I. O Conselho de Ministros, em reunião
de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros,
manifestou um voto de solidariedade às crianças e aos pais das
crianças mantidas como reféns numa creche de Wasserbillig, no
Luxemburgo. O Governo tomou conhecimento de todas as diligências
efectuadas até ao momento e continuará a acompanhar de perto a
evolução desta situação em ordem a contribuir, o mais rapidamente
possível, para a sua resolução.
II. O Governo aprovou um conjunto de diplomas na área do
ambiente e ordenação do território:
1. Decreto Regulamentar que cria o Parque Natural do Tejo
Internacional.
O Tejo Internacional, zona que abrange o vale do troço
fronteiriço do rio Tejo, bem como vales confinantes e zonas
aplanadas adjacentes, é uma área de reconhecida importância em
termos de conservação da natureza, nomeadamente pelos valores
faunísticos que alberga e em que se destacam várias espécies
estritamente protegidas por convenções internacionais, algumas das
quais classificadas como espécies em perigo de extinção, outras com
o estatuto de vulneráveis e outras ainda consideradas raras.
Com o abandono da terra ou a transformação do uso do solo
aliados à actual situação da agricultura, são também os valores
faunísticos e florísticos existentes que são ameaçados. Dada a
natureza e importância desses valores e com o objectivo de os
salvaguardar, em estreita cooperação com as populações residentes,
no respeito pela propriedade privada, apoiando a agricultura e as
actividades agro-pastoris tradicionais, colaborando no ordenamento
cinegético e promovendo o desenvolvimento sustentado da região,
justifica-se a criação de um Parque Natural.
A fraca pressão demográfica existente, associada às actividades
da população residente, nomeadamente aos regimes de sequeiro
extensivo dos sistemas agrícolas e agro-silvo-pastoris, têm
permitido a manutenção destes valores.
Com um povoamento concentrado, em que se destacam as sedes de
freguesia e uma dispersão intercalar por escassos núcleos agrícolas
constituindo montes ou arraiais, a área comporta ainda alguns
aspectos interessantes de arquitectura rural tradicional e inúmeros
locais de importância arqueológica.
O conjunto das arribas do Tejo desempenha um papel fundamental
na conservação das espécies da flora e da fauna, juntamente com
outros biótopos característicos das paisagens meridionais,
nomeadamente vastas zonas de montado de sobro e azinho e algumas
estepes cerealíferas. As várias linhas de água presentes, com
comunidades vegetais ripícolas associadas, constituem igualmente um
importante património natural a conservar.
São objectivos específicos deste Parque Natural:
- Conservar e valorizar o património natural e paisagístico,
através de um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e
características de cada zona, tendo em vista a preservação da
biodiversidade e a utilização sustentável das espécies, habitats e
ecossistemas;
- Apoiar as actividades humanas tradicionais potenciando o seu
desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes,
em harmonia com a conservação da natureza;
- Valorizar e salvaguardar o património arquitectónico,
arqueológico e etnológico da região, promovendo a sua divulgação e
a educação ambiental;
- Ordenar e disciplinar as actividades turísticas e recreativas,
de forma a evitar a degradação do património da região e a permitir
o seu uso sustentável.
2. Decreto Regulamentar que cria a reserva Natural das Lagoas de
Santa André e da Sancha.
As Lagoas de Santo André e da Sancha, situadas no litoral dos
concelhos de Santiago do Cacém e de Sines, constituem um sistema
lagunar costeiro de relevante importância biológica, incluindo
interessantes aspectos ecológicos, ictiológicos, botânicos e, muito
particularmente, ornitológicos.
O complexo dunar envolvente desempenha um importante papel de
protecção destas lagoas, suportando uma flora e vegetação
característica que se apresenta em bom estado de conservação,
incluindo espécies endémicas consideradas vulneráveis. A faixa
marítima adjacente, além de um elevado valor ecológico, possui uma
fragilidade e dinâmicas muito particulares, albergando comunidades
faunísticas características, constituindo-se ainda como uma
importante área de passagem de golfinhos e de aves.
