COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JUNHO DE 2000

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Resolução que confirma a opção pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos cujo destino mais aceitável é a queima.

Na sequência da Resolução n.º 98/97, de 25 de Junho, definiu o XIII Governo Constitucional uma estratégia de gestão dos resíduos industriais, ao abrigo da qual foram aprovados o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro (que estabeleceu as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos) e o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, que transpôs para o direito interno as disposições constantes da directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos.

Ao abrigo deste dispositivo, iniciou-se o processo de avaliação de impacte ambiental de um projecto de tratamento de resíduos industriais perigosos pelo sector cimenteiro, que culminou com um despacho da Ministra do Ambiente de 28 de Dezembro de 1998.

Posteriormente, decretou a Assembleia da República, que as operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento desses resíduos, ficariam condicionadas ao parecer de uma Comissão Científica Independente.

Ora, tendo em conta o parecer da Comissão Científica Independente, entende o Governo que não há razões para introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, face à inexistência de matéria susceptível de ser revista.

Assim, este diploma acolhe as seguintes decisões:

- Confirma a opção pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos cujo destino mais aceitável é a queima;

- Confirma a hierarquia de opções de gestão de resíduos consignada na Resolução de Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho, o que significa que só deverão ser conduzidos para co-incineração os resíduos que não sejam passíveis de redução, reutilização ou reciclagem;

- Comete ao Instituto dos Resíduos a elaboração de uma lista de resíduos susceptíveis de co-incineração;

- Reitera que as autoridades competentes deverão atender às recomendações do relatório da Comissão Científica Independente na definição das condições de autorização do projecto de co-incineração;

- Confirma a continuidade do projecto de co-incineração em cimenteiras, nos termos da legislação em vigor, sob a supervisão da Comissão Científica Independente;

2. Resolução que acolhe a preferência manifestada pela Comissão Científica Independente pela localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal), nos termos e com as limitações ali recomendadas.

Face à dimensão e gravidade que assume o problema dos resíduos industriais, em especial no que respeita às consequências ambientais emergentes da ausência de tratamento adequado e da proliferação de lixeiras e locais contaminados existentes por todo o País onde são depositados clandestinamente, sem qualquer controlo, toda a espécie de resíduos industriais, o XIII Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho, definiu uma estratégia de gestão dos resíduos industriais capaz de conduzir a uma gestão eficiente, moderna e adequada deste tipo de resíduos, clarificando regras e identificando as responsabilidades dos diversos intervenientes.

De entre os vários princípios orientadores da estratégia de gestão dos resíduos industriais, o Governo optou, designadamente, por eleger como princípio fundamental a necessidade de se proceder à separação dos resíduos industriais, quer em relação aos restantes tipos principais de resíduos (urbanos, hospitalares e outros), quer através da separação, na origem, entre os resíduos industriais perigosos e não perigosos, atenta a significativa diferença existente quanto aos correspondentes métodos de gestão a adoptar - formas de recolha e transporte, tipos de valorização, tratamento e destino final.

No que diz respeito em especial aos resíduos industriais perigosos, cuja classificação resulta de critérios de distinção objectivos válidos no espaço da União Europeia, o Governo, considerando as vantagens ambientais e económicas comprovadas em vários estudos comparativos, a necessidade de atingir os requisitos ambientais exigidos pela legislação nacional e europeia, a existência de um saldo de custo-benefício ambientalmente favorável, bem como a maior flexibilidade na implementação e funcionamento deste sistema, optou pela solução da co-incineração em unidades cimenteiras nacionais, como forma preferencial de tratamento de resíduos industriais perigosos incineráveis, cuja produção não possa ser evitada e que não sejam susceptíveis de reutilização ou reciclagem.

Acentue-se que a maior flexibilidade da opção pela co-incineração se traduz na possibilidade de funcionar com uma quantidade de resíduos variável entre zero e a percentagem máxima de substituição do combustível permitida pela lei, sendo por isso compatível com a redução progressiva das quantidades, por via do aumento da redução, reutilização ou reciclagem, ao contrário do que sucede com a incineração dedicada.

Nessa conformidade, o XIII Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, estabeleceu as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, transpondo para o direito interno, no mesmo instrumento normativo, as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, de 16 de Dezembro. Importava, então, implementar o processo.

