COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE JUNHO DE 2000

 

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Na generalidade, Decreto-Lei que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

No que respeita ao consumo de géneros alimentícios, as sociedades modernas, pela crescente complexidade, extensão e transversalidade da cadeia alimentar, exigem não só a protecção dos consumidores, como a oferta de uma vasta gama de produtos seguros e de elevada qualidade e que a afirmação dos seus direitos esteja no centro das diversas políticas económicas e sociais.

Tal política exige a avaliação e o controlo permanentes dos riscos para a saúde dos consumidores que possam resultar das matérias-primas, das práticas agrícolas, do estado do ambiente e das actividades de processamento e de distribuição dos produtos alimentares e implica, por isso, a adopção de medidas regulamentares eficazes para prevenir e gerir esses riscos através da institucionalização de sistemas de controlo destinados a supervisionar e garantir o cumprimento daquela regulamentação.

No nosso país, a experiência tem demonstrado que um dos sectores onde as fragilidades se fazem sentir com maior acuidade é o da qualidade e segurança alimentar, seja pela dispersão do poder fiscalizador por várias entidades, dependentes de vários Ministérios, seja pelas naturais dificuldades em se articular procedimentos e em se potenciar investimentos.

Com a criação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar pretende-se estabelecer condições que garantam um elevado nível de credibilidade da cadeia alimentar apoiado numa, cada vez mais intensa, investigação científica, na atempada e adequada regulamentação e na realização de intervenções administrativas de controlo, regulares e coerentes.

A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar tem por atribuições:

- Coordenar o exercício das funções de regulamentação, controle, fiscalização, inspecção e execução pelas entidades públicas com competência na matéria;

- Promover a criação de um sistema integrado de fiscalização da qualidade e segurança alimentar, garantindo a participação de todas as entidades com competência nesta área;

- Promover acções de natureza informativa e preventiva em matéria de infracções contra a saúde pública;

- Efectuar a recolha de dados através de inquéritos que lhe permitam obter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da sua área de actuação.

- Colaborar na avaliação e comunicação dos riscos de natureza alimentar;

- Acompanhar a gestão da rede de alerta rápido da segurança alimentar;

- Emitir recomendações às entidades públicas cujas actividades possam contribuir para a qualidade e segurança alimentar.

2. Proposta de Lei de autorização legislativa relativa à reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares e à adopção de medidas destinadas a combater a evasão e a fraude fiscais.

Apesar das melhorias introduzidas no sistema tributário português, é manifesto que se continuam a verificar situações de iniquidade e ineficiência que urge ultrapassar. O actual modelo de tributação do rendimento foi estabelecido em 1988, assente no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e correspondeu à adopção de soluções de base idênticas às que são comuns nos países da OCDE, o que não se cuida agora de alterar.

No entanto, razões de ordem pragmática determinaram logo algumas entorses aos princípios definidos, que a prática dos anos subsequentes veio, em inúmeras situações, a agravar. Acresce que a evolução do país introduziu alterações significativas na realidade económica e social, em parte resultado do impacto da União Europeia e da própria dinâmica de aprofundamento do processo de integração, com repercussão no tecido das relações e institutos que são objecto das leis tributárias.

Pelo exposto, o Governo, na sequência da elaboração de estudos e relatórios técnicos elaborados sob a égide dos anteriores Governos, em particular do XIII Governo, e do debate que estes temas têm suscitado, entendeu ser chegada a altura de executar medidas estruturais de materialização do desenvolvimento e aprofundamento da reforma fiscal.

Este diploma versa, em sede de reforma do IRS e do EBF, sobre a incidência, a tributação da família, as taxas liberatórias, as deduções e abatimentos, os benefícios fiscais e as taxas e escalões, contemplando ainda medidas específicas de combate à evasão e fraude fiscais.

II. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de diplomas na área da Justiça:

1. Na generalidade, Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Ministério de Justiça.

Este diploma consubstancia uma alteração legislativa que há muito tardava (a actual lei data de 1972) procedendo à criação de diversos organismos, em resposta a necessidades prementes, e introduzindo outras soluções inovatórias:

- Cria dois órgãos - a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e o Gabinete de Auditoria e Modernização - com competências de controlo sobre os serviços internos do Ministério e de permanente auditoria de sistema de justiça. Assim, pretende-se melhorar a qualidade das prestações asseguradas pelo Ministério da Justiça e identificar com facilidade eventuais falhas, para que, de forma célere, se proceda às correcções devidas;

- Cria o Gabinete para as Relações Europeias, Internacionais e de Cooperação e o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento com vista a dotar o Ministério de estruturas com os meios e instrumentos necessários à prossecução de uma política de justiça no plano internacional e da cooperação adequada às necessidades do país.

- Cria a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial procurando assim responder à emergência de uma nova área de intervenção privilegiada, a da resolução não judicial de litígios e do recurso a formas de administração da justiça exteriores aos tribunais judiciais;

- Racionaliza a estrutura do Ministério, nomeadamente com a criação de institutos públicos nas áreas financeira e patrimonial e das tecnologias da informação, onde se verifica actualmente uma grande dificuldade de resposta a novos desafios;

- Acaba com a tradicional lógica tripartida dos Institutos de Medicina Legal, criando-se, como uma única entidade, o Instituto Nacional de Medicina Legal;

- Cria o Conselho Consultivo para a Justiça, órgão que permitirá ao Ministro colher a posição dos diversos sectores intervenientes e interessados na área da justiça quanto às iniciativas políticas e à situação global do sistema de justiça;

- Finalmente, alteram-se as competências dos serviços tradicionais do Ministério de forma a que possam congregar a experiência do passado na prossecução de uma nova política de justiça, assente no respeito pelos valores da cidadania e da racionalidade e eficácia na gestão dos recursos públicos.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do administrador do tribunal.

