I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Decreto-Lei que aprova o Plano Estratégico de Gestão dos
Resíduos Industriais (PESGRI 99)
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI
99) constitui um importante instrumento de planeamento que se
destina a fornecer, aos responsáveis políticos e da administração
pública e a todos os agentes da indústria nacional, um conjunto
fundamentado de orientações e recomendações tendentes a apoiar
decisões em matéria de recolha e tratamento de resíduos
industriais.
Este Plano Estratégico integra a inventariação e a
caracterização dos resíduos industriais produzidos ou existentes em
Portugal e assume como objectivos prioritários a sua redução,
reutilização e reciclagem.
Em termos programáticos, o PESGRI 99 traça como objectivos a
desenvolver no âmbito do Plano Nacional de Desenvolvimento
Económico e Social 2000-2006:
No domínio da gestão sustentável dos recursos naturais:
- Promoção da coexistência de fases distintas e complementares
de desenvolvimento nos domínios da infraestruturação básica, da
prevenção e redução da produção e da perigosidade, e do incremento
das taxas de reutilização e de reciclagem;
- Programação da fase de infraestruturação básica, precedida de
encerramento de lixeiras insalubres, com base na co-incineração,
para os resíduos perigosos, e na gestão integrada, para os resíduos
banais (recolha, transporte, tratamento e destino final em
aterro);
- Programação da fase relativa à prevenção, através da
elaboração e implantação do PNAPRI (Plano Nacional de Prevenção dos
Resíduos Industriais);
- Promoção do incremento das taxas de reutilização e
reciclagem.
No domínio da protecção e valorização ambiental do
território:
- Programação da melhoria do ambiente urbano e das periferias,
mediante a supressão de focos de perturbação e o desenvolvimento de
novos modelos de gestão dos resíduos industriais;
- Intervenção em áreas críticas, nomeadamente as que se
encontram em perigo de contaminação de solos e de desertificação,
através de programas de acção adequados;
- Promoção de acções de sensibilização, educação e informação
ambiental na área da gestão de resíduos industriais.
No domínio da conservação da natureza e protecção da
paisagem:
- Conjugação de actividades inerentes à gestão sustentável dos
resíduos industriais com a implantação da Rede Natura 2000;
- Programação de actividades geradoras de novos empregos, a
nível das operações de gestão de resíduos industriais.
No domínio da integração do ambiente nas políticas sectoriais e
de desenvolvimento regional e local:
- Programação de estudos e acções de compatibilização da
actividade do sector industrial com a preservação do ambiente;
- Construção de modelos de definição do impacte dos resíduos
industriais nos elementos susceptíveis do ambiente e da paisagem,
com a introdução de indicadores de pressão ambiental e de processos
e métodos de monitorização.
O avanço nos domínios referidos vai depender, em boa medida, do
comportamento dos agentes económicos nomeadamente no que respeita à
assunção e aplicação das seguintes medidas:
- Redução da produção dos resíduos (produção menos volumosa e
menos pesada);
- Aprofundamento da análise do ciclo de vida dos bens e
produtos, com vista à crescente redução da nocividade dos resíduos
(produção menos perigosa e mais limpa);
- Desenvolvimento de estatísticas credíveis e comparáveis
internacionalmente sobre a produção e as actividades de gestão de
resíduos industriais (produção melhor identificável);
Introdução de planos e programas a nível das empresas e unidades
industriais com vista à avaliação e desenvolvimento das seguintes
premissas:
- Custo/benefício ambiental
- Impacte social de eventuais mudanças
- Políticas de preços das operações de gestão
- Criação de uma bolsa de resíduos devidamente estruturada, ao
serviço dos industriais interessados;
- Criação e fortalecimento de instituições de prestação
organizada de serviços de gestão de resíduos abrangendo as
operações de recolha, transporte, eventual tratamento e
valorização, e destino final apropriado.
2. Decreto-Lei que autoriza a APA, Administração do Porto de
Aveiro, S.A., a concessionar, em regime de serviço público, a
construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e
abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações
e serviços de natureza comercial e industrial operacionais,
complementares e acessórios, denominando-se o complexo "Marina da
Barra"
A zona da Barra da Ria de Aveiro dispõe de excelentes condições
naturais para que nela se possa implantar uma marina com vista a
satisfazer as exigências de oferta turística de qualidade e
contribuir para a melhoria do bem estar da população
ribeirinha.