Na sequência da apresentação de um projecto de eliminação de resíduos industriais pelo sector cimenteiro, incluindo o respectivo Estudo de Impacte Ambiental, foi nomeada pelo despacho conjunto n.º 541/98, de 21 de Julho, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ministra do Ambiente, uma Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental e decorreram entre 31 de Agosto a 23 de Novembro de 1998 diversas audiências públicas, uma em cada uma das potenciais localizações relevantes para a implementação do processo de co-incineração. Em 21 de Dezembro de 1998, foi concluído o Parecer da Comissão de AIA.

Este parecer concluiu que "não se colocam questões de carácter técnico inibidoras da localização de qualquer das componentes do projecto" e que os "problemas de natureza técnica suscitados pelas diversas localizações das diversas componentes do projecto são passíveis de ser enfrentados tecnicamente com suficiente eficácia ambiental, uma vez adoptadas as soluções que reflictam o estado da arte e assegurado o cumprimento rigoroso dos procedimentos legais e a satisfação das condicionantes constantes deste parecer". Não obstante a possibilidade de qualquer uma das localizações, a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental propôs as localizações de Maceira e de Souselas no que respeita à co-incineração. Esta proposta mereceu a concordância da Ministra do Ambiente por despacho de 28 de Dezembro de 1998.

Posteriormente, decretou a Assembleia da República, através da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, a suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento desses resíduos, condicionando a continuação do processo de co-incineração ao parecer de uma Comissão Científica Independente.

Face às orientações emergentes da referida Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, criou a Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração exigida pela Assembleia da República, dotando-a de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de forma a que dúvidas não subsistissem a propósito da sua imparcialidade e isenção e afirmando, expressamente, o princípio da independência dos membros da Comissão, quer no que respeita à sua designação pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, quer no que respeita ao respectivo estatuto.

Em Maio de 2000, a Comissão Científica Independente, constituída na sequência da designação de três dos seus membros pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e de um pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, concluiu a elaboração do relatório técnico relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos, no qual foi analisado, designadamente, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições de localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas.

Nos termos do Relatório em apreço e depois de aludir à necessidade premente de Portugal dispor de unidades de queima de resíduos industriais perigosos, a Comissão recomendou a implementação do "processo de co-incineração em fornos de unidades cimenteiras por não implicar um acréscimo previsível de emissões nocivas para a saúde quando comparado com a utilização de combustíveis tradicionais, por ter menores impactos ambientais que as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito de estufa, conduzir a uma maior recuperação de energia, por não ter impactos ambientais acrescidos em relação aos da produção de cimento quando respeitando os limites fixados, por razões económicas mais favoráveis em termos de investimentos e de custos de operação, e por se revelar como uma solução mais flexível para a gestão dos resíduos industriais perigosos, permitindo acompanhar melhor a evolução tecnológica".

A Comissão recomendou, por outro lado e sempre fundamentadamente, que o processo de co-incineração fosse implementado nas cimenteiras de Souselas (Coimbra) e do Outão (Setúbal) e que fossem observadas determinadas regras e procedimentos destinados a garantir a inexistência de impactes ambientais acrescidos em relação à produção de cimento e a ausência de riscos para as populações e a segurança dos operadores.

Assim, este diploma vem assim definir o seguinte:

- Acolhe, a preferência manifestada pela Comissão Científica Independente pela localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal), nos termos e com as limitações ali recomendadas;

- Faculta aos interessados, nos termos do art.º 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, com as alterações decorrentes do artigo único da Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro, a possibilidade de se pronunciarem por escrito, através do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), até 15 dias após a publicação desta Resolução, sobre as medidas decorrentes do número anterior e constantes do Relatório da Comissão Científica Independente;

- Remete, finda esta audiência, para despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, a conclusão sobre a ponderação das recomendações da Comissão Científica Independente e dos argumentos aduzidos pelos interessados quanto à localização do projecto de co-incineração em unidades cimenteiras;

- Declara, para todos os efeitos legais, que face à premência em tomar medidas que permitam resolver o grave problema ambiental do tratamento dos resíduos industriais, o desenvolvimento do processo de co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras nacionais e os actos em que o mesmo se concretize revestem relevante interesse público;

- Reconhece que prolongar ou agravar a actual situação relativa à insuficiência do tratamento dos resíduos industriais perigosos em causa, constitui grave lesão do interesse público.

3. Proposta de Lei que aprova a Lei da Rádio

A evolução tecnológica e as novas expectativas sociais e económicas que lhe estão associadas exigem um novo enquadramento jurídico para o exercício da radiodifusão sonora, matéria que se encontra hoje regulado na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, que fixa as condições do seu exercício, e no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no que concerne ao acesso à actividade.

