I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Proposta de Lei que aprova as bases gerais do sistema de
solidariedade e de segurança social
Esta proposta de Lei já beneficia do debate parlamentar
efectuado na anterior legislatura e das propostas que foram
efectuadas por todos os outros partidos. Deste modo o país e a
Assembleia da República ganham e aproveitam o anterior debate
parlamentar. O Governo assume, assim, no respeito pelo debate
democrático, a proposta de lei de bases da solidariedade e da
segurança social, que se encontrava a ser apreciada na Comissão
Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na
Assembleia da República e que resultava de um esforço de
consensualização das propostas aí apresentadas por vários partidos
com assento parlamentar.
O diploma procede a uma adaptação do sistema da Segurança Social
aos actuais e futuros condicionalismos económicas, sociais e outros
- regulando-os e em certos aspectos condicionando-os - assumindo-se
como uma proposta de lei da Solidariedade (e não apenas da
Segurança Social), ao fazer desta o vector fundamental que perpassa
todos os ramos de protecção social aí claramente distinguidos e
caracterizados.
O sistema de solidariedade e de segurança social surge
concretizado através de três grandes ramos de protecção ou
subsistemas:
- Protecção social de cidadania;
- Protecção à família;
- Protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade
profissional (subsistema previdencial).
As inovações consubstanciadas neste diploma podem ser
aglutinadas em quatro áreas fundamentais:
- A primeira área respeita aos princípios fundamentais do modelo
da segurança social através da combinação do princípio da
universalidade, com o princípio da diferenciação positiva.
Pretende-se que o sistema de Segurança Social, no seu conjunto,
seja mais equitativo e assegure uma efectiva redistribuição dos
rendimentos, por forma a que se discriminem positivamente os
beneficiários de menores recursos. Este princípio de
redistribuição, que se substitui portanto a uma lógica puramente
seguradora, traduz-se no reconhecimento de que não basta apenas a
solidariedade nacional, pelo que no seio do próprio sistema de
Segurança Social a solidariedade de base laboral surge reforçada
através da implantação de medidas redistributivas, como é o caso,
por exemplo, da previsão inovadora da regressividade das taxas de
substituição.
- A segunda área respeita à consagração de um conjunto de
medidas tendentes ao reforço da protecção social, sem ignorar as
exigências de produtividade e de competitividade das empresas e as
novas vicissitudes do mercado de trabalho. Assim, no âmbito do
subsistema previdencial, prevê-se que os rendimentos do trabalho
possam vir a ser, progressivamente, menos penalizados do que os
rendimentos resultantes de outros factores de produção. Para além
disso, admite-se já, num contexto de defesa e promoção do emprego,
que as contribuições devidas pelas entidades empregadoras venham a
incidir sobre outros factores que não as remunerações. Finalmente,
prevê-se que as próprias taxas contributivas possam variar de
acordo por exemplo com as políticas conjunturais de emprego, com a
actividade ou sector económico em causa, e ainda com a situação dos
beneficiários.
- A terceira área respeita aos modelos e formas de financiamento
do sistema da Segurança Social. Conscientes dos condicionalismos
económicos e demográficos e da própria maturação do nosso sistema
de pensões, o problema é encarado sem que sejam postos em causa os
valores da solidariedade e da justiça intergeracional. Assim,
mantendo embora a repartição como modelo essencial, ele é
articulado quer com a capitalização privada e facultativa no âmbito
de regimes complementares de reforma, quer com o reforço da
capitalização pública de parte dos excedentes do regime geral,
tendo em vista justamente a garantia da sustentabilidade de longo
prazo do sistema. De igual modo, é importante a consagração do
princípio da diversificação das fontes de financiamento, tendo em
vista a ampliação das bases de obtenção dos recursos, sem que daí
resulte contudo o agravamento dos custos não salariais da
mão-de-obra. Para tanto, prevê-se a abertura para uma eventual
criação de novos instrumentos contributivos, como é a contribuição
de solidariedade.
- A outra área de inovação é a que se relaciona com o modelo de
organização do sistema da Segurança Social. São seus objectivos
fundamentais os da descentralização e da desconcentração dos
serviços, tendo em vista o aumento da sua eficácia e a sua melhor
adequação às necessidades dos cidadãos. Para tanto, é previsto,
pela primeira vez, um sistema de informação que permitirá facilitar
a cobrança das contribuições e, desse modo, eliminar as situações
de fraude e de evasão contributiva. Este sistema permitirá ainda
organizar bases de dados pessoais, através da criação de um sistema
nacional de identificação único, os quais irão permitir um
conhecimento completo de todos quantos beneficiam do sistema ou que
para ele contribuam, favorecendo a eficácia e eficiência do sistema
e ampliando simultaneamente as garantias e os direitos individuais
do cidadão.
2. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do referendo
local
Este diploma tem uma estrutura semelhante à da Lei n.º 15-A/98, de
3 de Abril (referendo a nível nacional) e vem regular uma matéria
que ficou a carecer de disciplina legal após a revisão
constitucional de 1997, que ampliou as possibilidades de recurso a
este instituto.
O diploma trata de temas fundamentais da matéria eleitoral:
- Convocação e objecto do referendo;
- Campanha referendária, nas suas vertentes de propaganda e
processo eleitoral, de intervenção de partidos e de grupos de
cidadãos eleitores;
- As despesas públicas em torno do fenómeno eleitoral, o ilícito
penal e contra-ordenacional e os efeitos jurídicos do
referendo.
A decisão de desencadear um processo de referendo local compete
ao órgão representativo das autarquias locais ou a grupos de
cidadãos eleitores, podendo estes últimos participar na campanha em
termos análogos aos partidos políticos.
