COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE AGOSTO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, manifestou o seu pesar pela morte do Tenente-Coronel Ernesto Melo Antunes, formulando votos de sentidos pêsames à família desta personalidade marcante da vida política portuguesa, figura cimeira do MFA cuja acção durante e após a Revolução de 25 de Abril contribuiu de forma decisiva para o estabelecimento da democracia.

II. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista

Este diploma vem regular o acesso e o exercício da actividade prestamista (concessão de mútuo garantido por penhor), bem como estabelecer um novo regime de fiscalização e sancionatório, decorrente, nomeadamente, da transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima e da necessidade de adaptar esta actividade à realidade financeira e contra-ordenacional e de promover a sua transparência.

O licenciamento do prestamista é efectuado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sendo intransmissível e titulado por alvará, sendo a idoneidade dos requerentes aferida pela inexistência de impedimentos legais, de condenação por determinados ilícitos praticados, bem como pelos respectivos administradores, directores ou gerentes, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

A fiscalização da actividade de prestamista cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará portermo de penhore o outro, denominadocautela de penhor, destinar-se-á ao mutuário.

Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção de artigos militares ou de fardamento das forças armadas ou de segurança, armas de fogo, matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas; objectos ofensivos dos bons costumes; objectos especialmente destinados ao exercício do culto público e coisas móveis sujeitas a registo.

A taxa de avaliação a cobrar no momento da celebração do contrato não pode ser superior a 1% sobre o valor da avaliação, e tem de ser revelada antes da sua realização, não podendo ser cobrada de novo, mesmo que haja renovação do contrato.

O contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos até ao máximo de 2 anos.

O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o pagamento do capital e juros devidos, sendo permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.

As coisa dadas em penhor podem ser vendidas quando tenham juros vencidos e não pagos por período superior a três meses, devendo a venda, realizada na presença de representante do Governo Civil, ser efectuada por meio de proposta em carta fechada, em leilão ou por venda directa a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens, não podendo o valor base de licitação ser inferior ao valor da avaliação.

O valor remanescente da venda, depois de deduzidos todos os montantes em dívida, é entregue ao mutuário, desde que o reclame, a não ser que seja superior a 5.000$00, caso em que o prestamista deve avisar o mutuário; se não houver reclamação, reverte em partes iguais para o Estado e o prestamista.

Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário.

Procede-se ainda à adequação das taxas de juros às actuais realidades financeiras, por forma a assegurar uma correcta aplicação dessas taxas e adaptar o regime de cobranças dos juros às regras vigentes nesta matéria, impondo-se a obrigatoriedade de afixação, em lugar visível, das taxas de avaliação, de juros e de outras comissões.

2.Decreto-Lei que aprova os regimes especiais de acesso e ingresso ao ensino superior

O primeiro diploma visa regular os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior público, privado e cooperativo, destinados a estudantes que se encontram em determinadas condições pessoais e habilitacionais, identificando-se, para cada uma das situações, o âmbito e os cursos para que cada estudante pode requerer a inscrição, estabelecendo-se os limites à sua colocação e as regras a que esta deve obedecer.

Podem beneficiar das condições especiais ora fixadas os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e os familiares que os acompanhem;

b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e os familiares que os acompanhem;

c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;

d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto;

g) Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa temporariamente ocupados por forças armadas de Estados estrangeiros a que se refere a Lei n.º 63/91, de 13 de Agosto.

3. Decreto-Lei que regula os concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino especial

Através deste diploma são regulados os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinados aos estudantes que se encontrem em determinadas condições habilitacionais, isto é, que sejam titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios e estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime legal de protecção do nome, da imagem e das actividades desenvolvidas pelas Federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública

Este diploma vem concretizar a Lei de Bases do Sistema Desportivo, conferindo às federações desportivas titulares de utilidade pública desportiva um conjunto de direitos e prerrogativas, nomeadamente, de só elas poderem: usar a denominação "federação portuguesa" ou "federação nacional"; promover a respectiva modalidade; organizar e publicitar campeonatos nacionais; atribuir títulos de campeão nacional no âmbito dos campeonatos nacionais; organizar selecções nacionais; usar em exclusivo logotipos e outros direitos de propriedade industrial que tenham adoptado.

Criam-se ainda os mecanismos necessários para que estas federações possam recorrer aos meios de tutela jurisdicionais, no sentido de assegurarem a protecção dos direitos que lhes assistem.

Neste âmbito, passa a constituir publicidade enganosa a utilização, por qualquer entidade não titular do estatuto de utilidade pública desportiva, da designação "federação portuguesa" ou "federação nacional", de insígnias, logotipos e outros direitos de propriedade industrial, bem como a organização e publicitação de "campeonatos nacionais" e a atribuição de títulos de "campeão nacional".

III. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes diplomas a merecerem destaque:

1.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, que cria a Fundação das Descobertas

Este diploma altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, que criou a Fundação das Descobertas, na medida do necessário à harmonização desse diploma com as alterações introduzidas ao Estatuto por ele aprovado e à conformação com alterações entretanto ocorridas na ordem jurídica (Estatuto do Mecenato).

Assume-se a responsabilidade do Estado de financiamento, devendo o CCB, por seu lado, gerar receitas que cubram, na maior fatia possível, as despesas.

