Orgânica do XIII Governo Constitucional a partir de 17
de novembro de 1995
Diário da República nº: 266/95 Série I-A 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro
1. De acordo com o artigo 201.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa, é da competência exclusiva do Governo
legislar sobre a sua organização e funcionamento.
2. O presente decreto-lei procura arquitetar uma estrutura
governativa adequada ao cumprimento do Programa do XIII Governo
Constitucional. Desta forma visou-se:
a) Reduzir o número de membros do Governo;
b) Reorganizar os departamentos ministeriais de acordo com as
prioridades políticas do XIII Governo;
c) Potenciar uma mais eficaz prossecução de políticas.
3. A presente estrutura orgânica compreende 18 ministros e 39
secretários de Estado. Não haverá qualquer lugar de subsecretário
de Estado.
4. Correspondendo à alta prioridade conferida às questões
relacionadas com a valorização das pessoas, foram criados os
Ministérios da Cultura e da Ciência e da Tecnologia. Para além
disso, cindiu-se o anterior Ministério do Emprego e da Segurança
Social, surgindo o Ministério para a Qualificação e o Emprego e o
Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Criou-se também um novo Conselho de Ministros especializado, com
vocação para os assuntos da educação, qualificação, ciência e
cultura.
5. De modo a garantir uma maior coordenação das atividades
económicas, procurou-se que o seu enquadramento se esgotasse, no
essencial, no âmbito de dois Ministérios, o Ministério da Economia
e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, em vez dos quatro até aqui existentes.
6. De notar, também, a concentração de todos os assuntos referentes
à gestão da Administração Pública na Presidência do Conselho de
Ministros, evitando-se assim a dispersão até aqui verificada.
7. Optou-se pela criação de alguns novos organismos na Lei Orgânica
do Governo. Todos eles têm responsabilidades em áreas de elevado
empenho do XIII Governo Constitucional, como são a igualdade e a
família, a imigração, a regionalização e a investigação científica
e tecnológica.
Surgem, consequentemente, o Alto-Comissariado para as Questões da
Promoção da Igualdade e da Família, o Alto-Comissariado para a
Imigração, a Comissão de Apoio à Restruturação da Administração do
Território, o Gabinete de Coordenação da Política Científica e o
Gabinete de Coordenação das Políticas Tecnológicas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos dos artigo 201.º, n.º 2, da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros e pelos secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro da Educação;
j) Ministro do Equipamento Social;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro para a Qualificação e o Emprego;
o) Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
p) Ministro do Ambiente;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro Adjunto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Juventude;
e) Secretário de Estado da Comunicação Social;
f) Secretário de Estado do Desporto;
g) Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da
Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos
nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham
sido expressamente integrados noutros departamentos.
3 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Desporto, com exceção da área do desporto escolar e
das construções desportivas em recintos escolares, anteriormente
integrado no Ministério da Educação.
4 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Administração Pública, anteriormente integrada no
Ministério das Finanças.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão
para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, até aqui
integrada no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
6 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, até aqui integrado
no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da
Família e o Alto-Comissário para a Imigração.
Art. 7.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 8.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do
Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos
políticos.
3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Art. 9.º - 1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele
forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Juventude, pelo Secretário de Estado
da Comunicação Social, pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo
Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 10.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 11.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 12.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e
das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome, com exceção dos
transferidos pelo presente diploma para outros departamentos.
Art. 13.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do
Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do
Território e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional.
2 - O Ministério do Planeamento e da Administração do Território
integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no
Ministério com o mesmo nome, com exceção dos transferidos pelo
presente diploma para outros departamentos.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, até aqui integrado
na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério
do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Junto do Ministro do Planeamento e da Administração do
Território e sob sua superintendência é criada a Comissão de Apoio
à Restruturação da Administração do Território.
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da Economia.
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Indústria, pelo Secretário de
Estado da Energia, pelo Secretário de Estado do Comércio e pelo
Secretário de Estado do Turismo.
3 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério do Comércio e
Turismo:
a) Conselho de Garantias Financeiras;
b) Conselho da Concorrência;
c) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) Direção-Geral do Turismo;
e) Direção-Geral de Concorrência e Preços;
f) Direção-Geral do Comércio;
g) Fundo de Turismo;
h) Inspeção-Geral das Atividades Económicas;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto Nacional de Formação Turística;
l) Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP);
m) Regiões de turismo.
4 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia:
a) Conselho Nacional da Indústria e Energia;
b) Conselho Nacional da Qualidade;
c) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
d) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) Direção-Geral de Energia;
g) Direção-Geral da Indústria;
h) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento;
j) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
l) Instituto Português da Qualidade;
m) Instituto Geológico e Mineiro;
n) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
o) Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte;
p) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
q) Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do
Tejo;
r) Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;
s) Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve.
5 - As Secretarias-Gerais, bem como os Gabinetes para os Assuntos
Comunitários e as Auditorias Jurídicas dos antigos Ministérios da
Indústria e Energia e do Comércio e Turismo serão fundidos,
integrando o Ministério da Economia.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo
Secretário de Estado da Produção Agroalimentar e pelo Secretário de
Estado das Pescas.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério da Agricultura.
4 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes serviços e
organismos até aqui integrados no Ministério do Mar:
a) Gabinete de Assuntos Europeus;
b) Direção-Geral das Pescas;
c) Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;
d) Instituto Português de Investigação Marítima.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração
Educativa, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo
Secretário de Estado da Educação e Inovação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos
compreendidos no anterior Ministério com o mesmo nome, com exceção
dos integrados pelo presente diploma em outros departamentos.
Art. 19.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento
Social.
2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo
Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado dos
Transportes e Comunicações.
3 - Ficam na dependência do Ministro do Equipamento Social os
serviços e organismos até aqui integrados no Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - Passam para a dependência do Ministro do Equipamento Social os
seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério
do Mar:
a) Administrações Marítimas do Norte, do Centro e do Sul;
b) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
c) Administração do Porto de Lisboa;
d) Administração do Porto de Sines;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
f) Junta Autónoma dos Portos do Norte;
g) Junta Autónoma do Porto de Aveiro;
h) Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz;
i) Junta Autónoma dos Portos do Centro;
j) Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio;
l) Junta Autónoma dos Portos do Sotavento Algarvio;
m) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
n) Direção-Geral de Portos, Navegação e Transportes
Marítimos;
o) Instituto do Trabalho Portuário;
p) Escola Náutica Infante D. Henrique;
q) Comissão Liquidatária das ex-Empresas CNN e CTM;
r) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência.
5 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Equipamento Social.
6 - É extinta a Secretaria-Geral do Ministério do Mar, competindo a
sua liquidação ao Ministro do Equipamento Social.
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério para a Qualificação e o
Emprego.
2 - O Ministro para a Qualificação e o Emprego é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do
Trabalho.
3 - Ficam na dependência do Ministro para a Qualificação e o
Emprego os seguintes organismos e serviços até aqui integrados no
Ministério do Emprego e da Segurança Social:
a) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
b) Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
c) Comissão Interministerial para o Emprego;
d) Direção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
e) Direção-Geral das Condições de Trabalho;
f) Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
g) Instituto do Emprego e Formação Profissional;
h) Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de
Trabalho.
4 - Ficam igualmente na dependência do Ministro para a Qualificação
e o Emprego, com afetação provisória de pessoal e património, os
seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério
do Emprego e da Segurança Social:
a) Secretaria-Geral;
b) Departamento de Estatística;
c) Departamento para os Assuntos Europeus e Relações
Externas;
d) Departamento de Estudos e Planeamento.
5 - A reafectação definitiva de pessoal e património dos organismos
mencionados no número anterior ao Ministério para a Qualificação e
o Emprego ou a organismos correspondentes que venham a ser criados
no Ministério da Solidariedade e Segurança Social é efetuada
através de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o
Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
6 - Até à criação dos organismos próprios referidos no número
anterior no Ministério da Solidariedade e Segurança Social, o
Ministério para a Qualificação e o Emprego prestará todo o apoio
necessário.
Art. 22.º - 1 - É criado o Ministério da Solidariedade e
Segurança Social.