A construção neste local de uma infra-estrutura desta natureza
implica a construção de equipamentos de apoio em terra, comerciais
e hoteleiros, sendo vantajoso para a APA (Administração do Porto de
Aveiro, S.A.), a atribuição da gestão do futuro complexo a
entidades vocacionadas para a captação de utentes e prestação de
serviços de qualidade a preços concorrenciais.
Este diploma autoriza a APA a proceder à abertura de um concurso
público para a concessão em causa, devendo a elaboração do programa
do concurso, do caderno de encargos e a minuta do contrato de
concessão ser elaborados pela concedente e carecendo de aprovação
do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
3. Resolução que aprova, nos termos do Decreto-Lei n.º 261-A/99,
de 7 de julho, a realização de um aumento do capital social da
Galp, Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S.A., de 502 164 785 euros
para 829 250 650 euros, na modalidade de entradas em espécie e de
entradas em dinheiro, através da emissão de 65 417 173 novas acções
ordinárias com o valor nominal de 5 euros
Estas novas acções são integralmente reservadas à subscrição
pelas seguintes entidades e nas quantidades indicadas:
- Petrocontrol, SGPS, S.A. (55 294 433 acções);
- EDP, Electricidade de Portugal, S.A. (5 420 362 acções);
- Caixa Geral de Depósitos, S.A. (4 556 568 acções);
- Portgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A. (72
905 acções);
- Setgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A. (72
905 acções).
O aumento do capital social realizar-se-à na modalidade de
entradas em espécie, através da entrega, pelas entidades acima
referidas, da totalidade das acções representativas do capital
social da Petrogal e da Transgás de que sejam titulares.
Uma parte do aumento do capital social poderá realizar-se na
modalidade de novas entradas em dinheiro, admitindo-se (dentro do
limite do aumento de capital previsto) a emissão de acções na
quantidade suficiente para que a Petrocontrol, SGPS, S.A., adquira
uma participação que adicionada à realizada nos termos das entradas
em espécie lhe confira percentagem igual ou inferior a 33,34% do
capital social da Galp depois do aumento.
4. Decreto-Lei que aprova o regime de utilização de armas de
fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança
Este diploma vem instituir um regime regulador, uniforme e
sistemático, do uso de armas de fogo na acção policial, por parte
de todas as entidades definidas no Código de Processo Penal como
órgãos de polícia, entendendo-se por acção policial a que for
desenvolvida por aquelas entidades, no exercício das funções que
legalmente lhes estiverem cometidas.
O diploma estipula, em termos genéricos, que o recurso a arma de
fogo só é permitido se for manifestamente improvável que, além do
visado ou visados, alguma outra pessoa venha a ser atingida, quando
outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que
proporcionado às circunstâncias, precisando, ainda, que tal recurso
deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre
que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam (a
advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de
supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou
advertência prévia possa não ser clara e imediatamente
perceptível).
O diploma tipifica expressamente as situações em que é permitido
o recurso a arma de fogo:
- Para repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o
próprio agente da autoridade ou contra terceiros;
- Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita
de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três
anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou
engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a
fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
- Para efectuar a prisão de pessoa evadida ou objecto de mandado
de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou
detida;
- Para libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas;
- Para suster ou impedir grave atentado contra instalações do
Estado ou de utilidade pública ou social ou contra aeronave, navio,
comboio, veículo de transporte colectivo de passageiros ou veículo
de transporte de bens perigosos;
- Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no
exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter
feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência e após
esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir;
- Para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou
que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente
assistidos;
- Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de
emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a
mesma finalidade;
- Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os
superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o
determinem.
No que respeita ao recurso a arma de fogo contra pessoas, tal só
é permitido, desde que a situação ultrapasse os termos definidos
anteriormente e se verifique, cumulativamente, uma das
circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
- Para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o
agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa
grave à integridade física;
- Para prevenir a prática de crime particularmente grave que
ameace vidas humanas;
- Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça
e que resista à autoridade, ou impedir a sua fuga.
