I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, aprovou um conjunto de
diplomas na área da ciência e tecnologia:
1. Resolução que aprova o Documento Orientador da Iniciativa
Nacional para o Comércio Electrónico
As novas tecnologias de informação têm vindo a contribuir para
um incremento, cada vez mais acentuado, do comércio electrónico,
sendo de prever que a breve trecho, parte substancial do comércio
mundial se faça por via electrónica.
As oportunidades abertas pelo comércio electrónico decorrentes,
nomeadamente, do esbatimento das distâncias físicas, lançam às
economias periféricas, como a portuguesa, novas oportunidades de
actuação num mercado, dessa forma tornado global.
Urge, assim, criar as condições para que o desenvolvimento do
comércio electrónico seja uma realidade no nosso país
contribuindo-se, dessa forma, para que a competitividade das
empresas portuguesas seja salvaguardada neste novo ambiente de
concorrência à escala mundial potenciado, ainda, na Europa, pela
existência de uma moeda única.
Este diploma aprova o Documento Orientador da Iniciativa
Nacional para o Comércio Electrónico, documento que foi objecto de
um amplo e participado processo de consulta pública, envolvendo,
nomeadamente, organismos com actuação e interesse na área do
comércio electrónico. O Documento Orientador estabelece uma série
de objectivos, define um conjunto de princípios e propõe diversas
medidas para incentivar o comércio electrónico a nível
empresarial.
Segundo o Documento Orientador, a Iniciativa Nacional para o
Comércio Electrónico (INCE) deve ter por base um conjunto de
princípios cuja observância será determinante para criar um quadro
favorável ao desenvolvimento do comércio electrónico em
Portugal:
1) Primado da iniciativa privada: a implementação e expansão do
comércio electrónico deverão desenvolver-se orientadas pelas leis
do mercado, limitando-se o Governo a encorajar as práticas de
auto-regulamentação e de liderança por parte do sector privado.
2) Criação de um quadro regulamentar e jurídico favorável, que
dê prioridade e urgência à legislação que contemple:
- O reconhecimento dos contratos efectuados por via electrónica
e do valor probatório dos documentos em formato electrónico;
- O reconhecimento jurídico da factura electrónica, da
assinatura electrónica e das entidades de certificação;
- A adaptação do direito do consumo, nomeadamente no que diz
respeito à protecção dos consumidores face ao comércio
electrónico;
- A garantia dos direitos de propriedade intelectual na
utilização do comércio electrónico;
- A segurança e a confidencialidade dos dados inerentes às
relações comerciais existentes em bases de dados ou que circulem
nas redes de telecomunicações;
- A avaliação das implicações relativas à emissão de "moeda
electrónica".
3) Não discriminação fiscal das transacções efectuadas por via
electrónica:
- As novas formas de comércio electrónico não devem ser sujeitas
a taxação adicional relativamente às actividades tradicionais, nem
deverão ser objecto de novos impostos;
- No que diz respeito às regras aduaneiras é reiterado o
princípio de que não será aplicada qualquer taxa aduaneira
suplementar aos produtos encomendados por via electrónica.
- Face à natureza das transacções electrónicas serão estudadas e
criadas condições específicas para evitar a fuga à tributação do
IVA bem como à sua dupla tributação.
4) Garantia de livre acesso e circulação das técnicas de
cifragem:
- Será garantido o livre acesso e circulação das técnicas de
cifragem, cabendo ao mercado escolher, de acordo com os seus
próprios interesses e requisitos, as técnicas a utilizar;
- Não será adoptado unilateralmente por parte de Portugal
qualquer regime regulamentar que restrinja a distribuição, venda,
exportação, implementação e utilização de técnicas de cifragem
robustas.
5) Rejeição de qualquer tipo de censura aos conteúdos da
Internet:
- Reconhecimento do princípio da liberdade de expressão relativa
aos conteúdos na Internet;
- Estímulo à implementação de mecanismos de auto-regulação por
parte dos intervenientes no mercado.
6) Apoio à existência de um sistema transparente de gestão dos
nomes de domínios Internet:
- Defesa da necessidade de reconhecimento internacional da
existência de um sistema transparente e neutro de gestão (definição
e atribuição) a nível mundial do designado Domain Name System, por
forma a não se criarem situações de distorção em benefício de
intervenientes dominantes;
- Indispensabilidade de uma adequada representação europeia na
gestão do Domain Name System.
