I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Decreto-Lei que cria os Planos Poupança-Educação
Este diploma procede à criação dos Planos Poupança Educação
(PPE), os quais visam contribuir para uma maior efectivação do
direito à educação para todos e da igualdade de oportunidades, e
proporcionar uma acrescida forma de poupança das famílias
portuguesas, abrangendo uma camada da população mais jovem,
diferente da que actualmente subscreve os Planos Poupança
Reforma.
Os PPE destinam-se a fazer face às despesas com educação em
curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante
e dos membros do seu agregado familiar, podendo ser constituídos
por:
- Certificados nominativos de um fundo de poupança-educação
(FPE);
- Certificados nominativos de um fundo de
poupança-reforma/educação (FPR/E)
Os PPE podem ser subscritos por pessoas singulares ou por
pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores.
Existindo agregado familiar para efeitos de IRS, os PPE só podem
ser subscritos pelas pessoas a quem incumbe a respectiva
direcção.
O reembolso dos certificados para fazer face às despesas de
educação só pode ocorrer cinco anos após o ano da respectiva
entrega e está sujeito aos seguintes limites anuais por
educando:
- 500 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso
em estabelecimento de ensino situado:
- no território do continente para os educandos com residência
habitual no mesmo território;
- nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os
educandos com residência habitual na mesma região da localização do
estabelecimento de ensino.
- 750 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em
estabelecimento de ensino situado:
- no território do continente para os educandos com residência
habitual nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os
educandos com residência habitual no território do continente;
- nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os
educandos com residência habitual na outra Região Autónoma que não
a da localização do estabelecimento de ensino.
- 1000 contos em caso de inscrição ou frequência de curso em
estabelecimento de ensino situado no estrangeiro para os educandos
com residência habitual no território do continente ou das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
O reembolso é efectuado uma vez em cada ano, através de resgate,
e está sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
de acordo com as regras constantes do artigo 21.º n.º 4 alínea b)
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Julho.
O diploma prevê ainda a possibilidade de transferência, a
qualquer momento, do valor capitalizado num Fundo de Poupança
Educação para um Fundo de Poupança Reforma (PPR) ou Poupança
Reforma/Educação (PPR/E), não havendo lugar, por esse facto, à
atribuição de novo benefício fiscal.
Os PPE e PPR/E beneficiam, com as necessárias adaptações, do
regime fiscal previsto no artigo 21º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, não
podendo o conjunto das poupanças a deduzir em PPR, PPE e PPR/E
ultrapassar os limites aí previstos.
2. Decreto-Lei que aprova o Código de Procedimento e do Processo
Tributário
A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de Dezembro, exige uma extensa e profunda adaptação às suas
disposições dos vários códigos e leis tributárias, designadamente
do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
154/91, de 23 de Abril. Por outro lado, a reforma do Código de
Processo Civil efectuada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro, impõe também a
harmonização com as suas disposições do Código de Processo
Tributário.
Em termos resumidos o novo Código de Procedimento e do Processo
Tributário introduz algumas alterações significativas:
- A adaptação das normas sobre a personalidade e capacidade
tributárias, prazos e notificações às alterações do Código de
Processo Civil e à Lei Geral Tributária e a definição de um quadro
claro de resolução de conflitos de competências, incluindo entre
administrações tributárias diferentes;
- A consagração do princípio do duplo grau de decisão no
procedimento tributário, que é uma garantia da sua celeridade e
eficácia;
- A possibilidade de, em caso de erro na forma de procedimento,
este ser convolado na forma adequada;
- O desenvolvimento dos deveres de informação dos contribuintes
previstos na Lei Geral Tributária;
- A regulamentação de sub-procedimentos de especial importância,
como os da declaração de abuso de direito ou de elisão de
presunções legais, e a simplificação do processo de decisão das
reclamações;
- No processo judicial tributário (Título III) anotam-se,
especialmente, além da simplificação do processo de decisão,
incluindo a fase da preparação do processo pela administração
tributária, a regulamentação, pela primeira vez, da impugnação das
providências cautelares adoptadas pela administração tributária e
da possibilidade de reacção dos contribuintes contra omissões
lesivas da administração tributária;
- Na execução fiscal (Título IV) avulta essencialmente a sua
adequação ao modelo do novo processo civil, acentuando-se a ideia
de uma execução não universal, mas simultaneamente ampliando-se as
garantias do executado e de terceiros, sem prejuízo das necessárias
eficácia e celeridade do processo.