5. Decreto-Lei que cria o Programa Trabalho Seguro e regula os
termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e
médias empresas, face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas,
em matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho
Este diploma cria o Programa Trabalho Seguro (PTS) e regula os
termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e
médias empresas na parcela que lhes é imputável, estabelecendo uma
margem entre os 10 e os 75% do valor da mesma, tendo em conta as
práticas prosseguidas em matéria de segurança, higiene e saúde no
trabalho.
Os incentivos associados ao PTS serão atribuídos a empresas que
demonstrem, claramente, possuir uma política activa de promoção das
melhores práticas nos domínios referidos, não sendo suficiente o
mero cumprimento da legislação, que é obrigatória para todos os
agentes económicos.
O PTS, que será gerido pelo Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), tem por objectivo
contribuir para a afirmação de novas mentalidades e atitudes
empresariais que reforcem a qualidade das condições de trabalho e,
ao mesmo tempo, estimular a competitividade das empresas.
O PTS atribui galardões de certificação de excelência às
empresas que demonstrem os mais elevados padrões de segurança,
higiene e saúde no trabalho, o que lhes confere o direito a uma
redução da taxa contributiva (por um período de 12 meses) que
incide, apenas, sobre os trabalhadores com os quais as empresas
galardoadas tenham celebrado contrato individual de trabalho sem
termo.
O financiamento dos custos decorrentes da redução da taxa
contributiva é suportado por verbas do IDICT, que procederá à
transferência das mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social (IGFSS).
As condições de elegibilidade, os critérios de excelência em
segurança, higiene e saúde no trabalho e os incentivos a atribuir
às empresas galardoadas, serão regulamentados por Portaria do
Ministro do Trabalho e Solidariedade.
II. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do serviço
postal universal, a outorgar entre o Estado Português e os CTT
Correios de Portugal, S.A.;
A Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração de
Serviços Postais no Território Nacional, bem como dos Serviços
Internacionais com Origem ou Destino no Território Nacional (Lei
n.º 102/99, de 26 de Julho) veio dar execução aos objectivos de
política comunitária, no sentido de criar progressivamente um
mercado único e aberto dos serviços de correios, com vista à
liberalização gradual e controlada do mesmo, mantendo-se, porém, as
garantias necessárias no que se refere à prestação de um serviço
universal, correspondente a um determinado conjunto mínimo de
serviços de boa qualidade, a preço acessível a todos os utentes,
independentemente da sua localização geográfica.
Este diploma vem dar cumprimento ao disposto na referida Lei,
especificando, nas bases do contrato de concessão a outorgar entre
o Estado Português e os CTT Correios de Portugal S.A., as exactas
condições em que deve ser prestado o serviço postal universal.
A concessão é efectuada por um período de 30 anos (podendo ser
renovada por períodos mínimos de 15 anos mediante acordo entre as
partes) e tem por objecto o estabelecimento, gestão e exploração da
rede postal pública e, ainda, a prestação dos serviços e
actividades reservadas e dos serviços postais não reservados que
são já prestados actualmente pelos CTT
2.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de
Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na
invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança
social;
Este diploma consagra em Decreto-Lei os princípios que
conduziram aos aumentos extraordinários de pensões através de
Portarias. Visa-se, assim, garantir aos beneficiários do regime
geral de segurança social, o direito a um valor mínimo de pensão,
indexado à remuneração mínima garantida, à generalidade dos
trabalhadores, deduzida do quantitativo correspondente à taxa
contributiva máxima dos trabalhadores por conta de outrem.
Nas situações em que a carreira contributiva do beneficiário
relevante para a taxa de formação da pensão seja igual ou superior
a 15 anos, é garantido um valor de pensão que tem ainda em conta,
até ao limite da remuneração de referência atrás mencionada e
segundo escalões a fixar em diploma próprio, o número de anos da
carreira contributiva.
O diploma vem também compatibilizar o regime de flexibilização
da idade da pensão com o regime da pensão unificada, procede à
clarificação daquele regime, e mantém os índices de revalorização
da base de cálculo até final de 2001.
