I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, manifestou o seu pesar
pela morte do Tenente-Coronel Ernesto Melo Antunes, formulando
votos de sentidos pêsames à família desta personalidade marcante da
vida política portuguesa, figura cimeira do MFA cuja acção durante
e após a Revolução de 25 de Abril contribuiu de forma decisiva para
o estabelecimento da democracia.
II. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de
que se destacam:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de acesso, do
exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
Este diploma vem regular o acesso e o exercício da actividade
prestamista (concessão de mútuo garantido por penhor), bem como
estabelecer um novo regime de fiscalização e sancionatório,
decorrente, nomeadamente, da transformação da Caixa Geral de
Depósitos em sociedade anónima e da necessidade de adaptar esta
actividade à realidade financeira e contra-ordenacional e de
promover a sua transparência.
O licenciamento do prestamista é efectuado pela Direcção-Geral
do Comércio e da Concorrência, sendo intransmissível e titulado por
alvará, sendo a idoneidade dos requerentes aferida pela
inexistência de impedimentos legais, de condenação por determinados
ilícitos praticados, bem como pelos respectivos administradores,
directores ou gerentes, no caso de se tratar de pessoa
colectiva.
A fiscalização da actividade de prestamista cabe em especial à
Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente
reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas
as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará
portermo de penhore o outro, denominadocautela de penhor,
destinar-se-á ao mutuário.
Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente
transaccionáveis, com excepção de artigos militares ou de
fardamento das forças armadas ou de segurança, armas de fogo,
matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas; objectos ofensivos dos
bons costumes; objectos especialmente destinados ao exercício do
culto público e coisas móveis sujeitas a registo.
A taxa de avaliação a cobrar no momento da celebração do
contrato não pode ser superior a 1% sobre o valor da avaliação, e
tem de ser revelada antes da sua realização, não podendo ser
cobrada de novo, mesmo que haja renovação do contrato.
O contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo
de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos até ao
máximo de 2 anos.
O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o
pagamento do capital e juros devidos, sendo permitidas amortizações
parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do
contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.
As coisa dadas em penhor podem ser vendidas quando tenham juros
vencidos e não pagos por período superior a três meses, devendo a
venda, realizada na presença de representante do Governo Civil, ser
efectuada por meio de proposta em carta fechada, em leilão ou por
venda directa a entidades que, por determinação legal, tenham
direito a adquirir determinados bens, não podendo o valor base de
licitação ser inferior ao valor da avaliação.
O valor remanescente da venda, depois de deduzidos todos os
montantes em dívida, é entregue ao mutuário, desde que o reclame, a
não ser que seja superior a 5.000$00, caso em que o prestamista
deve avisar o mutuário; se não houver reclamação, reverte em partes
iguais para o Estado e o prestamista.
Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas
dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o
mutuário.
Procede-se ainda à adequação das taxas de juros às actuais
realidades financeiras, por forma a assegurar uma correcta
aplicação dessas taxas e adaptar o regime de cobranças dos juros às
regras vigentes nesta matéria, impondo-se a obrigatoriedade de
afixação, em lugar visível, das taxas de avaliação, de juros e de
outras comissões.
2.Decreto-Lei que aprova os regimes especiais de acesso e
ingresso ao ensino superior
O primeiro diploma visa regular os regimes especiais de acesso e
ingresso no ensino superior público, privado e cooperativo,
destinados a estudantes que se encontram em determinadas condições
pessoais e habilitacionais, identificando-se, para cada uma das
situações, o âmbito e os cursos para que cada estudante pode
requerer a inscrição, estabelecendo-se os limites à sua colocação e
as regras a que esta deve obedecer.
Podem beneficiar das condições especiais ora fixadas os
estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no
estrangeiro e os familiares que os acompanhem;
b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários
públicos em missão oficial no estrangeiro e os familiares que os
acompanhem;
c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas,
no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das
Forças Armadas;
d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de
expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados
pelo Estado Português;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em
Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de
reciprocidade;
f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou
integrados no percurso de alta competição a que se refere o
Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de
1 de Agosto;
g) Naturais e filhos de naturais de territórios sob
administração portuguesa temporariamente ocupados por forças
armadas de Estados estrangeiros a que se refere a Lei n.º 63/91, de
13 de Agosto.
