I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destaca:
1. Resolução que confirma a opção pela co-incineração como
método de tratamento de resíduos industriais perigosos cujo destino
mais aceitável é a queima.
Na sequência da Resolução n.º 98/97, de 25 de Junho, definiu o
XIII Governo Constitucional uma estratégia de gestão dos resíduos
industriais, ao abrigo da qual foram aprovados o Decreto-Lei n.º
239/97, de 9 de Setembro (que estabeleceu as regras a que fica
sujeita a gestão de resíduos) e o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de
Setembro, que transpôs para o direito interno as disposições
constantes da directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de
Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos.
Ao abrigo deste dispositivo, iniciou-se o processo de avaliação
de impacte ambiental de um projecto de tratamento de resíduos
industriais perigosos pelo sector cimenteiro, que culminou com um
despacho da Ministra do Ambiente de 28 de Dezembro de 1998.
Posteriormente, decretou a Assembleia da República, que as
operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos,
incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento
desses resíduos, ficariam condicionadas ao parecer de uma Comissão
Científica Independente.
Ora, tendo em conta o parecer da Comissão Científica
Independente, entende o Governo que não há razões para introduzir
alterações ao Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, face à
inexistência de matéria susceptível de ser revista.
Assim, este diploma acolhe as seguintes decisões:
- Confirma a opção pela co-incineração como método de tratamento
de resíduos industriais perigosos cujo destino mais aceitável é a
queima;
- Confirma a hierarquia de opções de gestão de resíduos
consignada na Resolução de Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25
de Junho, o que significa que só deverão ser conduzidos para
co-incineração os resíduos que não sejam passíveis de redução,
reutilização ou reciclagem;
- Comete ao Instituto dos Resíduos a elaboração de uma lista de
resíduos susceptíveis de co-incineração;
- Reitera que as autoridades competentes deverão atender às
recomendações do relatório da Comissão Científica Independente na
definição das condições de autorização do projecto de
co-incineração;
- Confirma a continuidade do projecto de co-incineração em
cimenteiras, nos termos da legislação em vigor, sob a supervisão da
Comissão Científica Independente;
2. Resolução que acolhe a preferência manifestada pela Comissão
Científica Independente pela localização do projecto de
co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e
Outão (Setúbal), nos termos e com as limitações ali
recomendadas.
Face à dimensão e gravidade que assume o problema dos resíduos
industriais, em especial no que respeita às consequências
ambientais emergentes da ausência de tratamento adequado e da
proliferação de lixeiras e locais contaminados existentes por todo
o País onde são depositados clandestinamente, sem qualquer
controlo, toda a espécie de resíduos industriais, o XIII Governo
Constitucional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
98/97, de 25 de Junho, definiu uma estratégia de gestão dos
resíduos industriais capaz de conduzir a uma gestão eficiente,
moderna e adequada deste tipo de resíduos, clarificando regras e
identificando as responsabilidades dos diversos intervenientes.
De entre os vários princípios orientadores da estratégia de
gestão dos resíduos industriais, o Governo optou, designadamente,
por eleger como princípio fundamental a necessidade de se proceder
à separação dos resíduos industriais, quer em relação aos restantes
tipos principais de resíduos (urbanos, hospitalares e outros), quer
através da separação, na origem, entre os resíduos industriais
perigosos e não perigosos, atenta a significativa diferença
existente quanto aos correspondentes métodos de gestão a adoptar -
formas de recolha e transporte, tipos de valorização, tratamento e
destino final.
No que diz respeito em especial aos resíduos industriais
perigosos, cuja classificação resulta de critérios de distinção
objectivos válidos no espaço da União Europeia, o Governo,
considerando as vantagens ambientais e económicas comprovadas em
vários estudos comparativos, a necessidade de atingir os requisitos
ambientais exigidos pela legislação nacional e europeia, a
existência de um saldo de custo-benefício ambientalmente favorável,
bem como a maior flexibilidade na implementação e funcionamento
deste sistema, optou pela solução da co-incineração em unidades
cimenteiras nacionais, como forma preferencial de tratamento de
resíduos industriais perigosos incineráveis, cuja produção não
possa ser evitada e que não sejam susceptíveis de reutilização ou
reciclagem.