7) Criação de um ambiente comercial favorável ao desenvolvimento
do comércio electrónico:
- Apoio à criação de um código de conduta comercial para o
comércio electrónico que facilite a sua utilização por todos os
intervenientes no mercado, não esquecendo os princípios subjacentes
à protecção da confidencialidade e segurança a que os dados devem
estar sujeitos;
- Promoção de acções que sensibilizem e incutam a confiança nos
consumidores e que favoreçam as melhores práticas por parte das
empresas, em especial das PMEs.
8) Incentivar a cooperação internacional no domínio do comércio
electrónico: a intervenção legislativa e regulamentar a desenvolver
neste domínio, deverá privilegiar a colaboração portuguesa com
outras entidades por forma a se obterem consensos a nível
comunitário ou internacional.
2. Resolução que cria a Iniciativa Nacional para os Cidadãos com
Necessidades Especiais na Sociedade da Informação e aprova o
Documento Orientador
A Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades
Especiais na Sociedade da Informação tem como objectivo genérico
contribuir para que os cidadãos com necessidades especiais,
designadamente, os portadores de deficiências físicas e mentais, os
idosos e os acamados de longa duração, possam usufruir de forma
plena dos benefícios que as novas tecnologias da informação e das
comunicações lhes podem proporcionar como factor de integração
social e de melhoria da respectiva qualidade de vida.
O Documento Orientador aponta um conjunto de princípios que
devem estar na base das iniciativas a tomar neste domínio:
1) Os benefícios da Sociedade da Informação são para todos:
- O acesso aos benefícios da Sociedade da Informação deve ser
assegurado sem discriminações, sendo necessário aceitar a
responsabilidade social para com os cidadãos que, por razões de
natureza diversa, requerem consideração especial para não ficarem
excluídos dos benefícios que aquela pode oferecer;
- A Sociedade da Informação deve contribuir, de uma forma
inequívoca, para melhorar a qualidade de vida e bem estar de todos
os cidadãos;
- A igualdade de oportunidades dos cidadãos com necessidades
especiais passa pela integração social e vida autónoma, pela
integração educativa, pela reabilitação funcional e pela integração
económica.
2) Dar prioridade ao desenvolvimento de produtos e serviços para
os cidadãos com necessidades especiais, em condições economicamente
acessíveis:
- As tecnologias da informação e das comunicações (TICs) devem
ser concebidas e executadas, na perspectiva das necessidades
concretas dos cidadãos, decorrente das suas condições económicas,
culturais e sociais, bem como da idade, doença ou deficiência;
- O desenvolvimento de sistemas e serviços assistidos para apoio
aos cidadãos com necessidades especiais, em sintonia como a
concepção e a produção em larga escala de produtos e serviços para
a maioria da população constitui um imperativo de produtividade e
de racionalização de custos e é uma forma de aumentar a integração
e a participação em sociedade dos cidadãos com necessidades
especiais;
- Produtos e serviços especialmente concebidos para dar resposta
às solicitações específicas, variadas e exigentes, dos cidadãos com
necessidades especiais, criam todo um mercado potencial, de
dimensão não negligenciável, apelando ao desenvolvimento ou à
transferência de novas tecnologias, ao desenvolvimento de produtos
e serviços inovadores utilizando tecnologias já dominadas, à
identificação de novas aplicações, à adaptação de produtos e
serviços existentes ou ainda à inovação por integração de
diferentes tecnologias;
- Verificando-se que, as pessoas com deficiência e os idosos
possuem frequentemente baixos rendimentos, o apoio financeiro para
o acesso aos produtos é determinante para que a falta de recursos
não constitua, só por si, factor de exclusão daqueles que mais
podem beneficiar destas tecnologias.
3) Promoção da aplicação do conceito de "Desenho Universal", que
assenta na concepção e no desenvolvimento de produtos e ambientes
tecnológicos capazes de serem utilizados por todos, ou por um maior
número possível de cidadãos sem a necessidade de adaptação a
situações específicas.
O desenvolvimento de soluções específicas deve dar lugar, em
regra, à produção de produtos universais devendo tais situações de
especificidade ser restringidas a casos de manifesta
impossibilidade de integração na concepção de produtos "standard"
para a utilização por todos. Este objectivo pode ser atingido a
partir de uma cooperação estreita entre utilizadores, fabricantes e
prestadores de serviços.
4) Assegurar a investigação e o desenvolvimento de conhecimentos
e competências para a integração dos cidadãos com necessidades
especiais na Sociedade da Informação: o investimento em
Investigação e Desenvolvimento (I&D) de soluções e produtos de
alta qualidade no domínio das TICs, tais como sintetizadores de voz
em língua portuguesa, sistemas de orientação e navegação ou de
info-quiosques, torna-se essencial à concretização de uma política
conducente a uma Sociedade da Informação para todos.