Este diploma vem regular o regime jurídico do administrador do tribunal (figura criada pela da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), tendo em vista desconcentrar competências até hoje exercidas pelos serviços integrados e centralizados no Ministério da Justiça e aumentar a capacidade de resposta rápida e eficaz aos problemas de gestão, designadamente de recursos materiais, que surgem quotidianamente nos tribunais.

Os administradores são recrutados mediante concurso e o seu desempenho está sujeito a avaliação pelo Gabinete de Auditoria e Modernização, de cujo parecer favorável depende a sua recondução pelo Ministro da Justiça.

3. Decreto-Lei que aprova a regulamentação do Conselho Consultivo para a Justiça.

Este diploma vem regular as competências e a composição do Conselho Consultivo para a Justiça, um órgão de aconselhamento do Ministro da Justiça criado pela nova lei orgânica do Ministério, que pretende assegurar a audição de representantes dos mais significativos sectores da área da justiça através da institucionalização de uma forma de debate sobre os principais aspectos das políticas de justiça.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores.

Este diploma atribui aos tribunais superiores autonomia administrativa e financeira.

A medida insere-se na política de desconcentração administrativa que tem sido prosseguida pelo Ministério da Justiça, passando a confiar-se aos Tribunais Superiores competência para gerir o seu próprio orçamento financiado pelo Orçamento de Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Para o exercício destas novas competência é criado um órgão - o Conselho Administrativo - composto pelo Presidente do Tribunal, pelos Vice-Presidentes e pelo secretário do Tribunal ou pelo administrador.

5. Projecto de Decreto-Lei que aprova a organização e composição do gabinete de apoio ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O Gabinete de Apoio ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é dotado de um mínimo de estruturas e de recursos que permitam o exercício condigno das competências que se encontram cometidas ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

6. Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional para a realização de obras em prédios destinados a centros educativos, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para o Instituto de Reinserção Social.

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que permite e regula a exploração e venda da lotaria nacional, clássica e popular, para além do suporte físico papel, através da utilização de terminais informáticos da rede interbancária do multibanco;

A lotaria é uma importante fonte de receitas dos chamados jogos sociais cuja exploração está atribuída, em exclusivo, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Procurando acompanhar a evolução tecnológica e as exigências de maior qualidade, rapidez e disponibilidade de produtos serviços, entendeu-se ser de adaptar as formas de comercialização da lotaria nacional às novas realidades.

Assim, o Governo decidiu abrir a possibilidade de comercialização das lotarias clássica e popular através da rede interbancária do multibanco, sem prejuízo das formas tradicionais de venda das lotarias que se mantêm inalteradas.

Com esta inovadora medida, abrem-se as perspectivas de desenvolvimento da lotaria nacional, possibilitando-se ao consumidor a aquisição da lotaria de forma segura, rápida e cómoda, ao mesmo tempo que se simplifica o processo de pagamento dos respectivos prémios.

2. Proposta de Lei do Enquadramento Orçamental;

Este diploma vem estabelecer um conjunto de regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do orçamento do Estado (incluindo o da segurança social) e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental.

Estipula também as regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da conta do Estado (incluindo a da segurança social).

O diploma aplica-se ao orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.

3. Resolução que homologa o despacho de adjudicação, pelo Ministro do Equipamento Social, do concurso relativo a concessão de exploração do serviço de transporte aéreo regular na ligação entre Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa;

De acordo com a regulamentação comunitária foi lançado, em Junho de 1999, um concurso público para adjudicação da exploração, em regime de concessão, dos serviços aéreos regulares entre Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa, tendo sido apenas admitido um concorrente, a OMNI - AVIAÇÃO E TECNOLOGIA, LDA.

Em 21 de Junho de 2000, o Ministro do Equipamento Social proferiu despacho de adjudicação, por considerar que da proposta da concorrente resulta uma solução satisfatória para o interesse público, despacho que é agora homologado pelo Conselho de Ministros, conforme previsto no ponto 20 do programa de concurso.

4. Decreto-Lei aprovado na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que altera o Decreto-lei n.º 176/96, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro;

Este diploma introduz algumas inovações a nível dos procedimentos relativos à fixação do preço dos livros bem como a nível de definições e nomenclatura, adaptando, assim, o Decreto - Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro (que instituiu o designado "preço fixo do livro"), às realidades económico - culturais actualmente existentes.

5. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados membros relativos à concepção ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para o diagnóstico in vitro;

6. Resolução que delega na Ministra da Saúde competência para os actos de instrução relativos aos procedimentos cuja abertura foi autorizada pela Resolução n.º 135/99, de 22 de Outubro;

7. Resolução que determina que a nova central de ciclo combinado a gás natural possa ser constituída e explorada no âmbito do Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV);

8. Resolução que aprova para o Estado a aquisição, mediante a celebração de um contrato promessa de compra e venda com eficácia real, do imóvel sito em Lisboa na Largo Rafael Bordalo Pinheiro, nºs 13 a 19;

9. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos, no município de Estremoz.

IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-lei que estabelece o estatuto jurídico aplicável ao Hospital do Barlavento Algarvio e faz cessar o seu regime de instalação. 

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