Acentue-se que a maior flexibilidade da opção pela
co-incineração se traduz na possibilidade de funcionar com uma
quantidade de resíduos variável entre zero e a percentagem máxima
de substituição do combustível permitida pela lei, sendo por isso
compatível com a redução progressiva das quantidades, por via do
aumento da redução, reutilização ou reciclagem, ao contrário do que
sucede com a incineração dedicada.
Nessa conformidade, o XIII Governo Constitucional, através do
Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, estabeleceu as regras a
que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a
prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em
especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e
subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, transpondo
para o direito interno, no mesmo instrumento normativo, as
disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, de 16 de
Dezembro. Importava, então, implementar o processo.
Na sequência da apresentação de um projecto de eliminação de
resíduos industriais pelo sector cimenteiro, incluindo o respectivo
Estudo de Impacte Ambiental, foi nomeada pelo despacho conjunto n.º
541/98, de 21 de Julho, do Ministro do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território e da Ministra do Ambiente, uma
Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental e decorreram entre 31 de
Agosto a 23 de Novembro de 1998 diversas audiências públicas, uma
em cada uma das potenciais localizações relevantes para a
implementação do processo de co-incineração. Em 21 de Dezembro de
1998, foi concluído o Parecer da Comissão de AIA.
Este parecer concluiu que "não se colocam questões de carácter
técnico inibidoras da localização de qualquer das componentes do
projecto" e que os "problemas de natureza técnica suscitados pelas
diversas localizações das diversas componentes do projecto são
passíveis de ser enfrentados tecnicamente com suficiente eficácia
ambiental, uma vez adoptadas as soluções que reflictam o estado da
arte e assegurado o cumprimento rigoroso dos procedimentos legais e
a satisfação das condicionantes constantes deste parecer". Não
obstante a possibilidade de qualquer uma das localizações, a
Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental propôs as localizações
de Maceira e de Souselas no que respeita à co-incineração. Esta
proposta mereceu a concordância da Ministra do Ambiente por
despacho de 28 de Dezembro de 1998.
Posteriormente, decretou a Assembleia da República, através da
Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, a suspensão da aplicação do
Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, no que respeita às
operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos,
incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento
desses resíduos, condicionando a continuação do processo de
co-incineração ao parecer de uma Comissão Científica
Independente.
Face às orientações emergentes da referida Lei n.º 20/99, de 15
de Abril, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de
Abril, criou a Comissão Científica Independente de Controlo e
Fiscalização Ambiental da Co-Incineração exigida pela Assembleia da
República, dotando-a de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa e financeira, de forma a que dúvidas não
subsistissem a propósito da sua imparcialidade e isenção e
afirmando, expressamente, o princípio da independência dos membros
da Comissão, quer no que respeita à sua designação pelo Conselho de
Reitores das Universidades Portuguesas, quer no que respeita ao
respectivo estatuto.
Em Maio de 2000, a Comissão Científica Independente, constituída
na sequência da designação de três dos seus membros pelo Conselho
de Reitores das Universidades Portuguesas e de um pelo Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território, concluiu a elaboração do
relatório técnico relativo ao tratamento de resíduos industriais
perigosos, no qual foi analisado, designadamente, nos termos do
artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, o impacte de cada uma
das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde
pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições de
localização das respectivas instalações em relação às zonas
habitadas.
Nos termos do Relatório em apreço e depois de aludir à
necessidade premente de Portugal dispor de unidades de queima de
resíduos industriais perigosos, a Comissão recomendou a
implementação do "processo de co-incineração em fornos de unidades
cimenteiras por não implicar um acréscimo previsível de emissões
nocivas para a saúde quando comparado com a utilização de
combustíveis tradicionais, por ter menores impactos ambientais que
as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito
de estufa, conduzir a uma maior recuperação de energia, por não ter
impactos ambientais acrescidos em relação aos da produção de
cimento quando respeitando os limites fixados, por razões
económicas mais favoráveis em termos de investimentos e de custos
de operação, e por se revelar como uma solução mais flexível para a
gestão dos resíduos industriais perigosos, permitindo acompanhar
melhor a evolução tecnológica".
