à
Base de carne de bovino.