I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destaca:
1. Na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de
pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas,
Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro,
que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à
aquisição, construção e realização de obras em habitação própria
permanente, secundária ou para arrendamento.
Este diploma visa introduzir maior simplicidade e clarificação
legislativa no regime vigente essencialmente através da eliminação
de restrições anteriormente impostas, bem como do desaparecimento,
para os novos contratos que envolvam crédito bonificado, de algumas
das opções que, sendo previstas no antigo sistema, geravam custos
administrativos que não eram compensados pela sua eventual
capacidade redistributiva.
O diploma cria a possibilidade de, através de portaria, se fixar
a taxa de referência do crédito bonificado à Euribor a 6 meses por
forma a que o apoio do Estado varie em função das taxas da Euribor
e reverta integralmente para as famílias.
2. Decreto-Lei que aprova a quinta fase do processo de
privatização do capital social da Portugal Telecom, S.A.
A operação concretizar-se-à mediante uma oferta pública de venda
(OPV) no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de
instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, as quais
ficarão obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções,
podendo incluir, ainda, um aumento do capital social da PT.
Na OPV serão constituídas duas reservas:
- Uma para trabalhadores da PT, pequenos subscritores e
emigrantes (as acções serão oferecidas em condições especiais de
aquisição, designadamente de preço e de prazo de pagamento);
- Outra, ao preço do público em geral, para obrigacionistas da
PT, considerando-se, para estes efeitos, apenas as entidades que
fossem titulares de, pelo menos, 100 obrigações - de emissões
admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de
Valores de Lisboa - em 31 de Dezembro de 1999 e que mantenham a
referida titularidade até ao termo da OPV.
As acções não abrangidas por estas duas reservas serão
oferecidas ao público em geral.
Os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que,
voluntariamente, mantenham a titularidade das acções adquiridas no
âmbito da respectiva reserva durante o prazo de um ano contado da
data de realização da sessão especial de bolsa receberão, após
verificada a manutenção em carteira, acções na proporção que venha
a ser fixada pelo Conselho de Ministros.
Outro lote de acções será objecto de uma venda directa. As
instituições financeiras adquirentes ficarão obrigadas a dispersar
as acções, em Portugal e em mercados internacionais.
A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, SA, procederá à
alienação da totalidade das acções a privatizar, incluindo as
acções a atribuir como compensação pela detenção por um ano das
acções adquiridas por pequenos subscritores, trabalhadores e
emigrantes no âmbito da respectiva reserva. As acções privatizadas
serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.
Admite-se, ainda, que no âmbito da quinta fase de privatização
os accionistas da PT deliberem um aumento do capital da empresa,
por novas entradas em dinheiro. Caso o mesmo seja realizado sem
supressão dos direitos de preferência dos accionistas, prevê-se a
possibilidade de o Estado e a PARTEST procederem à alienação dos
direitos de preferência inerentes às acções de que sejam titulares,
nas condições a fixar ulteriormente pelo Conselho de Ministros,
mediante resolução.
3. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de saneamento
do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes
dos municípios de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto,
Cinfães, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses,
Matosinhos, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel,
Porto e Vila Nova de Paiva.
A criação deste sistema multimunicipal visa melhorar os níveis
de atendimento em drenagem e tratamento de águas residuais, urbanas
e industriais, na área dos concelhos abrangidos permitindo, deste
modo, uma sensível melhoria na qualidade das águas do troço final
do rio Douro, através do tratamento dos efluentes que drenam quer
directamente para este curso de água, quer para os rios Paiva e
Tâmega, seus afluentes.
O exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal
será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, a
uma sociedade anónima, em que o IPE - Águas de Portugal, sociedade
gestora de participações sociais, S.A., detenha, pelo menos, 51% do
capital social com direito a voto, e tendo como accionistas,
também, os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de
Basto, Castelo de Paiva, Castro d'Aire, Celorico de Basto, Cinfães,
Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Matosinhos,
Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto e Vila
Nova de Paiva, na parte de capital social com direito a voto que,
pelos mesmos, vier a ser subscrita.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico interno
a Directiva 98/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
Junho de 1998, que altera, especialmente em relação aos créditos
hipotecários, a Directiva 89/647/CEE do Conselho, relativa a um
rácio de solvabilidade das instituições de crédito;
O objectivo essencial desta directiva é facultar a atribuição de
um coeficiente de ponderação de 50% nos seguintes casos e
situações:
- A certos títulos garantidos por créditos hipotecários;
- Até 31 de Dezembro de 2006, aos empréstimos garantidos por
hipoteca sobre imóveis polivalentes destinados a escritórios ou
comércio;
- Às operações de locação financeira imobiliária, celebradas
antes de 31 de Dezembro de 2006, que incidam sobre bens destinados
a uso profissional.
2. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico interno
a Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de
Junho de 1998, que alterou o artigo 12.º da Directiva 77/780/CEE,
relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao
seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva 89/647/CEE do
Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de
crédito e, ainda, o artigo 2.º e o anexo II da Directiva 93/6/CEE,
relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de
investimento e das instituições de crédito e altera os artigos 81.º
e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro;
Esta directiva visa essencialmente o seguinte:
- Alargar as possibilidades de celebração de acordos de
cooperação que prevejam trocas de informações com autoridades de
países terceiros;
- Possibilitar um tratamento especial, para efeitos de rácios de
solvabilidade dos elementos de certas igrejas e comunidades
religiosas, da fracção não realizada do capital subscrito pelo
Fundo Europeu de Investimento e dos contratos relativos a
instrumentos derivados negociados em mercados reconhecidos pelas
autoridades de supervisão das instituições de crédito;
- Facultar um tratamento especial, para efeitos do rácio de
solvabilidade e da adequação de fundos próprios das instituições de
crédito e das empresas de investimento até 31 de Dezembro de 2006,
dos contratos relativos a instrumentos derivados do mercado de
balcão objecto de compensação em câmaras de compensação
reconhecidas.
3. Resolução que delega nos Ministros da Administração Interna e
da Justiça a competência para determinar a conservação da
nacionalidade portuguesa ou concedê-la a indivíduo ou indivíduos
nascidos em território ultramarino que tenham estado sob
administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou
descendentes, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 308-A/75,
de 24 de Junho;
4. Decreto-Lei que autoriza a APS - Administração do Porto de
Sines, S.A., a concessionar a prestação do serviço público de
reboque e de amarração de navios que carreguem, descarreguem ou
transportem mercadorias perigosas a granel no porto de Sines;
5. Decreto-Lei que adopta o método oficial de análise a utilizar
na determinação do teor de amido por polarimetria, nos alimentos
para animais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva
1949/79/CE da Comissão, de 27 de Julho;
6. Resolução que ratifica a revisão do Plano de Urbanização de
Sever do Vouga;
7. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director
Municipal de Elvas, ratificado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 11/97, de 22 de Janeiro;
8. Resolução que aprova a aquisição de um imóvel sito em Lisboa
na rua de Santa Marta, números 55 a 59, destinado a servir de sede
ao Instituto de Conservação da Natureza.
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final
dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral dos Corpos de
Bombeiros;
2. Decreto-Lei que procede à revisão dos benefícios consagrados
no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e
melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro,
de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado,
contribuindo desta forma para apoiar, promover e dignificar a
função social do bombeiro.