I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Proposta de Lei da organização da investigação criminal
A garantia da segurança das populações e o combate à
criminalidade exigem a clarificação, racionalização e
operacionalização da organização da investigação criminal, no
quadro do relacionamento entre as autoridades judiciárias, a quem
cabe constitucionalmente a direcção da investigação e os órgãos de
polícia criminal, por um lado, e entre estes, por outro.
A desejável eficácia do combate à criminalidade exige uma
racionalização dos meios e a clarificação das funções atribuídas
aos diferentes órgãos de polícia criminal, de acordo com o modelo
mais adequado à natureza de cada uma das forças e à tipologia
criminal:
- A especialização da Polícia Judiciária (PJ) na investigação da
criminalidade mais complexa que deve estar a cargo de uma polícia
científica; e
- A valorização das competências de investigação criminal da
Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública
(PSP), para a criminalidade cuja investigação requer uma eficácia
de proximidade.
O diploma procede à definição da competência específica dos
órgãos de polícia criminal (PJ, GNR e PSP). Assim, compete
especificamente à PJ:
- A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é
conferida pelo presente diploma e dos crimes cuja investigação lhe
seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção
do processo;
- Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia
criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as
organizações internacionais de cooperação de polícia criminal,
designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
- Assegurar os recursos nos domínios da centralização,
tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação
relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia
técnico-cientifica e da formação específica adequada às atribuições
de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade
e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.
Constitui competência específica da GNR e da PSP, enquanto
órgãos de polícia criminal:
- A prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não
esteja reservada à Polícia Judiciária; e
- Os crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade
judiciária competente para a direcção do processo.
O diploma cria ainda um Conselho Coordenador composto pelo
Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna (que
presidem), pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, pelo
Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana e pelo Director
Nacional da Polícia de Segurança Pública, competindo a este
órgão:
- Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos
de polícia criminal;
- Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias
por parte dos órgãos de polícia criminal;
- Diligenciar junto do Conselho Superior de Magistratura e
solicitar ao Procurador Geral da República a adopção, no âmbito das
respectivas competências, as providências que se revelem adequadas
a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
- Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções
de prevenção e investigação criminais;
- Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que
favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de
polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.
2. Decreto-Lei que regula a prevenção e a proibição das
discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na
raça, cor, nacionalidade ou origem étnica
Este diploma vem regulamentar a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto
(que previne e proíbe as discriminações no exercício de direitos
por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica)
apresentando, a título exemplificativo, o elenco de práticas
discriminatórias que, a verificarem-se, constituem
contra-ordenações puníveis com coima adequadas e sanções
correspondentes.
O diploma prevê as seguintes coimas para a prática de qualquer
acto discriminatório:
- Quando praticado por pessoa singular - coima graduada entre
uma a cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional
mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da
aplicação de outra sanção que ao caso couber;
- Quando praticado por pessoa colectiva de direito público ou
privado - coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais
elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso
couber.
Em caso e reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados
para o dobro.
O diploma define ainda quais as entidades a quem devem ser
comunicadas estas situações discriminatórias passíveis de
coima:
- Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da
Igualdade;
- Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
- Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
- Inspecção-Geral competente em razão da matéria.
3. Resolução que ratifica o Plano de Urbanização de Tróia
Este diploma visa a ratificação do Plano de Urbanização de
Tróia, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de
Grândola, de 30 de Setembro de 1999, cujos objectivos são o
desenvolvimento do potencial turístico da península de Tróia,
passando pela viabilização do empreendimento turístico da Torralta,
a par da criação e dinamização de outras actividades económicas e
de emprego, e da salvaguarda dos aspectos ambientais,
culturais. 4. Resolução que aprova os termos do
contrato de investimento relativo a um projecto de investimento a
realizar na Península de Troia, a celebrar entre, por um lado, o
Estado e outras entidades públicas e, por outro lado, a IMOAREIA,
SA, a SONAE, SGPS, SA, a SONAE Turismo, SGPS, SA, a GEST HOLDING,
SGPS, SA, a SOLINCA, SA, e a ORBITUR, SA Com a
aprovação dos termos dos referidos contratos, as partes cumprem e
concretizam diversas obrigações para elas emergentes do contrato
que tinham assinado em 9 de Julho de 1997, iniciando-se um novo
ciclo na recuperação e consolidação da sociedade TORRALTA - Club
Internacional de Férias, SA.