A Comissão recomendou, por outro lado e sempre
fundamentadamente, que o processo de co-incineração fosse
implementado nas cimenteiras de Souselas (Coimbra) e do Outão
(Setúbal) e que fossem observadas determinadas regras e
procedimentos destinados a garantir a inexistência de impactes
ambientais acrescidos em relação à produção de cimento e a ausência
de riscos para as populações e a segurança dos operadores.
Assim, este diploma vem assim definir o seguinte:
- Acolhe, a preferência manifestada pela Comissão Científica
Independente pela localização do projecto de co-incineração nas
unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal), nos
termos e com as limitações ali recomendadas;
- Faculta aos interessados, nos termos do art.º 4.º, alínea b),
do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, com as alterações
decorrentes do artigo único da Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro, a
possibilidade de se pronunciarem por escrito, através do Instituto
de Promoção Ambiental (IPAMB), até 15 dias após a publicação desta
Resolução, sobre as medidas decorrentes do número anterior e
constantes do Relatório da Comissão Científica Independente;
- Remete, finda esta audiência, para despacho do Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território, a conclusão sobre a
ponderação das recomendações da Comissão Científica Independente e
dos argumentos aduzidos pelos interessados quanto à localização do
projecto de co-incineração em unidades cimenteiras;
- Declara, para todos os efeitos legais, que face à premência em
tomar medidas que permitam resolver o grave problema ambiental do
tratamento dos resíduos industriais, o desenvolvimento do processo
de co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades
cimenteiras nacionais e os actos em que o mesmo se concretize
revestem relevante interesse público;
- Reconhece que prolongar ou agravar a actual situação relativa
à insuficiência do tratamento dos resíduos industriais perigosos em
causa, constitui grave lesão do interesse público.
3. Proposta de Lei que aprova a Lei da Rádio
A evolução tecnológica e as novas expectativas sociais e
económicas que lhe estão associadas exigem um novo enquadramento
jurídico para o exercício da radiodifusão sonora, matéria que se
encontra hoje regulado na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, alterada
pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, que fixa as condições do seu
exercício, e no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no que
concerne ao acesso à actividade.
Assim, projectando o advento das emissões digitais por via
hertziana terrestre e assumindo que tal realidade começa por
constituir o natural desenvolvimento da radiodifusão analógica,
assume-se desde já como factor de preferência na atribuição de
capacidade nas novas redes a detenção actual de uma licença para o
exercício da actividade, tornando-se esta viável através de outros
modos de distribuição do sinal, fisicamente menos limitados que o
espaço hertziano terrestre.
Demonstrando a experiência ser urgente adequar o normativo
vigente às finalidades próprias da actividade de radiodifusão,
designadamente de âmbito local, bem como às necessidades do
auditório a servir, são agora introduzidas algumas alterações
consideradas indispensáveis para o efeito:
- Consagra-se o princípio da intransmissibilidade das licenças e
autorizações para o exercício da actividade, de modo não só a
conferir sentido útil ao processo da sua atribuição como a garantir
o envolvimento efectivo dos operadores nos projectos
apresentados;
- Salvaguarda-se a pertinência das emissões fornecidas às
populações da sua área de cobertura, através da clarificação das
normas relativas à produção e difusão de programação própria e dos
termos em que as rádios podem emitir em cadeia;
- Permite-se que as autarquias locais, através de processos
sindicáveis e transparentes, celebrem protocolos de colaboração com
as rádios dos respectivos concelhos, contribuindo assim para o seu
desenvolvimento.
- Com vista a garantir a livre expressão e o confronto das
diversas correntes de opinião, estabelecem-se agora normas que
sujeitam as operações de concentração ao controlo da Alta
Autoridade para a Comunicação Social;
Especial atenção mereceu o exercício do direito à informação
através da actividade de radiodifusão:
- Remete-se para o regime de protecção do Estatuto do Jornalista
a questão do acesso a locais públicos para fins de cobertura
informativa;
- Garante-se a protecção não só dos direitos de autor e conexos
como dos direitos dos organizadores de espectáculos em geral;
- Explicita-se que o exercício do direito à informação sobre
acontecimentos desportivos através da rádio não pode ser limitado
ou condicionado pela exigência de qualquer contrapartida financeira
para o seu exercício.