3. Decreto-Lei que regula os concursos especiais de acesso e
ingresso ao ensino especial
Através deste diploma são regulados os concursos especiais de
acesso e ingresso no ensino superior destinados aos estudantes que
se encontrem em determinadas condições habilitacionais, isto é, que
sejam titulares do exame especial de avaliação de capacidade para
acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, titulares de
cursos superiores, pós-secundários e médios e estudantes oriundos
de sistemas de ensino superior estrangeiros.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime legal de protecção do
nome, da imagem e das actividades desenvolvidas pelas Federações
desportivas titulares do estatuto de utilidade pública
Este diploma vem concretizar a Lei de Bases do Sistema
Desportivo, conferindo às federações desportivas titulares de
utilidade pública desportiva um conjunto de direitos e
prerrogativas, nomeadamente, de só elas poderem: usar a denominação
"federação portuguesa" ou "federação nacional"; promover a
respectiva modalidade; organizar e publicitar campeonatos
nacionais; atribuir títulos de campeão nacional no âmbito dos
campeonatos nacionais; organizar selecções nacionais; usar em
exclusivo logotipos e outros direitos de propriedade industrial que
tenham adoptado.
Criam-se ainda os mecanismos necessários para que estas
federações possam recorrer aos meios de tutela jurisdicionais, no
sentido de assegurarem a protecção dos direitos que lhes
assistem.
Neste âmbito, passa a constituir publicidade enganosa a
utilização, por qualquer entidade não titular do estatuto de
utilidade pública desportiva, da designação "federação portuguesa"
ou "federação nacional", de insígnias, logotipos e outros direitos
de propriedade industrial, bem como a organização e publicitação de
"campeonatos nacionais" e a atribuição de títulos de "campeão
nacional".
III. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes diplomas
a merecerem destaque:
1.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de
Outubro, que cria a Fundação das Descobertas
Este diploma altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 361/91, de
3 de Outubro, que criou a Fundação das Descobertas, na medida do
necessário à harmonização desse diploma com as alterações
introduzidas ao Estatuto por ele aprovado e à conformação com
alterações entretanto ocorridas na ordem jurídica (Estatuto do
Mecenato).
Assume-se a responsabilidade do Estado de financiamento, devendo
o CCB, por seu lado, gerar receitas que cubram, na maior fatia
possível, as despesas.
No que se refere ao Estatutos, as alterações são numerosas,
referindo-se como principais:
- A mudança do nome de Fundação das Descobertas para Fundação
Centro Cultural de Belém, pela necessidade de eliminar dúvidas na
identificação do CCB, nas suas relações nacionais e internacionais,
porque ao Centro não está atribuído qualquer papel particular a
desempenhar na valorização das descobertas quinhentistas;
- A ampliação dos fins e actividades do CCB de modo a
corresponder ao programa cultural desenhado e a garantir a sua
continuidade, com as necessárias correcções que a evolução
acelerada da vida cultural imporá
- A reformulação dos órgãos de gestão, alterando-se a sua forma
de designação, a sua composição, as suas competências, a duração
dos mandatos dos seus titulares, e suprimindo-se o órgão "conselho
de mecenas", que nunca correspondeu a uma colaboração entre a
sociedade civil e o Estado no financiamento e gestão do CCB, antes
se revelava uma ficção indesejada mesmo pelos que nele
participavam;
- Uma maior responsabilização do Estado na gestão do CCB que,
apesar de não estar representado senão no órgão fiscalizador e de
não exercer qualquer tutela administrativa sobre o CCB, deve
empenhar-se na sua gestão e pronunciar-se sobre os seus objectivos
programáticos, sem contudo por em causa a sua autonomia.
2. Resolução que aprova o desenvolvimento do programa relativo à
aquisição de submarinos destinados à Marinha Portuguesa
Esta Resolução complementa o Programa Relativo à Aquisição de
Submarinos por parte da Marinha Portuguesa, na sequência da
aprovação pela Assembleia da República da Proposta de Lei do
Governo que passou a acomodar a locação, em qualquer das suas
formas contratuais, como instrumento possível de realização dos
actos de investimento público no âmbito da Defesa.
Nestes termos à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de
30 de Janeiro, que aprovou a disciplina do procedimento específico
relativo à aquisição de submarinos, é agora aditado um conjunto de
regras que completam aquela Resolução, no que respeita à segunda
parte do Programa, designadamente quanto às fases das negociações,
da avaliação final comparativa das propostas, e adjudicação, e das
formalidades subsequentes à adjudicação.
De acordo com o programa elaborado, o processo de aquisição dos
submarinos está, no essencial, dividido em duas partes. A primeira
corresponde às fases de selecção das entidades convidadas a
apresentar propostas, e a segunda ao início da fase das negociações
com as entidades concorrentes, após a selecção de
participantes.
Impõe-se agora, antes de iniciar a fase das negociações,
clarificar, desenvolver e densificar algumas das normas do Programa
de Aquisição, em relação às três últimas fases do procedimento, bem
como, actualizar alguns dos prazos respeitantes às fases
subsequentes, designadamente o tempo referente à fase das
negociações em função dos concorrentes escolhidos.
