I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, apreciou a situação criada
pela greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas
dos Caminhos de Ferro Portugueses para o período compreendido entre
as 00 horas e as 24 horas dos dias 28, 29 e 30 de Abril e entre as
00 horas e as 24 horas dos dias 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000,
considerando que ela coloca em causa o desenvolvimento das tarefas
indispensáveis à preservação de interesses e à satisfação de
necessidades vitais do País, designadamente no que respeita ao
tráfego ferroviário suburbano de passageiros e ao tráfego de
mercadorias.
O Conselho de Ministros considera que durante a greve em causa o
SMAQ e os trabalhadores aderentes não têm assegurado os serviços
mínimos a que estão legalmente obrigados, destinados à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis, conforme previsto no n.º 1
do artigo 8º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, estando assim em
causa direitos das populações constitucionalmente garantidos,
nomeadamente, o direito de deslocação e, reflexamente, o direito ao
trabalho.
O Conselho de Ministros considera, igualmente, que se torna
essencial garantir o abastecimento de matérias primas necessárias a
indústrias afectas à satisfação de necessidades sociais e acautelar
a movimentação de mercadorias.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199º da Constituição e
do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro,
o Conselho de Ministros reconheceu a necessidade de se proceder à
requisição civil, por 30 dias, prorrogáveis, dos trabalhadores da
CP aderentes à greve declarada pelo SMAQ através do pré-aviso de 13
de Abril de 2000 e resolveu autorizar os Ministros do Equipamento
Social e do Trabalho e da Solidariedade a efectuarem por portaria a
referida requisição, com efeitos imediatos, cujos textos se
encontram, na íntegra, em anexo deste comunicado.
II. aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:
1. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão da concepção,
projectos de construção, financiamento, exploração e conservação de
lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designados
por Costa de Prata e Resolução que aprova a minuta do respectivo
contrato da concessão a celebrar entre o Estado Português e a
sociedade LUSOSCUT.
A concessão SCUT da Costa de Prata ligará Mira ao Porto numa
extensão de 109 Km. A concessionária irá construir cerca de 65 Km
de auto-estrada e irá manter e explorar cerca de 44 Km.
A concessão tem por objecto a concepção, projecto e construção,
financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem
SCUT, dos seguintes lanços de auto-estrada:
- IC1 Mira/Aveiro (cerca de 24 km - entrada em serviço em Maio
de 2004);
- IC1 Angeja/Maceda (cerca de 30 km - entrada em serviço em Maio
de 2004);
- ER 1.18 IC 1-IP 1 (cerca de 6 km - entrada em serviço em
Setembro de 2003);
- IC1 Nó de Miramar-Nó de ligação à EN109 (cerca de 4,1 km -
entrada em serviço em Junho de 2003).
Constitui também o objecto da concessão, para efeitos de
concepção, projecto e duplicação do número de vias, financiamento,
conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, o seguinte
Lanço de Auto-Estrada:
- IC1 Nó de ligação à EN 109-Nó da Madalena (cerca de 1,7 km -
entrada em serviço em Junho de 2003).
Constituem ainda o objecto da concessão, para efeitos de
conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, os seguintes
Lanços de Auto-Estrada:
- IP5 Aveiro (Barra)-Albergaria (IP1/A 1), cerca de 24 km;
- IC1 Maceda-Miramar, cerca de 19 km;
- IC1 Madalena-Coimbrões, cerca de 1 km.
O prazo da concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura
do respectivo contrato, pelo que a concessionária procederá à
manutenção e exploração até Abril de 2030. Entre as obrigações da
concessionária relevam, pelo seu carácter inovador, a
impossibilidade de fecho de vias para obras acima de um limite
imposto, bem como a fixação de multas para níveis de sinistralidade
superiores à média nacional para o mesmo tipo de estrada.
O capital social da concessionária, integralmente subscrito e
realizado, será de Euro 22.200.000,00 (vinte e dois milhões e
duzentos mil Euros).
O valor do investimento a realizar pela LUSOSCUT, na construção
desta auto-estrada será de cerca de 57 milhões de contos; a este
investimento inicial acresce o investimento de exploração,
manutenção e grandes conservações periódicas, que ao longo dos
próximos 30 anos ascenderá a 30 milhões de contos a preços de
1999.
2. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
Este diploma caracteriza-se por um aumento do nível de exigência
no que diz respeito à regulação da poluição sonora, adaptando-a,
simultaneamente, à evolução ocorrida a nível da União Europeia e do
Direito interno.
