I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Decreto-Lei que altera o processo de reprivatização indirecta
do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S.A., e aprova
a reestruturação da empresa.
Este diploma visa a modernização e a valorização da TAP,
inserindo-a no quadro de alianças, à escala europeia e global, que
caracteriza o actual panorama do transporte aéreo.
A reestruturação da empresa assenta na autonomização das três
aéreas de negócio principais - transporte aéreo, assistência em
escala e manutenção e engenharia - passíveis de serem organizadas
em sociedades anónimas, com salvaguarda da gestão estratégica do
grupo TAP.
Prevê-se a constituição da TAP, SGPS, e o destacamento, por meio
de cisão simples, de parte do património da TAP, SA, constituindo,
assim, duas novas sociedades, a TAP - Serviços Portugueses de
Handling, SA, e a TAP - Manutenção e Engenharia, SA, ou,
eventualmente, outras sociedades que tenham por objecto principal a
prestação de serviços ao grupo TAP.
A TAP , SA, mantém as actuais denominações previstas no artigo
1º do Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de Agosto, e a propriedade da
marca TAP, tendo por objectivos a prestação de serviços de
transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como das
actividades que lhe sejam complementares.
As novas sociedades destacadas sucedem na posição jurídica da
TAP, SA, quanto às licenças, concessões e alvarás, bem como quanto
a contratos inerentes à respectiva actividade, de handling ou de
manutenção e engenharia, no seio da TAP, SA.
O capital social das sociedades reestruturadas passará a ser
detido pela TAP, SGPS, que deterá, igualmente, as participações
sociais detidas pela TAP, SA, no momento da cisão.
Prevê-se que a privatização da TAP possa processar-se em fases
posteriores à 1ª e 2ª fases previstas no Decreto-lei n.º 122/98, e
que a 2ª fase se concretize antes de a 1ª estar concluída, podendo
realizar-se mediante oferta pública de venda de acções da TAP,
SGPS, destinada a trabalhadores da TAP, SA.
A aquisição de acções pelos trabalhadores poderá ter como
contrapartida créditos resultantes de ganhos de produtividade
efectivamente obtidos e atribuíveis à sua prestação de
trabalho.
2. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que aprova o regime
jurídico da avaliação de impacte ambiental transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações
introduzidas pela Directiva 97/II/CE, do Conselho, de 3 de Março de
1997.
Decorrida uma década sobre a realização de estudos de impacte
ambiental, à luz do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e tendo
em conta a experiência entretanto adquirida, o Governo aprovou o
novo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no quadro
da recente aprovação, pelo Decreto n.º 59/99, de 17 de Dezembro, da
Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto
Transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Directiva
97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que veio alterar a
Directiva 85/337/CEE versada nesta matéria.
Com este diploma, e em execução do disposto nos artigos 30º e
31º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do novo procedimento de
Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), estabelece-se o carácter
vinculativo da decisão ("Declaração de Impacte Ambiental" - DIA) do
Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, salvaguardando
o primado dos valores ambientais, e clarifica-se o quadro
procedimental a que tal avaliação deve obedecer, ajustando, com
maior rigor, os direitos de participação do público e do acesso do
público à informação.
3. Decreto-Lei que aprova a 2ª fase do processo de
reprivatização da GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S.A.
A primeira fase de reprivatização da GALP foi efectuada de
acordo com o Previsto no Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho,
mediante o aumento do capital social reservado aos accionistas das
sociedades parcialmente detidas pela GALP (visava-se a conversão
das participações destes accionistas em participações na GALP, em
troca do capital detido nas subsidiárias).
Este diploma, que contempla a segunda fase de reprivatização da
empresa, prevê a alienação de 15% do capital social, por venda
directa a um parceiro estratégico, devendo a respectiva
regulamentação ser efectuada mediante resolução do Conselho de
Ministros, que aprovará o respectivo caderno de encargos.
As acções que sejam adquiridas no âmbito desta segunda fase
ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade, por prazo a fixar
na referida resolução do Conselho de Ministros.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Resolução que determina o concorrente vencedor na primeira
fase do processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A.;
Este diploma vem homologar a ordenação proposta pelo júri do
concurso público, determinando, em consequência, que o concorrente
vencedor é a IMOCAPITAL -. SGPS, S.A.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão
(SRP-CB);
A harmonização internacional da faixa de frequências atribuída
ao SRP-CB alcançada no âmbito da Conferência Europeia das
Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), bem como a
normalização técnica dos equipamentos a utilizar, levada a efeito
pelos organismos europeus de normalização, nomeadamente pelo
Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI),
aconselham a revisão das regras constantes do Regulamento em
vigor.
O diploma implementa a dispensa de licenciamento radioeléctrico
das estações de CB, cuja conformidade tenha sido demonstrada de
acordo com as normas técnicas aplicáveis, sujeitando os
utilizadores ao mero registo no Instituto das Comunicações de
Portugal (ICP).
Estabelece um regime transitório consubstanciado na prorrogação
do prazo de validade das licenças de estações de CB, emitidas pelo
ICP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio, e na
admissibilidade do licenciamento de estações de CB funcionando em
FM e homologadas de acordo com a Recomendação T/R 20 - 02 da CEPT,
até 31 de Dezembro de 2006.
3. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de
instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifício e
respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem
como o regime da actividade de certificação das instalações e
avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e
infra-estruturas;
As soluções preconizadas pela legislação vigente inseriam-se num
contexto de exploração de rede pública de telecomunicações e oferta
do serviço fixo de telefone em regime de monopólio.
A alteração ora proposta pretende reunir num único diploma a
matéria aplicável à instalação de infra-estruturas de
telecomunicações em edifícios e adequar as suas regras ao novo
quadro marcado pela liberalização do sector das
telecomunicações.
O diploma prevê a figura de um certificado de conformidade das
instalações - com as disposições legais e regulamentares
aplicáveis, bem como o respectivo projecto técnico - a emitir por
entidades certificadoras devidamente habilitadas pelo Instituto das
Comunicações de Portugal (ICP).
O diploma assegura, por outro lado, o conjunto de direitos e
obrigações que assistem aos novos operadores de redes e prestadores
de serviços de telecomunicações de uso público criando, para esse
efeito, condições que lhes permitam aceder às infra-estruturas em
condições de igualdade e adoptando soluções que permitam
rentabilizar as infra-estruturas já existentes.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República da Bulgária sobre a Promoção e a protecção
Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo;
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as
normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações
pecuárias.