COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE SETEMBRO DE 2000

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Resolução que define medidas dirigidas à generalização da prática de aquisição de bens e serviços por via electrónica pela Administração Pública.

O Plano de Acção da Iniciativa Internet, recentemente aprovado (Resolução n.º 110/2000, de 22 de Agosto) elenca um conjunto de objectivos a alcançar no que respeita ao uso da Internet pela Administração Pública e pelos cidadãos nas suas relações com esta, de entre os quais se destacam:

- Definição e lançamento nos diferentes serviços de programas de desburocratização apoiados nas oportunidades abertas pelas tecnologias de informação;

- Generalização do comércio electrónico em toda a Administração;

- Reforma da Central de Compras do Estado para a dinamização da aquisição de bens e serviços por via electrónica e a flexibilização do regime de aquisição de bens e serviços pelo Estado tendo em vista a concretização dos objectivos desta iniciativa;

- Centuplicar o volume do comércio electrónico das empresas portuguesas nos próximos três anos, para o que muito contribuirá a generalização da prática de correio electrónico pelo Estado.

Noutra frente, o Plano de Acção "Europe 2002", adoptado durante a presidência portuguesa do Conselho de Ministros da União Europeia, chama a atenção para as vantagens das práticas de comércio electrónico no seio das Administrações Públicas e aponta a necessidade do seu desenvolvimento.

Importa ainda garantir que, aos benefícios da utilização generalizada pela Administração Pública de sistemas de comércio electrónico estarão associadas garantias de que serão asseguradas, nomeadamente, a eficiência e transparência na gestão dos sistemas, assim como as condições de concorrência e de equidade em relação a todos os fornecedores. Para tal, impor-se-á, designadamente, regular de forma adequada a constituição e funcionamento de eventuais parcerias entre o sector público e o sector privado para a gestão dos sistemas de comércio electrónico.

Este diploma vem mandatar os Ministros do Equipamento Social, das Finanças, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública para proporem formas e meios de actuação tendentes à generalização das práticas de comércio electrónico na Administração Pública e prepararem os projectos legislativos necessários à prossecução deste objectivo, designadamente no que se refere à legislação reguladora das aquisições de bens e serviços pela Administração Pública.

Estas medidas devem ser tomadas no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor do diploma, cabendo ao Ministro da Ciência e da Tecnologia a coordenação da sua execução.

2. Decretos-Lei que constituem duas sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, a Sociedade BejaPolis, S.A. (Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Beja) e a Sociedade Vila Real Polis, S.A. (Sociedade de Requalificação Ambiental e Urbana de Vila Real). 

Uma nova visão estratégica do ambiente e do ordenamento constitui uma das prioridades políticas da acção do Governo. Justifica-se, assim, inteiramente a adopção de medidas excepcionais em matéria de requalificação urbana e de valorização ambiental das cidades portuguesas

Essas medidas têm como elemento essencial a criação do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades (Programa Polis) que, com base nas disponibilidades financeiras do 3º Quadro Comunitário de Apoio, se propõe desempenhar um papel mobilizador e potenciador de iniciativas que visem a qualificação urbanística e ambiental das cidades.

Para um número crescente de portugueses o "ambiente" é hoje, em larga medida, o "ambiente nas cidades". A vida urbana tornou-se, assim, a fonte de alguns dos principais problemas ambientais sentidos directamente pela população, especialmente no que diz respeito à ausência de espaços públicos de qualidade, à carência de zonas de lazer e ao aumento dos problemas de congestionamento de trânsito com a correspondente degradação da qualidade do ar e o aumento dos níveis de ruído.

Deve ser reconhecido, também, que nas últimas décadas foram cometidos erros urbanísticos que, por um lado, conduziram à desvirtuação e pulverização dos centros históricos tradicionais e à pulverização das suas várias funcionalidades e, por outro lado, levaram à criação de bairros "dormitório" nas periferias das áreas metropolitanas onde a qualidade de vida é manifestamente insuficiente. O Programa Polis não pode resolver todos estes problemas, mas pretende mostrar com intervenções exemplares e demonstrativas que não se deve desistir e que é possível intervir e criar espaços de qualidade onde só tem havido abandono e degradação.

Quer no modelo escolhido para a gestão da intervenção em Beja, quer no escolhido para a gestão da intervenção em Vila Real, surge como relevante a possibilidade de contar com a colaboração de entidades com experiência e conhecimento notórios no âmbito de intervenções de requalificação e reordenamento de espaço urbano, designadamente na elaboração ou concepção dos planos de ordenamento do território subjacentes à intervenção a realizar, ou na designação e coordenação das entidades encarregues da elaboração ou concepção dos mesmos, bem como na coordenação de procedimentos e concursos destinados à execução de trabalhos e obras ou prestação de serviços, sem prejuízo da autonomia contratual de que se encontram dotadas as sociedades constituídas pelos presentes diplomas.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos;

A circulação de "comboios turísticos", compostos por um veículo tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros, em pequenos percursos com fins culturais ou de lazer, constituindo uma realidade no nosso país, mostra-se adequada a determinados locais, designadamente onde não existe transporte para pequenos percursos.

Após a experiência colhida num período em que foram estabelecidas algumas regras, essencialmente no que respeita à segurança dos veículos, procede-se, através deste diploma, à definição de um quadro regulador completo para a aprovação e circulação na via pública dos comboios turísticos:

- Homologação individual de modelo e a aprovação do conjunto do veículo em inspecção inicial para verificação das boas condições de funcionamento e segurança de acordo com o veículo homologado;

- Estabelecimento do limite máximo de velocidade de 25Km/hora para estes veículos;

- Circulação limitada a percursos pré definidos, indicados pelo proprietário e aprovados pelas câmaras municipais, verificados os requisitos estabelecidos para as condições de trânsito;

- Obrigatoriedade de autorização especial de circulação a emitir pela Direcção-Geral de Viação mediante a apresentação dos documentos comprovativos da aprovação do conjunto do veículo em inspecção inicial ou técnica, da autorização do percurso, bem como do respectivo certificado de seguro.

No que se refere ao acesso à actividade , uma vez que a exploração comercial dos "comboios turísticos" abrange uma parcela muito restrita da actividade transportadora, não se justifica que fique submetida às normas de acesso exigidas às empresas que realizam transportes públicos rodoviários de passageiros, devendo, assim, as respectivas regras de acesso ser definidas em legislação específica.

2. Resolução que atribui à Associação 25 de Abril uma verba com vista à satisfação dos encargos financeiros decorrentes das acções integradas nas Comemorações do 25º Aniversário do 25 de Abril de 1974;

3. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2000 o funcionamento em regime de instalação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e da Escola Superior Agrária de Elvas;

4. Decreto-Lei que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e os princípios e condições da certificação e comercialização dessas variedades incluindo as geneticamente modificadas e os recursos genéticos de reconhecido interesse, transpondo para o ordenamento jurídico nacional as Directivas do Conselho n.ºs 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro;

5. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao Cavalo Lusitano, com o valor facial de 1 000$00, integrada na IV Série Ibero-Americana "O Homem e o seu Cavalo";

6. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de Beja (revisão).

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalida

1. Decreto-Lei que adapta à administração local o regime especial de trabalho a tempo parcial para os funcionários de nomeação definitiva com mais de 55 anos de idade, bem como, o regime que introduz a semana de trabalho de quatro dias.

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