I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destaca:
1. Na generalidade, Decreto-Lei que cria a Agência para a
Qualidade e Segurança Alimentar.
No que respeita ao consumo de géneros alimentícios, as
sociedades modernas, pela crescente complexidade, extensão e
transversalidade da cadeia alimentar, exigem não só a protecção dos
consumidores, como a oferta de uma vasta gama de produtos seguros e
de elevada qualidade e que a afirmação dos seus direitos esteja no
centro das diversas políticas económicas e sociais.
Tal política exige a avaliação e o controlo permanentes dos
riscos para a saúde dos consumidores que possam resultar das
matérias-primas, das práticas agrícolas, do estado do ambiente e
das actividades de processamento e de distribuição dos produtos
alimentares e implica, por isso, a adopção de medidas
regulamentares eficazes para prevenir e gerir esses riscos através
da institucionalização de sistemas de controlo destinados a
supervisionar e garantir o cumprimento daquela regulamentação.
No nosso país, a experiência tem demonstrado que um dos sectores
onde as fragilidades se fazem sentir com maior acuidade é o da
qualidade e segurança alimentar, seja pela dispersão do poder
fiscalizador por várias entidades, dependentes de vários
Ministérios, seja pelas naturais dificuldades em se articular
procedimentos e em se potenciar investimentos.
Com a criação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar
pretende-se estabelecer condições que garantam um elevado nível de
credibilidade da cadeia alimentar apoiado numa, cada vez mais
intensa, investigação científica, na atempada e adequada
regulamentação e na realização de intervenções administrativas de
controlo, regulares e coerentes.
A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar tem por
atribuições:
- Coordenar o exercício das funções de regulamentação, controle,
fiscalização, inspecção e execução pelas entidades públicas com
competência na matéria;
- Promover a criação de um sistema integrado de fiscalização da
qualidade e segurança alimentar, garantindo a participação de todas
as entidades com competência nesta área;
- Promover acções de natureza informativa e preventiva em
matéria de infracções contra a saúde pública;
- Efectuar a recolha de dados através de inquéritos que lhe
permitam obter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da
sua área de actuação.
- Colaborar na avaliação e comunicação dos riscos de natureza
alimentar;
- Acompanhar a gestão da rede de alerta rápido da segurança
alimentar;
- Emitir recomendações às entidades públicas cujas actividades
possam contribuir para a qualidade e segurança alimentar.
2. Proposta de Lei de autorização legislativa relativa à reforma
da tributação do rendimento das pessoas singulares e à adopção de
medidas destinadas a combater a evasão e a fraude fiscais.
Apesar das melhorias introduzidas no sistema tributário
português, é manifesto que se continuam a verificar situações de
iniquidade e ineficiência que urge ultrapassar. O actual modelo de
tributação do rendimento foi estabelecido em 1988, assente no
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e no
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e
correspondeu à adopção de soluções de base idênticas às que são
comuns nos países da OCDE, o que não se cuida agora de alterar.
No entanto, razões de ordem pragmática determinaram logo algumas
entorses aos princípios definidos, que a prática dos anos
subsequentes veio, em inúmeras situações, a agravar. Acresce que a
evolução do país introduziu alterações significativas na realidade
económica e social, em parte resultado do impacto da União Europeia
e da própria dinâmica de aprofundamento do processo de integração,
com repercussão no tecido das relações e institutos que são objecto
das leis tributárias.
Pelo exposto, o Governo, na sequência da elaboração de estudos e
relatórios técnicos elaborados sob a égide dos anteriores Governos,
em particular do XIII Governo, e do debate que estes temas têm
suscitado, entendeu ser chegada a altura de executar medidas
estruturais de materialização do desenvolvimento e aprofundamento
da reforma fiscal.
Este diploma versa, em sede de reforma do IRS e do EBF, sobre a
incidência, a tributação da família, as taxas liberatórias, as
deduções e abatimentos, os benefícios fiscais e as taxas e
escalões, contemplando ainda medidas específicas de combate à
evasão e fraude fiscais.
II. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de
diplomas na área da Justiça:
1. Na generalidade, Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do
Ministério de Justiça.
Este diploma consubstancia uma alteração legislativa que há
muito tardava (a actual lei data de 1972) procedendo à criação de
diversos organismos, em resposta a necessidades prementes, e
introduzindo outras soluções inovatórias:
- Cria dois órgãos - a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e
o Gabinete de Auditoria e Modernização - com competências de
controlo sobre os serviços internos do Ministério e de permanente
auditoria de sistema de justiça. Assim, pretende-se melhorar a
qualidade das prestações asseguradas pelo Ministério da Justiça e
identificar com facilidade eventuais falhas, para que, de forma
célere, se proceda às correcções devidas;
- Cria o Gabinete para as Relações Europeias, Internacionais e
de Cooperação e o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento
com vista a dotar o Ministério de estruturas com os meios e
instrumentos necessários à prossecução de uma política de justiça
no plano internacional e da cooperação adequada às necessidades do
país.
- Cria a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
procurando assim responder à emergência de uma nova área de
intervenção privilegiada, a da resolução não judicial de litígios e
do recurso a formas de administração da justiça exteriores aos
tribunais judiciais;
- Racionaliza a estrutura do Ministério, nomeadamente com a
criação de institutos públicos nas áreas financeira e patrimonial e
das tecnologias da informação, onde se verifica actualmente uma
grande dificuldade de resposta a novos desafios;
- Acaba com a tradicional lógica tripartida dos Institutos de
Medicina Legal, criando-se, como uma única entidade, o Instituto
Nacional de Medicina Legal;
- Cria o Conselho Consultivo para a Justiça, órgão que permitirá
ao Ministro colher a posição dos diversos sectores intervenientes e
interessados na área da justiça quanto às iniciativas políticas e à
situação global do sistema de justiça;
- Finalmente, alteram-se as competências dos serviços
tradicionais do Ministério de forma a que possam congregar a
experiência do passado na prossecução de uma nova política de
justiça, assente no respeito pelos valores da cidadania e da
racionalidade e eficácia na gestão dos recursos públicos.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do administrador
do tribunal.
Este diploma vem regular o regime jurídico do administrador do
tribunal (figura criada pela da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro),
tendo em vista desconcentrar competências até hoje exercidas pelos
serviços integrados e centralizados no Ministério da Justiça e
aumentar a capacidade de resposta rápida e eficaz aos problemas de
gestão, designadamente de recursos materiais, que surgem
quotidianamente nos tribunais.
Os administradores são recrutados mediante concurso e o seu
desempenho está sujeito a avaliação pelo Gabinete de Auditoria e
Modernização, de cujo parecer favorável depende a sua recondução
pelo Ministro da Justiça.
3. Decreto-Lei que aprova a regulamentação do Conselho
Consultivo para a Justiça.
Este diploma vem regular as competências e a composição do
Conselho Consultivo para a Justiça, um órgão de aconselhamento do
Ministro da Justiça criado pela nova lei orgânica do Ministério,
que pretende assegurar a audição de representantes dos mais
significativos sectores da área da justiça através da
institucionalização de uma forma de debate sobre os principais
aspectos das políticas de justiça.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da gestão
administrativa dos tribunais superiores.
Este diploma atribui aos tribunais superiores autonomia
administrativa e financeira.
A medida insere-se na política de desconcentração administrativa
que tem sido prosseguida pelo Ministério da Justiça, passando a
confiar-se aos Tribunais Superiores competência para gerir o seu
próprio orçamento financiado pelo Orçamento de Estado e pelo
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Para o exercício destas novas competência é criado um órgão - o
Conselho Administrativo - composto pelo Presidente do Tribunal,
pelos Vice-Presidentes e pelo secretário do Tribunal ou pelo
administrador.
5. Projecto de Decreto-Lei que aprova a organização e composição
do gabinete de apoio ao Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça.
