COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE ABRIL DE 2000

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Proposta de Lei da organização da investigação criminal

A garantia da segurança das populações e o combate à criminalidade exigem a clarificação, racionalização e operacionalização da organização da investigação criminal, no quadro do relacionamento entre as autoridades judiciárias, a quem cabe constitucionalmente a direcção da investigação e os órgãos de polícia criminal, por um lado, e entre estes, por outro.

A desejável eficácia do combate à criminalidade exige uma racionalização dos meios e a clarificação das funções atribuídas aos diferentes órgãos de polícia criminal, de acordo com o modelo mais adequado à natureza de cada uma das forças e à tipologia criminal:

- A especialização da Polícia Judiciária (PJ) na investigação da criminalidade mais complexa que deve estar a cargo de uma polícia científica; e

- A valorização das competências de investigação criminal da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), para a criminalidade cuja investigação requer uma eficácia de proximidade.

O diploma procede à definição da competência específica dos órgãos de polícia criminal (PJ, GNR e PSP). Assim, compete especificamente à PJ:

- A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pelo presente diploma e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo;

- Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;

- Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-cientifica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.

Constitui competência específica da GNR e da PSP, enquanto órgãos de polícia criminal:

- A prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária; e

- Os crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.

O diploma cria ainda um Conselho Coordenador composto pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna (que presidem), pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, pelo Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana e pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, competindo a este órgão:

- Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;

- Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;

- Diligenciar junto do Conselho Superior de Magistratura e solicitar ao Procurador Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;

- Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;

- Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

2. Decreto-Lei que regula a prevenção e a proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica

Este diploma vem regulamentar a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto (que previne e proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica) apresentando, a título exemplificativo, o elenco de práticas discriminatórias que, a verificarem-se, constituem contra-ordenações puníveis com coima adequadas e sanções correspondentes.

O diploma prevê as seguintes coimas para a prática de qualquer acto discriminatório:

- Quando praticado por pessoa singular - coima graduada entre uma a cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;

- Quando praticado por pessoa colectiva de direito público ou privado - coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

Em caso e reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

O diploma define ainda quais as entidades a quem devem ser comunicadas estas situações discriminatórias passíveis de coima:

- Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da Igualdade;

- Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;

- Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

- Inspecção-Geral competente em razão da matéria.

3. Resolução que ratifica o Plano de Urbanização de Tróia

Este diploma visa a ratificação do Plano de Urbanização de Tróia, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Grândola, de 30 de Setembro de 1999, cujos objectivos são o desenvolvimento do potencial turístico da península de Tróia, passando pela viabilização do empreendimento turístico da Torralta, a par da criação e dinamização de outras actividades económicas e de emprego, e da salvaguarda dos aspectos ambientais, culturais.   4. Resolução que aprova os termos do contrato de investimento relativo a um projecto de investimento a realizar na Península de Troia, a celebrar entre, por um lado, o Estado e outras entidades públicas e, por outro lado, a IMOAREIA, SA, a SONAE, SGPS, SA, a SONAE Turismo, SGPS, SA, a GEST HOLDING, SGPS, SA, a SOLINCA, SA, e a ORBITUR, SA    Com a aprovação dos termos dos referidos contratos, as partes cumprem e concretizam diversas obrigações para elas emergentes do contrato que tinham assinado em 9 de Julho de 1997, iniciando-se um novo ciclo na recuperação e consolidação da sociedade TORRALTA - Club Internacional de Férias, SA.

Através da assinatura dos contratos ficam assegurados os pressupostos do projecto de investimento, que vai ser realizado na Península de Tróia pelo Grupo SONAE, com um valor global de investimentos estimado em cerca de 40 milhões de contos e de cuja execução, para além da relevância do projecto para o sector do turismo, deverão resultar significativos benefícios sócio-económicos para a região em que se insere, quer em termos de emprego, onde o número de postos de trabalho envolvido deverá ascender a 2.180 (representando um acréscimo potencial de 8% do emprego no conjunto dos Concelhos de Grândola, Setúbal e Alcácer do Sal) quer em termos de posicionamento estratégico do litoral alentejano na fixação de actividades económicas e na criação de novas oportunidades de desenvolvimento.

O contrato de investimento enuncia os direitos e deveres essenciais das partes relativamente ao projecto de investimento, incluindo, nos termos constantes da respectiva minuta, o reconhecimento, pelo Estado, das características e qualidades do referido projecto de investimento. Este contrato revoga o contrato celebrado entre as partes em 9 de Julho de 1997, com excepção das estipulações relativas à eventual revisão do preço de compra-e-venda dos créditos do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (antes denominado Fundo de Turismo) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

O Contrato inclui os seguintes anexos:

- Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na Zona de Jogo de Tróia a uma sociedade totalmente dominada pela IMOAREIA, SA.;

- Contrato de concessão do direito de construção e exploração de uma marina na Península de Tróia;

- Contrato de concessão do direito de uso privativo de bens do domínio público (exploração de um serviço de transporte fluvial de passageiros, não regular e com fins turísticos, entre Tróia e Setúbal, serviço este que irá utilizar os terminais fluviais existentes em Tróia/Ponta do Adoxe e Setúbal, que são titulados pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA.);

- Contrato de concessão de benefícios fiscais. Este contrato (ao contrário do celebrado em 1997) não concede quaisquer benefícios fiscais concretos, uma vez que estes vão depender da concretização dos diversos projectos que compõem o projecto de investimento;

- Contrato de concessão de incentivos financeiros. Este contrato (ao contrário do celebrado em 1997) não concede quaisquer incentivos financeiros concretos, limitando-se a estipular que os projectos integrados no projecto de investimento podem ser objecto de candidatura à concessão de incentivos financeiros, nos termos em que estes vierem a ser consagrados no QCA III e desde que observadas as condições legal e regulamentarmente fixadas para o efeito, caso em que o Estado se vincula a atribuir os referidos incentivos financeiros.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Resolução que autoriza a participação de Portugal no "Trust Fund" do Banco Mundial para apoio a Timor Leste, fixando a respectiva contribuição;

Este diploma vem autorizar a participação de Portugal no "Trust Fund" do Banco Mundial para apoio a Timor Leste, fixando a respectiva contribuição até ao montante de 50 milhões de dólares (USD) pagáveis até Abril de 2003.

2. Decreto-Lei que fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo quando demandados em virtude do exercício das suas funções;

3. Na generalidade, Decreto-Lei que estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva 97/41/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva 1999/65/CE, da Comissão, de 24 de Junho;

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, criando inerência de cargo de Administrador do IAPMEI, com o de gestor da rede nacional dos CFE;

5. Resolução que cria a Comissão Nacional para o Ano Internacional dos Voluntários;

6. Resolução que alarga o período de funcionamento do Programa de Incremento do Turismo Cultural, até 31 de Dezembro de 2003, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97, de 30 de Julho;

7. Resolução que reconduz o coordenador do Programa de Incremento do Turismo Cultural, nomeado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 94/97, de 9 de Setembro;

8. Resolução que reconduz no conselho de administração da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, como vogal, o Dr. Carlos Martins Robalo, nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho;

9. Resolução que exonera, a seu pedido, o Dr. Pedro Manuel de Almeida Gonçalves do cargo de vogal do Conselho de Gerência da ML - Metropolitano de Lisboa, EP com efeitos reportados a 7 de Abril de 2000. 

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