Como aspectos fundamentais do diploma há a destacar:
- Alargamento do âmbito de aplicação a situações anteriormente
não abrangidas;
- Reforço da actuação preventiva, consubstanciada, nomeadamente,
numa mais rigorosa disciplina de instrumentos de avaliação ou de
licenciamento;
- Adopção da possibilidade de imposição de prestação de caução
aos agentes económicos que desenvolvam actividades potencialmente
ruidosas, a qual poderá ser devolvida caso não surjam, num prazo
razoável, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou,
surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência;
- Classificação de zonas tendo em conta os níveis de ruído nelas
admissíveis e correspondente previsão da adaptação, revisão ou
alteração de planos municipais de ordenamento do território;
- Articulação com a disciplina urbanística;
- Adopção de figuras de planeamento específicas ao nível do
ruído;
- Regulação não só de actividades permanentes geradoras de
ruído, mas também de actividades temporárias e do ruído de
vizinhança;
- Aperfeiçoamento do regime sancionatório;
- Previsão de medidas cautelares destinadas a evitar danos
graves para a saúde pública ou para a segurança das populações, em
consequência de actividades que violem o disposto no diploma.
3. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do norte alentejano para
captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e
para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de
Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide,
Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de
Sor, Portalegre e Sousel.
4. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de saneamento
do Baixo Cávado e Ave para recolha, tratamento e rejeição de
efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim,
Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão;
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece as normas dos Censos 2001;
Este diploma vem estabelecer as normas a que devem obedecer os
Recenseamentos Gerais da População (XIV) e da Habitação (IV) -
Censos 2001.
Os Censos 2001 terão lugar no Continente e Regiões Autónomas com
objectivo primordial de fazer uma observação exaustiva de todas as
respectivas unidades estatísticas (edifício, alojamento, família, e
indivíduo) e correspondentes variáveis que as caracterizam, sendo
executados através de questionários nominais e de resposta
obrigatória, registados no Sistema Estatístico Nacional.
Os trabalhos de formação dos inquiridores (23.000 pessoas
recrutadas localmente) iniciam-se em Dezembro de 2000, começando os
inquéritos a ser distribuídos a 1 de Março de 2001. O momento
censitário (recolha) inicia-se a 12 de Março e prolongar-se-à por
seis semanas.
Os dados preliminares estarão disponíveis (nas freguesias) no
primeiro semestre de 2001, prevendo-se que os dados provisórios
estejam disponíveis no início de 2002 e os dados definitivos em
finais de 2002.
2. Resolução que determina a Revisão do Plano de Ordenamento do
Parque Natural Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 9/94, de 11 de Março, e o estabelecimento de medidas
preventivas para algumas das áreas abrangidas pelo actual
plano;
A fim de se evitar a alteração das circunstâncias e condições
actualmente existentes na área de intervenção do futuro plano,
facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução,
foram estabelecidas medidas preventivas que interditam a realização
de acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução daquele
plano bem como determinada a suspensão das disposições do
Regulamento que com elas foram incompatíveis.
Privilegiou-se a intervenção nas áreas classificadas pelo plano
como "Áreas Preferencias para Turismo e Recreio" em que, nas
circunstâncias actuais, a capacidade construtiva não esteja já
esgotada à luz dos parâmetros fixados no plano em vigor,
ajustando-se, por outro lado, as medidas preventivas adoptadas ao
estado actual de desenvolvimento das actividades humanas nessas
áreas.
Estabeleceram-se, entre outras, medidas de interdição de
qualquer construção e de destruição do solo vivo e do coberto
vegetal nas áreas conhecidas como Cabo Raso, Ribalonga e Pego e
determinou-se a interdição de novos licenciamentos de operações de
loteamento e de construção de empreendimentos turísticos nas áreas
preferenciais para o turismo e recreio da Praia das Maçãs e de
Fontanelas.
3. Decreto-Lei que redefine a distribuição de competências no
âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos
docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas
profissionais e da atribuição e publicação das classificações
profissionais dos docentes;
4. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico as
Directivas do Conselho 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao
controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de
Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo
oficial dos géneros alimentícios;
5. Decreto-Lei que altera o n.º 1 do capítulo VIII da parte A do
anexo ao Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, referente às normas
relativas à colocação em circulação das matérias-primas para
alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica nacional o
disposto no artigo 2º da Directiva 1999/61/CE, da Comissão, de 18
de Junho;
6. Decreto-Lei que altera a composição do Conselho de Saúde e
Segurança no Trabalho para a Administração Pública criado pelo
Decreto-Lei n.º 83/98, de 3 de Abril, e fixa o modo de remunerar os
membros das respectivas comissões técnicas;
7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
liquidação da EPAC - Empresa Para Agroalimentação e Cereais, S.A.,
durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da
transmissão global do património para o accionista Estado;
8. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional Casa da Moeda,
S.A, a cunhar uma moeda comemorativa alusiva aos Jogos Olímpicos de
Sidney com o valor facial de 200$00;
9. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda,
S.A, a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva à Presidência
Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2000;
10. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico as
Directivas do Conselho 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao
controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de
Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo
oficial dos géneros alimentícios;
11. Resolução que ratifica uma alteração de âmbito limitado ao
Plano Director Municipal de Santo Tirso;
12. Na generalidade, Resolução que ratifica o Plano Director
Municipal do Fundão.
