I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destaca:
1. Projecto de Decreto-Lei que regulamenta a Lei nº 120/99, de
11 de Agosto, sobre garantias do direito à saúde reprodutiva e as
condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a
cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento
familiar
As matérias respeitantes à educação sexual, ao planeamento
familiar e à saúde reprodutiva têm vindo a merecer, nos últimos
anos, particular atenção da sociedade portuguesa, no quadro de uma
progressiva afirmação dos direitos dos cidadãos à educação e à
saúde.
Os processos em curso de reorganização do ensino básico e de
revisão curricular do ensino secundário têm vindo a dar uma
especial atenção à necessidade de uma abordagem integrada desta
temática, enquanto dimensão essencial do percurso educativo e
formativo dos jovens.
A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, consagrou medidas de promoção
da educação sexual, da saúde reprodutiva e da prevenção de doenças
transmitidas por via sexual, bem como relativas à efectivação da
interrupção voluntária da gravidez nos casos em que esta é
legalmente admissível.
A aplicação das medidas previstas na Lei n.º 120/99, é da
competência dos estabelecimentos de ensino e de saúde, quer através
de intervenções específicas, quer desenvolvendo acções conjuntas,
em associação ou parceria.
Neste quadro, o diploma consagra um primeiro capítulo à promoção
da educação sexual em meio escolar, no qual incorpora matérias
referentes à organização da vida escolar, com especial relevância
para a intervenção dos serviços especializados de apoio educativo
das escolas, à organização curricular, favorecendo uma abordagem
integrada e transversal da educação sexual, ao envolvimento dos
alunos e dos encarregados de educação e das respectivas associações
e à formação de professores.
Num segundo capítulo, a regulamentação da lei estabelece um
quadro normativo de intervenção dos estabelecimentos de saúde em
matéria de planeamento familiar e de saúde reprodutiva, corporizado
em medidas que vêm sendo desenvolvidas neste âmbito, especialmente
orientadas para jovens e adolescentes.
2. Projecto de Decreto Regulamentar que regula os apoios a
conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu,
designadamente, no âmbito da formação profissional, da inserção no
mercado de trabalho e dos apoios ao emprego.
A revisão do regulamento específico do Fundo Social Europeu
(FSE) introduz ajustamentos no perfil de intervenção do Fundo,
destacando-se a abertura para o financiamento de acções a montante
e a jusante dos processos tradicionais de qualificação e a forte
identificação da actuação do Fundo com a implementação da
estratégia europeia para o emprego, corporizada nos respectivos
Planos Nacionais de Acção.
As linhas de intervenção do Quadro Comunitário de Apoio para o
período 2000 - 2006, espelhando o essencial das orientações do PDR
apresentado por Portugal, reflectem a importância do investimento
nas pessoas e, como objectivo central, a elevação do nível de
qualificação dos portugueses, a promoção do emprego e a coesão
social.
Procurou-se também adaptar as normas vigentes às novas
exigências regulamentares, designadamente as que impõem um
acrescido rigor na aplicação e gestão do financiamento.
No domínio da adaptação às novas normas, salienta-se o
alargamento do regime de reembolso ao conjunto do sistema. Em razão
do modo de financiamento praticado pela CE, a forma de
financiamento assente no reembolso, após adiantamento inicial,
optativa no anterior período de programação, assume carácter
obrigatório, quer para os gestores de intervenções operacionais,
quer para o conjunto de entidades que se candidatam ao
financiamento.
O reforço das normas que viabilizam a plurianualidade dos
apoios, constituí outra das áreas de ajustamento, através da qual
se pretende promover a consolidação e desenvolvimento das
estruturas de formação.
Por outro lado o diploma confirma a importância estratégica do
processo de acreditação das entidades formadoras para a elevação da
qualidade da intervenção do Fundo, sem deixar de prever uma elevada
flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios
a conceder.
3. Concessão de tolerância de ponto no dia 14 do corrente mês de
Agosto aos funcionários e agentes do Estado e demais entidades
públicas.
II. Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas.
1. Projecto de Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros.
A supervisão do sistema financeiro nacional cabe a três
autoridades distintas e independentes entre si, o Banco de Portugal
(BP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o
Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
A criação do Conselho de Supervisores Financeiros, sem afectar a
competência e a autonomia das diferentes autoridades, tem por
objectivo institucionalizar a organizar a cooperação entre elas,
criando um fórum de coordenação da actuação de supervisão do
sistema financeiro para facilitar o mútuo intercâmbio de
informações.
Os membros do Conselho, bem como todas as outras pessoas que com
ele colaborem, ficam obrigados ao dever de segredo, sendo suposto
que as informações a que cada autoridade tenha acesso no Conselho
sejam utilizadas na perspectiva do interesse público que a criação
do Conselho visa acautelar.
2. Resolução que cria uma Comissão Interministerial com o
objectivo de assegurar a coordenação, acompanhamento e avaliação, a
nível global dos investimentos públicos a efectuar com
infraestruturas e equipamentos complementares e de apoio, no âmbito
da realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de
2004.