2 - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e pelo Secretário de Estado da Inserção Social.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança
Social os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no
Ministério do Emprego e da Segurança Social:
a) Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade;
b) Direção-Geral da Família;
c) Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
d) Direção-Geral da Ação Social;
e) Inspeção-Geral da Segurança Social;
f) Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos
Trabalhadores (INATEL);
g) Secretariado Nacional de Reabilitação;
h) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
i) Centro Nacional de Pensões;
j) Departamento de Relações Internacionais e Convenções de
Segurança Social;
l) Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais;
m) Casa Pia de Lisboa;
n) Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
o) Centros Regionais de Segurança Social;
p) Caixas de Previdência Social.
4 - Fica igualmente na dependência do Ministro da Solidariedade e
Segurança Social, com afetação provisória de pessoal e património,
a Direção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, até aqui integrada no
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
5 - A reafectação definitiva de pessoal e património do organismo
mencionado no número anterior ao Ministério da Solidariedade e
Segurança Social ou a organismo correspondente que venha a ser
criado no Ministério para a Qualificação e o Emprego é efetuada
através de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o
Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
6 - Até à criação do organismo próprio referido no número anterior
no Ministério para a Qualificação e o Emprego, o Ministério da
Solidariedade e Segurança Social prestará todo o apoio
necessário.
Art. 23.º Ficam na dependência conjunta do Ministro para a
Qualificação e o Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança
Social os Serviços Sociais até aqui integrados no Ministério do
Emprego e da Segurança Social.
Art. 24.º Fica na dependência conjunta do Ministério da Saúde e
do Ministério da Solidariedade e Segurança Social a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 25.º - 1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do
Ambiente e pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - Integram o Ministério de Ambiente os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 26.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura.
2 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Cultura os seguintes
serviços e organismos até aqui integrados na Presidência do
Conselho de Ministros:
a) Conselho Superior de Bibliotecas;
b) Conselho para a Defesa do Património;
c) Comissão para a Campanha Salve Um Livro;
d) Comissão Portuguesa da História Militar;
e) Cinemateca Portuguesa Museu do Cinema;
f) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
g) Direção-Geral dos Espetáculos;
h) Direção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
i) Fundo de Fomento Cultural;
j) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
l) Instituto Português do Património Arquitetónico e
Arqueológico;
m) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
n) Instituto Português de Museus;
o) Instituto das Artes Cénicas;
p) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
q) Companhia Nacional de Bailado;
r) Academia Portuguesa da História;
s) Academia Nacional de Belas-Artes;
t) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
u) Delegação Regional da Cultura do Norte;
v) Delegação Regional da Cultura do Centro;
x) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
y) Delegação Regional da Cultura do Algarve.
Art. 27.º - 1 - É criado o Ministério da Ciência e da
Tecnologia.
2 - Passam para a dependência do Ministro da Ciência e da
Tecnologia os seguintes serviços e organismos até aqui integrados
no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território:
a) Academia das Ciências de Lisboa;
b) Instituto de Investigação Científica Tropical;
c) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Instituto Tecnológico e Nuclear;
e) Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
f) Centro Científico e Cultural de Macau.
3 - Para o exercício de funções de apoio técnico ao Ministro da
Ciência e da Tecnologia são criados o Gabinete de Coordenação da
Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas
Tecnológicas, constituídos por especialistas recrutados nos termos
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho.
Art. 28.º São extintos:
a) O Ministério do Mar;
b) O Ministério da Indústria e Energia;
c) O Ministério do Comércio e Turismo;
d) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
e) O Ministério do Emprego e da Segurança Social.
f) O Ministério da Agricultura.
Art. 29.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do
Território, da Educação, da Saúde e do Ambiente, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 30.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 31.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e
da Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro
do Equipamento Social, o Ministro para a Qualificação e o Emprego,
o Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o Ministro do
Ambiente e o Ministro Adjunto.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, estes sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política europeia, em particular;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 32.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro
e integrado por todos os ministros e pelos Ministros da República
para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos
Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito a voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e bem assim da
integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura, presidido
pelo Primeiro-Ministro, de que fazem parte o Ministro da
Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro da Educação, o
Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Cultura e o
Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado
Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da
Administração Educativa.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros e secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando
os assuntos se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação,
Qualificação, Ciência e Cultura compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação das políticas de
educação, qualificação, ciência e cultura;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
5 - Compete ainda ao Conselho de Ministros para os Assuntos da
Educação, Qualificação, Ciência e Cultura exercer iniciativa
legislativa junto do Conselho de Ministros em matérias da sua
esfera de competência específica.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 34.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 451/91, de 4 de dezembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de
tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Cultura, o
respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do
anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território
asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas
que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da
Tecnologia, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando,
durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos
ministros.
Art. 35.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 36.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 37.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 38.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 39.º O presente diploma produz efeitos a contar de 28 de
outubro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de
1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de
Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira
Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de
Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes
Cravinho - José Eduardo Vera Jardim - Daniel Bessa Fernandes Coelho
- Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega
Marçal Grilo - Henrique de Oliveira Constantino - Maria de Belém
Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes
Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da
Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José
Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho.
Promulgado em 17 de novembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de novembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
Alteração à Orgânica do XIII Governo Constitucional a
partir de 20 de março de 1996
Diploma: Decreto-lei nº 23/96
Diário da República nº: 68/96 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros e pelos secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes
Ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro para a Qualificação e o Emprego;
n) Ministro da Solidariedade e Segurança
Social;
o) Ministro do Ambiente;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro Adjunto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Juventude;
e) Secretário de Estado da Comunicação Social;
f) Secretário de Estado do Desporto;
g) Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da
Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos
nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham
sido expressamente integrados noutros departamentos.
3 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Desporto, com exceção da área do desporto escolar e
das construções desportivas em recintos escolares, anteriormente
integrado no Ministério da Educação.
4 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Administração Pública, anteriormente integrada no
Ministério das Finanças.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão
para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, até aqui
integrada no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
6 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, até aqui integrado
no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da
Família e o Alto-Comissário para a Imigração.
Art. 7.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 8.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do
Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos
políticos.
3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Art. 9.º - 1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele
forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Juventude, pelo Secretário de Estado
da Comunicação Social, pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo
Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 10.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo
nome.
3 - Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão
Portuguesa de História Militar.
Art. 11.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 12.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e
das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome, com exceção dos
transferidos pelo presente diploma para outros departamentos.
Art. 13.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º -(revogado; relativo ao Ministério do
Planeamento e da Administração do Território, fundido com o
Ministério do Equipamento Social - ver diploma de alteração)
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da Economia.
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Indústria, pelo Secretário de
Estado da Energia, pelo Secretário de Estado do Comércio e pelo
Secretário de Estado do Turismo.
3 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério do Comércio e
Turismo:
a) Conselho de Garantias Financeiras;
b) Conselho da Concorrência;
c) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) Direção-Geral do Turismo;
e) Direção-Geral de Concorrência e Preços;
f) Direção-Geral do Comércio;
g) Fundo de Turismo;
h) Inspeção-Geral das Atividades Económicas;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto Nacional de Formação Turística;
l) Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP);
m) Regiões de turismo.
4 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia:
a) Conselho Nacional da Indústria e Energia;
b) Conselho Nacional da Qualidade;
c) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
d) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) Direção-Geral de Energia;
g) Direção-Geral da Indústria;
h) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento;
j) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
l) Instituto Português da Qualidade;
m) Instituto Geológico e Mineiro;
n) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
o) Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte;
p) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
q) Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do
Tejo;
r) Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;
s) Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve.
5 - As Secretarias-Gerais, bem como os Gabinetes para os Assuntos
Comunitários e as Auditorias Jurídicas dos antigos Ministérios da
Indústria e Energia e do Comércio e Turismo serão fundidos,
integrando o Ministério da Economia.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo
Secretário de Estado da Produção Agroalimentar e pelo Secretário de
Estado das Pescas.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério da Agricultura.
4 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes serviços e
organismos até aqui integrados no Ministério do Mar:
a) Gabinete de Assuntos Europeus;
b) Direção-Geral das Pescas;
c) Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;
d) Instituto Português de Investigação Marítima.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração
Educativa, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo
Secretário de Estado da Educação e Inovação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos
compreendidos no anterior Ministério com o mesmo nome, com exceção
dos integrados pelo presente diploma em outros departamentos.
Art. 19.º -(revogado; relativo ao Ministério do
Equipamento Social, fundido com o Ministério do Planeamento e da
Administração do Território - ver diploma de alteração)
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério para a Qualificação e o
Emprego.
2 - O Ministro para a Qualificação e o Emprego é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do
Trabalho.
