COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE AGOSTO DE 2000

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Projecto de Decreto-Lei que regulamenta a Lei nº 120/99, de 11 de Agosto, sobre garantias do direito à saúde reprodutiva e as condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar

As matérias respeitantes à educação sexual, ao planeamento familiar e à saúde reprodutiva têm vindo a merecer, nos últimos anos, particular atenção da sociedade portuguesa, no quadro de uma progressiva afirmação dos direitos dos cidadãos à educação e à saúde.

Os processos em curso de reorganização do ensino básico e de revisão curricular do ensino secundário têm vindo a dar uma especial atenção à necessidade de uma abordagem integrada desta temática, enquanto dimensão essencial do percurso educativo e formativo dos jovens.

A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, consagrou medidas de promoção da educação sexual, da saúde reprodutiva e da prevenção de doenças transmitidas por via sexual, bem como relativas à efectivação da interrupção voluntária da gravidez nos casos em que esta é legalmente admissível.

A aplicação das medidas previstas na Lei n.º 120/99, é da competência dos estabelecimentos de ensino e de saúde, quer através de intervenções específicas, quer desenvolvendo acções conjuntas, em associação ou parceria.

Neste quadro, o diploma consagra um primeiro capítulo à promoção da educação sexual em meio escolar, no qual incorpora matérias referentes à organização da vida escolar, com especial relevância para a intervenção dos serviços especializados de apoio educativo das escolas, à organização curricular, favorecendo uma abordagem integrada e transversal da educação sexual, ao envolvimento dos alunos e dos encarregados de educação e das respectivas associações e à formação de professores.

Num segundo capítulo, a regulamentação da lei estabelece um quadro normativo de intervenção dos estabelecimentos de saúde em matéria de planeamento familiar e de saúde reprodutiva, corporizado em medidas que vêm sendo desenvolvidas neste âmbito, especialmente orientadas para jovens e adolescentes.

2. Projecto de Decreto Regulamentar que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu, designadamente, no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego.

A revisão do regulamento específico do Fundo Social Europeu (FSE) introduz ajustamentos no perfil de intervenção do Fundo, destacando-se a abertura para o financiamento de acções a montante e a jusante dos processos tradicionais de qualificação e a forte identificação da actuação do Fundo com a implementação da estratégia europeia para o emprego, corporizada nos respectivos Planos Nacionais de Acção.

As linhas de intervenção do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000 - 2006, espelhando o essencial das orientações do PDR apresentado por Portugal, reflectem a importância do investimento nas pessoas e, como objectivo central, a elevação do nível de qualificação dos portugueses, a promoção do emprego e a coesão social. 

Procurou-se também adaptar as normas vigentes às novas exigências regulamentares, designadamente as que impõem um acrescido rigor na aplicação e gestão do financiamento.

No domínio da adaptação às novas normas, salienta-se o alargamento do regime de reembolso ao conjunto do sistema. Em razão do modo de financiamento praticado pela CE, a forma de financiamento assente no reembolso, após adiantamento inicial, optativa no anterior período de programação, assume carácter obrigatório, quer para os gestores de intervenções operacionais, quer para o conjunto de entidades que se candidatam ao financiamento.

O reforço das normas que viabilizam a plurianualidade dos apoios, constituí outra das áreas de ajustamento, através da qual se pretende promover a consolidação e desenvolvimento das estruturas de formação.

Por outro lado o diploma confirma a importância estratégica do processo de acreditação das entidades formadoras para a elevação da qualidade da intervenção do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.

3. Concessão de tolerância de ponto no dia 14 do corrente mês de Agosto aos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.

II. Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas. 

1. Projecto de Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

A supervisão do sistema financeiro nacional cabe a três autoridades distintas e independentes entre si, o Banco de Portugal (BP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

A criação do Conselho de Supervisores Financeiros, sem afectar a competência e a autonomia das diferentes autoridades, tem por objectivo institucionalizar a organizar a cooperação entre elas, criando um fórum de coordenação da actuação de supervisão do sistema financeiro para facilitar o mútuo intercâmbio de informações.

Os membros do Conselho, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam obrigados ao dever de segredo, sendo suposto que as informações a que cada autoridade tenha acesso no Conselho sejam utilizadas na perspectiva do interesse público que a criação do Conselho visa acautelar.