A realização do Euro 2004 deve ser encarada, na perspectiva da
acção governativa, como uma aposta transversal orientada no sentido
de garantir a articulação da visão sectorial - centrada no
cumprimento atempado dos compromissos inerentes à realização deste
evento desportivo - com uma melhor coordenação horizontal da
políticas públicas de desenvolvimento associadas ao bem estar da
comunidade e à competitividade da economia nacional.
Assim, o alcance e a dinâmica mais exigente deste processo, em
face do seu calendário actual, tornam imprescindível a
institucionalização de mecanismos eficazes de coordenação e
acompanhamento das diferentes intervenções sectoriais, a nível
interministerial, bem como o reforço da coordenação executiva dos
serviços desconcentrados que integram os departamentos ministeriais
directamente envolvidos.
3. Projecto de Decreto-Lei que constitui a sociedade Bragança
Polis, S.A., Sociedade de Requalificação Ambiental e Urbana de
Bragança, sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos.
Atendendo à natureza das intervenções previstas no Programa de
Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa
Polis, para a Zona de Bragança, cujas orientações gerais foram
consagradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de
15 de Maio, bem como a necessidade de se garantir, em virtude da
dimensão, complexidade e especificidade das acções a serem
desenvolvidas, uma execução coordenada, com recurso a uma
articulação dos diferentes interesses envolvidos, torna-se
necessário constituir uma entidade específica para a concretização
do projecto.
Atentas estas razões, pretende-se constituir uma sociedade
comercial, com a natureza de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, em cujo capital social participarão o
Estado e o Município de Bragança.
Assinalados estes objectivos, surge como relevante a
possibilidade de contar com a colaboração de entidades com
experiência e conhecimento relevantes no âmbito de intervenções de
requalificação e reordenamento de espaço urbano, designadamente na
elaboração ou concepção dos planos de urbanização e de pormenor
subjacentes à intervenção a realizar, ou na designação e
coordenação das entidades encarregadas da elaboração dos mesmos,
bem como na coordenação de procedimentos e concursos destinados à
execução de trabalhos e obras ou prestação de serviços, sem
prejuízo da autonomia contratual de que se encontra dotada a
sociedade constituída pelo presente diploma.
A solução contemplada visa potenciar, através do Gabinete
Coordenador do Programa Polis, o conhecimento e a experiência
reflectidos nas conclusões do Grupo de Trabalho do Programa Polis,
com vista à adequação de soluções a adoptar no quadro do presente
diploma.
4. Projecto de Decreto-Lei que adopta medidas de combate à
brucelose e altera as normas relativas à classificação sanitária
dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos e à classificação de
áreas.
5. Projecto de Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de
2001 os períodos de instalação da Escola Superior de Gestão de
Idanha-a Nova e da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e
Design das Caldas da Rainha.
6. Projecto de Decreto-Lei que cria uma aplicação informática de
tratamento de dados pessoais a funcionar na Inspecção Geral das
Actividades Económicas, denominada GESTIGAE.
7. Projecto de Decreto-Lei que atribui à Comissão de Aplicação
de Coimas em Matéria Económica a competência para a aplicação das
coimas previstas no Decreto-Lei nº 90/86, de 9 de Maio (uniformiza
a legislação sobre a etiquetagem e marcação de produtos têxteis em
conformidade com a exigência da CEE).
8. Projecto de Decreto Regulamentar que fixa a estrutura das
remunerações base das carreiras e categorias com designações
específicas existentes no Ministério do Planeamento, aplicando o
Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, revisto pela Lei nº
44/99, de 11 de Junho.
9. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
interna as Directivas nºs 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Maio, e a Directiva nº 1999/51/CE, da Comissão,
de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da
utilização de algumas substâncias e preparações perigosa.
10. Projecto de Decreto-Lei que procede a uma revalorização das
escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações
salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), previstas
no Decreto-Lei nº 4/91, de 8 de Janeiro.
11. Resolução que ratifica parcialmente uma alteração ao Plano
Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho
de Ministros nº 64/94, de 9 de Agosto.
12. Projecto de Decreto-Lei que autoriza o Governo a adjudicar à
IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S.A., a concessão da exploração
da zona de jogo de Tróia, sem precedência de concurso público e
estabelece as condições dessa concessão.
13. Projecto de Decreto-Lei que prevê a transferência para o
Estado de 85% dos saldos de gerência acumulados da Comissão de
Mercado de Valores Mobiliários e altera o Estatuto da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei nº
473/99, de 8 de Novembro.
14. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor das Zonas ZUE-V e
ZUR-X do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.
15. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona da Quinta
da Torre e da Quinta da Granja (ZUE-Y e ZUE-J do Plano de
Urbanização de Castelo Branco.
16. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona ZUE-W
(Quinta do Bosque) do Plano de Urbanização de Castelo Branco.
III. Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos
seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Projecto de Decreto-Lei que cria, no ordenamento de carreiras
da administração local, a carreira de assistente de acção
educativa, e estabelece regras para a contratação de pessoal para o
exercício de funções de auxiliar de acção educativa.
2. Projecto de Decreto-Lei que regulamenta a Lei de Bases Gerais
da Caça (Lei nº 173/99, de 21 de Setembro).