COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE ABRIL DE 2000

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Resolução que aprova o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

A vida urbana tornou-se a fonte de alguns dos principais problemas ambientais sentidos directamente pela população, especialmente no que diz respeito à ausência de espaços públicos de qualidade, à carência de zonas de lazer e ao aumento dos problemas de congestionamento de trânsito com a correspondente degradação da qualidade do ar e o aumento dos níveis de ruído.

Uma nova visão estratégica do ambiente e do ordenamento constitui uma das prioridades políticas da acção do Governo. Assim, justifica-se inteiramente a adopção de medidas excepcionais em matéria de requalificação urbana e de valorização ambiental das cidades portuguesas.

Essas medidas têm como elemento essencial a criação do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades que, com base nas disponibilidades financeiras do terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA-III), se propõe desempenhar um papel mobilizador e potenciador de iniciativas que visem a qualificação urbanística e ambiental das cidades.

As iniciativas a apoiar pelo Programa Polis, cuja execução representa um investimento da ordem dos 160 milhões de contos (incluindo 92 milhões de fundos comunitários), centram-se em torno de quatro desígnios estratégicos e emblemáticos:

- Cidades Verdes - cidades que para além de resolverem os seus problemas de infraestruturação ambiental básica, ousam atribuir ao ambiente um papel essencial no processo de requalificação urbana, nomeadamente através do reordenamento do trânsito e da criação de novas formas de mobilidade, da criação de espaços públicos de qualidade, da valorização de "âncoras" ambientais como linhas de água ou frentes de mar. Das cidades verdes exige-se também que caminhem no sentido de uma gestão ambiental exemplar, inserida numa estratégia de sustentabilidade que minimize aquilo que hoje se designa por "pegada ecológica".

- Cidades Digitais - cidades que não dispõem apenas de bons serviços de comunicação digital, mas em que se fomenta também a cultura da sua utilização para todos os fins, nomeadamente comerciais, escolares, culturais, lúdicos, e de participação cívica. Abre-se assim caminho para favorecer a sua inserção, e a inserção dos seus cidadãos, num espaço mais "desterritorializado", em que as periferias se tornam menos gravosas, e que seja mais consentâneo com os novos desafios das sociedades contemporâneas.

- Cidades do Conhecimento e do Entretenimento - cidades dotadas de infraestruturas científicas e tecnológicas, de espaços culturais e de aprendizagem artística, de infra-estruturas de diversão, para além de estabelecimentos de ensino a todos os níveis capazes de atrair, formar e fixar uma população jovem e apetrechada para dar um novo fôlego à vida económica e cultural das cidades portuguesas. O conhecimento e o entretenimento estão nas fronteiras de uma nova economia em que as cidades portuguesas se têm de posicionar como pólos de criação e aglutinação.

- Cidades Intergeracionais - cidades que têm a preocupação de evitar a segmentação espacial do tecido urbano por grupos etários ou sociais, recentrando a vida da urbe, atribuindo novas funcionalidades aos centros históricos, e promovendo a requalificação urbana e a reabilitação habitacional dos "cascos históricos" de forma a reabri-los às novas gerações. A riqueza e diversidade da vida urbana precisa basear-se no "interclassismo", no "interculturalismo" e na "intergeracionalidade" de forma a promover a coexistência e o entrosamento de diferentes estilos de vida no espaço urbano.

2. Resolução que aprova a estrutura orgânica do Programa Polis.

Este diploma vem criar a estrutura de dinamização e acompanhamento do Programa Polis, designada Gabinete Coordenador do Programa Polis, cuja natureza é a de estrutura de missão, bem como a sua composição e competências.

3. Proposta de Lei que autoriza o governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

A fim de possibilitar a concretização das intervenções necessárias à boa execução do Programa, as sociedades gestoras a criar no âmbito do Programa, devem estar sujeitas a um regime especial que, a título excepcional, lhes dê poderes e crie condições para realizar as intervenções em condições consentâneas com as necessidades que, por esta via se pretende resolver, bem como no respeito pelos termos, condições e horizonte temporal exigidos pelo QCA III.

4. Decreto-Lei que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar a execução das intervenções previstas no Programa Polis

Uma componente importante do Programa Polis diz respeito a intervenções de grande significado e que se pretendem exemplares, realizadas em parceria entre o Governo e as Autarquias Locais.

Contudo, a definição pormenorizada das intervenções a realizar no âmbito do Programa constitui um processo complexo, que ainda não se encontra concluído, sendo que, neste momento, apenas é possível definir as áreas destinadas à realização dessas intervenções.

Assim, com o objectivo de prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas Zonas de Intervenção, importa delimitar, desde já, o seu âmbito territorial e criar as condições necessárias para o arranque dos trabalhos, proibindo a realização de intervenções urbanísticas nessas zonas pelo prazo de 2 anos.

As iniciativas que se prevê concretizar de imediato abrangem territórios dos municípios de Almada, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Matosinhos, Porto, Sintra, Vila Nova de Gaia, Viseu e Viana do Castelo.