O Gabinete de Apoio ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
é dotado de um mínimo de estruturas e de recursos que permitam o
exercício condigno das competências que se encontram cometidas ao
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
6. Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional para a
realização de obras em prédios destinados a centros educativos,
aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para o
Instituto de Reinserção Social.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que permite e regula a exploração e venda da
lotaria nacional, clássica e popular, para além do suporte físico
papel, através da utilização de terminais informáticos da rede
interbancária do multibanco;
A lotaria é uma importante fonte de receitas dos chamados jogos
sociais cuja exploração está atribuída, em exclusivo, à Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa. Procurando acompanhar a evolução
tecnológica e as exigências de maior qualidade, rapidez e
disponibilidade de produtos serviços, entendeu-se ser de adaptar as
formas de comercialização da lotaria nacional às novas
realidades.
Assim, o Governo decidiu abrir a possibilidade de
comercialização das lotarias clássica e popular através da rede
interbancária do multibanco, sem prejuízo das formas tradicionais
de venda das lotarias que se mantêm inalteradas.
Com esta inovadora medida, abrem-se as perspectivas de
desenvolvimento da lotaria nacional, possibilitando-se ao
consumidor a aquisição da lotaria de forma segura, rápida e cómoda,
ao mesmo tempo que se simplifica o processo de pagamento dos
respectivos prémios.
2. Proposta de Lei do Enquadramento Orçamental;
Este diploma vem estabelecer um conjunto de regras relativas à
organização, elaboração, apresentação, discussão, votação,
alteração e execução do orçamento do Estado (incluindo o da
segurança social) e à correspondente fiscalização e
responsabilidade orçamental.
Estipula também as regras relativas à organização, elaboração,
apresentação, discussão e votação da conta do Estado (incluindo a
da segurança social).
O diploma aplica-se ao orçamento do Estado, que inclui os
orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa
e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança
social, bem como às correspondentes contas.
3. Resolução que homologa o despacho de adjudicação, pelo
Ministro do Equipamento Social, do concurso relativo a concessão de
exploração do serviço de transporte aéreo regular na ligação entre
Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa;
De acordo com a regulamentação comunitária foi lançado, em Junho
de 1999, um concurso público para adjudicação da exploração, em
regime de concessão, dos serviços aéreos regulares entre
Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa, tendo sido apenas
admitido um concorrente, a OMNI - AVIAÇÃO E TECNOLOGIA, LDA.
Em 21 de Junho de 2000, o Ministro do Equipamento Social
proferiu despacho de adjudicação, por considerar que da proposta da
concorrente resulta uma solução satisfatória para o interesse
público, despacho que é agora homologado pelo Conselho de
Ministros, conforme previsto no ponto 20 do programa de
concurso.
4. Decreto-Lei aprovado na generalidade, ficando a aguardar o
termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, que altera o Decreto-lei n.º 176/96, de 21 de
Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro;
Este diploma introduz algumas inovações a nível dos
procedimentos relativos à fixação do preço dos livros bem como a
nível de definições e nomenclatura, adaptando, assim, o Decreto -
Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro (que instituiu o designado "preço
fixo do livro"), às realidades económico - culturais actualmente
existentes.
5. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico interno
a Directiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
Outubro de 1998, que visa harmonizar as disposições nacionais dos
Estados membros relativos à concepção ao fabrico e à colocação no
mercado dos dispositivos médicos para o diagnóstico in vitro;
6. Resolução que delega na Ministra da Saúde competência para os
actos de instrução relativos aos procedimentos cuja abertura foi
autorizada pela Resolução n.º 135/99, de 22 de Outubro;
7. Resolução que determina que a nova central de ciclo combinado
a gás natural possa ser constituída e explorada no âmbito do
Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV);
8. Resolução que aprova para o Estado a aquisição, mediante a
celebração de um contrato promessa de compra e venda com eficácia
real, do imóvel sito em Lisboa na Largo Rafael Bordalo Pinheiro,
nºs 13 a 19;
9. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial
de Arcos, no município de Estremoz.
IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do
seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-lei que estabelece o estatuto jurídico aplicável ao
Hospital do Barlavento Algarvio e faz cessar o seu regime de
instalação.