O interesse na protecção, conservação e gestão da Lagoa de Santo
André e da Lagoa da Sancha, está demonstrado pelo facto destas
zonas constarem da lista de "Zonas de Protecção Especial" para a
Avifauna nos termos da Directiva 79/409/CEE, serem designadas como
"Zonas Húmidas de Importância Internacional" pela Convenção de
Ramsar e estarem incluídas num sítio candidato a integração na Rede
Natura 2000, constante da 1ª fase da lista nacional de sítios,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28
de Agosto.
A área em consideração, com um total de 5 370 ha, estende-se ao
longo de cerca de 15 Km, desde o limite sul da povoação da Lagoa de
Santo André até ao limite norte da área ocupada pelo Complexo de
Sines, abrangendo uma faixa terrestre de largura variável de 2 a 3
Km e uma faixa marítima de 1,5 Km de largura. Os limites da área
foram definidos tendo como base as zonas húmidas e áreas alagadas
correspondentes, bem como as zonas adjacentes responsáveis pela
manutenção das lagoas e "poços".
Actualmente, esta área encontra-se sujeita a múltiplos factores
de pressão sobre o meio natural, sob a forma da emissão de
efluentes, caça, pesca, turismo e construção, que impõem medidas de
conservação adequadas.
São objectivos específicos desta Reserva Natural:
- Proteger as zonas húmidas litorais, faixa marítima e o sistema
dunar, assim como o património natural a eles associado, incluindo
a sua flora e fauna;
- Promover a salvaguarda dos ecossistemas em presença;
- Promover e divulgar os seus valores naturais, estéticos e
científicos;
- Promover a valorização dos habitats naturais;
- Promover a utilização sustentada do espaço, compatibilizando
os usos e a defesa dos valores naturais;
- Promover acções de sensibilização ambiental.
3. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima para captação,
tratamento e abastecimento de água para consumo público e para
recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arcos
de Valdevez, Caminha, Melgaço. Monção, Paredes de Coura, Ponte da
Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de
Cerveira e constitui a concessionário do sistema.
Este diploma consubstancia uma solução que envolve um
investimento a realizar predominantemente pelo Estado, em nome do
interesse nacional, e que visa melhorar as condições em que se
verifica o abastecimento de água (quer em termos de quantidade como
de qualidade) e o tratamento das águas residuais (urbanas e
industriais) na área servida pelo sistema, contribuindo, assim para
um aumento da qualidade de vida das populações.
O diploma constitui sociedade concessionária do sistema a
sociedade Águas do Minho-Lima, S.A., com um capital social de 16
500 000 euros, que tem como accionistas os municípios de Arcos de
Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da
Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de
Cerveira (com um total de 25% do capital social com direito a voto)
e IPE - Águas de Portugal, sociedade gestora de participações
sociais, S.A. (com 75% do capital social com direito a voto).
4. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de saneamento
do Algarve, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos
municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro,
Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de
Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo
António.
Este diploma consubstancia uma solução que envolve um
investimento a realizar predominantemente pelo Estado, em nome do
interesse nacional, e que se destina a melhorar as condições em que
se efectua a recolha e tratamento das águas residuais geradas na
área dos concelhos abrangidos pelo sistema e, assim, a diminuir o
nível de poluição (urbana e industrial) existente, nomeadamente nas
águas do mar.
O exclusivo da exploração e gestão do Sistema será adjudicado à
sociedade Águas do Algarve, S.A., em regime de concessão, por um
prazo de 30 anos.
5. Decreto-Lei que constitui a sociedade Águas do Algarve, S.A.,
por fusão das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S.A.,
constituídas, respectivamente, pelos Decretos-Leis nºs 130/95, de 5
de Junho, e 136/99, de 12 de Junho, e aprova os respectivos
estatutos.
A sociedade Águas do Algarve, S.A., com um capital social de 12
000 000 euros, terá como accionistas os municípios de Albufeira,
Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás
de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo
António (com um total de 30,87% do capital social com direito a
voto), a IPE - Águas de Portugal, sociedade gestora de
participações sociais, S.A. (com 51% do capital social com direito
a voto) e a IPE CAPITAL - Sociedade de Capital de Risco, S.A., ou
um fundo por si gerido (com 18,13% do capital com direito a
voto).
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um regime
jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de
gestão urbana de uma área compreendida nos limites da Zona de
Intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98).