Finalmente, introduzem-se normas reguladoras da prestação do
serviço público de radiodifusão e aperfeiçoam-se as regras
relativas à transparência da propriedade, à publicidade e ao
direito de resposta e de rectificação, tendo ainda sido revisto o
regime do ilícito de mera ordenação social, por forma a
conferir-lhe uma força dissuasora verdadeiramente eficaz.
4. Na generalidade, Decreto-Lei que reorganiza sob a forma
empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do
património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA -
Participações Públicas (SGPS), SA.
A continuação do esforço de consolidação orçamental e contenção
das despesas públicas passa pela adopção de novas formas de gestão
do património mobiliário e imobiliário do Estado, que induza níveis
acrescidos de racionalidade e de eficiência e conduza a uma maior
responsabilização efectiva dos intervenientes.
Para além do programa de privatizações existem empresas e
participações que, por razões de interesse nacional, têm num
determinado momento de continuar públicas. É assim necessário
melhorar as condições para um exercício efectivo e
responsabilizador da tutela financeira sobre as empresas públicas e
para o acompanhamento financeiro das concessões de serviço público,
que pesam crescentemente sobre o orçamento.
Para o efeito e considerando exigências de flexibilidade de
resposta, elevado nível técnico e independência dos interesses
privados, optou-se por atribuir a uma Sociedade Gestora de
Participações Sociais de capitais exclusivamente públicos a missão
de deter as participações do Estado (que não seja considerado
estratégico manter na directa dependência do Governo) e de apoiar
tecnicamente o Ministro das Finanças no exercício da Tutela
financeira sobre as restantes e no acompanhamento das
concessões.
O modelo organizativo de gestão das participações sociais
directas ou indirectas do Estado pelo qual se optou, implica que a
mesma seja levada a cabo por uma estrutura empresarial de cúpula
destinada a gerir as participações em empresas de objecto mais
especializado, na área do imobiliário e do mobiliário, as quais
recebem parte do património que se encontra actualmente sob gestão
directa da Administração Pública.
Assim sendo, este diploma vem criar a PARPÚBLICA - Participações
Públicas, (SGPS), S.A., através da restruturação da PARTEST,
passando o capital social da nova empresa para 2 000 000 000
Euros.
A PARPÚBLICA tem por objecto, enquanto estrutura de cúpula, a
coordenação geral e o acompanhamento global da gestão do património
afecto ao conjunto das empresas cuja criação ora se prevê, tendo
particularmente em vista reforçar a intervenção na alienação das
participações não estratégicas do Estado e maximizar o nível de
recursos disponíveis para a restruturação dos sectores empresariais
públicos que fornecem bens ou serviços públicos e semi-públicos e
para a recuperação económica e financeira das empresas do sector
público.
O diploma define o âmbito de intervenção da PARPÚBLICA, por
forma a que a sua actuação se estenda a vertentes complementares da
própria gestão directa das participações do Estado, nomeadamente no
que respeita à prestação de serviços de acompanhamento das empresas
do Estado e apoio ao Governo na tomada de decisões relacionadas com
essas empresas, quer para efeitos de privatização, quer no domínio
da reestruturação e saneamento financeiros.
A par da gestão do património mobiliário do Estado, também a
gestão do património imobiliário deve ser equacionada, tendo em
vista uma maior racionalidade na sua utilização e a identificação e
alienação do património excedentário. Para prosseguir estes
objectivos, é constituída a SAGIMO - Sociedade Gestora de
Participações Sociais Imobiliárias, S.A. (com um capital social de
137 000 000 de Euros) totalmente participada pela PARPÚBLICA, que,
por sua vez, criará na sua dependência sociedades de objecto
especializado no financiamento, na gestão e na alienação do
património imobiliário, em estreita colaboração com a Direcção
Geral do Património, prevendo-se mecanismos específicos para a
necessária articulação institucional.