Importa assim promover por parte das instituições universitárias
ou de investigação científica o desenvolvimento na área das
tecnologias destinadas à integração dos cidadãos com necessidades
especiais, designadamente na engenharia linguística para o
desenvolvimento de técnicas de conversão da linguagem falada,
escrita e simbólica.
5) Dinamizar a cooperação entre os sectores público, privado e
utilizadores para o desenvolvimento de produtos tecnologicamente
avançados, adaptados aos cidadãos com necessidades especiais
6) Promover a consciencialização da Sociedade para a inserção
dos cidadãos com necessidades especiais através de uma campanha de
sensibilização sobre o uso das tecnologias da informação para
apoiar os cidadãos com necessidades especiais, destinada ao público
em geral e aos agentes sociais e económicos potencialmente
envolvidos. Deverão ser também dinamizadas novas formas de trabalho
e modelos de integração física das pessoas com necessidades
especiais nas organizações.
3. Resolução que determina a disponibilização na Internet da
informação detida pela Administração Pública
Este diploma consagra a obrigatoriedade para as direcções gerais
e serviços equiparados, bem como para os institutos públicos, de
disponibilização ao público, em formato digital na Internet, das
respectivas publicações, tenham ou não carácter periódico, dos
formulários que utilizem e ainda de toda a informação que produzam
e seja objecto de publicação.
Tal obrigação aplica-se às publicações e informações publicadas
após a entrada em vigor do diploma e ainda aos formulários em uso
após essa data, podendo este princípio geral ser objecto de
derrogações devidamente fundamentadas para certas obras ou
categorias de obras.
Os organismos acima referidos devem elaborar planos
calendarizados de disponibilização de outros conteúdos de interesse
público na Internet.
O diploma estipula ainda que a informação disponibilizada na
Internet deverá ser apresentada de forma clara e de molde a ser
facilmente acedida devendo, nomeadamente, ser implementados
mecanismos de pesquisa de fácil utilização, bem como soluções
técnicas que tenham em conta as exigências específicas dos cidadãos
com necessidades especiais .
4. Resolução que estabelece regras relativas à acessibilidade
pelos cidadãos com necessidades especiais aos conteúdos de
organismos públicos na Internet
Este diploma determina que as direcções-gerais e serviços
equiparados, bem como os institutos públicos disponibilizem a
informação que facultam na Internet sob forma susceptível de ser
apreendida de modo efectivo pelos cidadãos com necessidades
especiais.
O diploma prevê, concretamente, que os referidos organismos
devem implementar soluções que assegurem que a interacção com os
sistemas possa ser feita sem recurso à visão, a dispositivos
apontadores, movimentos precisos e acções simultâneas e que a
compreensão da informação e a respectiva pesquisa possa ser feita
através de meios auditivos, visuais ou tácteis.
5. Decreto-Lei que estabelece a equiparação entre a factura
emitida em suporte de papel e a factura electrónica
Este diploma equipara à factura emitida em suporte papel, a
factura electrónica, isto é emitida e transmitida por via
electrónica, regulando igualmente a sua forma de conservação.
Nos termos do diploma, os interessados em utilizar o sistema de
facturação electrónica devem solicitá-lo à Direcção-Geral dos
Impostos, devendo fazer prova de que o sistema de transmissão à
distância proposto cumpre os requisitos legalmente exigíveis.
À referida Direcção-Geral são atribuídos os necessários poderes
de fiscalização dos contribuintes que pretenderem optar pelo meio
de facturação electrónica, tendo em vista a aferição da
compatibilidade com a lei dos respectivos sistemas telemáticos.
II.O Conselho de Ministros aprovou outros diplomas a merecerem
destaque especial:
1. Decreto-lei que regulamenta o acto médico
A prática de actos médicos insere-se, de acordo com a Lei de
Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) no conteúdo dos
direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de
natureza deontológica, estabelecendo a lei em causa que a definição
do conceito é feito por Decreto-Lei.
Assim sendo, este diploma vem - tendo como horizonte o interesse
da saúde dos cidadãos e o interesse mais geral da Saúde Pública -
definir o conceito de acto médico e regulamentar o enquadramento em
que deve ter lugar, permitindo, deste modo, identificar e
distinguir o acto médico das restantes intervenções que,
inserindo-se no conceito amplo de cuidados de saúde, contribuem
também para a prossecução da política global de Saúde.
Nos termos do diploma constituem actos médicos (desde que
exercido sob a responsabilidade dos licenciados em medicina
regularmente inscritos na Ordem dos Médicos):
- As actividades de avaliação diagnóstica, prognóstica, de
prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das
pessoas, grupos ou comunidades;
- Os exames de perícia médico-legal e respectivos relatórios,
bem como as actos de declaração do estado de saúde, de doença ou de
óbito de uma pessoa.