Este diploma visa proporcionar as condições necessárias à
atribuição da responsabilidade pela gestão urbana da Zona de
Intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (EXPO 98), em regime de
concessão, a uma sociedade a constituir pelos municípios de Lisboa
e de Loures e pela Parque EXPO, S.A., criando-se, deste modo, as
condições que as duas autarquias envolvidas consideram necessárias
para assegurar uma qualidade urbana e ambiental de excelência e uma
gestão conjunta e articulada naquela zona fronteira dos dois
municípios.
A gestão urbana da Zona de Intervenção da Exposição Mundial de
Lisboa (EXPO 98) encontra-se compreendida nas atribuições dos
municípios de Lisboa e Loures, nos termos da legislação que
enquadra o funcionamento das autarquias locais, havendo ainda a
assinalar os poderes específicos da sociedade Parque EXPO, S.A.,
designadamente os que resultam do Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de
Março.
7. Decreto-Lei que constitui a sociedade Vianapolis, S.A.,
Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do
Castelo, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Atendendo à natureza das intervenções previstas no Programa de
Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa
Polis, para a Zona de Viana do Castelo cujas orientações gerais
foram consagradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
26/2000 de 15 de Maio, bem como a necessidade de se garantir, em
virtude da dimensão, complexidade e especificidade das acções a
serem desenvolvidas, uma execução coordenada, com recurso a uma
articulação dos diferentes interesses envolvidos, opta-se por criar
uma entidade especifica para a concretização do projecto.
Recorrendo à experiência bem sucedida que constituiu a
iniciativa da Exposição Mundial de Lisboa, Expo98, no âmbito da
qual se procedeu a uma requalificação e reordenação urbana de
grande significado na cidade de Lisboa, para a qual muito
contribuíram os esforços coordenados da Administração Central e dos
municípios de Lisboa e de Loures e a sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos constituída para a gestão e reorganização
do espaço urbano, considera-se que modelo semelhante deve ser
adoptado para a realização das intervenções programadas ao abrigo
do Programa Polis.
Este diploma vem, assim, criar uma sociedade comercial,
Vianapolis, S.A., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa
Polis em Viana do Castelo, com a natureza de sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, em cujo capital social
participarão o Estado e o Município de Viana do Castelo.
8. Decreto-Lei que constitui a Sociedade Parques Sintra-Monte da
Lua S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos.
A densidade de bens monumentais e naturais na área de Sintra que
levou a UNESCO a classifica-la como Património Mundial exigem do
Estado uma acção concertada e integrada das várias entidades
directamente envolvidas no processo de recuperação e revalorização
do Património Histórico e Natural de Sintra: O Município de Sintra,
a Direcção Geral de Florestas, o Instituto da Conservação da
Natureza e o Instituto Português do Património do Estado.
Este decreto-lei procede à criação de uma sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, Sociedade Parques Sintra-Monte da
Lua S.A., cujo objecto é a recuperação, requalificação,
revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas ,
designadamente parques e demais zonas envolventes que estejam
consideras no perímetro da aérea inscrita na lista de património
mundial de Sintra e que lhes sejam afectas pelas entidades que
sobre elas tem jurisdição e que assumem a posição de accionistas da
sociedade anónima agora constituída.
9. Na generalidade, Resolução que aprova a 2ª fase da lista
nacional de sítios a que se refere o n.º 1 do artigo 4º do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
A Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, prevê o
estabelecimento de uma rede ecológica europeia, a Rede Natura 2000,
visando a conservação da biodiversidade, através da protecção dos
habitats naturais, da fauna e da flora selvagens do território da
União Europeia.
A criação das Zonas Especiais de Conservação (ZEC), que
integrarão a Rede Natura 2000, pressupõe a prévia elaboração e
aprovação de uma lista nacional de sítios, representativa dos
habitats e espécies a proteger e de onde serão, posteriormente,
seleccionados os sítios de importância comunitária.
Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97,
de 28 de Agosto, aprovou a 1ª fase da lista nacional de sítios,
tendo como objectivo primordial dar resposta adequada à ameaça de
extinção de determinadas espécies, bem como a degradação de
habitats e paisagens, os quais constituem parte integrante do rico
e variado património nacional.