3 - Ficam na dependência do Ministro para a Qualificação e o
Emprego os seguintes organismos e serviços até aqui integrados no
Ministério do Emprego e da Segurança Social:
a) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
b) Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
c) Comissão Interministerial para o Emprego;
d) Direção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
e) Direção-Geral das Condições de Trabalho;
f) Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
g) Instituto do Emprego e Formação Profissional;
h) Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de
Trabalho.
4 - Ficam igualmente na dependência do Ministro para a Qualificação
e o Emprego, com afetação provisória de pessoal e património, os
seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério
do Emprego e da Segurança Social:
a) Secretaria-Geral;
b) Departamento de Estatística;
c) Departamento para os Assuntos Europeus e Relações
Externas;
d) Departamento de Estudos e Planeamento.
5 - A reafectação definitiva de pessoal e património dos organismos
mencionados no número anterior ao Ministério para a Qualificação e
o Emprego ou a organismos correspondentes que venham a ser criados
no Ministério da Solidariedade e Segurança Social é efetuada
através de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o
Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
6 - Até à criação dos organismos próprios referidos no número
anterior no Ministério da Solidariedade e Segurança Social, o
Ministério para a Qualificação e o Emprego prestará todo o apoio
necessário.
Art. 22.º - 1 - É criado o Ministério da Solidariedade e
Segurança Social.
2 - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e pelo Secretário de Estado da Inserção Social.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança
Social os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no
Ministério do Emprego e da Segurança Social:
a) Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade;
b) Direção-Geral da Família;
c) Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
d) Direção-Geral da Ação Social;
e) Inspeção-Geral da Segurança Social;
f) Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos
Trabalhadores (INATEL);
g) Secretariado Nacional de Reabilitação;
h) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
i) Centro Nacional de Pensões;
j) Departamento de Relações Internacionais e Convenções de
Segurança Social;
l) Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais;
m) Casa Pia de Lisboa;
n) Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
o) Centros Regionais de Segurança Social;
p) Caixas de Previdência Social.
4 - Fica igualmente na dependência do Ministro da Solidariedade e
Segurança Social, com afetação provisória de pessoal e património,
a Direção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, até aqui integrada no
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
5 - A reafectação definitiva de pessoal e património do organismo
mencionado no número anterior ao Ministério da Solidariedade e
Segurança Social ou a organismo correspondente que venha a ser
criado no Ministério para a Qualificação e o Emprego é efetuada
através de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o
Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
6 - Até à criação do organismo próprio referido no número anterior
no Ministério para a Qualificação e o Emprego, o Ministério da
Solidariedade e Segurança Social prestará todo o apoio
necessário.
Art. 23.º Ficam na dependência conjunta do Ministro para a
Qualificação e o Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança
Social os Serviços Sociais até aqui integrados no Ministério do
Emprego e da Segurança Social.
Art. 24.º Fica na dependência conjunta do Ministério da Saúde e
do Ministério da Solidariedade e Segurança Social a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 25.º - 1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do
Ambiente e pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - Integram o Ministério de Ambiente os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 26.º - 1 - É criado o Ministério da
Cultura.
2 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Cultura os seguintes
serviços e organismos até aqui integrados na Presidência do
Conselho de Ministros:
a) Conselho Superior de Bibliotecas;
b) Conselho para a Defesa do Património;
c) Comissão para a Campanha Salve Um Livro;
d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
e) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
f) Direção-Geral dos Espetáculos;
g) Direção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
h) Fundo de Fomento Cultural;
i) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
j) Instituto Português do Património Arquitetónico e
Arqueológico;
l) Instituto Português da Arte Cinematográfica e
Audiovisual;
m) Instituto Português de Museus;
n) Instituto das Artes Cénicas;
o) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
p) Companhia Nacional de Bailado;
q) Academia Portuguesa da História;
r) Academia Nacional de Belas-Artes;
s) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
t) Delegação Regional da Cultura do Norte;
u) Delegação Regional da Cultura do Centro;
v) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
x) Delegação Regional da Cultura do Algarve.
Art. 27.º - 1 - É criado o Ministério da Ciência e da
Tecnologia.
2 - Passam para a dependência do Ministro da Ciência e da
Tecnologia os seguintes serviços e organismos até aqui integrados
no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território:
a) Academia das Ciências de Lisboa;
b) Instituto de Investigação Científica Tropical;
c) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Instituto Tecnológico e Nuclear;
e) Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
f) Centro Científico e Cultural de Macau.
3 - Para o exercício de funções de apoio técnico ao Ministro da
Ciência e da Tecnologia são criados o Gabinete de Coordenação da
Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas
Tecnológicas, constituídos por especialistas recrutados nos termos
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho.
Art. 28.º São extintos:
a) O Ministério do Mar;
b) O Ministério da Indústria e Energia;
c) O Ministério do Comércio e Turismo;
d) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
e) O Ministério do Emprego e da Segurança Social.
f) O Ministério da Agricultura.
Art. 29.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do
Território, da Educação, da Saúde e do Ambiente, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 30.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 31.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro da
Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, o Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da
Solidariedade e Segurança Social, o Ministro do Ambiente e o
Ministro Adjunto.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, estes sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política europeia, em particular;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 32.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro
e integrado por todos os ministros e pelos Ministros da República
para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos
Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito a voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e bem assim da
integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura, presidido
pelo Primeiro-Ministro, de que fazem parte o Ministro da
Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro da Educação, o
Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Cultura e o
Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado
Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da
Administração Educativa.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros e secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando
os assuntos se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação,
Qualificação, Ciência e Cultura compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação das políticas de
educação, qualificação, ciência e cultura;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
5 - Compete ainda ao Conselho de Ministros para os Assuntos da
Educação, Qualificação, Ciência e Cultura exercer iniciativa
legislativa junto do Conselho de Ministros em matérias da sua
esfera de competência específica.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 34.º - 1 - A estrutura orgânica constante
do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, com as respetivas
alterações, é substituída pela estabelecida no presente
diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de
tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Cultura, o
respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da
Auditoria Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Exteriores do extinto Ministério do Planeamento e da
Administração do Território e da Secretaria-Geral, da Auditoria
Jurídica e do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto
Ministério do Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria
Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações
Exteriores do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território e a Secretaria-Geral, a Auditoria
Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações
Exteriores do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos
Europeus e Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no
âmbito do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do
Território asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos
diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território e da Ciência e da Tecnologia, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete
ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
Art. 35.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 36.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 37.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 38.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 39.º O presente diploma produz efeitos a contar de 28 de
outubro de 1995.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 23/96 de 20 de março
Tendo em consideração as alterações à estrutura governamental
resultantes da extinção dos Ministérios do Planeamento e da
Administração do Território e do Equipamento Social e da criação do
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei
Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17
de novembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, que integra os serviços e organismos
até aqui compreendidos no Ministério do Planeamento e da
Administração do Território e no Ministério do Equipamento
Social.
2 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território, pelo Secretário de
Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário
de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da
Habitação e Comunicações e pelo Secretário de Estado dos
Transportes.
3 - É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território a Comissão de Apoio à Reestruturação do
Equipamento e da Administração do Território, dirigida por um
alto-comissário, equiparado a subsecretário de Estado, nomeado pelo
Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
4 - É criado no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território o Gabinete de Coordenação do
Investimento e do Financiamento, dirigido por especialistas
recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de
julho.
5 - É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território uma Auditoria Ambiental, dirigida por
um auditor nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta do
Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território e do Ministro do Ambiente.
Artigo 2.º
1 - São extintos:
a) O Ministério do Planeamento e da Administração do
Território;
b) O Ministério do Equipamento Social.
2 - Será criada a Inspeção-Geral do Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território, por fusão da
Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da
Inspeção-Geral da Administração do Território.
Artigo 3.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro para a Qualificação e o Emprego;
n) Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
o) Ministro do Ambiente;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro Adjunto.»
Artigo 4.º
Ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, é
aditado o n.º 3, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º
1 - ...
2 - ...
3 - Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão Portuguesa
de História Militar.»
Artigo 5.º
As alíneas d) a x) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º
296-A/95, de 17 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
e) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
f) Direção-Geral dos Espetáculos;
g) Direção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
h) Fundo de Fomento Cultural;
i) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
j) Instituto Português do Património Arquitetónico e
Arqueológico;
l) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
m) Instituto Português de Museus;
n) Instituto das Artes Cénicas;
o) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
p) Companhia Nacional de Bailado;
q) Academia Portuguesa da História;
r) Academia Nacional de Belas-Artes;
s) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
t) Delegação Regional da Cultura do Norte;
u) Delegação Regional da Cultura do Centro;
v) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
x) Delegação Regional da Cultura do Algarve.»