O exercício de actos médicos dentários e odontológicos e os
realizados no âmbito dos serviços médico-legais regem-se por
legislação própria.
O diploma define ainda as condições de funcionamento dos
consultórios e de outros locais onde se pratiquem actos
médicos:
- Só podem funcionar sob a responsabilidade de médicos em
condições de exercer legalmente a sua profissão;
- Os médicos responsáveis pelos locais mencionados devem
comunicar à Ordem dos Médicos, no prazo de l5 dias após o início
das suas funções, a existência dos consultórios em causa e a
identificação dos restantes profissionais de saúde que nele exerçam
a profissão;
- Os consultórios médicos devem ter indicado o nome do médico, o
título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos e observar
as disposições regulamentares próprias.
Os locais que não se encontrem nas condições acima indicadas
serão encerrados pelas entidades policiais mediante determinação da
Autoridade de Saúde ou da Ordem dos Médicos.
Finalmente o diploma estipula que nos processos de natureza
civil, criminal ou disciplinar em que esteja em causa o apuramento
de responsabilidade médica ou a apreciação de actos médicos, as
autoridades judiciais ou disciplinares podem solicitar parecer à
Ordem dos Médicos.
2. Decreto-Lei que altera a remuneração base mensal do pessoal
das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de
investigação científica
De forma a completar a execução do compromisso contraído em 1996
de, gradualmente, ir recolocando as carreiras docentes do ensino
superior e a carreira de investigação científica na posição cimeira
que, no âmbito dos corpos especiais da Administração Pública, já
ocuparam, decidiu o Governo proceder, durante o ano de 1999, a dois
aumentos extraordinários do índice 100 das correspondentes escalas
salariais:
- De 2%, passando-se a fixar em 260 225$00, durante o período
compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1999;
- De 4,3719%, ficando fixado em 271 602$00, de 1 de Outubro de
1999 em diante.
Os assistentes da carreira docente universitária beneficiam
ainda de um acréscimo especial, substanciado na revalorização, a
partir de 1 de Outubro de 1999, dos escalões 1 a 3 da respectiva
escala salarial, aos quais passam a corresponder os índices 140,
145 e 155, respectivamente. Tal revalorização estende-se,
igualmente, aos assistentes do 2.º triénio da carreira docente
politécnica e aos assistentes dos quadros transitórios dos
Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos
Institutos Superiores de Engenharia, quando detentores do grau de
mestre ou do de doutor.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos ficheiros
informáticos da Polícia Judiciária;
Este diploma estabelece as regras que regulam a constituição,
finalidade, conteúdo e formas de acesso aos ficheiros informáticos
da Polícia Judiciária, de acordo com as normas legais consagradoras
do regime de protecção de dados pessoais informatizados e com as
exigências da Lei n.º 67/98, 26 de Outubro.
2. Decreto-Lei que estabelece os princípios a que deve obedecer
o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de
abastecimento do gás natural, alterando a redacção do Decreto-Lei
n.º 232/90, de 18 de Julho;
Este diploma, aprovado na generalidade, adapta o regime previsto
no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, às novas exigências
relativas ao desenvolvimento do sistema do gás natural no que
respeita ao licenciamento dos seus projectos, simplificando também
os procedimentos.
3. Decreto-Lei que estabelece a continuidade do Programa
Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria
Portuguesa (PEDIP II), por três tipos de apoios a projectos a
vigorar até 31 de Dezembro de 1999, encerrando os restantes apoios
a partir de 31 de Agosto de 1999;
Os projectos que continuarão a ser objecto de apoio são os
seguintes:
- Projectos de inovação e internacionalização das estruturas
empresariais do regime de apoio à realização de estratégias
empresariais integradas;
- Pequenos projectos de modernização empresarial do regime de
apoio a PME de menor dimensão;
- Projectos estratégicos de regime contratual do regime de apoio
a estratégias empresariais integradas.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime a aplicar aos corpos
especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do
Desporto;
Este diploma institui, no IND, os seguintes corpos especiais a
nível de recursos humanos:
- A carreira médica hospitalar, integrada no grupo de pessoal
técnico superior;
- A carreira técnica superior de saúde, ramo laboratorial,
integrada no grupo de pessoal técnico superior;
- A carreira de enfermagem, integrada no grupo de pessoal
técnico;
- A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrada
no grupo de pessoal técnico, cuja área funcional inclui técnicos de
análises clínicas, técnicos de cardiopneumografia, técnicos de
radiologia e fisioterapeutas.