3. Decreto-Lei que altera o Código do Notariado (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto) e o Código do Registo
Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
Dezembro)
Este diploma visa introduzir soluções que importam, no âmbito
dos serviços dos registos e do notariado, a simplificação de
procedimentos e a facilitação do acesso à prática de actos por
parte dos cidadãos, no prosseguimento do combate à burocracia
anquilosante propugnado pelo Governo no seu Programa relativo ao
Sector da Justiça.
As alterações introduzidas visam a simplificação de
procedimentos e a facilitação do acesso à prática de actos por
parte dos cidadãos, sendo de salientar as seguintes:
- A dispensa da leitura dos instrumentos notariais, em voz alta
e na presença simultânea de todos os intervenientes, quando estes
dela declararem prescindir e o notário não veja inconveniente;
- O direito de obter, através de notário, relativamente a actos
a definir em Portaria, os respectivos registos na competente
conservatória do registo predial ou comercial, na sequência de
outorga de escritura pública;
- O alargamento para três meses do prazo para o depósito dos
documentos de prestação de contas de sociedade.
II. O Conselho de Ministros aprovou também três diplomas na área
da Administração Pública:
1. Decreto-Lei que aprova o novo regime jurídico dos acidentes
em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração
Pública
Este diploma procede à revisão do regime jurídico dos acidentes
em serviço e das doenças profissionais dos trabalhadores da
Administração Pública, que aproxima o regime de protecção social da
função pública do regime geral de segurança social, introduzindo
importantes alterações nesta matéria, relativamente ao regime
anterior, de que se salientam as seguintes:
- Adopta os conceitos e regras da lei geral respeitantes à
caracterização do acidente e qualificação da doença
profissional, introduzindo dois conceitos novos - o de incidente
e o de acontecimento perigoso;
- Aplica o regime a todos os trabalhadores ao serviço da
Administração Pública, com excepção dos vinculados por contrato
individual de trabalho sem termo, por se encontrarem
obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança
social;
- Prevê a intervenção do Centro Nacional de Protecção Contra os
Riscos Profissionais na qualificação das doenças profissionais;
- Assegura uma efectiva reparação da desvalorização na
capacidade geral de ganho, por se adoptar a forma de cálculo da
indemnização consagrada no regime geral, afastando-se, assim, a
solução prevista no Estatuto da Aposentação que consistia no
pagamento de uma pensão extraordinária de aposentação ou de
reforma;
- Estabelece uma diferente constituição das juntas médicas para
verificação das incapacidades temporárias ou permanentes,
acautelando-se a possibilidade do trabalhador indicar um médico da
sua escolha;
- Consagra o direito aos subsídios por assistência de terceira
pessoa, por morte, para readaptação de habitação e por situações de
elevada incapacidade, de harmonia com o previsto no regime
geral.
- Relativamente à assistência médica, regulamenta-se a prestação
destes serviços, incluindo o reconhecimento de razões
justificativas para a recusa das prescrições clínicas ou
cirúrgicas;
- Mantém o princípio de não transferência da responsabilidade
para as entidades seguradoras, salvo em casos devidamente
justificados e autorizados;
- Define claramente que compete à Caixa Geral de Aposentações
atribuir e pagar as pensões indemnizatórias e subsídios a todos os
trabalhadores abrangidos pelo regime, quando do acidente ou doenças
resulte uma incapacidade permanente.
2. Projecto de Decreto-Lei que estabelece o regime de
reclassificação e de reconversão profissionais nos serviços e
organismos da Administração Pública
Este diploma vem ampliar as circunstâncias em que podem ocorrer
reclassificações e reconversões profissionais e define a
metodologia a seguir nos casos de incapacidade permanente
decorrente de doença natural, doença profissional ou acidente em
serviço que torne o funcionário ou agente incapaz para o exercício
das suas funções mas apto para o exercício de outras.