Anexo ao Comunicado
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
Cabendo à CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, assegurar o
serviço público de transporte ferroviário de passageiros e de
mercadorias;
Decorrendo, neste momento, uma greve declarada pelo
SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro
Portugueses para o período compreendido entre as 00.00 horas e as
24 horas dos dias 28, 29 e 30 de Abril e entre as 00.00 horas e as
24 horas dos dias 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, que coloca em causa
o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à preservação de
interesses e necessidades vitais do País, designadamente no que
respeita ao tráfego ferroviário suburbano de passageiros e de
mercadorias;
Considerando que durante a greve o SMAQ-Sindicato Nacional dos
Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e os trabalhadores
aderentes não têm assegurado os serviços mínimos a que estão
legalmente obrigados, destinados à satisfação de necessidades
sociais impreteríveis, e que se encontram previstos no nº1 do
artigo 8º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto;
Considerando que com este comportamento o SMAQ-Sindicato
Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e os
trabalhadores aderentes à greve colocam em causa direitos das
populações que se encontram constitucionalmente garantidos, no que
respeita, nomeadamente, ao direito de deslocação e, reflexamente,
ao direito ao trabalho;
Considerando que se torna essencial garantir o abastecimento de
matérias primas necessárias a indústrias afectas à satisfação de
necessidades sociais e acautelar a movimentação de mercadorias;
Considerando que, face à irredutibilidade do SMAQ-Sindicato
Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, não foi
possível alcançar-se uma solução negociada para a definição dos
serviços mínimos a assegurar durante a greve, por forma a que
fossem satisfeitas as necessidades sociais impreteríveis;
Considerando que o SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos
Caminhos de Ferro Portugueses, não obstante ter declarado no
pré-aviso de greve que asseguraria a satisfação de tais
necessidades, o não fez, bem como o não fizeram os trabalhadores
abrangidos pelo referido pré-aviso;
Considerando que compete ao Governo tomar as providências
necessárias à satisfação das necessidades colectivas postas em
causa pela presente greve;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199º da Constituição e do n.º
1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 637/74, de 20 de Novembro, o
Conselho de Ministros resolve:
1. Reconhecer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1º e da
alínea c) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de
Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil dos
trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, aderentes à
greve declarada pelo SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos
Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13
de Abril de 2000.
2. Autorizar os Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e
da Solidariedade a efectivarem por portaria a requisição civil dos
trabalhadores mencionados no n.º 1, com salvaguarda das regras
legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.
3. O presente diploma produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros aos 3 de Maio de 2000
O PRIMEIRO MINISTRO
PORTARIA
Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros que
reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos
trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, aderentes à
greve declarada pelo SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos
Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13
de Abril de 2000, e nos termos do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei
n.º 637/74, de 20 de Novembro:
1. São requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1º e da alínea
c) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de
Novembro, os trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP,
aderentes à greve declarada pelo SMAQ-Sindicato Nacional dos
Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso
de greve de 13 de Abril de 2000.
2. A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores
das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da
estrutura organizativa da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, bem
como dos deveres a que estão obrigados nos termos da regulamentação
legal e convencional aplicável.
3. A autoridade responsável pela execução da requisição é o
Ministro do Equipamento Social.
4. A competência para a prática de actos de gestão decorrentes
da requisição, nomeadamente a distribuição dos trabalhadores pelas
escalas de serviço, é atribuída ao Conselho de Gerência da
CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP.
5. Durante o período da requisição civil os trabalhadores
requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos
Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local,
sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da
lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação
colectiva vigentes na Empresa.
6. A competência para a instauração de processos disciplinares é
cometida ao Conselho de Gerência da CP-Caminhos de Ferro
Portugueses, EP, para os efeitos e nos termos definidos na lei.
7. A requisição, com início imediato, tem a duração de trinta
dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos,
sem necessidade de qualquer outra formalidade até que lhe seja
posto termo por instrumento normativo de valor adequado.
8. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Assinada em 3 de Maio de 2000