Tendo em consideração que a representatividade dos valores
naturais não está suficientemente assegurada com a 1ª fase da lista
nacional de sítios aos níveis nacional, comunitário e
biogeográfico, e considerando também a evolução do conhecimento
científico sobre o património natural, foi desenvolvido o processo
conducente à elaboração da 2ª lista nacional de sítios agora
aprovada por este diploma.
10. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
(POOC) de Ovar-Marinha Grande.
11. Resoluções que aprovam a delimitação das Reservas Ecológicas
Nacionais (REN) nos municípios de Santarém, Valongo, Lourinhã,
Alcobaça, Olhão, Vila do Bispo, Rio Maior, Amarante, Miranda do
Douro, Coruche, Amares, Grândola, Lagoa, Póvoa do Varzim, Sobral do
Monte Agraço, Vila Real e Braga.
12. Resoluções que aprovam a alteração à delimitação das
Reservas Ecológicas Nacionais (REN) do município de Almeirim
(revogando a Portaria n.º 756/93, de 25 de Agosto), do município de
Alpiarça (revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/96,
de 13 de Abril), do município de Ílhavo (revogando a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 112/96, de 27 de Julho) e do município de
Santa Maria da Feira (revogando a Portaria n.º 107/94, de 17 de
Fevereiro).
13. Decreto-Lei que altera os artigos 4º e 6º do Decreto-Lei n.º
366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as
normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de
embalagens.
14. Na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de
pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas,
Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e
controlo integrados da poluição.
15. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona de
Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira.
16. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director
Municipal de Mourão, ratificado pela resolução do Conselho de
Ministros n.º 163/95, de 6 de Dezembro, e alterado pela resolução
do Conselho de Ministros n.º 122/98, de 19 de Outubro.
17. Resolução que ratifica parcialmente uma alteração ao Plano
Director Municipal de Valpaços, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 79/94, de 9 de Setembro.
18. Resolução que ratifica a alteração do artigo 8º do
regulamento do Plano Director Municipal do Sardoal, ratificado pela
resolução do Conselho de Ministros n.º 95/94, de 30 de
Setembro.
III. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes diplomas
a merecerem destaque:
1. Proposta de Lei que define o regime jurídico aplicável ao
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a
protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais
substâncias, sem prescrição médica.
Em cumprimento dos princípios, objectivos gerais e opções
estratégicas consagrados na Estratégia nacional de luta contra a
droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99,
de 26 de Maio, este diploma tem como objecto principal a definição
do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social
das pessoas que consomem tais substâncias.
Assim, mantendo o desvalor legal do consumo, em homenagem aos
princípios da cooperação internacional e da segurança, mas também
em honra da necessidade de não diminuir as condições de eficácia do
combate ao tráfico e à criminalidade associada às drogas, bem como
de assegurar a defesa da saúde pública, o consumo, a aquisição para
consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas passam a constituir comportamentos ilícitos de ordem
contra-ordenacional.
Saliente-se que se mantém a criminalização do comportamento
daquele que, para seu consumo, cultivar plantas donde se possam
extrair substâncias ou preparações elencadas nas tabelas que servem
de referência a este diploma.
Cabe às Comissões de Dissuasão do Consumo de Drogas, a funcionar
no Governo civil, o processamento das contra-ordenações, a
aplicação das coimas e das sanções alternativas e acessórias. A
respectiva execução compete ao Governo civil, com a colaboração das
autoridades administrativas pertinentes.
No essencial, o regime sancionatório proposto caracteriza-se
por:
- Consagrar soluções reveladoras da opção no sentido de a
toxicodependência dever ser encarada como uma doença,
privilegiando, consequentemente o tratamento voluntário;
- Tratar de forma diferenciada os consumidores, em função do
carácter ocasional, habitual ou dependente do consumo, do tipo de
plantas, substâncias ou preparações consumidas, da natureza pública
ou privada do consumo, do local do consumo e da situação pessoal do
consumidor;
- Adoptar uma política de redução dos danos.
Excluídos do âmbito do ilícito de mera ordenação social todos
aqueles que, de forma espontânea, optaram pelo tratamento, há em
todo o diploma uma distinção recorrente entre consumidor
toxicodependente e consumidor não toxicodependente, não sendo este
encarado em abstracto com maior benevolência no novo quadro
descriminalizador, ao invés do que resultava da lei em
vigor.