Reforçam-se ainda as regras relativas à aplicação dos princípios
gerais de Direito Administrativo, e assume-se a opção de aquisição
dos submarinos por uma entidade terceira, que depois os
disponibilizará ao Estado Português.
3. Resolução que aprova a 2ª fase do processo de reprivatização
da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S.A.
Esta Resolução vem dar execução à 2ª fase do processo de
reprivatização da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA,
bem como aprovar o respectivo caderno de encargos, mediante o
exercício da opção de venda de um lote de 2.500.000 acções
representativas de 25% do respectivo capital social à PMM, SGPS,
SA, vencedora do concurso público realizado para concretização da
primeira fase do processo de reprivatização daquela sociedade,
conforme previsto no Decreto-Lei n.º 63/96, de 28 de Maio.
O preço por cada acção objecto da venda directa será determinado
nos termos previstos no artigo 27º do caderno de encargos anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96, de 26 de Julho.
A 3ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira consistirá
na alienação de 1.000.000 acções da sociedade, representativas de
10% do respectivo capital, em cumprimento do também disposto no
Decreto-Lei n.º 63/96.
Esta alienação realizar-se-á através de uma oferta pública de
venda no mercado nacional destinada a trabalhadores, pequenos
subscritores e emigrantes.
O preço unitário de venda das acções objecto da oferta será o
que vier a ser fixado através de resolução do Conselho de
Ministros.
4. Resolução que atribui aos herdeiros de Manuel Castro Fonseca
a indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de
Agosto
Com esta Resolução atribui-se uma indemnização aos herdeiros do
Mestre Florestal do Corpo Nacional da Guarda Florestal Manuel
Castro Fonseca, vítima de homicídio em pleno exercício da sua
função de vigilância da actividade venatória.
A quantia indemnizatória tem em consideração os montantes
propostos e os termos recomendados pelo Provedor em caso
idêntico.
Assim, à viúva é atribuída uma indemnização de 18.250.000$00 e a
cada um dos dois filhos menores, uma indemnização de 10.000.000$00,
a pagar mediante a constituição de certificados de aforro a seu
favor.
IV. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1.Decreto-Lei que altera o artigo 17º da Lei n.º 85/98, de 16 de
Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo);
Este diploma vem, no uso da autorização legislativa que lhe foi
concedida pela Assembleia da República, alterar o Estatuto Fiscal
Cooperativo no sentido de transformar as deduções ao rendimento
nele previstas em deduções à colecta do IRS.
2.Decreto-Lei que cria nos serviços e organismos dependentes do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade as carreiras de ajudante
de acção sócio-educativa, perceptor, ajudante de ocupação e
ajudante de acção directa
Este diploma visa reestruturar as carreiras de ajudante de
creche e jardim de infância, vigilante, ajudante de ocupação e
ajudante de lar e centro de dia regulamentadas pelo Decreto
Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, inserindo-as numa
carreira específica, embora no grupo de pessoal auxiliar de apoio
aos estabelecimentos, bem como alterar as actuais designações
daquelas carreiras de modo a que as mesmas reflictam melhor o
respectivo conteúdo funcional.
3.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de
Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de
Dezembro, que regula o regime de segurança social dos trabalhadores
independentes;
4.Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das carreiras da
Direcção-Geral do Tesouro e aprova a respectiva escala
salarial;
5.Decreto-Lei que aprova a nova lei orgânica da Direcção-Geral
de Viação;
6.Decreto-Lei que estabelece o novo regime de distribuição do
produto das coimas por infracções rodoviárias;
7.Decreto-Lei que aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de
Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil para Protecção e Assistência Consular aos seus
Nacionais em Terceiros Países, assinado em Lisboa, a 17 de Abril de
1999;
8.Decreto-Lei que estabelece um regime especial de pesca nas
águas interiores para os concursos de pesca desportiva;
9.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de
Fevereiro (transpõe para o direito interno a Directiva n.º
86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Julho, relativa aos valores
limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas
substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, do Conselho,
de 16 de Junho, que altera o Anexo II da Directiva n.º
88/280/CEE);
10.Decreto Regulamentar que altera a taxa de amortização dos
equipamentos de energia solar prevista na Tabela II, Divisão I -
Grupo 3, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de
Janeiro;
11.Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º
61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao
controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias
psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis
de utilização no fabrico de droga; e
12.Resolução que institui, no âmbito do Ministério da Educação,
o Concurso Internacional de Música Vianna da Mota, a realizar
trienalmente.