2. Resolução que cria uma Comissão Interministerial com o objectivo de assegurar a coordenação, acompanhamento e avaliação, a nível global dos investimentos públicos a efectuar com infraestruturas e equipamentos complementares e de apoio, no âmbito da realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

A realização do Euro 2004 deve ser encarada, na perspectiva da acção governativa, como uma aposta transversal orientada no sentido de garantir a articulação da visão sectorial - centrada no cumprimento atempado dos compromissos inerentes à realização deste evento desportivo - com uma melhor coordenação horizontal da políticas públicas de desenvolvimento associadas ao bem estar da comunidade e à competitividade da economia nacional.

Assim, o alcance e a dinâmica mais exigente deste processo, em face do seu calendário actual, tornam imprescindível a institucionalização de mecanismos eficazes de coordenação e acompanhamento das diferentes intervenções sectoriais, a nível interministerial, bem como o reforço da coordenação executiva dos serviços desconcentrados que integram os departamentos ministeriais directamente envolvidos.

3. Projecto de Decreto-Lei que constitui a sociedade Bragança Polis, S.A., Sociedade de Requalificação Ambiental e Urbana de Bragança, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Atendendo à natureza das intervenções previstas no Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa Polis, para a Zona de Bragança, cujas orientações gerais foram consagradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, bem como a necessidade de se garantir, em virtude da dimensão, complexidade e especificidade das acções a serem desenvolvidas, uma execução coordenada, com recurso a uma articulação dos diferentes interesses envolvidos, torna-se necessário constituir uma entidade específica para a concretização do projecto.

Atentas estas razões, pretende-se constituir uma sociedade comercial, com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, em cujo capital social participarão o Estado e o Município de Bragança.

Assinalados estes objectivos, surge como relevante a possibilidade de contar com a colaboração de entidades com experiência e conhecimento relevantes no âmbito de intervenções de requalificação e reordenamento de espaço urbano, designadamente na elaboração ou concepção dos planos de urbanização e de pormenor subjacentes à intervenção a realizar, ou na designação e coordenação das entidades encarregadas da elaboração dos mesmos, bem como na coordenação de procedimentos e concursos destinados à execução de trabalhos e obras ou prestação de serviços, sem prejuízo da autonomia contratual de que se encontra dotada a sociedade constituída pelo presente diploma.

A solução contemplada visa potenciar, através do Gabinete Coordenador do Programa Polis, o conhecimento e a experiência reflectidos nas conclusões do Grupo de Trabalho do Programa Polis, com vista à adequação de soluções a adoptar no quadro do presente diploma.

4. Projecto de Decreto-Lei que adopta medidas de combate à brucelose e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos e à classificação de áreas.

5. Projecto de Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2001 os períodos de instalação da Escola Superior de Gestão de Idanha-a Nova e da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha.

6. Projecto de Decreto-Lei que cria uma aplicação informática de tratamento de dados pessoais a funcionar na Inspecção Geral das Actividades Económicas, denominada GESTIGAE.

7. Projecto de Decreto-Lei que atribui à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a competência para a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei nº 90/86, de 9 de Maio (uniformiza a legislação sobre a etiquetagem e marcação de produtos têxteis em conformidade com a exigência da CEE).

8. Projecto de Decreto Regulamentar que fixa a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no Ministério do Planeamento, aplicando o Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, revisto pela Lei nº 44/99, de 11 de Junho.

9. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e a Directiva nº 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosa. 

10. Projecto de Decreto-Lei que procede a uma revalorização das escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), previstas no Decreto-Lei nº 4/91, de 8 de Janeiro.

11. Resolução que ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 64/94, de 9 de Agosto.

12. Projecto de Decreto-Lei que autoriza o Governo a adjudicar à IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S.A., a concessão da exploração da zona de jogo de Tróia, sem precedência de concurso público e estabelece as condições dessa concessão.

13. Projecto de Decreto-Lei que prevê a transferência para o Estado de 85% dos saldos de gerência acumulados da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 473/99, de 8 de Novembro.

14. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor das Zonas ZUE-V e ZUR-X do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

15. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona da Quinta da Torre e da Quinta da Granja (ZUE-Y e ZUE-J do Plano de Urbanização de Castelo Branco.

16. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano de Urbanização de Castelo Branco.

III. Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:

1. Projecto de Decreto-Lei que cria, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa, e estabelece regras para a contratação de pessoal para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa.

2. Projecto de Decreto-Lei que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça (Lei nº 173/99, de 21 de Setembro).

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