I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Resolução que aprova a Plano de Acção para a Década das
Nações Unidas para a Educação em matéria de Direitos Humanos
À Comissão Nacional para a Comemoração do 50º Aniversário da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e para a Celebração da
Década das Nações Unidas, criada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 47/98, de 14 de Abril, cabe agora desenvolver, até
2004, as actividades necessárias à celebração da referida Década,
tendo como principal vector a educação em Direitos Humanos.
Este diploma aprova o Plano de Acção relativo a esta celebração,
o qual deverá contemplar as seguintes iniciativas:
- Produção de materiais didácticos para utilização por
estudantes e outros destinatários;
- Realização de acções de divulgação de Direitos Humanos, tais
como seminários, fichas de trabalho, textos comentados e
ilustrados, exposições de carácter itinerante, vídeos e peças
teatrais, discos e actualização constante dositeoficial da Comissão
na Internet;
- Realização, em cada ano abrangido pelo Plano de Acção, de um
Congresso de Educação em Matéria de Direitos Humanos;
- Continuação da actividade editorial de legislação relativa aos
direitos humanos;
- Divulgação dos direitos humanos nos PALOP e em Timor Leste,
directamente ou através de acções junto das respectivas comunidades
residentes em Portugal.
O Plano de Acção será objecto, anualmente, de um plano
executivo, no qual serão discriminadas e especificadas as acções a
realizar naquele ano, bem como o seu orçamento respectivo, o qual
não deverá exceder 130 milhões de escudos/ano.
2. Decreto-Lei que procede à revisão do Regulamento de Passagens
de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e
estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de
supressão de passagens de nível
Este diploma estabelece a obrigatoriedade da elaboração de
planos plurianuais de supressão de passagens de nível a fim de que,
no ano 2006, o índice de sinistralidade, associado à existência de
passagens de nível, seja igual ou inferior a 50% do verificado no
ano de 1999.
A questão da segurança tem vindo a assumir especial relevância
no âmbito do esforço de modernização do transporte ferroviário,
destacando-se as acções em curso de ampliação dos sistemas de
comando centralizado de tráfego e de controle automático de
velocidade.
As passagens de nível (PN) constituem, neste contexto, uma das
componentes mais perturbadoras do sistema de exploração
ferroviária, e embora se tenha assistido, nos últimos anos, a uma
redução do número de acidentes nelas verificados, reconhece-se que
o esforço de supressão de PN tem progredido de forma mais lenta que
o desejável.
Este diploma vem, assim, definir um quadro institucional para o
incremento planeado das acções de supressão de PN, procedendo
também à revisão do Regulamento de Passagens de Nível (Decreto-Lei
n.º 156/81 de 9 de Junho) designadamente no que respeita à sua
classificação.
Em termos objectivos o diploma determina:
- A proibição de estabelecimento de novas PN, devendo o
atravessamento de linhas férreas, por novas vias de comunicação,
ser sempre realizado de forma desnivelada (admite-se que,
excepcionalmente e por causas absolutamente justificadas, possa ser
concedida licença de atravessamento de nível à linha férrea, caso a
caso e por tempo previamente definido e estritamente
necessário);
- No caso de beneficiação ou reconstrução de vias rodoviárias
que atravessem linhas férreas deve-se prever o desnivelamento das
PN existentes, sempre que os volumes de tráfego ferroviário e
rodoviário previstos para cinco anos após a realização do estudo de
reclassificação ou de supressão assim o justifiquem (nos termos
definidos pelo artigo 7º do RPN).
O diploma estipula ainda que os organismos ou entidades que
tenham a seu cargo vias ferroviárias ou rodoviárias deverão
elaborar programas plurianuais de supressão de PN, devendo neles
incluir as PN que se encontrem nas condições seguintes:
- Tenham registado dois ou mais acidentes nos últimos cinco
anos;
- Se situem em troços onde se possam estabelecer circulações
ferroviárias a velocidades superiores a 140 km/h;
- Possuam, nos termos do artigo 7º do RPN, níveis de circulação
elevados ou se situem em via rodoviária com um Tráfego Médio Diário
elevado;
- Que atravessem mais do que duas vias férreas;
- Que se devam considerar de particular perigosidade, quer pelas
características das vias ferroviária ou rodoviária onde se situam,
quer pelo tipo de tráfego rodoviário ou de peões que as
utilizam.