Artigo 6.º
O n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro da
Presidência, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das
Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro para
a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Solidariedade e Segurança
Social, o Ministro do Ambiente e o Ministro Adjunto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 7.º
1 - O n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria
Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações
Exteriores do extinto Ministério do Planeamento e da Administração
do Território e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do
Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do
Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território e a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete
para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do Ministério da
Ciência e da Tecnologia.»
2 - São aditados ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17
de novembro, os n.os 6 a 8, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º
...
6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do
anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território
asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas
que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da
Ciência e da Tecnologia, o respetivo apoio técnico-administrativo,
ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos
respetivos Ministros.
7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete
ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.»
Artigo 8.º
São revogados os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95,
de 17 de novembro.
Artigo 9.º
1 - Os projetos das leis orgânicas dos organismos e serviços que
integram o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território serão submetidos a Conselho de
Ministros no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor
do presente diploma.
2 - O presente diploma produz efeitos desde o dia 15 de janeiro de
1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de
1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de
Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira
Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de
Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria
Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo
Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
Alteração à Orgânica do XIII Governo Constitucional a
partir de 10 de maio de 1996
Diploma: Decreto-lei nº 43/96
Diário da República nº: 109/96 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros e pelos secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro para a Qualificação e o Emprego;
n) Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
o) Ministro do Ambiente;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro Adjunto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Juventude;
e) Secretário de Estado da Comunicação Social;
f) Secretário de Estado do Desporto;
g) Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da
Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos
nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham
sido expressamente integrados noutros departamentos.
3 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Desporto, com exceção da área do desporto escolar e
das construções desportivas em recintos escolares, anteriormente
integrado no Ministério da Educação.
4 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Administração Pública, anteriormente integrada no
Ministério das Finanças.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão
para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, até aqui
integrada no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
6 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, até aqui integrado
no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da
Família e o Alto-Comissário para a Imigração.
Art. 7.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 8.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do
Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos
políticos.
3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Art. 9.º - 1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele
forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Juventude, pelo Secretário de Estado
da Comunicação Social, pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo
Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 10.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo
nome.
3 - Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão Portuguesa
de História Militar.
Art. 11.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 12.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e
das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome, com exceção dos
transferidos pelo presente diploma para outros departamentos.
Art. 13.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º -(revogado)
Art. 15.º
1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e
pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da
Economia.
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das
suas funções pelos Secretários de Estado da Indústria e Energia, do
Comércio e Turismo e para a Competitividade e
Internacionalização.
3 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes
serviços e organismos anteriormente integrados no Ministério do
Comércio e Turismo:
a) Conselho de Garantias Financeiras;
b) Conselho da Concorrência;
c) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) Direção-Geral do Turismo;
e) Direção-Geral de Concorrência e Preços;
f) Direção-Geral do Comércio;
g) Fundo de Turismo;
h) Inspeção-Geral das Atividades Económicas;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto Nacional de Formação Turística;
l) Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP);
m) Regiões de turismo.
4 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia:
a) Conselho Nacional da Indústria e Energia;
b) Conselho Nacional da Qualidade;
c) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
d) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) Direção-Geral de Energia;
g) Direção-Geral da Indústria;
h) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento;
j) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
l) Instituto Português da Qualidade;
m) Instituto Geológico e Mineiro;
n) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
o) Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte;
p) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
q) Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do
Tejo;
r) Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;
s) Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve.
5 - As Secretarias-Gerais, bem como os Gabinetes para os Assuntos
Comunitários e as Auditorias Jurídicas dos antigos Ministérios da
Indústria e Energia e do Comércio e Turismo serão fundidos,
integrando o Ministério da Economia.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo
Secretário de Estado da Produção Agroalimentar e pelo Secretário de
Estado das Pescas.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério da Agricultura.
4 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes serviços e
organismos até aqui integrados no Ministério do Mar:
a) Gabinete de Assuntos Europeus;
b) Direção-Geral das Pescas;
c) Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;
d) Instituto Português de Investigação Marítima.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração
Educativa, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo
Secretário de Estado da Educação e Inovação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos
compreendidos no anterior Ministério com o mesmo nome, com exceção
dos integrados pelo presente diploma em outros departamentos.
Art. 19.º -(revogado)
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério para a Qualificação e o
Emprego.
2 - O Ministro para a Qualificação e o Emprego é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do
Trabalho.
3 - Ficam na dependência do Ministro para a Qualificação e o
Emprego os seguintes organismos e serviços até aqui integrados no
Ministério do Emprego e da Segurança Social:
a) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
b) Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
c) Comissão Interministerial para o Emprego;
d) Direção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
e) Direção-Geral das Condições de Trabalho;
f) Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
g) Instituto do Emprego e Formação Profissional;
h) Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de
Trabalho.
4 - Ficam igualmente na dependência do Ministro para a Qualificação
e o Emprego, com afetação provisória de pessoal e património, os
seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério
do Emprego e da Segurança Social:
a) Secretaria-Geral;
b) Departamento de Estatística;
c) Departamento para os Assuntos Europeus e Relações
Externas;
d) Departamento de Estudos e Planeamento.
5 - A reafectação definitiva de pessoal e património dos organismos
mencionados no número anterior ao Ministério para a Qualificação e
o Emprego ou a organismos correspondentes que venham a ser criados
no Ministério da Solidariedade e Segurança Social é efetuada
através de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o
Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
6 - Até à criação dos organismos próprios referidos no número
anterior no Ministério da Solidariedade e Segurança Social, o
Ministério para a Qualificação e o Emprego prestará todo o apoio
necessário.
Art. 22.º - 1 - É criado o Ministério da Solidariedade e
Segurança Social.
2 - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e pelo Secretário de Estado da Inserção Social.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança
Social os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no
Ministério do Emprego e da Segurança Social:
a) Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade;
b) Direção-Geral da Família;
c) Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
d) Direção-Geral da Ação Social;
e) Inspeção-Geral da Segurança Social;
f) Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos
Trabalhadores (INATEL);
g) Secretariado Nacional de Reabilitação;
h) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
i) Centro Nacional de Pensões;
j) Departamento de Relações Internacionais e Convenções de
Segurança Social;
l) Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais;
m) Casa Pia de Lisboa;
n) Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
o) Centros Regionais de Segurança Social;
p) Caixas de Previdência Social.
4 - Fica igualmente na dependência do Ministro da Solidariedade e
Segurança Social, com afetação provisória de pessoal e património,
a Direção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, até aqui integrada no
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
5 - A reafectação definitiva de pessoal e património do organismo
mencionado no número anterior ao Ministério da Solidariedade e
Segurança Social ou a organismo correspondente que venha a ser
criado no Ministério para a Qualificação e o Emprego é efetuada
através de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o
Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
6 - Até à criação do organismo próprio referido no número anterior
no Ministério para a Qualificação e o Emprego, o Ministério da
Solidariedade e Segurança Social prestará todo o apoio
necessário.
Art. 23.º Ficam na dependência conjunta do Ministro para a
Qualificação e o Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança
Social os Serviços Sociais até aqui integrados no Ministério do
Emprego e da Segurança Social.
Art. 24.º Fica na dependência conjunta do Ministério da Saúde e
do Ministério da Solidariedade e Segurança Social a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 25.º - 1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do
Ambiente e pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - Integram o Ministério de Ambiente os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 26.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura.
2 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Cultura os seguintes
serviços e organismos até aqui integrados na Presidência do
Conselho de Ministros:
a) Conselho Superior de Bibliotecas;
b) Conselho para a Defesa do Património;
c) Comissão para a Campanha Salve Um Livro;
d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
e) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
f) Direção-Geral dos Espetáculos;
g) Direção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
h) Fundo de Fomento Cultural;
i) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
j) Instituto Português do Património Arquitetónico e
Arqueológico;
l) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
m) Instituto Português de Museus;
n) Instituto das Artes Cénicas;
o) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
p) Companhia Nacional de Bailado;
q) Academia Portuguesa da História;
r) Academia Nacional de Belas-Artes;
s) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
t) Delegação Regional da Cultura do Norte;
u) Delegação Regional da Cultura do Centro;
v) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
x) Delegação Regional da Cultura do Algarve.