Através desta estrutura empresarial, potenciam-se as capacidades
de gestão da quantidade e qualidade dos imóveis do Estado e de
alienação dos imóveis excedentários, promove-se a racionalização
das necessidades dos espaço dos serviços públicos e a colocação no
mercado dos espaços excedentes.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-lei que prorroga as medidas preventivas de ocupação
do solo na área potencial de localização do novo aeroporto da
OTA;
Este diploma vem prorrogar, por 3 anos, as medidas preventivas
de uso de solo determinadas em 1997 e 1999, na área vocacionada
para a construção do novo aeroporto na Ota, com vista a uma melhor
protecção do interesse público associado ao desenvolvimento daquela
infraestrutura aeroportuária.
2. Decreto-Lei que cria bonificações de juros para as linhas de
crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de
investimento de natureza municipal e intermunicipal aprovados no
QCA 2000-2006;
Este diploma estabelece o enquadramento legal para a celebração
de protocolos com as Instituições Financeiras, através dos quais
serão definidas as condições concretas de bonificação, e as demais
condições financeiras, de que beneficiarão os empréstimos
contraídos para financiamento dos investimentos de natureza
municipal e inter-municipal a realizar no âmbito do Quadro
Comunitário de Apoio.
Pretende-se, assim, garantir às autarquias as melhores condições
de serviço e de financiamento para os investimentos que irão
realizar, os quais serão decisivos para alcançar os objectivos
ambiciosos de desenvolvimento económico e social a que nos
propusemos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.Os encargos das
bonificações serão suportados pelo Estado Português e no âmbito dos
Programas Operacionais Regionais do Continente do Quadro
Comunitário de Apoio 2000-2006.
3. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, a Convenção
relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada
em Paris a 30 de Maio de 1975;
A Assembleia da República aprovou a adesão de Portugal à
Convenção da Agência Espacial Europeia assinada em Paris a 30 de
Maio de 1975 e que entrou em vigor a 30 de Outubro de 1980. A
adesão tem por objectivo promover a cooperação entre os Estados
Europeus nos domínios da investigação e da tecnologia espaciais e
as suas aplicações, tendo em vista a sua utilização para fins
pacíficos e para o desenvolvimento de sistemas operacionais de
aplicações espaciais.
4. Decreto-Lei que cria a Agência Nacional para a gestão das
2.as fases dos programas de acção comunitários "Leonardo da Vinci"
e "Sócrates", bem como a respectiva Comissão Nacional;
Este diploma visa garantir uma gestão coordenada e integrada dos
referidos programas de acção comunitários, dada a sua afinidade e
proximidade do ponto de vista substantivo, potenciando, assim,
sinergias e garantindo, em simultâneo, a simplificação,
designadamente, dos mecanismos de execução de acções conjuntas,
conforme previsto pelas disposições comunitárias pertinentes.
5. Decreto-Lei que cria os órgãos consultivos do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os
critérios de representatividade das organizações que integram esses
órgãos;
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva 1999/27/CE da Comissão, de 20 de Abril, que fixa métodos
de análise comunitários para a determinação dos teores de
amprolium, do diclazuril e do carbadox nos alimentos para animais e
nas pré-misturas e revoga métodos de análise previstos na Portaria
n.º 816/89, de 14 de Setembro;
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 98/25/CE, do Conselho, e as Directivas n.º 98/42/CE,
e n.º 1999/97/CE, ambas da Comissão, respectivamente, de 19 de
Julho e de 13 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 195/98, de
10 de Julho, que aprovou o Regulamento da Inspecção de Navios
Estrangeiros (RINE);
8. Na generalidade, Decreto-Lei que altera o art.º 19 do
Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 56/97, de 14 de Março, que revê a legislação do Sector
Eléctrico Nacional;
9. Decreto-Lei que altera o n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei
n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica;
10. Decreto Regulamentar que revoga a servidão militar do PM
3/Águeda, designado "Quartel de Águeda e anexos", instituída pelo
Decreto regulamentar n.º 54/91, de 11 de Outubro;
11. Resolução que aprova o projecto de emparcelamento do
perímetro de Montemor-o-Velho.
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final
dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que aprova o regulamento que define a estrutura
orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da
execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em
Portugal;
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à
prevenção e controlo integrados da poluição.