3. Dois Decretos-Lei que estabelecem, respectivamente, o regime
jurídico específico das cooperativas do ramo do consumo (revogando
o Decreto-Lei n.º 304/81, de 12 de Novembro) e o regime jurídico
das cooperativas do ramo da comercialização (revogando o
Decreto-Lei n.º 311/81, de 18 de Novembro)
Estes diplomas vêm adaptar os regimes jurídicos das cooperativas
de consumo, e das cooperativas do ramo da comercialização, ao
código cooperativo que entretanto entrou em vigor, eliminando
normas que consubstanciavam repetições inúteis (por já constarem do
referido código) ou que representavam um desvio injustificado a
normas gerais previstas nesse código.
Os diplomas prevêem ainda a possibilidade de ambos os tipos de
cooperativa desenvolverem actividades de outros ramos cooperativos
(enquanto cooperativas multissectoriais) e em ordem a assegurar-se
uma maior transparência no exercício da actividade cooperativa,
estabelecem a obrigatoriedade de certificação legal das contas,
sempre que verificados determinados requisitos.
Por fim, e tendo em vista a necessidade de incrementar a
participação dos cooperadores na vida e actividades da cooperativa,
os diplomas consagram a possibilidade dos estatutos das
cooperativas preverem a existência de um "Conselho Cultural", que
poderá ter competências delegadas pela direcção da cooperativa para
o planeamento, promoção e execução das acções de dinamização
associativa e de educação e formação cooperativas.
4. Projecto de Resolução que aprova os aditamentos ao contrato
de investimento, celebrado entre o Estado Português e a "COFAP -
Companhia Fabricadora de Peças" bem como a minuta ao anexo IV,
aprovado por Resolução do Conselho de Ministros de 17 de Maio de
1990
Este diploma vem conceder à COFAPEUROPA-Indústria de Componentes
para Automóveis, SA, sociedade de direito português, com sede no
Núcleo Industrial de Murtede, Concelho de Cantanhede, no âmbito do
projecto objecto do contrato de investimento que os promotores
celebram com o Estado Português, representado pelo ICEP, um
incentivo fiscal correspondente a 10% das aplicações relevantes do
projecto com exclusão dos custos elegíveis de formação profissional
efectivamente realizadas e até ao montante global de Esc:
1.360.500.000$00 ( mil trezentos e sessenta milhões e quinhentos
mil escudos), nos seguintes termos:
- Dedução até à concorrência da parte do montante apurado nos
termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRC) que respeita à actividade industrial desenvolvida
pela COFAEUROPA, do valor dos investimentos feitos em cada um dos
exercícios que decorram até 31 de Dezembro de 2003, na parte do
incentivo fiscal não aproveitada nas restantes isenções
concedidas;
- Isenção do Imposto de Selo relativo aos actos, sujeitos a
escritura pública, exigidos pela constituição da COFAEUROPA, para a
realização global do investimento;
- Isenção de Sisa relativamente aos imóveis adquiridos até 31 de
Dezembro de 1992 e destinados ao exercício da actividade industrial
da COFAEUROPA;
- Isenção até 31 de Dezembro de 2003, inclusivé, da Contribuição
Autárquica relativamente aos prédios utilizados na actividade
industrial da COFAEUROPA.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece as normas a que ficam sujeitos os
projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de
construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o
regime aplicável à execução da inspecção das instalações;
Este diploma procede à revisão da legislação sobre a matéria, em
vigor há mais de dez anos (Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de
Agosto), acentuando o reforço das medidas de segurança
relativamente às instalações de gás.
O diploma determina a inclusão obrigatória do projecto de
instalação de gás abrangendo todos os fogos, nos projectos de
construção, ampliação ou reconstrução de edifícios apresentados nos
respectivos municípios para aprovação.