Através da assinatura dos contratos ficam assegurados os
pressupostos do projecto de investimento, que vai ser realizado na
Península de Tróia pelo Grupo SONAE, com um valor global de
investimentos estimado em cerca de 40 milhões de contos e de cuja
execução, para além da relevância do projecto para o sector do
turismo, deverão resultar significativos benefícios
sócio-económicos para a região em que se insere, quer em termos de
emprego, onde o número de postos de trabalho envolvido deverá
ascender a 2.180 (representando um acréscimo potencial de 8% do
emprego no conjunto dos Concelhos de Grândola, Setúbal e Alcácer do
Sal) quer em termos de posicionamento estratégico do litoral
alentejano na fixação de actividades económicas e na criação de
novas oportunidades de desenvolvimento.
O contrato de investimento enuncia os direitos e deveres
essenciais das partes relativamente ao projecto de investimento,
incluindo, nos termos constantes da respectiva minuta, o
reconhecimento, pelo Estado, das características e qualidades do
referido projecto de investimento. Este contrato revoga o contrato
celebrado entre as partes em 9 de Julho de 1997, com excepção das
estipulações relativas à eventual revisão do preço de
compra-e-venda dos créditos do Instituto de Financiamento e Apoio
ao Turismo (antes denominado Fundo de Turismo) e do Instituto do
Emprego e Formação Profissional.
O Contrato inclui os seguintes anexos:
- Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de
fortuna e azar na Zona de Jogo de Tróia a uma sociedade totalmente
dominada pela IMOAREIA, SA.;
- Contrato de concessão do direito de construção e exploração de
uma marina na Península de Tróia;
- Contrato de concessão do direito de uso privativo de bens do
domínio público (exploração de um serviço de transporte fluvial de
passageiros, não regular e com fins turísticos, entre Tróia e
Setúbal, serviço este que irá utilizar os terminais fluviais
existentes em Tróia/Ponta do Adoxe e Setúbal, que são titulados
pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA.);
- Contrato de concessão de benefícios fiscais. Este contrato (ao
contrário do celebrado em 1997) não concede quaisquer benefícios
fiscais concretos, uma vez que estes vão depender da concretização
dos diversos projectos que compõem o projecto de investimento;
- Contrato de concessão de incentivos financeiros. Este contrato
(ao contrário do celebrado em 1997) não concede quaisquer
incentivos financeiros concretos, limitando-se a estipular que os
projectos integrados no projecto de investimento podem ser objecto
de candidatura à concessão de incentivos financeiros, nos termos em
que estes vierem a ser consagrados no QCA III e desde que
observadas as condições legal e regulamentarmente fixadas para o
efeito, caso em que o Estado se vincula a atribuir os referidos
incentivos financeiros.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Resolução que autoriza a participação de Portugal no "Trust
Fund" do Banco Mundial para apoio a Timor Leste, fixando a
respectiva contribuição;
Este diploma vem autorizar a participação de Portugal no "Trust
Fund" do Banco Mundial para apoio a Timor Leste, fixando a
respectiva contribuição até ao montante de 50 milhões de dólares
(USD) pagáveis até Abril de 2003.
2. Decreto-Lei que fixa o regime de pagamento de custas e de
patrocínio judiciário dos membros do Governo quando demandados em
virtude do exercício das suas funções;
3. Na generalidade, Decreto-Lei que estabelece o novo regime dos
limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos
produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou,
ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a
Directiva 97/41/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva
1999/65/CE, da Comissão, de 24 de Junho;
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de
Março, criando inerência de cargo de Administrador do IAPMEI, com o
de gestor da rede nacional dos CFE;
5. Resolução que cria a Comissão Nacional para o Ano
Internacional dos Voluntários;
6. Resolução que alarga o período de funcionamento do Programa
de Incremento do Turismo Cultural, até 31 de Dezembro de 2003,
criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97, de 30 de
Julho;
7. Resolução que reconduz o coordenador do Programa de
Incremento do Turismo Cultural, nomeado pela Resolução de Conselho
de Ministros n.º 94/97, de 9 de Setembro;
8. Resolução que reconduz no conselho de administração da
Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, como vogal, o Dr. Carlos
Martins Robalo, nos termos do disposto no artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho;
9. Resolução que exonera, a seu pedido, o Dr. Pedro Manuel de
Almeida Gonçalves do cargo de vogal do Conselho de Gerência da ML -
Metropolitano de Lisboa, EP com efeitos reportados a 7 de Abril de
2000.