Assim, projectando o advento das emissões digitais por via hertziana terrestre e assumindo que tal realidade começa por constituir o natural desenvolvimento da radiodifusão analógica, assume-se desde já como factor de preferência na atribuição de capacidade nas novas redes a detenção actual de uma licença para o exercício da actividade, tornando-se esta viável através de outros modos de distribuição do sinal, fisicamente menos limitados que o espaço hertziano terrestre.

Demonstrando a experiência ser urgente adequar o normativo vigente às finalidades próprias da actividade de radiodifusão, designadamente de âmbito local, bem como às necessidades do auditório a servir, são agora introduzidas algumas alterações consideradas indispensáveis para o efeito:

- Consagra-se o princípio da intransmissibilidade das licenças e autorizações para o exercício da actividade, de modo não só a conferir sentido útil ao processo da sua atribuição como a garantir o envolvimento efectivo dos operadores nos projectos apresentados;

- Salvaguarda-se a pertinência das emissões fornecidas às populações da sua área de cobertura, através da clarificação das normas relativas à produção e difusão de programação própria e dos termos em que as rádios podem emitir em cadeia;

- Permite-se que as autarquias locais, através de processos sindicáveis e transparentes, celebrem protocolos de colaboração com as rádios dos respectivos concelhos, contribuindo assim para o seu desenvolvimento.

- Com vista a garantir a livre expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, estabelecem-se agora normas que sujeitam as operações de concentração ao controlo da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

Especial atenção mereceu o exercício do direito à informação através da actividade de radiodifusão:

- Remete-se para o regime de protecção do Estatuto do Jornalista a questão do acesso a locais públicos para fins de cobertura informativa;

- Garante-se a protecção não só dos direitos de autor e conexos como dos direitos dos organizadores de espectáculos em geral;

- Explicita-se que o exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos através da rádio não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de qualquer contrapartida financeira para o seu exercício.

Finalmente, introduzem-se normas reguladoras da prestação do serviço público de radiodifusão e aperfeiçoam-se as regras relativas à transparência da propriedade, à publicidade e ao direito de resposta e de rectificação, tendo ainda sido revisto o regime do ilícito de mera ordenação social, por forma a conferir-lhe uma força dissuasora verdadeiramente eficaz.

4. Na generalidade, Decreto-Lei que reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), SA.

A continuação do esforço de consolidação orçamental e contenção das despesas públicas passa pela adopção de novas formas de gestão do património mobiliário e imobiliário do Estado, que induza níveis acrescidos de racionalidade e de eficiência e conduza a uma maior responsabilização efectiva dos intervenientes.

Para além do programa de privatizações existem empresas e participações que, por razões de interesse nacional, têm num determinado momento de continuar públicas. É assim necessário melhorar as condições para um exercício efectivo e responsabilizador da tutela financeira sobre as empresas públicas e para o acompanhamento financeiro das concessões de serviço público, que pesam crescentemente sobre o orçamento.

Para o efeito e considerando exigências de flexibilidade de resposta, elevado nível técnico e independência dos interesses privados, optou-se por atribuir a uma Sociedade Gestora de Participações Sociais de capitais exclusivamente públicos a missão de deter as participações do Estado (que não seja considerado estratégico manter na directa dependência do Governo) e de apoiar tecnicamente o Ministro das Finanças no exercício da Tutela financeira sobre as restantes e no acompanhamento das concessões.

O modelo organizativo de gestão das participações sociais directas ou indirectas do Estado pelo qual se optou, implica que a mesma seja levada a cabo por uma estrutura empresarial de cúpula destinada a gerir as participações em empresas de objecto mais especializado, na área do imobiliário e do mobiliário, as quais recebem parte do património que se encontra actualmente sob gestão directa da Administração Pública.

Assim sendo, este diploma vem criar a PARPÚBLICA - Participações Públicas, (SGPS), S.A., através da restruturação da PARTEST, passando o capital social da nova empresa para 2 000 000 000 Euros.

A PARPÚBLICA tem por objecto, enquanto estrutura de cúpula, a coordenação geral e o acompanhamento global da gestão do património afecto ao conjunto das empresas cuja criação ora se prevê, tendo particularmente em vista reforçar a intervenção na alienação das participações não estratégicas do Estado e maximizar o nível de recursos disponíveis para a restruturação dos sectores empresariais públicos que fornecem bens ou serviços públicos e semi-públicos e para a recuperação económica e financeira das empresas do sector público.