Art. 27.º - 1 - É criado o Ministério da Ciência e da
Tecnologia.
2 - Passam para a dependência do Ministro da Ciência e da
Tecnologia os seguintes serviços e organismos até aqui integrados
no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território:
a) Academia das Ciências de Lisboa;
b) Instituto de Investigação Científica Tropical;
c) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Instituto Tecnológico e Nuclear;
e) Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
f) Centro Científico e Cultural de Macau.
3 - Para o exercício de funções de apoio técnico ao Ministro da
Ciência e da Tecnologia são criados o Gabinete de Coordenação da
Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas
Tecnológicas, constituídos por especialistas recrutados nos termos
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho.
Art. 28.º São extintos:
a) O Ministério do Mar;
b) O Ministério da Indústria e Energia;
c) O Ministério do Comércio e Turismo;
d) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
e) O Ministério do Emprego e da Segurança Social.
f) O Ministério da Agricultura.
Art. 29.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do
Território, da Educação, da Saúde e do Ambiente, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 30.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 31.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro da
Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, o Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da
Solidariedade e Segurança Social, o Ministro do Ambiente e o
Ministro Adjunto.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, estes sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política europeia, em particular;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 32.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro
e integrado por todos os ministros e pelos Ministros da República
para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos
Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito a voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e bem assim da
integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura, presidido
pelo Primeiro-Ministro, de que fazem parte o Ministro da
Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro da Educação, o
Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Cultura e o
Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado
Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da
Administração Educativa.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros e secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando
os assuntos se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação,
Qualificação, Ciência e Cultura compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação das políticas de
educação, qualificação, ciência e cultura;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
5 - Compete ainda ao Conselho de Ministros para os Assuntos da
Educação, Qualificação, Ciência e Cultura exercer iniciativa
legislativa junto do Conselho de Ministros em matérias da sua
esfera de competência específica.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 34.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 451/91, de 4 de dezembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de
tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Cultura, o
respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria
Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações
Exteriores do extinto Ministério do Planeamento e da Administração
do Território e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do
Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do
Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território e a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete
para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do Ministério da
Ciência e da Tecnologia.
6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do
anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território
asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas
que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da
Ciência e da Tecnologia, o respetivo apoio técnico-administrativo,
ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos
respetivos Ministros.
7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete
ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
Art. 35.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 36.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 37.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 38.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 39.º O presente diploma produz efeitos a contar de 28 de
outubro de 1995.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 43/96, de 10 de maio
Tendo em consideração a necessidade de modificar a estrutura do
Ministério da Justiça e do Ministério da Economia, torna-se
necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de
março.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e
pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - ...»
Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
1 - ...
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas
funções pelos Secretários de Estado da Indústria e Energia, do
Comércio e Turismo e para a Competitividade e
Internacionalização.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos desde o dia 27 de março de
1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de abril de
1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António
Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho
Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano
Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Manuel da
Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim
- Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller
Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém
Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes
Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da
Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José
Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho.
Promulgado em 30 de abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
Alteração à Orgânica do XIII Governo Constitucional a
partir de 16 de março de 1998
Diploma: Decreto-lei nº 55/98
Diário da República nº: 63/98 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros e pelos secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes
Ministros:
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro das Finanças;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro Adjunto;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
n) Ministro do Ambiente;
o) Ministro da Cultura;
p) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui
competência própria e competência delegada, nos termos da
lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de
Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado da Comunicação
Social;
e) Secretário de Estado do Desporto;
f) Secretário de Estado da Administração Pública e
da Modernização Administrativa.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos
os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro Adjunto,
do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro, os serviços e organismos nela integrados por
diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente
integrados noutros departamentos.
3 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Desporto, com exceção da área do desporto escolar e
das construções desportivas em recintos escolares, anteriormente
integrado no Ministério da Educação.
4 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Administração Pública, anteriormente integrada no
Ministério das Finanças.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão
para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, até aqui
integrada no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
6 - Transitam para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão
de Segurança e o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à
Droga.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para a Igualdade e a Família e o Alto-Comissário
para a Imigração e Minorias Étnicas.
Art. 7.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em
contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos,
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro que não
esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no
artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da
República nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da
Constituição.
Art. 8.º (Revogado.)
Art. 9.º - 1 - O Ministro Adjunto exerce os
poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
Art. 9.º-A - 1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares
exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de
Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com
os partidos políticos.
Art. 9.º-B - 1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro
exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de
Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude,
pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo Secretário de Estado
da Comunicação Social.
Art. 10.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Defesa Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo
nome.
3 - Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão Portuguesa
de História Militar.
Art. 11.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado,
no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado
dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos
e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo
nome.
Art. 12.º
1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo
Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome, com exceção dos
transferidos pelo presente diploma para outros departamentos.
Art. 13.º
1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração
Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º(Revogado)
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da
Economia.
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Economia, pelo Secretário de Estado do Comércio, pelo Secretário de
Estado da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado do
Turismo.
3 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério do Comércio e
Turismo:
a) Conselho de Garantias Financeiras;
b) Conselho da Concorrência;
c) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) Direção-Geral do Turismo;
e) Direção-Geral de Concorrência e Preços;
f) Direção-Geral do Comércio;
g) Fundo de Turismo;
h) Inspeção-Geral das Atividades Económicas;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto Nacional de Formação Turística;
l) Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP);
m) Regiões de turismo.
4 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia:
a) Conselho Nacional da Indústria e Energia;
b) Conselho Nacional da Qualidade;
c) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
d) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) Direção-Geral de Energia;
g) Direção-Geral da Indústria;
h) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento;
j) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
l) Instituto Português da Qualidade;
m) Instituto Geológico e Mineiro;
n) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
o) Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte;
p) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
q) Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do
Tejo;
r) Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;
s) Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve.
5 - As Secretarias-Gerais bem como os Gabinetes para os Assuntos
Comunitários e as Auditorias Jurídicas dos antigos Ministérios da
Indústria e Energia e do Comércio e Turismo serão fundidos,
integrando o Ministério da Economia.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário
de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo
Secretário de Estado da Produção Agroalimentar e pelo Secretário de
Estado das Pescas.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério da Agricultura.
4 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes serviços e
organismos até aqui integrados no Ministério do Mar:
a) Gabinete de Assuntos Europeus;
b) Direção-Geral das Pescas;
c) Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;
d) Instituto Português de Investigação Marítima.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da
Administração Educativa, pelo Secretário de Estado do Ensino
Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos
compreendidos no anterior Ministério com o mesmo nome, com exceção
dos integrados pelo presente diploma em outros departamentos.
Art. 19.º (Revogado.)
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade.
2 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e das Relações Laborais, pelo Secretário de Estado da
Inserção Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação.
3 - Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no
Ministério para a Qualificação e o Emprego, bem como os serviços e
organismos até aqui integrados no Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social.
4 - Transita para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade o
Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, até aqui integrado
na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 22.º (Revogado - Ministério da
Solidariedade e Segurança Social)
Art. 23.º Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e
da Solidariedade os Serviços Sociais, que até aqui se encontravam
sob a dependência conjunta dos Ministros para a Qualificação e o
Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Art. 24.º Fica na dependência conjunta do
Ministro da Saúde e do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Art. 25.º - 1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado do
Ambiente.
2 - Integram o Ministério de Ambiente os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 26.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura.
2 - O Ministro da Cultura e coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Cultura os seguintes
serviços e organismos até aqui integrados na Presidência do
Conselho de Ministros:
a) Conselho Superior de Bibliotecas;
b) Conselho para a Defesa do Património;
c) Comissão para a Campanha Salve Um Livro;
d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
e) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
f) Direção-Geral dos Espetáculos;
g) Direção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
h) Fundo de Fomento Cultural;
i) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
j) Instituto Português do Património Arquitetónico e
Arqueológico;
l) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
m) Instituto Português de Museus;
n) Instituto das Artes Cénicas;
o) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
p) Companhia Nacional de Bailado;
q) Academia Portuguesa da História;
r) Academia Nacional de Belas-Artes;
s) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
t) Delegação Regional da Cultura do Norte;
u) Delegação Regional da Cultura do Centro;
v) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
x) Delegação Regional da Cultura do Algarve.
Art. 27.º - 1 - É criado o Ministério da Ciência e da
Tecnologia.