Em termos objectivos importa salientar os seguintes
aspectos:
- Define as condições de aplicação e circunstâncias em que podem
ocorrer reclassificações e reconversões e estabelece os respectivos
limites (não permite que sejam feitas para cargos e categorias de
chefia; impede, apenas para o caso da reconversão, que se faça para
corpos especiais ou para carreiras em cujo ingresso seja exigida
licenciatura ou curso superior);
- Estabelece que a reclassificação bem como a reconversão são da
iniciativa da Administração por visarem, primariamente, a adequação
dos efectivos às necessidades dos serviços, admitindo que as mesmas
possam provir de iniciativa do funcionário ou do agente (no caso da
reabilitação profissional) e também a requerimento do funcionário
(desde que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o
interesse e a conveniência do serviço);
- No campo da coordenação e controlo prevê-se o parecer prévio
favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela
gestão dos recursos humanos do ministério da tutela;
- No caso da reconversão profissional, que pressupõe o
suprimento da falta de habilitações literárias ou qualificações
profissionais pela aprovação em curso ou cursos de formação
profissional adequados, impõe que os mesmos sejam fixados por
despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do que tiver a
seu cargo a Administração Pública;
- Prevê que o tempo de exercício efectivo de funções
correspondente à nova carreira, seja relevante na categoria de
destino, para efeitos de progressão e promoção, desde que a
integração se processe no mesmo índice retributivo;
O procedimento de reclassificação e de reconversão profissional
determinado por incapacidade permanente, adopta o mesmo modelo com
as necessárias adaptações e uma maior relevância da opinião do
trabalhador.
3. Decreto-Lei que define as formas de aplicação do regime
jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração
Pública e revoga o Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho
Este diploma visa regulamentar, numa perspectiva mais
abrangente, as formas de aplicação da lei geral sobre segurança,
higiene e saúde dos serviços e organismos da Administração
Pública.
Registem-se, de forma sucinta, as principais inovações
introduzidas relativamente ao regime anterior (Decreto-Lei n.º
191/95, de 28 de Julho):
- Clarificação, para a generalidade dos serviços e organismos,
da forma de eleição dos representantes dos trabalhadores (passa a
ser feita por entidade empregadora e por estabelecimento, desde que
neste exerçam a sua actividade mais de 20 trabalhadores);
- Simplificação do processo de eleição dos representantes dos
trabalhadores, prevendo-se, também, as formas a adoptar no
respectivo processo de eleição para os estabelecimentos com um
número igual ou inferior a 20 trabalhadores;
- Definição da competência das comissões de segurança e saúde no
trabalho e da respectiva forma de composição e funcionamento;
- Adaptação aos serviços e organismos da Administração Pública
do regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança
e saúde no trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de
Fevereiro, e ratificado pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março;
- Maior realce quanto à responsabilidade do empregador ou
entidade empregadora, em caso de incumprimento da legislação sobre
segurança e saúde no trabalho.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Código do Processo Civil, o Código
do Registo Predial, o Código do Registo Civil, o Código do
Notariado e o Código da Propriedade Industrial;
Este diploma altera pontualmente o Código de Processo Civil, em
consequência da avaliação das Reformas introduzidas em 1995 e em
1996. O diploma introduz medidas de simplificação e de aceleração
processual e restringe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
em matérias sobre questões de processo, no propósito de restituir
àquele Tribunal, como órgão de cúpula da hierarquia judicial, a
função que lhe é própria, a de interpretar e aplicar a lei
substantiva.
2. Decreto-Lei que procede à alteração do estatuto da carreira
de enfermagem constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de
Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de
Dezembro;
Este diploma vem adequar o Decreto-Lei n.º 437/91 ao novo regime
estatuído pelo Decreto-Lei n.º 204/98, e introduz algumas
alterações à escala indiciária vigente para a carreira de
enfermagem, por forma a efectuar os ajustamentos necessários à sua
compatibilização com as tabelas em vigor para as carreiras técnica
e técnica superior do regime geral revalorizadas pelo Decreto-Lei
n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, preservando-se o equilíbrio
existente entre carreiras para as quais se exige o mesmo nível de
habilitações e mantendo-se a sua aplicação faseada de acordo com o
previsto no Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
3. Decreto-Lei que introduz alterações aos regimes de trabalho
das carreiras médicas e do internato complementar;
O regime de trabalho em dedicação exclusiva constitui uma
importante base de suporte à melhoria da rentabilidade e qualidade
dos serviços prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.