O diploma define o âmbito de intervenção da PARPÚBLICA, por forma a que a sua actuação se estenda a vertentes complementares da própria gestão directa das participações do Estado, nomeadamente no que respeita à prestação de serviços de acompanhamento das empresas do Estado e apoio ao Governo na tomada de decisões relacionadas com essas empresas, quer para efeitos de privatização, quer no domínio da reestruturação e saneamento financeiros.

A par da gestão do património mobiliário do Estado, também a gestão do património imobiliário deve ser equacionada, tendo em vista uma maior racionalidade na sua utilização e a identificação e alienação do património excedentário. Para prosseguir estes objectivos, é constituída a SAGIMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S.A. (com um capital social de 137 000 000 de Euros) totalmente participada pela PARPÚBLICA, que, por sua vez, criará na sua dependência sociedades de objecto especializado no financiamento, na gestão e na alienação do património imobiliário, em estreita colaboração com a Direcção Geral do Património, prevendo-se mecanismos específicos para a necessária articulação institucional.

Através desta estrutura empresarial, potenciam-se as capacidades de gestão da quantidade e qualidade dos imóveis do Estado e de alienação dos imóveis excedentários, promove-se a racionalização das necessidades dos espaço dos serviços públicos e a colocação no mercado dos espaços excedentes.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-lei que prorroga as medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto da OTA;

Este diploma vem prorrogar, por 3 anos, as medidas preventivas de uso de solo determinadas em 1997 e 1999, na área vocacionada para a construção do novo aeroporto na Ota, com vista a uma melhor protecção do interesse público associado ao desenvolvimento daquela infraestrutura aeroportuária.

2. Decreto-Lei que cria bonificações de juros para as linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal aprovados no QCA 2000-2006;

Este diploma estabelece o enquadramento legal para a celebração de protocolos com as Instituições Financeiras, através dos quais serão definidas as condições concretas de bonificação, e as demais condições financeiras, de que beneficiarão os empréstimos contraídos para financiamento dos investimentos de natureza municipal e inter-municipal a realizar no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Pretende-se, assim, garantir às autarquias as melhores condições de serviço e de financiamento para os investimentos que irão realizar, os quais serão decisivos para alcançar os objectivos ambiciosos de desenvolvimento económico e social a que nos propusemos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.Os encargos das bonificações serão suportados pelo Estado Português e no âmbito dos Programas Operacionais Regionais do Continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.

3. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, a Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris a 30 de Maio de 1975;

A Assembleia da República aprovou a adesão de Portugal à Convenção da Agência Espacial Europeia assinada em Paris a 30 de Maio de 1975 e que entrou em vigor a 30 de Outubro de 1980. A adesão tem por objectivo promover a cooperação entre os Estados Europeus nos domínios da investigação e da tecnologia espaciais e as suas aplicações, tendo em vista a sua utilização para fins pacíficos e para o desenvolvimento de sistemas operacionais de aplicações espaciais.

4. Decreto-Lei que cria a Agência Nacional para a gestão das 2.as fases dos programas de acção comunitários "Leonardo da Vinci" e "Sócrates", bem como a respectiva Comissão Nacional;

Este diploma visa garantir uma gestão coordenada e integrada dos referidos programas de acção comunitários, dada a sua afinidade e proximidade do ponto de vista substantivo, potenciando, assim, sinergias e garantindo, em simultâneo, a simplificação, designadamente, dos mecanismos de execução de acções conjuntas, conforme previsto pelas disposições comunitárias pertinentes.

5. Decreto-Lei que cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos;

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/27/CE da Comissão, de 20 de Abril, que fixa métodos de análise comunitários para a determinação dos teores de amprolium, do diclazuril e do carbadox nos alimentos para animais e nas pré-misturas e revoga métodos de análise previstos na Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro;

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/25/CE, do Conselho, e as Directivas n.º 98/42/CE, e n.º 1999/97/CE, ambas da Comissão, respectivamente, de 19 de Julho e de 13 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento da Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE);

8. Na generalidade, Decreto-Lei que altera o art.º 19 do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, que revê a legislação do Sector Eléctrico Nacional;

9. Decreto-Lei que altera o n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica;

10. Decreto Regulamentar que revoga a servidão militar do PM 3/Águeda, designado "Quartel de Águeda e anexos", instituída pelo Decreto regulamentar n.º 54/91, de 11 de Outubro;

11. Resolução que aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Montemor-o-Velho.

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que aprova o regulamento que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em Portugal;

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

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