2 - Passam para a dependência do Ministro da Ciência e da
Tecnologia os seguintes serviços e organismos até aqui integrados
no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território:
a) Academia das Ciências de Lisboa;
b) Instituto de Investigação Científica Tropical;
c) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Instituto Tecnológico e Nuclear;
e) Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
f) Centro Científico e Cultural de Macau.
3 - Para o exercício de funções de apoio técnico ao Ministro da
Ciência e da Tecnologia são criados o Gabinete de Coordenação da
Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas
Tecnológicas, constituídos por especialistas recrutados nos termos
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho.
Art. 28.º São extintos:
a) O Ministério do Mar;
b) O Ministério da Indústria e Energia;
c) O Ministério do Comércio e Turismo;
d) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
e) O Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Art. 29.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do
Território, da Educação, da Saúde e do Ambiente, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 30.º - 1 - O Conselho de Ministros é
constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do
Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado
que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
Art. 31.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das
Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro do
Trabalho e da Solidariedade, o Ministro do Ambiente e o Ministro
Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, estes sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política europeia, em particular;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 32.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro
e integrado por todos os ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos
Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito a voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim,
da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura, presidido
pelo Primeiro-Ministro, de que fazem parte o Ministro das Finanças,
o Ministro da Educação, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade,
o Ministro da Cultura e o Ministro da Ciência e da
Tecnologia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado
Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da
Administração Educativa.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros e secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando
os assuntos se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação,
Qualificação, Ciência e Cultura compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação das políticas de
educação, qualificação, ciência e cultura;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
5 - Compete ainda ao Conselho de Ministros para os Assuntos da
Educação, Qualificação, Ciência e Cultura exercer iniciativa
legislativa junto do Conselho de Ministros em matérias da sua
esfera de competência específica.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 34.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 451/91, de 4 de dezembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de
tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Cultura, o
respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria
Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações
Exteriores, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração
do Território, e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do
Gabinete para as Comunidades Europeias, do extinto Ministério do
Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do
Ministério da Ciência e da Tecnologia.
6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do
anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território
asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da
Ciência e da Tecnologia, o respetivo apoio técnico-administrativo,
ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos
respetivos Ministros.
7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete
ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOLARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
Art. 35.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 36.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 37.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 38.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 38.º-A O Gabinete do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos do
Decreto-Lei n.º 262/88, de 28 de julho, a gabinete
ministerial.
Art. 38.º-B O Governo da República, através do
competente membro e em cooperação com os Ministros da República,
procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Art. 39.º O presente diploma produz efeitos a contar de 28 de
outubro de 1995.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de março
No termo de um ciclo de dois anos, que coincide com o dobrar da
primeira metade da legislatura e da duração do XIII Governo, há que
proceder a uma reorganização interna.
Os objetivos dessa reorganização são conferir maior eficácia à ação
governativa, em áreas que respeitam diretamente à vida dos
cidadãos, nomeadamente a segurança pública, o combate à
toxicodependência, a defesa do consumidor, o combate ao desemprego
e a consolidação do tecido económico.
Aproveita-se igualmente para adaptar a Lei Orgânica do Governo à
evolução constitucionalmente operada no que toca aos Ministros da
República, eliminando-se o assento destes em Conselho de Ministros.
Por outro lado, considerando que os Ministros da República são
representantes do Estado nas Regiões Autónomas, atribui-se-lhes, de
forma expressa, competência para proceder à audição dos órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas relativamente a atos da
competência do Governo que a estas respeitem.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 21.º,
22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º
296-A/95, de 17 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro das Finanças;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro Adjunto;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
n) Ministro do Ambiente;
o) Ministro da Cultura;
p) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) [Atual alínea d).]
d) [Atual alínea e).]
e) [Atual alínea f).]
f) Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização
Administrativa.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro Adjunto, do
Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro, os serviços e organismos nela integrados por
diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente
integrados noutros departamentos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Transitam para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão
de Segurança e o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à
Droga.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para a Igualdade e a Família e o Alto-Comissário
para a Imigração e Minorias Étnicas.
Artigo 7.º
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será
substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro dos
Negócios Estrangeiros ou pelo ministro que não esteja ausente ou
impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a
substituição comunicada ao Presidente da República nos termos do
artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 9.º
1 - ...
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
Artigo 10.º
1 - (Atual n.º 1 do artigo 11.º)
2 - (Atual n.º 2 do artigo 11.º)
Artigo 11.º
1 - (Atual n.º 1 do artigo 10.º)
2 - (Atual n.º 2 do artigo 10.º)
3 - (Atual n.º 3 do artigo 10.º)
Artigo 16.º
1 - ...
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia,
pelo Secretário de Estado do Comércio, pelo Secretário de Estado da
Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 21.º
1 - É criado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e das Relações Laborais, pelo Secretário de Estado da
Inserção Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação.
3 - Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério para a
Qualificação e o Emprego, bem como os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério da Solidariedade e da Segurança
Social.
4 - Transita para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade o
Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, até aqui integrado
na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 22.º
(Revogado.)
Artigo 23.º
Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade os
Serviços Sociais que até aqui se encontravam sob a dependência
conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da
Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 24.º
Fica na dependência conjunta do Ministro da Saúde e do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade a Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa.
Artigo 25.º
1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente
e pelo Secretário de Estado do Ambiente.
2 - ...
Artigo 30.º
1 - ...
2 - ...
3 - (Atual n.º 4.º)
Artigo 31.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro dos
Negócios Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o
Ministro da Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o
Ministro do Ambiente e o Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 32.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União
Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por
todos os ministros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 33.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação,
Qualificação, Ciência e Cultura, presidido pelo Primeiro-Ministro,
de que fazem parte o Ministro das Finanças, o Ministro da Educação,
o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro da Cultura e
o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, os
artigos 9.º-A, 9.º-B, 38.º-A e 38.º-B:
«Artigo 9.º-A
1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com
os partidos políticos.
Artigo 9.º-B
1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude,
pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo Secretário de Estado
da Comunicação Social.
Artigo 38.º-A
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros é equiparado, para efeitos do Decreto-Lei n.º 262/88, de
28 de julho, a gabinete ministerial.
Artigo 38.º-B
O Governo da República, através do competente membro e em
cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»
Artigo 3.º
1 - As referências ao Ministro da Presidência relativas à Exposição
Internacional de Lisboa - EXPO 98, designadamente quanto ao
respetivo Comissariado e ao Comissariado de Portugal, bem como as
constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/97, de 5
de novembro, consideram-se feitas ao Ministro dos Assuntos
Parlamentares.
2 - As referências ao Ministro da Presidência em matérias não
abrangidas pelo disposto no número anterior consideram-se feitas ao
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As referências ao Ministro para a Qualificação e o Emprego e ao
Ministro da Solidariedade e Segurança Social consideram-se feitas
ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As referências ao Ministro do Ambiente relativas à área da
defesa do consumidor consideram-se feitas ao Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro.
5 - As referências ao Ministro Adjunto relativas a competências
relacionadas com as áreas da comunicação social, da juventude, do
desporto e do combate à toxicodependência consideram-se feitas ao
Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 4.º
1 - Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitem
para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta
das verbas que lhes estão afetas.
Artigo 5.º
1 - O presente diploma produz efeitos desde 25 de novembro de
1997.
2 - O texto integral do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de
novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, com as
alterações dele decorrentes, bem como as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.os 23/96, de 20 de março, e 43/96, de 10 de
maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de
1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques
Amado - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco
- Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura
Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera
Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel
Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de
Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís
Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira -
Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago -
António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Promulgado em 4 de março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(Segue-se o Decreto-Lei 296-A/95,
republicado na íntegra com as alterações - apresentado acima)
Alteração à Orgânica do XIII Governo Constitucional a
partir de 28 de agosto de 1998
Diploma: Decreto-lei nº 257/98
Diário da República nº: 198/98 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros e pelos secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro das Finanças;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro Adjunto;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
n) Ministro do Ambiente;
o) Ministro da Cultura;
p) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado do Desporto;
f) Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização
Administrativa.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro Adjunto, do
Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro, os serviços e organismos nela integrados por
diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente
integrados noutros departamentos.
3 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Desporto, com exceção da área do desporto escolar e
das construções desportivas em recintos escolares, anteriormente
integrado no Ministério da Educação.