5. Decreto-Lei que extingue a Escola Superior de Conservação e
Restauro transferindo o curso de conservação e restauro para a
Universidade Nova de Lisboa;
Dado que a Universidade Nova de Lisboa passou a ministrar ensino
na área de Conservação e Restauro e a dispor de mecanismos
susceptíveis de permitirem a conclusão do bacharelato aos
estudantes da Escola Superior de Conservação e Restauro, bem como o
acesso dos bachareis por esta ao grau de licenciado, entendeu-se
proceder - numa perspectiva do uso racional dos recursos existentes
- à extinção da escola em causa.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do pessoal
docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional;
Este diploma define os requisitos necessários para o ingresso no
quadro do pessoal docente da área artística da Escola de Dança do
Conservatório Nacional do pessoal actualmente em exercício efectivo
de funções naquela escola.
7. Decreto-Lei que estabelece o regime especial de contagem do
tempo de serviços prestado no território de Macau, em cargos de
direcção e de chefia, para o pessoal dos quadros dependentes dos
órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa que
ali exerceu funções ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau;
Este diploma dá relevância ao tempo de serviço prestado em Macau
pelo pessoal dos quadros da República que, ao abrigo do Estatuto
Orgânico de Macau, ali exerceu ou exerça, entre 1 de Outubro de
1989 e 20 de Dezembro de 1999, cargos de direcção e chefia,
designadamente, os cargos de Director, Subdirector, Chefe de
Departamento e Chefe de Divisão, bem como os que lhes estão
legalmente equiparados no regime vigente em Macau.
O tempo referido, mediante requerimento dos interessados, é
contado em módulos de cinco anos, conferindo direito ao provimento
em categoria superior à detida na data da nomeação para aqueles
cargos, e relevando ainda para o posicionamento em escalão de
acordo com a lei geral.
Para o efeito serão criados os necessários lugares, a extinguir
quando vagarem, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e
dos membros do Governo que tutelam a Administração Pública e o
serviço do funcionário.
8. Resolução que autoriza a abertura dos concursos públicos
internacionais para aquisição para o ano 2000 de medicamentos;
Este diploma autoriza o Ministério da Saúde, através do
Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a proceder
ao lançamento de concursos centralizados para aquisição de bens
essenciais para a prestação da actividade assistencial das
Instituições prestadoras de cuidados de saúde, tais como
medicamentos, produtos farmacêuticos e material de consumo clinico,
cujo volume das aquisições bem como a salvaguarda de garantias de
qualidade no caso dos produtos derivados do plasma justificam o
recurso a este tipo de procedimento centralizado.
9. Decreto-Lei que estabelece a continuidade do programa
nacional de auxílio ao turismo denominado terceiro "Sistema de
Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III)",
instituído pelo Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, fixando
em 31 de Agosto de 1999 a data limite para recepção de candidaturas
a serem co-financiados pela União Europeia ao abrigo do Quadro
Comunitário de Apoio (QCA);
10. Decreto-Lei que transpõe a Directiva 98/80/CE, de 12 de
Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro
para investimento;
11. Decreto-Lei que altera o artigo 18º do Decreto-Lei n.º
49/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a lei orgânica da
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
12. Resolução que aprova a aquisição para o Estado, do lote de
terreno 4.53.01, com a área de construção de 4 000 m2, sito em
Lisboa, na Zona de Intervenção da "Expo 98", freguesia de Santa
Maria dos Olivais;
13. Resolução que nomeia o eng.º Pedro Eduardo Passos da Cunha
Serra presidente do conselho directivo do Instituto Regulador de
Águas e Resíduos e, como vogais do mesmo órgão, o eng.º António
Abel Teixeira Cardoso e a dr.ª Adozinda Oliveira Pinto;
14. Resolução que nomeia vogais executivos do conselho de
administração do IEP, Instituto das Estradas de Portugal o eng.º
Jorge Zúniga de Almeida Santo, o eng.º Diogo Tomás Teixeira de
Mesquita Quintela e o licenciado Rui Jorge Barreto das Neves
Soares;
15. Resolução que nomeia como vice-presidente do conselho de
administração do ICERR, Instituto para a Conservação e Exploração
da Rede Rodoviária o licenciado Vitor Manuel Bento Baptista e, como
vogais executivos do mesmo órgão, o licenciado Luís António Serrano
Pinelo e o eng.º José Alberto Alves Nunes do Valle.
IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos
seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que aprova o regime de protecção contra riscos de
incêndio em estabelecimentos comerciais. Revoga o Decreto-Lei n.º
61/90, de 15 de Fevereiro;
2. Decreto-Lei que cria a carreira de administração
prisional.