O regime contra-ordenacional que abrange o consumidor
toxicodependente caracteriza-se por privilegiar soluções que passem
pelo tratamento voluntário, sempre na óptica de que estamos em face
de um cidadão doente a quem o Estado deve oferecer - mas não impor
- as condições necessárias à realização efectiva do direito à
saúde, constitucionalmente consagrado.
Ao consagrar soluções como a da suspensão provisória do processo
contra-ordenacional, a da suspensão da determinação da sanção e a
da suspensão da execução da sanção, o diploma atribui uma natureza
quase excepcional à sanção. Só em última instância é que a este
ilícito de mera ordenação social corresponderá uma sanção.
Para os consumidores toxicodependentes estão previstas apenas
sanções não pecuniárias.
Para os consumidores não toxicodependentes prevê-se a
possibilidade de aplicação de uma coima, bem como de sanções
alternativas ou acessórias à coima.
A coima terá um limite mínimo de 5 000$00, variando o limite
máximo em função do tipo de plantas, substâncias ou preparações
consumidas, mas não indo além do salário mínimo nacional.
Note-se, contudo, que é também a título excepcional que a coima,
segundo os critérios expostos, é aplicada ao consumidor não
toxicodependente. Também este é contemplado no diploma com um
conjunto de soluções que tornam desnecessário o pagamento,
voluntário ou coercivo, desta sanção pecuniária:
- Suspensão provisória do processo contra-ordenacional, quando o
consumidor não toxicodependente não tiver registo prévio de
processo contra-ordenacional anterior;
- Aceitação pelo consumidor não toxicodependente de sanções
alternativas à coima, sempre que a Comissão as considere
suficientes e mais adequadas para a obtenção da finalidade de
prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
A Comissão determina em concreto a sanção em função da
necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas - finalidade que perpassa por todo o diploma
proposto. Para o efeito, atenderá, entre outros factores, à
gravidade do acto, às circunstâncias que o rodearam, à culpa do
agente, ao carácter ocasional ou continuado do consumo, ao tipo de
plantas, substâncias ou preparações consumidas, à natureza pública
ou privada e ao local do consumo e à situação pessoal, económica e
financeira do consumidor.
2. Resolução que aprova o programa de privatização para o biénio
de Junho de 2000 a Junho de 2002.
No sentido de dar execução ao Programa de Governo em matéria de
privatizações e de proporcionar um quadro de referência para a
actuação dos agentes económicos e para a estabilidade dos mercados,
torna-se necessário definir o programa de privatizações para o
biénio de Junho de 2000 a Junho de 2002.
Após cerca de 10 anos de privatizações há que adaptar o modelo
seguido às circunstâncias actuais da economia nacional e da sua
inserção na economia da União Europeia. A crescente abertura da
economia portuguesa, a acrescida integração na economia europeia e
o actual movimento de recomposição industrial por via de fusões e
aquisições a nível internacional não deixam de condicionar
igualmente a estratégia de privatizações do Governo.
O Estado deverá contribuir, através das participações que hoje
ainda detém no sector empresarial e do modo como conduza no futuro
próximo as operações de privatização, para o fortalecimento e
consolidação de centros de decisão privados de base nacional, com a
dimensão necessária ao seu reforço nas actuais condições em que se
estabelece a concorrência empresarial.
Os objectivos a prosseguir são múltiplos e correspondem, nas
suas linhas gerais, aqueles que já orientaram a política de
privatizações do quadriénio anterior:
- Promover o reforço da competitividade da economia nacional
através da reestruturação e reforço de alguns sectores produtivos,
do desenvolvimento e ampliação do segmento accionista do mercado de
capitais, da melhoria dos sistemas de gestão empresarial e, ainda,
o reforço da situação financeira de algumas das empresas ainda
incluídas no sector público;
- Contribuir para o fortalecimento e consolidação de centros de
decisão privados de base nacional, sem prejuízo dos interesses
patrimoniais do Estado e do cumprimento formal e material das
regras de livre circulação de capitais e da igualdade de
concorrência no âmbito da União Europeia;
- Contribuir para a redução da Dívida Pública e,
consequentemente, para a diminuição dos encargos com os respectivos
juros, conduzindo à diminuição do peso do Estado na captação de
recursos financeiros.