3. Decreto-Lei que antecipa, para os 55 anos, a idade de acesso
à pensão por velhice dos controladores de tráfego aéreo,
beneficiários do regime geral de segurança social;
Por razões que se prendem com medidas de segurança do tráfego
aéreo, impostas internacionalmente, e com as características
específicas da profissão, é prática generalizada, nos países
desenvolvidos, que as funções operacionais de controlador aéreo não
devem ser exercidas a partir de determinada idade que, em média, se
situa nos 55 anos.
Em Portugal os controladores estão, legalmente, impedidos de
exercer funções operacionais a partir dos 55 anos de idade,
conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho.
Esta realidade, tendo em linha de conta as dificuldades sentidas
pela entidade empregadora - Nav, EP - na reconversão dos
controladores que atingem aquela idade limite, em outras funções,
não operacionais, até à idade normal de reforma - 65 anos -, está
na base da presente medida legislativa que visa atribuir a pensão
por velhice aos controladores de tráfego aéreo, a partir da idade
em que ficam, por lei, impossibilitados de exercerem funções
operacionais.
Porque a medida ora adoptada constitui uma antecipação
significativa na idade de acesso à pensão por velhice, e porque a
entidade empregadora sai fortemente beneficiada com a medida em
causa, importa que os encargos financeiros daí derivados sejam
acautelados mediante a responsabilização daquela entidade, em
conjunto com o Orçamento de Estado, cuja participação se justifica
por razões que têm a ver com a salvaguarda do interesse publico, no
que se refere a questões de segurança no tráfego aéreo.
4. Decreto-Lei que aprova o novo regime legal da concessão e
emissão dos passaportes;
Este diploma estabelece o novo regime de concessão e emissão dos
passaportes em correspondência com o que nesta matéria é exigido,
quer pelas resoluções da União Europeia, quer pelas normas
internacionais (nomeadamente da International Civil Aviation
Organization - ICAO), estipulando, para o novo modelo de
passaporte, as especificações mais avançadas actualmente existentes
em matéria de segurança de documentos, por forma a inviabilizar a
sua alteração e contrafacção e garantir uma maior eficiência e
eficácia no controlo de fronteiras (através da sua leitura
óptica).
Consagra-se a natureza do passaporte, como documento individual,
dadas as dificuldades criadas pelos modelos familiares, aquando das
deslocações individuais dos seus titulares e pelo desconhecimento
deste tipo em muitos dos Estados, abolindo-se, igualmente, o
certificado colectivo de identidade e viagem.
Estabelece-se uma nova filosofia de concessão/emissão de
passaportes para menores (também como documento individual),
restringindo-se o período de validade, por forma a haver uma
correspondência com a fotografia do respectivo titular.
Estabelece-se a obrigatoriedade presencial do requerente no
centro emissor dos passaportes para aí assinar, perante
funcionário, o respectivo requerimento, prevendo-se, no entanto, a
participação de intermediários no processo, para casos
expressamente previstos (requisição de passaportes para menores,
interditos ou inabilitados).
O diploma prevê, também, a possibilidade de o passaporte ser
remetido pelo correio ao respectivo requerente.
5. Decreto-Lei que cria, em sede de IRC, um crédito fiscal por
investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para protecção
ambiental para os exercícios de 1999, 2000 e 2001;
Este diploma vem estabelecer, para os sujeitos passivos de IRC
que exerçam actividades consideradas poluentes, um regime de
crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental, nos
domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e resíduos sólidos,
para os exercícios de 1999, 2000 e 2001.
O crédito corresponderá a 8% do investimento legalmente
relevante, relativo a material adquirido em estado de novo e na
parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira
do Estado a fundo perdido, até à concorrência de 25% da colecta do
IRC, com o limite máximo de 10 000 contos.
A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício
em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte
excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação
dos três exercícios seguintes.
6. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o
termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, que institui um regime de protecção social
específico para os trabalhadores do sector portuário;
Este diploma contém normas que visam possibilitar a celebração
de acordos de pré-reforma por parte de trabalhadores portuários que
tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999,
permitindo, ainda, o acesso a pensão por desajustamento tecnológico
a partir dos 55 anos.