5. Proposta de Lei que aprova a Organização e Ordenamento do Ensino Superior.

Esta lei visa desempenhar um papel estruturante fundamental nesta fase de desenvolvimento do ensino superior, sendo de destacar como aspectos especialmente inovadores da proposta:

· Adopção de uma filosofia de regulação comum a todo o sistema de ensino superior nos seus diversos subsistemas (universitário e politécnico, público e privado), superando a compartimentação e a ausência de princípios gerais até agora dominante;

· Definição dos requisitos gerais para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino superior - público ou privado - garantindo a existência das seguintes condições infra-estruturais:

- um programa educativo sólido;

- um corpo docente próprio e qualificado;

- gestão democrática;

- integração social dos estudantes; e

- sustentabilidade científica, pedagógica e institucional.

· Criação pelo Estado de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino coerente, que cubra as necessidades de toda a população, formando um sistema racionalmente ordenado;

· Atribuição aos institutos politécnicos de uma dignidade institucional paralela à das universidades, constituindo-os como vértice de uma organização institucional activa, integrada e dinamizadora do conjunto constituído pelas escolas especializadas;

· Reafirmação da autonomia orgânica dos estabelecimentos particulares e cooperativos em relação às suas entidades instituidoras, as quais devem assumir especiais responsabilidades pela protecção das expectativas dos respectivos estudantes;

· Criação de um organismo de regulação independente que visa garantir coerência na evolução do sistema de ensino superior e imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000;

Este diploma constitui um instrumento essencial para tornar eficaz a disciplina orçamental e, assim, assegurar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no Orçamento do Estado para 2000 aprovado pela Assembleia da República.

O objectivo essencial das normas contidas neste decreto-lei é o de assegurar o rigor na gestão das despesas públicas, garantir o controlo orçamental e, desta forma, evitar a má utilização dos recursos públicos.

Esse objectivo continua a ser uma condição determinante para que possa efectivar-se a política delineada com a aprovação do Orçamento, a qual se traduz essencialmente, no que respeita às despesas, na tomada de medidas com vista ao seu maior controlo e contenção, de modo a afectar meios financeiros prioritariamente aos investimentos que possam reforçar o crescimento económico e a competitividade da economia portuguesa no quadro europeu e internacional e desenvolver o pleno emprego e a consecução das políticas sociais que o Governo continua a privilegiar.

Neste âmbito é importante destacar as normas que permitem estender a aplicação do novo regime de administração financeira do Estado a um maior número de organismos e serviços, que regulam a contratação plurianual de despesas, que possibilitam, designadamente, o desenvolvimento do sistema informático da Administração Tributária, da Tesouraria do Estado e do Sistema Judicial com vista a uma maior eficiência dos serviços da Administração.

2. Aprovado na generalidade, Resolução que define as estruturas de gestão do QCA III;

O acelerado processo negocial e legislativo relativo ao 3º Quadro Comunitário de Apoio (a 2 de Março o Conselho de Ministros aprovou o diploma que define o novo enquadramento legal da estrutura orgânica do QCAIII e a 31 de Março a Comissão Europeia assinou a respectiva aprovação definitiva) exige que sejam, desde já, asseguradas as condições operacionais indispensáveis para que a implementação dos investimentos do QCAIII, cerca de 10.000 milhões de contos, se faça com a garantia de máxima qualidade e máxima rapidez.

Este diploma vem identificar e nomear as equipas de gestão para QCAIII, assim como identificar e nomear os dirigentes responsáveis dos Serviços dos Ministérios nas regiões, a quem caberão as acrescidas funções de gestão dos fundos comunitários, no âmbito do novo modelo de gestão e decisão do QCAIII.

3. Resolução que autoriza a constituição de uma cooperativa de interesse público tendo como objectivo principal o aproveitamento dos recursos da Mata Nacional do Buçaco e o desenvolvimento das suas potencialidades;

Este diploma vem autorizar a constituição de uma cooperativa de interesse público, tendo como objecto principal a conservação do património natural e cultural, a investigação florestal, a educação ambiental e as actividades turísticas e de recreio, na Mata Nacional do Buçaco.

A cooperativa congrega o Estado, representado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, a Câmara Municipal da Mealhada, as Universidades de Coimbra e de Aveiro e outras organizações, nomeadamente da sociedade civil. O capital social inicial é de 60.000 euros.

4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182, relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e à acção imediata com vista à sua eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho, em 17 de Junho de 1999;

5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo adicional ao acordo entre e República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica em aplicação do Artigo 111, n.ºs 1 e 4, do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares;

6. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, a Emenda à Convenção Internacional sobra a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aberta para adesão a 1 de Março de 1993;

7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão do Terrorismo à Bomba, aberta para assinatura em Nova Iorque em 12 de Janeiro de 1998;

8. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

9. Decreto-Lei que altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas;

10. Decreto-Lei que altera o prazo de validade dos cartões de beneficiários de porte pago emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/99, de 22 de Abril. 

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