À semelhança do acontecido na legislatura anterior,
privilegiar-se-á a venda pública, especialmente sob a forma de
operações em bolsa sem prejuízo do recurso aos demais métodos
previstos na lei, conduzindo esses processos sempre no respeito dos
princípios da transparência e da equidade.
Sabendo-se que a data concreta de realização de cada operação
depende das condições específicas de evolução da empresa e do
sector em que se insere, bem como da situação do mercado de
capitais, prevê-se que as principais operações de privatização até
ao final do primeiro semestre de 2002 sejam as seguintes:
Ano 2000:
- CIMPOR - Cimentos de Portugal, S.A. (4ª fase)
- EDP - Electricidade de Portugal, S.A. (4ª fase)
- PAPERCEL Celulose e Papel de Portugal, S.A.
- Portucel Industrial, S.A.
- Portucel Florestal, S.A.
- Soporcel, S.A.
Anos 2000-2001:
- ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E.P.
- BRISA - Autoestradas de Portugal, S.A. (4ª fase)
Ano 2001:
- PORTUGAL TELECOM, S.A. (5ª fase)
- TAP - Transportadora Aérea Portuguesa, S.A.
Anos 2000-2002:
- GALP - Petróleos e Gás de Portugal SGPS, S.A.
O encaixe global das operações de privatização previstas para o
biénio (Junho de 2000 a Junho de 2002) permitirá uma receita anual
média estimada de 400 milhões de contos.
3. Decreto Regulamentar que fixa os requisitos necessários para
a constituição de agrupamentos de estabelecimentos de educação
pré-escolar e do ensino básico, bem como os procedimentos relativos
à sua criação e funcionamento.
O ordenamento da rede, a aprovação de cartas escolares em todos
os municípios e a localização de escolas e agrupamentos numa lógica
coerente de organização do território constituem exigências de uma
política de educação, no sentido do desenvolvimento social,
económico e cultural e da melhoria da qualidade da educação e das
aprendizagens dos alunos.
Baseada na iniciativa e dinâmica das comunidades educativas, a
estratégia de constituição de agrupamentos de escolas do ensino
básico visa, assim, tornar mais coerente a rede educativa baseada
em dinâmicas locais de associação, tendo por base projectos
educativos comuns e procurando superar situações de isolamento de
escolas e de exclusão social, sem perda da identidade própria de
cada um dos estabelecimentos que constitui o agrupamento.
O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de
órgãos próprios de administração e gestão, podendo integrar
estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais ciclos do
ensino básico, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista
à realização das finalidades seguintes:
- Favorecer um percurso escolar sequencial e articulado dos
alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área
geográfica;
- Superar situações de isolamento de estabelecimentos,
prevenindo o abandono escolar e a exclusão social;
- Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o
integram e o aproveitamento racional dos recursos;
- Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração
e gestão comum aos estabelecimentos de educação e de ensino que o
integram;
- Valorizar e enquadrar experiências em curso.
IV O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Resolução que aprova a minuta do contrato de investimento e
de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI -
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
e Petróleos de Portugal - PETROGAL, S.A.;
No âmbito da política prosseguida pela Comissão Europeia com o
objectivo de reduzir o impacte ambiental foram definidas novas
especificações para a gasolina e para o gasóleo publicadas na
Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
Outubro de 1998.
O cumprimento destes objectivos implica uma reconversão das
infra-estruturas industriais de refinação da PETROGAL, Petróleos de
Portugal, S.A., sendo necessária a reconfiguração de unidades já
existentes e construção de novas unidades processuais e de
instalações auxiliares de suporte operacional e logístico nas
Refinarias do Porto e de Sines.
O projecto em causa, cujo investimento industrial ascenderá a
16,6 milhões de contos, consiste na 1ª fase daquele processo de
reconversão das refinarias e inclui principalmente acções dirigidas
a dar cumprimento às especificações definidas, algumas acções
pontuais de racionalização energética e a readaptação do parque de
armazenagem de Sacavém.