4 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Administração Pública, anteriormente integrada no
Ministério das Finanças.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão
para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, até aqui
integrada no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
6 - Transitam para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão
de Segurança e o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à
Droga.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para a Igualdade e a Família e o Alto-Comissário
para a Imigração e Minorias Étnicas.
Art. 7.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro que não esteja ausente
ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º,
sendo a substituição comunicada ao Presidente da República nos
termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Art. 8.º (Revogado.)
Art. 9.º - 1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele
forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
Art. 9.º-A - 1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce os
poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com
os partidos políticos.
Art. 9.º-B - 1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce
os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou
pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude,
pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo Secretário de Estado
da Comunicação Social.
Art. 10.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo
nome.
3 - Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão Portuguesa
de História Militar.
Art. 11.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado,
no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado
dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 12.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Tesouro e
das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome, com exceção dos
transferidos pelo presente diploma para outros departamentos.
Art. 13.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo
Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º(Revogado - atribuições do Ministro da Presidência)
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da Economia.
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia,
pelo Secretário de Estado do Comércio, pelo Secretário de Estado da
Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.
3 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério do Comércio e
Turismo:
a) Conselho de Garantias Financeiras;
b) Conselho da Concorrência;
c) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) Direção-Geral do Turismo;
e) Direção-Geral de Concorrência e Preços;
f) Direção-Geral do Comércio;
g) Fundo de Turismo;
h) Inspeção-Geral das Atividades Económicas;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto Nacional de Formação Turística;
l) Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP);
m) Regiões de turismo.
4 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia:
a) Conselho Nacional da Indústria e Energia;
b) Conselho Nacional da Qualidade;
c) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
d) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) Direção-Geral de Energia;
g) Direção-Geral da Indústria;
h) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento;
j) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
l) Instituto Português da Qualidade;
m) Instituto Geológico e Mineiro;
n) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
o) Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte;
p) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
q) Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do
Tejo;
r) Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;
s) Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve.
5 - As Secretarias-Gerais bem como os Gabinetes para os Assuntos
Comunitários e as Auditorias Jurídicas dos antigos Ministérios da
Indústria e Energia e do Comércio e Turismo serão fundidos,
integrando o Ministério da Economia.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário
de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo
Secretário de Estado da Produção Agroalimentar e pelo Secretário de
Estado das Pescas.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério da Agricultura.
4 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes serviços e
organismos até aqui integrados no Ministério do Mar:
a) Gabinete de Assuntos Europeus;
b) Direção-Geral das Pescas;
c) Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;
d) Instituto Português de Investigação Marítima.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da
Administração Educativa, pelo Secretário de Estado do Ensino
Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos
compreendidos no anterior Ministério com o mesmo nome, com exceção
dos integrados pelo presente diploma em outros departamentos.
Art. 19.º (Revogado.)
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade.
2 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e das Relações Laborais, pelo Secretário de Estado da
Inserção Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação.
3 - Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério para a
Qualificação e o Emprego, bem como os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério da Solidariedade e da Segurança
Social.
4 - Transita para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade o
Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, até aqui integrado
na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 22.º(Revogado - Ministério da Solidariedade e Segurança
Social)
Art. 23.º Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade os Serviços Sociais, que até aqui se encontravam sob
a dependência conjunta dos Ministros para a Qualificação e o
Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Art. 24.º Fica na dependência conjunta do Ministro da Saúde e do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 25.º - 1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ambiente.
2 - Integram o Ministério de Ambiente os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 26.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura.
2 - O Ministro da Cultura e coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Cultura os seguintes
serviços e organismos até aqui integrados na Presidência do
Conselho de Ministros:
a) Conselho Superior de Bibliotecas;
b) Conselho para a Defesa do Património;
c) Comissão para a Campanha Salve Um Livro;
d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
e) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
f) Direção-Geral dos Espetáculos;
g) Direção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
h) Fundo de Fomento Cultural;
i) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
j) Instituto Português do Património Arquitetónico e
Arqueológico;
l) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
m) Instituto Português de Museus;
n) Instituto das Artes Cénicas;
o) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
p) Companhia Nacional de Bailado;
q) Academia Portuguesa da História;
r) Academia Nacional de Belas-Artes;
s) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
t) Delegação Regional da Cultura do Norte;
u) Delegação Regional da Cultura do Centro;
v) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
x) Delegação Regional da Cultura do Algarve.
Art. 27.º - 1 - É criado o Ministério da Ciência e da
Tecnologia.
2 - Passam para a dependência do Ministro da Ciência e da
Tecnologia os seguintes serviços e organismos até aqui integrados
no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território:
a) Academia das Ciências de Lisboa;
b) Instituto de Investigação Científica Tropical;
c) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Instituto Tecnológico e Nuclear;
e) Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
f) Centro Científico e Cultural de Macau.
3 - Para o exercício de funções de apoio técnico ao Ministro da
Ciência e da Tecnologia são criados o Gabinete de Coordenação da
Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas
Tecnológicas, constituídos por especialistas recrutados nos termos
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho.
Art. 28.º São extintos:
a) O Ministério do Mar;
b) O Ministério da Indústria e Energia;
c) O Ministério do Comércio e Turismo;
d) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
e) O Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Art. 29.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do
Território, da Educação, da Saúde e do Ambiente, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 30.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito a voto, os Secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 31.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das
Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro do
Trabalho e da Solidariedade, o Ministro do Ambiente e o Ministro
Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, estes sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política europeia, em particular;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 32.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro
e integrado por todos os ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos
Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito a voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim,
da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura, presidido
pelo Primeiro-Ministro, de que fazem parte o Ministro das Finanças,
o Ministro da Educação, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade,
o Ministro da Cultura e o Ministro da Ciência e da
Tecnologia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado
Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da
Administração Educativa.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros e secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando
os assuntos se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação,
Qualificação, Ciência e Cultura compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação das políticas de
educação, qualificação, ciência e cultura;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
5 - Compete ainda ao Conselho de Ministros para os Assuntos da
Educação, Qualificação, Ciência e Cultura exercer iniciativa
legislativa junto do Conselho de Ministros em matérias da sua
esfera de competência específica.
Art. 33.º-A - 1 - É criado o Conselho de Ministros para
os Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da Cooperação, sem direito a voto, os secretários
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação
compete, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de
cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas
quadro nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos
programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 34.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 451/91, de 4 de dezembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de
tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Cultura, o
respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria
Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações
Exteriores, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração
do Território, e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do
Gabinete para as Comunidades Europeias, do extinto Ministério do
Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do
Ministério da Ciência e da Tecnologia.
6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do
anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território
asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da
Ciência e da Tecnologia, o respetivo apoio técnico-administrativo,
ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos
respetivos Ministros.
7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete
ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOLARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
Art. 35.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 36.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 37.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 38.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 38.º-A O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos do Decreto-Lei n.º
262/88, de 28 de julho, a gabinete ministerial.
Art. 38.º-B O Governo da República, através do competente membro
e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição
dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Art. 39.º O presente diploma produz efeitos a contar de 28 de
outubro de 1995.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 267/98, de 28 de agosto
Decorre do Programa do XIII Governo Constitucional que a política
de cooperação para o desenvolvimento constitui uma das componentes
fundamentais da política externa e um setor importante na definição
da nossa identidade político-diplomática.
Nesta perspetiva, compreende-se que o Governo pretenda não só
aprofundar o consenso nacional relativamente à definição e execução
das grandes linhas orientadoras nesta matéria, como criar os
mecanismos legais e institucionais necessários a uma melhor e mais
eficaz coordenação das políticas de cooperação para o
desenvolvimento.
É este o principal objetivo do presente decreto-lei, que cria o
Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo único
É aditado ao Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, o artigo
33.º-A:
«Artigo 33.º-A
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da
Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por
todos os ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da Cooperação, sem direito a voto, os secretários
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação
compete, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de
cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas quadro
nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos
programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 1998. -
António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama -
José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
- João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim -
Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller
Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém
Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto
Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel
Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António
Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos
Negócios Estrangeiros
Alteração à Orgânica do XIII Governo Constitucional a
partir de 25 de janeiro de 1999
Diploma: Decreto-lei nº 17/99
Diário da República nº: 20/99 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros e pelos secretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro das Finanças;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro Adjunto;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
n) Ministro do Ambiente;
o) Ministro da Cultura;
p) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
Art. 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei
lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for
delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os
secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado do Desporto;
f) Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização
Administrativa.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro Adjunto, do
Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro, os serviços e organismos nela integrados por
diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente
integrados noutros departamentos.