O acesso antecipado a pensão depende, no entanto, da verificação
de diversos requisitos, nomeadamente, o que se relaciona com o
exercício da actividade portuária durante, pelo menos, 15 anos.
7. Decreto-Lei que atribui a pensão unificada aos aposentados do
Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram transferidas para a
Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de
14 de Outubro;
Este diploma vem estabelecer uma igualdade de tratamento
relativamente aos interessados que requereram a sua aposentação
antes ou depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 357/93.
Com efeito, da transferência operada ao abrigo daquele diploma
resultou que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações
anteriormente abrangidos pelo Fundo de Pensões de Macau passaram a
beneficiar da possibilidade de acederem a pensão unificada desde
que apresentassem o respectivo requerimento de aposentação após a
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 357/93.
Enquanto isso, o mesmo tratamento não foi seguido relativamente
àqueles que apresentaram esse requerimento em data anterior. Na
verdade, estes requerentes encontravam-se abrangidos por um regime
especial de protecção social não contemplado no regime jurídico da
pensão unificada então vigente.
8. Decreto-Lei que aprova os Estatutos dos Despachantes Oficiais
e revoga artigos do Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965,
que aprovou a Reforma Aduaneira e o artigo 9º do Decreto-Lei n.º
513F/79, de 27 de Dezembro;
9. Decreto-Lei que cria os quadros privativos do pessoal dos
serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da
Educação;
10. Decreto-Lei que alarga o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º
335/90, de 29 de Outubro, aos não residentes em Portugal, e suprime
o prazo para requerer o reconhecimento do direito aos períodos
contributivos verificados nas caixas de previdência dos territórios
das ex-colónias portuguesas;
11. Decreto-Lei que estabelece a lei orgânica do Gabinete de
Avaliação Educacional do Ministério da Educação:
12. Decreto-Lei que revê as taxas contributivas dos
trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas e
equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira;
13. Decreto-Lei que altera o artigo 11º do Decreto-Lei n.º
376/90, de 30 de Novembro, que transforma a ENU - Empresa Nacional
de Urânio, E.P., em sociedade anónima com a designação de ENU -
Empresa Nacional de Urânio, S.A., e aprova os respectivos
estatutos;
14. Decreto-Lei que aprova o processo de formação e avaliação
dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem
como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras;
15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de
Dezembro, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio;
16. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do pessoal não
docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário;
17. Decreto-Lei que estabelece o desenvolvimento indiciário da
categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de
agente único de transportes colectivos, da administração local;
18. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o
termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, que prorroga, a título excepcional, os contratos
de trabalho a termo certo do pessoal auxiliar no exercício de
funções de acção educativa na administração local autárquica até 30
de Setembro de 2000;
19. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o
termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva 97/4/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva
1999/10/CE, da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das
legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem,
apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao
consumidor final;
20. Decreto-Lei que aprova os Estatutos do Instituto para o
Desenvolvimento Social;
21. Decreto-Lei que cria o Instituto de Gestão de Fundos de
Capitalização da Segurança Social e aprova os respectivos
estatutos;
22. Decreto que declara como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a Zona do Centro Histórico da cidade de
Montemor-o-Novo, no município de Montemor-o-Novo;
23. Decreto que declara como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a Zona Histórica da cidade de Viseu, no
município de Viseu, e confere o direito de preferência nas
transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados
em tal área à Câmara Municipal de Viseu;
24. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de
Sintra;
25. Resolução que extingue o cargo de Coordenador Nacional para
os assuntos de livre circulação de pessoas no espaço europeu,
revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/96 (2ª
Série), de 29 de Maio;
26. Resolução que ratifica a suspensão parcial do Plano Director
Municipal de Tarouca, ratificado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 15/95, de 5 de Janeiro, e o estabelecimento de
medidas preventivas para a mesma área;
27. Resolução que ratifica o Plano de Urbanização de Grândola,
no município de Grândola;
28. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica
Nacional (REN) do município de Sousel.