Prevê ainda inspecções periódicas e extraordinárias por
entidades credenciadas pela Direcção-Geral de Energia,
estabelecendo um conjunto de coimas que poderão ir de 50 contos até
750 contos (para pessoas singulares) ou até 3 mil contos (para
pessoas colectivas), consoante a gravidade da infracção e o grau de
culpa do infractor.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de
Abril, sobre a limitação da exploração de aviões que dependem do
anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, o
qual exige uma determinada certificação acústica e as condições da
respectiva isenção, e transpõe a Directiva 98/20/CE, de 30 de Março
de 1998;
Este diploma vem alterar legislação anterior, nos termos da
Directiva comunitária, no sentido de:
- Eliminar qualquer ambiguidade no que respeita ao seu objectivo
e âmbito de aplicação;
- Clarificar os critérios de isenção por forma a que as isenções
concedidas a um avião de um país apenas beneficiem esse país;
- Clarificar os critérios das possibilidades de aplicação das
isenções concedidas por motivos económicos.
3. Decreto-Lei que integra os directores e subdirectores
escolares do quadro único do Ministério da Educação no grupo de
pessoal técnico superior, exclusivamente para efeitos de concursos
a cargos dirigentes;
4. Decreto-Lei que revê a lei orgânica do Instituto de
Reinserção Social (IRS) constante do Decreto-Lei n.º 58/85, de 31
de Março;
5. Decreto-Lei que regulamenta o abono para falhas a atribuir ao
pessoal das tesourarias da Fazenda Pública;
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de
Julho, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos
Nacionais;
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
alteração à Directiva 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro,
constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das
Comunidades L.127, de 29 de Abril de 1998, revoga alguns artigos do
Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições
dos seus anexos;
8. Decreto-Lei que estabelece o regime da actividade de
cogeração;
9. Decreto-Lei que altera a escala indiciária dos internos do
internato geral;
10. Decreto-Lei que isenta de quaisquer taxas ou emolumentos
todos os actos notariais e registrais consequentes de deliberações
relativas a aumentos e reduções de capital e alteração do pacto
social da SATA - Air Açores;
11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de Julho, relativa ao registo
das pessoas que viagem em navios de passageiros;
12. Decreto-Lei que autoriza a integração do Instituto Superior
de Contabilidade e Administração na Universidade de Aveiro;
13. Decreto Regulamentar que regulamenta a aplicação do
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro às carreiras com
designações específicas do quadro do pessoal do Laboratório
Nacional de Engenharia Civil;
14. Decreto que aprova o Acordo Administrativo relativo à
Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República
Portuguesa e a República do Chile, assinado em Lisboa, em 25 de
Março de 1999;
15. Decreto que declara como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística o Centro Histórico de Santiago do Cacém e
Quinta do Barroso, no município de Santiago do Cacém, e confere o
direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de
terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de
Santiago do Cacém;
16. Decreto que aprova a Convenção sobre a Avaliação dos
Impactos Ambientais num contexto transfronteiras, concluída em 25
de Fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização
das Nações Unidas;
17. Decreto que aprova o acordo de transporte aéreo entre o
Governo da República Portuguesa e o Governo de Macau;
18. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
(POOC) de Sado-Sines;
19. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de
Sousel;
20. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal da
Lourinhã;
21. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de Vendas
Novas;
22. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal da
Covilhã;
23. Resolução que ratifica a alteração ao Plano Director
Municipal de Pampilhosa da Serra, que consiste na alteração ao
artigo 39º do Regulamento;
24. Resolução que prorroga a nomeação do encarregado de missão
junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para a questão de
Timor;
25. Resolução prorroga a nomeação do encarregado de missão junto
do Ministro dos Negócios Estrangeiros para os assuntos ligados à
Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
26. Resolução que prorroga a nomeação do encarregado de missão
junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para as questões da
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Armazenamento e Utilização das Armas Químicas;
27. Projecto de Resolução que nomeia o Dr. Henrique Manuel
Vilela da Silveira Borges encarregado de missão junto do Ministro
dos Negócios Estrangeiros para os assuntos ligados à Comunidade dos
Países de Língua Oficial Portuguesa.
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final
dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece o estatuto legal da carreira de
técnicos de diagnóstico e terapêutica;
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de
Agosto, que define um regime específico de complemento de
habilitações dos professores de habilitação suficiente vinculados
ao Ministério da Educação.