I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Resolução que aprova o Programa Polis - Programa de
Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.
A vida urbana tornou-se a fonte de alguns dos principais
problemas ambientais sentidos directamente pela população,
especialmente no que diz respeito à ausência de espaços públicos de
qualidade, à carência de zonas de lazer e ao aumento dos problemas
de congestionamento de trânsito com a correspondente degradação da
qualidade do ar e o aumento dos níveis de ruído.
Uma nova visão estratégica do ambiente e do ordenamento
constitui uma das prioridades políticas da acção do Governo. Assim,
justifica-se inteiramente a adopção de medidas excepcionais em
matéria de requalificação urbana e de valorização ambiental das
cidades portuguesas.
Essas medidas têm como elemento essencial a criação do Programa
Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental
de Cidades que, com base nas disponibilidades financeiras do
terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA-III), se propõe
desempenhar um papel mobilizador e potenciador de iniciativas que
visem a qualificação urbanística e ambiental das cidades.
As iniciativas a apoiar pelo Programa Polis, cuja execução
representa um investimento da ordem dos 160 milhões de contos
(incluindo 92 milhões de fundos comunitários), centram-se em torno
de quatro desígnios estratégicos e emblemáticos:
- Cidades Verdes - cidades que para além de resolverem os seus
problemas de infraestruturação ambiental básica, ousam atribuir ao
ambiente um papel essencial no processo de requalificação urbana,
nomeadamente através do reordenamento do trânsito e da criação de
novas formas de mobilidade, da criação de espaços públicos de
qualidade, da valorização de "âncoras" ambientais como linhas de
água ou frentes de mar. Das cidades verdes exige-se também que
caminhem no sentido de uma gestão ambiental exemplar, inserida numa
estratégia de sustentabilidade que minimize aquilo que hoje se
designa por "pegada ecológica".
- Cidades Digitais - cidades que não dispõem apenas de bons
serviços de comunicação digital, mas em que se fomenta também a
cultura da sua utilização para todos os fins, nomeadamente
comerciais, escolares, culturais, lúdicos, e de participação
cívica. Abre-se assim caminho para favorecer a sua inserção, e a
inserção dos seus cidadãos, num espaço mais "desterritorializado",
em que as periferias se tornam menos gravosas, e que seja mais
consentâneo com os novos desafios das sociedades
contemporâneas.
- Cidades do Conhecimento e do Entretenimento - cidades dotadas
de infraestruturas científicas e tecnológicas, de espaços culturais
e de aprendizagem artística, de infra-estruturas de diversão, para
além de estabelecimentos de ensino a todos os níveis capazes de
atrair, formar e fixar uma população jovem e apetrechada para dar
um novo fôlego à vida económica e cultural das cidades portuguesas.
O conhecimento e o entretenimento estão nas fronteiras de uma nova
economia em que as cidades portuguesas se têm de posicionar como
pólos de criação e aglutinação.
- Cidades Intergeracionais - cidades que têm a preocupação de
evitar a segmentação espacial do tecido urbano por grupos etários
ou sociais, recentrando a vida da urbe, atribuindo novas
funcionalidades aos centros históricos, e promovendo a
requalificação urbana e a reabilitação habitacional dos "cascos
históricos" de forma a reabri-los às novas gerações. A riqueza e
diversidade da vida urbana precisa basear-se no "interclassismo",
no "interculturalismo" e na "intergeracionalidade" de forma a
promover a coexistência e o entrosamento de diferentes estilos de
vida no espaço urbano.
2. Resolução que aprova a estrutura orgânica do Programa
Polis.
Este diploma vem criar a estrutura de dinamização e
acompanhamento do Programa Polis, designada Gabinete Coordenador do
Programa Polis, cuja natureza é a de estrutura de missão, bem como
a sua composição e competências.
3. Proposta de Lei que autoriza o governo a criar o regime
excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções
previstas no Programa Polis.
A fim de possibilitar a concretização das intervenções
necessárias à boa execução do Programa, as sociedades gestoras a
criar no âmbito do Programa, devem estar sujeitas a um regime
especial que, a título excepcional, lhes dê poderes e crie
condições para realizar as intervenções em condições consentâneas
com as necessidades que, por esta via se pretende resolver, bem
como no respeito pelos termos, condições e horizonte temporal
exigidos pelo QCA III.
4. Decreto-Lei que aprova as medidas preventivas com vista a
salvaguardar a execução das intervenções previstas no Programa
Polis
Uma componente importante do Programa Polis diz respeito a
intervenções de grande significado e que se pretendem exemplares,
realizadas em parceria entre o Governo e as Autarquias Locais.
Contudo, a definição pormenorizada das intervenções a realizar
no âmbito do Programa constitui um processo complexo, que ainda não
se encontra concluído, sendo que, neste momento, apenas é possível
definir as áreas destinadas à realização dessas intervenções.
Assim, com o objectivo de prevenir alterações que comprometam ou
inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o
surgimento de actividades de especulação imobiliária nas
respectivas Zonas de Intervenção, importa delimitar, desde já, o
seu âmbito territorial e criar as condições necessárias para o
arranque dos trabalhos, proibindo a realização de intervenções
urbanísticas nessas zonas pelo prazo de 2 anos.
As iniciativas que se prevê concretizar de imediato abrangem
territórios dos municípios de Almada, Castelo Branco, Coimbra,
Leiria, Matosinhos, Porto, Sintra, Vila Nova de Gaia, Viseu e Viana
do Castelo.
5. Proposta de Lei que aprova a Organização e Ordenamento do
Ensino Superior.