Em termos de objecto, o referendo local deverá contemplar uma
questão de relevante interesse local, incluída nas competências
autárquicas.
Quanto aos efeitos do referendo local, destacam-se a natureza
sempre vinculativa das consultas, independentemente do índice de
participação ou de deliberação posterior, e a previsão de um dever
de agir da autarquia local conforme ao sentido da resposta
referendária.
Prevê-se ainda um mecanismo de protecção de actos praticados
para concretizar um referendo, impedindo-se a sua alteração no
decurso do mandato em que a consulta tenha sido efectuada.
3. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da
publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião nos
órgãos de comunicação social
Este diploma introduz relevantes alterações à actual regulação
da matéria (Lei n.º 31/91, de 20 de Julho) centradas basicamente em
três áreas:
4. Regulação da actividade de publicação e difusão de
sondagens e inquéritos de opinião num âmbito mais vasto do que o
âmbito político-eleitoral;
- Estabelecimento da distinção necessária entre as
sondagens cientificamente validadas que permitem a generalização
dos resultados obtidos e outros tipos de inquéritos de opinião;
- Definição das regras específicas para as sondagens em matéria
eleitoral.
- No que respeita às sondagens, estabelecem-se as seguintes
regras:
- Só podem ser realizadas por entidades inscritas e credenciadas
para o exercício da actividade junto da Alta Autoridade para a
Comunicação Social (AACS);
- As suas perguntas devem ser objectivas, precisas e claras; a
amostra deve ser representativa do universo a abranger; a
interpretação dos resultados brutos deve ser rigorosa; os
inquiridos têm de ser informados sobre a identificação da entidade
responsável pela realização da sondagem, devendo o anonimato dos
inquiridos ser preservado;
- Na sua publicação deve ser observado o condicionalismo
temporal que garanta a não desactualização dos resultados obtidos;
a entidade responsável pela publicação ou difusão deve proceder ao
depósito da sondagem antes de a divulgar; o depósito é acompanhado
da respectiva ficha técnica; da primeira divulgação tem que constar
uma ficha técnica com os elementos necessários à sua identificação
e à explicitação do método ou das técnicas utilizadas na recolha ou
tratamento dos dados.
Quanto às sondagens relativas a acto eleitoral ou referendário
deve destacar-se o seguinte:
- Permissão da sua realização em dia de sufrágio junto dos
locais de voto desde que autorizadas previamente (mínimo 1 semana)
pela Comissão Nacional de Eleições e desde que os entrevistadores
estejam credenciados pela CNE;
- Possibilidade da sua realização depois do exercício do direito
de sufrágio desde que salvaguardem o segredo do voto;
- Redução substancial do prazo de proibição de divulgação e
análise de sondagens e projecções de resultados, o qual passa dos 7
dias (actualmente em vigor) para o período que medeia entre o final
da campanha eleitoral e o encerramento das urnas em todo o
País.
4. Proposta de Lei que regula o exercício da liberdade sindical
e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal
da Polícia de Segurança Pública
Esta Proposta de Lei, que reconhece a Liberdade Sindical e os
Direitos de Negociação Colectiva e de Participação ao pessoal da
PSP com funções policiais, não abrange:
- O pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais,
ao qual será aplicado o regime geral dos trabalhadores da
Administração Pública;
- Os Corpos de Intervenção e de Segurança Pessoal bem como o
Grupo de Operações Especiais, aos quais será aplicado,
relativamente aos direitos de negociação colectiva e de
participação, um regime adequado à natureza das respectivas
funções.
O diploma, a par do reconhecimento de direitos, consagra um
conjunto de restrições exigíveis pelas atribuições específicas
destes trabalhadores:
- Fazer declarações que afectem a subordinação da policia à
legalidade democrática bem como a sua isenção política e
partidária;
- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no
exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de
Justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou
actividade operacional da polícia classificados de reservado nos
termos legais;
- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou
partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar
civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa,
usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- Exercer o direito à greve.
No que respeita ao exercício das actividades sindicais, o
diploma consagra:
- Um conjunto de direitos próprios ao estatuto dos membros dos
corpos gerentes e dos delegados sindicais, de entre os quais se
destacam o direito de não poderem ser transferidos do local de
trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação
sindical respectiva e o direito a créditos de não trabalho
remunerado (o exercício de cargos em corpos gerentes é, contudo,
incompatível com as funções dirigentes tipificadas no diploma);
- O direito de exercício nas instalações dos serviços e o
de se reunirem nos locais de trabalho, nos termos previstos no
diploma;
- A permissão de as associações sindicais distribuírem comunicados
e outros documentos;
- A possibilidade de requisição, pelas associações sindicais, de
funcionários seus associados.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria
de direito de autor e direitos conexos;
2. Proposta de Lei que regula a constituição, organização,
funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do
direito de autor e dos direitos conexos;
3. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização
legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera
ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob
jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona
económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar
abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes
poluidores que arvorem bandeira nacional;
4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente
Exportados, assinada em Roma, a 24 de Julho de 1995;
5. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República da Tunísia para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
Lisboa, em 24 de Fevereiro de 1999;
6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Código
Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e
Segundo, assinado em Madrid, em 19 de Setembro de 1995;
7. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Tratado de
Criação e os Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto,
assinados em Montevideu, em 4 de Agosto de 1994;
8. Resolução que nomeia vice-presidente do conselho de
administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e
ao Investimento (IAPMEI) a engª Rosa Maria Simões da Silva Sousa
Marques.