Os efeitos destas acções só poderão ter concretização final
aquando da implementação do "Projecto de Reconfiguração Ambiental e
Processual do Sistema de Refinação Nacional", avaliado neste
momento em 215 milhões de contos, que constituirá a 2ª fase do
processo.
Com a implementação destes projectos, a PETROGAL reduz
substancialmente o seu impacte ambiental, garante o cumprimento das
directivas comunitárias e assegura a sua competitividade no
contexto europeu, reunindo assim as condições necessárias à
admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de
incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei
n.º 409/99, de 15 de Outubro.
2. Resolução que aprova a minuta do contrato de investimento e
de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI -
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
e Indústrias JOMAR - Madeiras e Derivados, S.A.;
As Indústrias JOMAR - Madeiras e Derivados, S.A., pretendem
desenvolver, em Matosinhos, um projecto que visa a melhoria das
características tecnológicas de um produto já existente - o painel
de partículas de madeira, genericamente denominado aglomerado-cru -
e a produção de um novo produto Combi, com um investimento total de
8,049 milhões de contos.
Serão criados 110 postos de trabalho directos, prevendo-se,
ainda, um projecto associado a este, destinado à recolha de
resíduos de madeiras, que originará mais emprego.
O projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime
contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros
e benefícios fiscais, previsto no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de
Outubro.
3. Resolução que aprova a minuta do contrato de investimento e
de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI -
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
e BA - Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida, S.A.;
A Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida, S.A. propõe-se
efectuar um investimento de 10 milhões de contos com vista a
construir a mais eficaz unidade de produção de vidro verde da
Península Ibérica, especializada em garrafas de vinho, mantendo
mesmo assim, o seu papel de fornecedor do Vinho do Porto, sector
onde a diversidade de embalagem é um instrumento vital para o
marketing deste produto regional.
Os processos de fabricação previstos correspondem ao que existe
de mais avançado em matéria de tecnologia, permitindo
simultaneamente um elevado grau de flexibilidade e ao mesmo tempo
de automatização. Acresce que este projecto, porque concentra num
só forno a capacidade de três antigos fornos, se integra ainda no
compromisso assumido pela Barbosa & Almeida de aderir ao EMAS -
"Eco Management Audit Scheme", reduzindo de forma exemplar os
poluentes transportados pelos gases de combustão.
Sendo a única unidade de produção de embalagem em vidro a Norte
do Mondego, a nova fábrica de Avintes ficará dotada de uma moderna
unidade de reciclagem de vidro capaz de processar a totalidade
destes resíduos produzidos na Região do Norte. O próprio desenho do
novo forno contempla a possibilidade de uma integração daqueles
resíduos até 80%, nível nunca atingido em nenhuma unidade
industrial ibérica.
O projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime
contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros
e benefícios fiscais, previsto no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de
Outubro.
4. Resolução que aprova a minuta do contrato de investimento e
de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI -
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
e CASCA - Sociedade de Revestimentos, S.A.;
O projecto que a CASCA - Sociedade Revestimentos, S.A. pretende
realizar, em Oliveira do Hospital, envolve um investimento da ordem
dos 10,8 milhões de contos e tem por objectivo a modernização de
uma das mais importantes unidades industriais do país, do sector de
produção de aglomerados de madeira, com especial destaque para a
instalação de uma linha de produção de aglomerados de partículas
pelo processo de fabricação em contínuo, dotada da mais moderna
tecnologia do sector e instalação de um filtro electrostático
húmido, cujas dimensões o permitem incluir entre os maiores a nível
mundial, o qual possibilitará a máxima redução das emissões gasosas
da unidade fabril.
O projecto visa ainda aumentar a capacidade produtiva da empresa
em produtos de maior valor acrescentado, através da instalação de
uma moderna linha de revestimento de painéis de aglomerado a folha
de madeira natural, bem como permitir a recolha e valorização de um
grande volume de resíduos de madeira que serão utilizados como
matéria-prima.
Com a implementação do projecto, a empresa compromete-se a criar
158 postos de trabalho, e prevê alcançar em ano cruzeiro (2002), um
volume de vendas da ordem dos 23,5 milhões de contos que lhe
permite reforçar a sua situação económico financeira, atingindo um
resultado económico de aproximadamente 2,8 milhões de contos.
O projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime
contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros
e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de
Outubro.
5. Resolução que aprova a minuta do contrato de investimento e
de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI -
Instituto de apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
e IBER - OLEFF - Componentes Técnicos em Plásticos, S.A.;
A IBER-OLEFF - Componentes Técnicos em Plásticos, S.A. pretende
efectuar, em Pombal, um investimento da ordem dos 3,2 milhões de
contos que implica a criação de 108 postos de trabalho directos, em
ordem a aumentar a sua competitividade, diversificando os segmentos
de mercado em que se encontra e privilegiando produtos mais
complexos.
Para aumentar a sua capacidade produtiva, a empresa construirá
um novo edifício fabril com uma área total de aproximadamente
6.000m2 , com todas as instalações inerentes, prevendo alcançar um
volume de vendas da ordem dos 7,5 milhões de contos em ano cruzeiro
(2002).
O projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime
contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros
e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de
Outubro.
6. Resolução que aprova a minuta do contrato de investimento e
de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI -
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
e DRINK - IN - Companhia de Indústria de Bebidas e Alimentação,
S.A.;
A DRINK - IN - Companhia de Indústria de Bebidas e Alimentação,
S.A., resolveu desenvolver, em Santarém, um projecto para a
instalação de uma unidade industrial de fabrico de cerveja e de
outras bebidas, nomeadamente, refrigerantes e águas e outros
produtos conexos que permitam uma maior rentabilização e um melhor
aproveitamento das sinergias da estrutura de distribuição.
O objectivo da DRINK-IN, S.A. é alcançar, em 2007, uma
capacidade da ordem dos 975.000 hectolitros (hl/ano), dos quais 80%
serão dirigidos ao mercado nacional, correspondendo a uma quota de
mercado de 12,5%, destinando-se os restantes 20% ao mercado de
exportação, vertente em que a empresa pretende apostar
fortemente.
O projecto de criação de uma unidade de raiz envolverá um
investimento da ordem dos 12,2 milhões de contos e a criação de 150
postos de trabalho directos até 2007.
O projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime
contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros
e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de
Outubro.
7. Decreto-Lei que prorroga, excepcionalmente, até ao dia 28 de
Fevereiro de 2001, os contratos de trabalho a termo certo, vigentes
em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e
Tratamento da Toxicodependência;
8. Decreto-Lei que prorroga por mais dois anos, nos termos do
artigo 21º do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, o período de
vigência do regime remuneratório experimental previsto neste
diploma legal para os médicos da carreira de clínica geral que
exercem funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de
Saúde;
9. Decreto-Lei que estabelece as condições de utilização e os
critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser
utilizados nos géneros alimentícios transpondo para o ordenamento
jurídico nacional a Directiva 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de
Julho, que altera a Directiva 95/45/CE da Comissão;
10. Resolução que aprova a aquisição de imóveis em Ponta
Delgada, para a reinstalação dos Tribunais Judiciais da Comarca de
Ponta Delgada;
11. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de
7,8ha de terreno baldio situado na freguesia de Parada de Ester,
concelho de Castro Daire, integrada no perímetro florestal da Serra
de Montemuro e que se destina a expansão urbana;
12. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de
1500m2 de terreno baldio situado no lugar de Cela, freguesia de
Moledo, concelho de Castro Daire, integrada no perímetro florestal
de São Miguel e São Lourenço e que se destina a espaço
industrial;
13. Resolução que nomeia como encarregada de missão a mestra
Maria Rosália Vargas Esteves Lopes da Mota para, junto do Ministro
da Ciência e da Tecnologia, proceder à promoção, coordenação e
acompanhamento das iniciativas do ministério da Ciência e da
tecnologia na área da divulgação científica e tecnologica;
14. Resolução que nomeia o licenciado José Pedro Álvaro Pessoa e
Costa gestor do eixo prioritário n.º 2 da Intervenção Operacional
da Sociedade da Informação.
V. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos
seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que altera o Estatuto dos Funcionários de
Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto;
2. Decreto-Lei que transfere para o Governo da Região Autónoma
as atribuições e competências relativas à Pilotagem dos Portos e
Barras até agora exercidas pelo Governo da República;
3. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal do
Fundão.