No que se refere ao Estatutos, as alterações são numerosas, referindo-se como principais:

- A mudança do nome de Fundação das Descobertas para Fundação Centro Cultural de Belém, pela necessidade de eliminar dúvidas na identificação do CCB, nas suas relações nacionais e internacionais, porque ao Centro não está atribuído qualquer papel particular a desempenhar na valorização das descobertas quinhentistas;

- A ampliação dos fins e actividades do CCB de modo a corresponder ao programa cultural desenhado e a garantir a sua continuidade, com as necessárias correcções que a evolução acelerada da vida cultural imporá

- A reformulação dos órgãos de gestão, alterando-se a sua forma de designação, a sua composição, as suas competências, a duração dos mandatos dos seus titulares, e suprimindo-se o órgão "conselho de mecenas", que nunca correspondeu a uma colaboração entre a sociedade civil e o Estado no financiamento e gestão do CCB, antes se revelava uma ficção indesejada mesmo pelos que nele participavam;

- Uma maior responsabilização do Estado na gestão do CCB que, apesar de não estar representado senão no órgão fiscalizador e de não exercer qualquer tutela administrativa sobre o CCB, deve empenhar-se na sua gestão e pronunciar-se sobre os seus objectivos programáticos, sem contudo por em causa a sua autonomia.

2. Resolução que aprova o desenvolvimento do programa relativo à aquisição de submarinos destinados à Marinha Portuguesa

Esta Resolução complementa o Programa Relativo à Aquisição de Submarinos por parte da Marinha Portuguesa, na sequência da aprovação pela Assembleia da República da Proposta de Lei do Governo que passou a acomodar a locação, em qualquer das suas formas contratuais, como instrumento possível de realização dos actos de investimento público no âmbito da Defesa.

Nestes termos à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, que aprovou a disciplina do procedimento específico relativo à aquisição de submarinos, é agora aditado um conjunto de regras que completam aquela Resolução, no que respeita à segunda parte do Programa, designadamente quanto às fases das negociações, da avaliação final comparativa das propostas, e adjudicação, e das formalidades subsequentes à adjudicação.

De acordo com o programa elaborado, o processo de aquisição dos submarinos está, no essencial, dividido em duas partes. A primeira corresponde às fases de selecção das entidades convidadas a apresentar propostas, e a segunda ao início da fase das negociações com as entidades concorrentes, após a selecção de participantes.

Impõe-se agora, antes de iniciar a fase das negociações, clarificar, desenvolver e densificar algumas das normas do Programa de Aquisição, em relação às três últimas fases do procedimento, bem como, actualizar alguns dos prazos respeitantes às fases subsequentes, designadamente o tempo referente à fase das negociações em função dos concorrentes escolhidos.

Reforçam-se ainda as regras relativas à aplicação dos princípios gerais de Direito Administrativo, e assume-se a opção de aquisição dos submarinos por uma entidade terceira, que depois os disponibilizará ao Estado Português.

3. Resolução que aprova a 2ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S.A.

Esta Resolução vem dar execução à 2ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA, bem como aprovar o respectivo caderno de encargos, mediante o exercício da opção de venda de um lote de 2.500.000 acções representativas de 25% do respectivo capital social à PMM, SGPS, SA, vencedora do concurso público realizado para concretização da primeira fase do processo de reprivatização daquela sociedade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 63/96, de 28 de Maio.

O preço por cada acção objecto da venda directa será determinado nos termos previstos no artigo 27º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96, de 26 de Julho.

A 3ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira consistirá na alienação de 1.000.000 acções da sociedade, representativas de 10% do respectivo capital, em cumprimento do também disposto no Decreto-Lei n.º 63/96.

Esta alienação realizar-se-á através de uma oferta pública de venda no mercado nacional destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

O preço unitário de venda das acções objecto da oferta será o que vier a ser fixado através de resolução do Conselho de Ministros.

4. Resolução que atribui aos herdeiros de Manuel Castro Fonseca a indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto

Com esta Resolução atribui-se uma indemnização aos herdeiros do Mestre Florestal do Corpo Nacional da Guarda Florestal Manuel Castro Fonseca, vítima de homicídio em pleno exercício da sua função de vigilância da actividade venatória.

A quantia indemnizatória tem em consideração os montantes propostos e os termos recomendados pelo Provedor em caso idêntico.

Assim, à viúva é atribuída uma indemnização de 18.250.000$00 e a cada um dos dois filhos menores, uma indemnização de 10.000.000$00, a pagar mediante a constituição de certificados de aforro a seu favor.

IV. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1.Decreto-Lei que altera o artigo 17º da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo);

Este diploma vem, no uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República, alterar o Estatuto Fiscal Cooperativo no sentido de transformar as deduções ao rendimento nele previstas em deduções à colecta do IRS.

2.Decreto-Lei que cria nos serviços e organismos dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade as carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, perceptor, ajudante de ocupação e ajudante de acção directa

Este diploma visa reestruturar as carreiras de ajudante de creche e jardim de infância, vigilante, ajudante de ocupação e ajudante de lar e centro de dia regulamentadas pelo Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, inserindo-as numa carreira específica, embora no grupo de pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos, bem como alterar as actuais designações daquelas carreiras de modo a que as mesmas reflictam melhor o respectivo conteúdo funcional.

3.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, que regula o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

4.Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das carreiras da Direcção-Geral do Tesouro e aprova a respectiva escala salarial;

5.Decreto-Lei que aprova a nova lei orgânica da Direcção-Geral de Viação;

6.Decreto-Lei que estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias;

7.Decreto-Lei que aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para Protecção e Assistência Consular aos seus Nacionais em Terceiros Países, assinado em Lisboa, a 17 de Abril de 1999;

8.Decreto-Lei que estabelece um regime especial de pesca nas águas interiores para os concursos de pesca desportiva;

9.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro (transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Julho, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, que altera o Anexo II da Directiva n.º 88/280/CEE);

10.Decreto Regulamentar que altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na Tabela II, Divisão I - Grupo 3, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro;

11.Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga; e

12.Resolução que institui, no âmbito do Ministério da Educação, o Concurso Internacional de Música Vianna da Mota, a realizar trienalmente.

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