O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, estipula a modalidade de
dedicação exclusiva no horário de trabalho de 35 horas semanais
para os médicos das carreiras médicas de clínica geral e
hospitalar.
A aplicação do regime de dedicação exclusiva no horário de 42
horas de trabalho normal por semana (previsto no Decreto-Lei n.º
73/90, de 6 de Março), tem estado dependente, quanto à sua prática,
de autorizações discricionárias por parte dos órgãos de gestão dos
serviços e estabelecimentos.
Este diploma vem consagrar o direito de os médicos das carreiras
médicas de clínica geral e hospitalar poderem optar pelo regime
especial de dedicação exclusiva no horário de 42 horas de trabalho
normal por semana.
4. Projecto de Decreto-Lei que procede à reestruturação das
carreiras do pessoal dos serviços gerais instituídos pelo
Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro;
Este diploma procede à reestruturação da carreira de auxiliar de
acção médica, medida que se justifica pela especial natureza desta
carreira no âmbito da prestação dos cuidados, e determina a
transição para esta carreira dos funcionários providos nas extintas
categorias de ajudante de enfermaria e maqueiro, pela constatação
de que estes últimos se encontram efectivamente a exercer funções
próprias da carreira para a qual se opera a transição.
Determina de igual modo a transição dos restantes funcionários
providos nas extintas carreiras de cortador, fiel auxiliar de
despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém para as carreiras
cujo conteúdo funcional se identifica com as funções por eles
efectivamente exercidas.
Reformula-se, em moldes mais consentâneos com as necessidades
dos serviços e com os interesses dos funcionários, a norma relativa
à afectação temporária a outras funções, instrumento de carácter
gestionário que nestas áreas de actuação se revela de inegável
importância.
Introduzem-se aperfeiçoamentos às normas relativas a concursos e
à classificação de serviço no sentido de acautelar que sejam
elementos das carreiras a integrar, em regra, os júris dos
concursos e a intervir nos processos de avaliação e reafirma-se o
princípio da formação profissional para a melhoria do desempenho
destes profissionais.
Estabelece-se, por fim, um procedimento faseado na atribuição
dos novos índices/escalões decorrentes do regime de transição, e
salvaguarda-se o tempo de serviço detido na categoria e escalão de
transição.
5. Projecto de Decreto-Lei que altera para 1 de Janeiro de 2000,
as datas de entrada em vigor dos Decretos-Lei n.ºs 142/99 e 143/99,
de 30 de Abril e o Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio -
Min.Finanças-(Reg. 503/99) - Versão distribuída para R.S.E. de
16.08.99
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro, aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não
superior à alçada do tribunal da 1ª instância;
7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos ficheiros
informáticos dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e
Coimbra;
8. Decreto-lei que reestrutura as carreiras de vigilante da
natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do
Ministério do Ambiente;
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de
Junho, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional as
Directivas 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE, do
Conselho, de 14 de Dezembro, relativas a problemas de fiscalização
sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das
espécies bovina e suína;
10. Projecto de Decreto-Lei que aprova o regime jurídico
relativo à tripulação do navio;
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de
Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do
Conselho 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um
sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que
sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três
anos;
12. Decreto-Lei que estabelece um regime emolumentar transitório
aplicável aos registos provisórios de aquisição e de hipoteca cuja
caducidade ocorra em virtude da aplicação do Decreto-Lei n.º
281/99, de 26 de Julho;
13. Resolução que transfere do domínio público ferroviário do
Estado para o domínio público municipal duas parcelas de terreno
localizadas em Viana do Castelo;
14. Resolução que adita à Resolução n.º 3/99, de 2 de Janeiro
competências delegadas no Ministro da Justiça para autorizar a
prorrogação do prazo da empreitada de construção do Estabelecimento
Prisional da Carregueira;
15. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de
Penacova.