Esta lei visa desempenhar um papel estruturante fundamental
nesta fase de desenvolvimento do ensino superior, sendo de destacar
como aspectos especialmente inovadores da proposta:
· Adopção de uma filosofia de regulação comum a todo o sistema
de ensino superior nos seus diversos subsistemas (universitário e
politécnico, público e privado), superando a compartimentação e a
ausência de princípios gerais até agora dominante;
· Definição dos requisitos gerais para a criação e funcionamento
de um estabelecimento de ensino superior - público ou privado -
garantindo a existência das seguintes condições
infra-estruturais:
- um programa educativo sólido;
- um corpo docente próprio e qualificado;
- gestão democrática;
- integração social dos estudantes; e
- sustentabilidade científica, pedagógica e institucional.
· Criação pelo Estado de uma rede de estabelecimentos públicos
de ensino coerente, que cubra as necessidades de toda a população,
formando um sistema racionalmente ordenado;
· Atribuição aos institutos politécnicos de uma dignidade
institucional paralela à das universidades, constituindo-os como
vértice de uma organização institucional activa, integrada e
dinamizadora do conjunto constituído pelas escolas
especializadas;
· Reafirmação da autonomia orgânica dos estabelecimentos
particulares e cooperativos em relação às suas entidades
instituidoras, as quais devem assumir especiais responsabilidades
pela protecção das expectativas dos respectivos estudantes;
· Criação de um organismo de regulação independente que visa
garantir coerência na evolução do sistema de ensino superior e
imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse
público de estabelecimentos de ensino superior particular e
cooperativo.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece normas de execução do Orçamento do
Estado para 2000;
Este diploma constitui um instrumento essencial para tornar
eficaz a disciplina orçamental e, assim, assegurar o cumprimento
dos objectivos estabelecidos no Orçamento do Estado para 2000
aprovado pela Assembleia da República.
O objectivo essencial das normas contidas neste decreto-lei é o
de assegurar o rigor na gestão das despesas públicas, garantir o
controlo orçamental e, desta forma, evitar a má utilização dos
recursos públicos.
Esse objectivo continua a ser uma condição determinante para que
possa efectivar-se a política delineada com a aprovação do
Orçamento, a qual se traduz essencialmente, no que respeita às
despesas, na tomada de medidas com vista ao seu maior controlo e
contenção, de modo a afectar meios financeiros prioritariamente aos
investimentos que possam reforçar o crescimento económico e a
competitividade da economia portuguesa no quadro europeu e
internacional e desenvolver o pleno emprego e a consecução das
políticas sociais que o Governo continua a privilegiar.
Neste âmbito é importante destacar as normas que permitem
estender a aplicação do novo regime de administração financeira do
Estado a um maior número de organismos e serviços, que regulam a
contratação plurianual de despesas, que possibilitam,
designadamente, o desenvolvimento do sistema informático da
Administração Tributária, da Tesouraria do Estado e do Sistema
Judicial com vista a uma maior eficiência dos serviços da
Administração.
2. Aprovado na generalidade, Resolução que define as estruturas
de gestão do QCA III;
O acelerado processo negocial e legislativo relativo ao 3º
Quadro Comunitário de Apoio (a 2 de Março o Conselho de Ministros
aprovou o diploma que define o novo enquadramento legal da
estrutura orgânica do QCAIII e a 31 de Março a Comissão Europeia
assinou a respectiva aprovação definitiva) exige que sejam, desde
já, asseguradas as condições operacionais indispensáveis para que a
implementação dos investimentos do QCAIII, cerca de 10.000 milhões
de contos, se faça com a garantia de máxima qualidade e máxima
rapidez.
Este diploma vem identificar e nomear as equipas de gestão para
QCAIII, assim como identificar e nomear os dirigentes responsáveis
dos Serviços dos Ministérios nas regiões, a quem caberão as
acrescidas funções de gestão dos fundos comunitários, no âmbito do
novo modelo de gestão e decisão do QCAIII.
3. Resolução que autoriza a constituição de uma cooperativa de
interesse público tendo como objectivo principal o aproveitamento
dos recursos da Mata Nacional do Buçaco e o desenvolvimento das
suas potencialidades;
Este diploma vem autorizar a constituição de uma cooperativa de
interesse público, tendo como objecto principal a conservação do
património natural e cultural, a investigação florestal, a educação
ambiental e as actividades turísticas e de recreio, na Mata
Nacional do Buçaco.
A cooperativa congrega o Estado, representado pela Direcção
Regional de Agricultura da Beira Litoral, a Câmara Municipal da
Mealhada, as Universidades de Coimbra e de Aveiro e outras
organizações, nomeadamente da sociedade civil. O capital social
inicial é de 60.000 euros.
4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção n.º 182, relativa à interdição das piores formas de
trabalho das crianças e à acção imediata com vista à sua
eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização
Internacional de Trabalho, em 17 de Junho de 1999;
5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Protocolo adicional ao acordo entre e República Portuguesa, a
Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da
Energia Atómica em aplicação do Artigo 111, n.ºs 1 e 4, do Tratado
de Não Proliferação das Armas Nucleares;
6. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, a Emenda à
Convenção Internacional sobra a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, aberta para adesão a 1 de Março de 1993;
7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção Internacional para a Repressão do Terrorismo à Bomba,
aberta para assinatura em Nova Iorque em 12 de Janeiro de 1998;
8. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União
Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das
Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo
K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título
prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da
Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das
Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo
K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Protecção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União
Europeia, relativo à Protecção dos Interesses Financeiros das
Comunidades Europeias;
9. Decreto-Lei que altera o Regulamento para a Notificação de
Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de Substâncias Perigosas;
10. Decreto-Lei que altera o prazo de validade dos cartões de
beneficiários de porte pago emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º
37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º
21/97, de 27 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/99, de 22 de
Abril.