3 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Desporto, com exceção da área do desporto escolar e
das construções desportivas em recintos escolares, anteriormente
integrado no Ministério da Educação.
4 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Administração Pública, anteriormente integrada no
Ministério das Finanças.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão
para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, até aqui
integrada no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
6 - Transitam para a Presidência do Conselho de Ministros o
Instituto do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão
de Segurança e o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à
Droga.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o
Alto-Comissário para a Igualdade e a Família e o Alto-Comissário
para a Imigração e Minorias Étnicas.
Art. 7.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro que não esteja ausente
ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º,
sendo a substituição comunicada ao Presidente da República nos
termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Art. 8.º (Revogado.)
Art. 9.º - 1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele
forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
Art. 9.º-A - 1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce os
poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com
os partidos políticos.
Art. 9.º-B - 1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce
os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou
pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude,
pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo Secretário de Estado
da Comunicação Social.
Art. 10.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo
nome.
3 - Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão Portuguesa
de História Militar.
Art. 11.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado,
no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado
dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 12.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Tesouro e
das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome, com exceção dos
transferidos pelo presente diploma para outros departamentos.
Art. 13.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo
Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e
serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.º(Revogado - atribuições do Ministro da Presidência)
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da Economia.
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia,
pelo Secretário de Estado do Comércio, pelo Secretário de Estado da
Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.
3 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério do Comércio e
Turismo:
a) Conselho de Garantias Financeiras;
b) Conselho da Concorrência;
c) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) Direção-Geral do Turismo;
e) Direção-Geral de Concorrência e Preços;
f) Direção-Geral do Comércio;
g) Fundo de Turismo;
h) Inspeção-Geral das Atividades Económicas;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto Nacional de Formação Turística;
l) Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP);
m) Regiões de turismo.
4 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e
organismos anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia:
a) Conselho Nacional da Indústria e Energia;
b) Conselho Nacional da Qualidade;
c) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
d) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) Direção-Geral de Energia;
g) Direção-Geral da Indústria;
h) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento;
j) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
l) Instituto Português da Qualidade;
m) Instituto Geológico e Mineiro;
n) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
o) Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte;
p) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
q) Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do
Tejo;
r) Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;
s) Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve.
5 - As Secretarias-Gerais bem como os Gabinetes para os Assuntos
Comunitários e as Auditorias Jurídicas dos antigos Ministérios da
Indústria e Energia e do Comércio e Turismo serão fundidos,
integrando o Ministério da Economia.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da
Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar e pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério da Agricultura.
4 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes serviços e
organismos até aqui integrados no Ministério do Mar:
a) Gabinete de Assuntos Europeus;
b) Direção-Geral das Pescas;
c) Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;
d) Instituto Português de Investigação Marítima.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da
Administração Educativa, pelo Secretário de Estado do Ensino
Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos
compreendidos no anterior Ministério com o mesmo nome, com exceção
dos integrados pelo presente diploma em outros departamentos.
Art. 19.º (Revogado.)
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.º - 1 - É criado o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade.
2 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e das Relações Laborais, pelo Secretário de Estado da
Inserção Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação.
3 - Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério para a
Qualificação e o Emprego, bem como os serviços e organismos até
aqui integrados no Ministério da Solidariedade e da Segurança
Social.
4 - Transita para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade o
Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, até aqui integrado
na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 22.º (Revogado - Ministério da Solidariedade e Segurança
Social)
Art. 23.º Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade os Serviços Sociais, que até aqui se encontravam sob
a dependência conjunta dos Ministros para a Qualificação e o
Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Art. 24.º Fica na dependência conjunta do Ministro da Saúde e do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Art. 25.º - 1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ambiente.
2 - Integram o Ministério de Ambiente os serviços e organismos até
aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 26.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura.
2 - O Ministro da Cultura e coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Cultura os seguintes
serviços e organismos até aqui integrados na Presidência do
Conselho de Ministros:
a) Conselho Superior de Bibliotecas;
b) Conselho para a Defesa do Património;
c) Comissão para a Campanha Salve Um Livro;
d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
e) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
f) Direção-Geral dos Espetáculos;
g) Direção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
h) Fundo de Fomento Cultural;
i) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
j) Instituto Português do Património Arquitetónico e
Arqueológico;
l) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
m) Instituto Português de Museus;
n) Instituto das Artes Cénicas;
o) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
p) Companhia Nacional de Bailado;
q) Academia Portuguesa da História;
r) Academia Nacional de Belas-Artes;
s) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
t) Delegação Regional da Cultura do Norte;
u) Delegação Regional da Cultura do Centro;
v) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
x) Delegação Regional da Cultura do Algarve.
Art. 27.º - 1 - É criado o Ministério da Ciência e da
Tecnologia.
2 - Passam para a dependência do Ministro da Ciência e da
Tecnologia os seguintes serviços e organismos até aqui integrados
no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território:
a) Academia das Ciências de Lisboa;
b) Instituto de Investigação Científica Tropical;
c) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Instituto Tecnológico e Nuclear;
e) Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
f) Centro Científico e Cultural de Macau.
3 - Para o exercício de funções de apoio técnico ao Ministro da
Ciência e da Tecnologia são criados o Gabinete de Coordenação da
Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas
Tecnológicas, constituídos por especialistas recrutados nos termos
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho.
Art. 28.º São extintos:
a) O Ministério do Mar;
b) O Ministério da Indústria e Energia;
c) O Ministério do Comércio e Turismo;
d) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
e) O Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Art. 29.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do
Território, da Educação, da Saúde e do Ambiente, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os
respetivos Ministros lhes submetam.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 30.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito a voto, os Secretários de Estado que venham, em cada
caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 31.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que
preside, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das
Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro do
Trabalho e da Solidariedade, o Ministro do Ambiente e o Ministro
Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, estes sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política europeia, em particular;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 32.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro
e integrado por todos os ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos
Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da União Europeia, sem direito a voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia
realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e
externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim,
da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na
União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
Art. 33.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura, presidido
pelo Primeiro-Ministro, de que fazem parte o Ministro das Finanças,
o Ministro da Educação, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade,
o Ministro da Cultura e o Ministro da Ciência e da
Tecnologia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado
Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da
Administração Educativa.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros e secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando
os assuntos se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação,
Qualificação, Ciência e Cultura compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação das políticas de
educação, qualificação, ciência e cultura;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
5 - Compete ainda ao Conselho de Ministros para os Assuntos da
Educação, Qualificação, Ciência e Cultura exercer iniciativa
legislativa junto do Conselho de Ministros em matérias da sua
esfera de competência específica.
Art. 33.º-A - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos da Cooperação, sem direito a voto, os secretários
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação
compete, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de
cooperação;
b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas quadro
nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos
programas globais e de cooperação;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 34.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 451/91, de 4 de dezembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é
alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas,
conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de
tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo
ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
assegura, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Cultura, o
respetivo apoio técnico-administrativo.
5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria
Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações
Exteriores, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração
do Território, e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do
Gabinete para as Comunidades Europeias, do extinto Ministério do
Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do
Ministério da Ciência e da Tecnologia.
6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e
Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do
anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território
asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que
estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da
Ciência e da Tecnologia, o respetivo apoio técnico-administrativo,
ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos
respetivos Ministros.
7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete
ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOLARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
Art. 35.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 36.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 37.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 38.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou
fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 38.º-A O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos do Decreto-Lei n.º
262/88, de 28 de julho, a gabinete ministerial.
Art. 38.º-B O Governo da República, através do competente membro
e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição
dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Art. 39.º O presente diploma produz efeitos a contar de 28 de
outubro de 1995.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 17/99, de 25 de janeiro
A presente alteração à Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional
visa adaptar o elenco governamental à nova composição do Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das
respetivas Secretarias de Estado.
Apesar de se tratar de uma alteração pontual, procura-se garantir
maior eficácia nesta área da atuação governativa, de importância
vital para o Estado Português.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de novembro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de
março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
1 - ...
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Modernização
Agrícola e da Qualidade Alimentar e pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Rural.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 3 de outubro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 1998.
- António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado -
José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
- João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim -
Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos -
Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins
Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues -
Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira
Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da
Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres